Detalhe do processo

5001085-22.2020.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001085-22.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: LUISA EDUARDA DE BRITO VERDAN CPF: 159.841.116-08 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JANAINA DAS CHAGAS BRITO, JOSÉ ROCHA DOS SANTOS, LUISA EDUARDA DE BRITO VERDAN e FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA (falecida) em face de VALE S.A., em razão do rompimento da Barragem B1 (Mina Córrego do Feijão) em Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - Residem no imóvel localizado na Rua Andorinhas, nº 83, Bairro São Conrado, Brumadinho/MG, a aproximadamente 150 metros do leito do Rio Paraopeba, onde se acumulam os rejeitos da barragem B1, imóvel que adquiriram após muito esforço e sacrifício, construindo uma edificação de 182 m² com 3 quartos, sendo um suíte, sala, copa, cozinha, área de serviço, banheiro social, quartinho de despejo e garagem coberta para 3 carros, para servir como refúgio familiar e local para continuarem suas histórias; - No dia 25 de janeiro de 2019, com o rompimento da Barragem I, tiveram suas vidas completamente transformadas, sendo obrigados a sair de casa de forma abrupta e angustiante, temendo por suas vidas e pela perda de sua residência e de todos os sonhos ali construídos, passando a conviver com o terror emocional, a frustração e o impacto imensurável que abalou sua vivência cotidiana; - Foram obrigados a conviver com o intenso trânsito de helicópteros sobrevoando sua casa em nível baixo para pouso, às 24 horas do dia, provocando barulho insuportável e levando corpos, além de monitoramento do rio Paraopeba, pois a base do corpo de bombeiros foi instalada próximo à sua localidade, bem como com a grande e inevitável chuva de poeira e lama tóxica que abrangeu todo o solo das áreas atingidas; - Sofreram com a contaminação das águas do Rio Paraopeba e do solo, que afetou diretamente seu bairro, causando vários transtornos, grave risco à saúde e integridade física devido aos metais pesados, além do sério assoreamento do leito, e com o medo constante de que a barragem 6 e Menezes II, também da Vale, viessem a se romper, especialmente durante treinamento simulado com sirenes realizado pela defesa civil; - Hoje sofrem com o intenso trânsito de caminhões no meio urbano, que antes da tragédia era tranquilo, mas foi alterado, modificando a vida de todos no bairro, além da paisagem do imóvel que antes era condizente com rio esverdeado e agora está assoreado com aparência de ferrugem avermelhada toda vez que chove, gerando estranha característica devido à ferrugem ácida no seu leito; - Em virtude da tragédia, o imóvel que antes era valorizado em R$ 376.000,00 por sua estrutura e localização, atualmente se mostra bastante desvalorizado, sendo o valor de venda após o rompimento de R$ 161.680,00, com desvalorização de 57%, impossibilitando a venda ou aluguel, pois nenhum inquilino irá pretender morar num local onde a água, o solo e o ar estão contaminados pelo minério da lama; - A impossibilidade de vender o imóvel ou comprar uma nova residência se deve ao fator de hipossuficiência e à lama tóxica que se abeirou próximo ao imóvel, e a convivência com a mudança urbana, o trânsito de caminhões pesados dificultando o trânsito e o sossego, além do aumento drástico da população local e preços de produtos, carregando eternamente o estigma do rompimento; - A propriedade dos autores, localizada no município de Brumadinho, local de uma das maiores tragédias ambientais da nação, jamais fará jus ao valor real de venda e aluguel como antes do rompimento, e a oferta e procura dos imóveis localizados na cidade diminuíram drasticamente devido ao medo, insegurança e grande temor gerados pela reincidência da ré em crime desse porte e pela existência de barragens remanescentes no município; - Os autores, ao presenciarem o momento da tragédia, sofreram com os comentários de que a segunda barragem de rejeito poderia romper a qualquer momento, e até hoje não conseguem se recuperar do impacto imensurável, sendo obrigados a conviver com a tristeza e angústia até o momento, além de terem perdido 18 amigos que residiam no bairro São Conrado que faleceram no rompimento. Formulam-se os seguintes pedidos: 1 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para cada autor, considerando o sofrimento, as sequelas dos danos, o grau de culpa da ré, sua vultosa capacidade financeira e o nível socioeconômico dos postulantes; 2 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (barulho, poeira e contaminação), no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, em razão do barulho insuportável dos helicópteros, da chuva de poeira e lama tóxica, e de todas as sequelas dos danos psicológicos e materiais causados; 3 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais (desvalorização do imóvel), no valor de R$ 376.000,00 (trezentos e setenta e seis mil reais) ao núcleo familiar; 4 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por deslocamento físico permanente no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 4.1 - Alternativamente, a compra do imóvel por R$ 1.742.951,48 (um milhão, setecentos e quarenta e dois mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos). Despacho (ID 119664522): Deferiu a retificação do nome e deferiu a Justiça Gratuita. Despacho (ID 2298396489): Determinou o apensamento do presente feito aos autos de n. 5000046-53.2021.8.13.0090. CONTESTAÇÃO (ID 9496995278): Não foram arguidas preliminares. No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade, a ausência de nexo de causalidade entre o rompimento e os danos alegados, impugna a desvalorização do imóvel e a ocorrência de danos morais, e alega que a parte autora não comprovou os prejuízos, pugnando pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, a fixação do quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 9550697824): A parte autora impugnou os termos da contestação, reforçando seus argumentos. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9569924282): Prova pericial imobiliária e topográfica, perícia psicológica, prova testemunhal e juntada de documentos suplementares. - Parte ré (ID 9562208628): Depoimento pessoal da parte Autora, realização de perícia médica e juntada de documentos suplementares que forem produzidos no curso do processo. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9615134246): Rejeitou as preliminares, definiu como pontos controvertidos a existência dos danos e o nexo de causalidade, determinando a distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC. Despacho (ID 9677775614): Intimou os autores a comprovarem a propriedade do imóvel e a residência de Francisca das Chagas Rocha. Manifestação da parte autora (ID 9725562451): Comunicou o falecimento da autora Francisca das Chagas Rocha, informou que não foi realizado inventário e requereu a habilitação de sua única herdeira, Janaína das Chagas Brito, já qualificada como autora nos presentes autos. Despacho (ID 9749876717): Determinou a promoção da substituição processual da autora falecida pelo espólio ou por todos os seus sucessores habilitados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Tendo a parte autora se manifestado no ID 9776840272. Despacho (ID 9805706355): Determinou a exclusão da autora falecida do polo ativo e a produção de perícia de engenharia para apurar eventual desvalorização do imóvel e de perícia médica para verificar a existência de dano moral e seu nexo com o rompimento da barragem. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (ID 10157183484): Concluiu que o imóvel dos autores não sofreu desvalorização, que não foi atingido diretamente pelos rejeitos, e que a região demonstrou tendência de valorização, fixando o valor de mercado do imóvel em R$ 430.000,00. Intimadas, a parte autora impugnou o laudo no ID 10197812547 e a complementação com quesitos suplementares. A parte ré, por sua vez, ficou silente. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 10208280101, 10208280104 e 10208294139): A perita, Dra. Flávia Pereira Costa, concluiu pela inexistência de dano psíquico e de nexo causal com o rompimento. A parte autora impugnou os laudos (ID 10248411667), apresentando quesitos complementares. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no ID 10236354862. Despacho (ID 10290226263): Intimou a perita médica a prestar esclarecimentos. Esclarecimentos periciais de médico (IDs 10320997398, 10320996797 e 10320997748): A perita, Dra. Flávia Pereira Costa, ratificou as conclusões anteriormente apresentadas. A parte autora manifestou-se no ID 10334258160, e a parte ré, no ID 10329947251. Despacho (ID 10559949915): Rejeitou a impugnação aos laudos médicos, determinou que o perito de engenharia responda aos quesitos complementares e intimou a parte autora para informar se pretendia o prosseguimento integral da ação ou apenas quanto aos pedidos remanescentes admitidos pela decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005. Esclarecimentos periciais de engenharia (ID 10595076231): O perito engenheiro Guilherme Augusto Martins Moreira ratificou o laudo pericial de engenharia e suas conclusões. Intimada, a parte ré apresentou manifestação no ID 10595076231, enquanto a parte autora permaneceu silente, conforme certidão de ID 10608819358. Despacho (ID 10609490845): Determinou a suspensão parcial do processo quanto ao pedido de indenização por danos materiais, com prosseguimento apenas em relação aos danos morais decorrentes de abalo à saúde mental, além da intimação da sucessora para apresentar documentos médicos da falecida, a fim de viabilizar a realização de perícia médica indireta. Decisão (ID 10627211752): Rejeitou os embargos de declaração da ré opostos no ID 10614783884. Manifestação da parte autora (ID 10643217468): Alegaram a impossibilidade de realização da perícia médica indireta da falecida Francisca, diante da inexistência de documentos e históricos médicos, e requereram o regular prosseguimento do feito, a fim de evitar a protelação processual. Decisão (ID 10608822605): Indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. Manifestação da parte autora (ID 10674794488): Reiterou os termos da manifestação de ID 10643217468. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Da preclusão da prova pericial médica indireta em relação à autora falecida Francisca das Chagas Rocha Conforme consta nos autos, a autora Francisca das Chagas Rocha faleceu em 17/03/2021, conforme certidão de óbito juntada no ID 9725559852, sendo sua filha Janaina das Chagas Brito, uma das autoras, habilitada como sua sucessora. Em decisões anteriores, foi deferida a produção de prova pericial médica indireta, facultando-se à sucessora da autora falecida a juntada de documentos essenciais à comprovação das condições psíquicas da falecida, tais como atestados médicos, prontuários de internações hospitalares, laudos médicos e resultados de exames, especialmente considerando-se que a inicial alegava que a autora, pessoa idosa, teve sua saúde mental agravada após o rompimento, conforme relatado pelos familiares. Todavia, analisando-se os autos, verifica-se que a sucessora da autora falecida, regularmente habilitada, não juntou aos autos a documentação médica completa e necessária que pudesse subsidiar tecnicamente a realização da perícia indireta. Não foram juntados prontuários médicos completos, laudos detalhados, relatórios de evolução do tratamento, atestados médicos contemporâneos ao evento ou quaisquer outros documentos que comprovassem os diagnósticos alegados e o nexo de causalidade entre o rompimento da barragem e o pretenso dano à saúde mental. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à sucessora da autora falecida o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, demonstrar a existência do alegado dano à saúde mental e sua relação de causalidade com o evento danoso. Diante dessa inércia, opera-se a preclusão da prova pericial médica indireta, com a consequente aplicação do art. 370, parágrafo único, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias. A ausência de substrato documental mínimo (prontuários, laudos detalhados, atestados contemporâneos ao evento ou que comprovem o quadro clínico alegado) inviabiliza tecnicamente a realização da perícia indireta, ônus que recai exclusivamente sobre a sucessora. Diante disso, declaro a preclusão da prova pericial médica indireta em relação à autora falecida Francisca das Chagas Rocha e determino o cancelamento de sua produção. II.1.2 – Da suspensão do feito em razão da ACP e da vedação ao fracionamento da indenização por dano moral Verifica-se, da leitura da petição inicial (ID 114147879), que a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para cada autor, considerando o sofrimento, as sequelas dos danos, o grau de culpa da ré, sua vultosa capacidade financeira e o nível socioeconômico dos postulantes e indenização por danos morais (barulho, poeira e contaminação), no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, em razão do barulho insuportável dos helicópteros, da chuva de poeira e lama tóxica, e de todas as sequelas dos danos psicológicos. Contudo, os danos morais e os danos "a posteriori" alegados decorrem, inequivocamente, de uma única causa de pedir, qual seja, o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, operada pela ré, ocorrido em 25/01/2019. No que se refere à vedação ao fracionamento do dano moral, observa-se que a pretensão autoral encontra fundamento em um único evento danoso. Ainda que os efeitos desse desastre ambiental possam se desdobrar em diversas manifestações, afetando diferentes aspectos dos direitos da personalidade (trauma, medo, perda de entes queridos, prejuízo à saúde mental, perda da paisagem etc.), trata-se, juridicamente, de um único dano moral, cuja extensão poderá variar, mas que não pode ser objeto de fracionamento em pedidos múltiplos indenizatórios. Permitir que o mesmo evento enseje múltiplas ações por diferentes formas de sofrimento ou abalos morais equivaleria a admitir a propositura de inúmeras ações com base em uma mesma causa de pedir, contrariando os princípios da unicidade da reparação, da economia processual e da segurança jurídica. O artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, de modo que a diversidade das consequências será considerada na fixação do valor da indenização, mas não autoriza o desmembramento da causa em diferentes pedidos para cada aspecto do sofrimento experimentado. A parte autora foi intimada para se manifestar acerca da continuidade ou da suspensão do processo (ID 10559949915), com a advertência de que o silêncio implicaria a continuidade parcial do feito, restrita à matéria excepcionada. A parte autora permaneceu silente quanto à referida intimação, razão pela qual impõe-se a suspensão parcial do processo, nos termos do item 2., b). Diante do exposto, e em observância à determinação judicial superior, determino o prosseguimento parcial do feito exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais (morais), ficando suspensa a análise dos pedidos de danos patrimoniais (deslocamento físico permanente, desvalorização imobiliária e pedido subsidiário de compra do imóvel) até ulterior decisão na liquidação coletiva, no âmbito da ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em exame, os autores declararam residir na Rua Andorinhas, nº 83, Bairro São Conrado, Brumadinho/MG, conforme informado na petição inicial (ID 114147879). Por sua vez, a ré, em contestação (IDs 9496900157, 9496995278, 9497044258), embora tenha impugnado a alegação de residência da parte autora e a ausência de comprovação de propriedade do imóvel, não apresentou nenhuma contraprova apta a infirmar a validade dos documentos acostados aos autos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Superada a questão da residência para fins de prosseguimento quanto à matéria excetuada da suspensão da ACP (danos à saúde mental), conforme disposto no item II.1.2, é necessário analisar as provas dos supostos danos alegados, especialmente diante das conclusões dos laudos periciais médicos. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Mais especificamente sobre o prisma do ônus de prova, definido na decisão de saneamento, a sua distribuição seguiu a regra disposta no art. 373 do CPC: à parte autora, o fato constitutivo do seu direito e, à parte ré, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. II.2.2.1 – Quanto à autora falecida - Francisca das Chagas Rocha A pretensão indenizatória em nome da autora Francisca das Chagas Rocha (falecida durante o trâmite processual, conforme ID 9725559852) não merece acolhimento, diante da ausência de prova mínima do alegado abalo psíquico decorrente do rompimento da barragem. Nos termos dos arts. 373, I, e 369 do CPC, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito, podendo se valer de todos os meios de prova moralmente legítimos. Contudo, apesar do lapso de mais de quatro anos entre o evento (25/01/2019) e o óbito (15/10/2021, conforme ID 9725559852), não foram juntados aos autos documentos médicos aptos a demonstrar o alegado dano, como prontuários de internação hospitalar, laudos médicos detalhados com diagnósticos específicos, relatórios de evolução do tratamento ou quaisquer outros documentos clínicos robustos que pudessem estabelecer o nexo de causalidade entre o rompimento da barragem e o suposto abalo à saúde mental. Assim, ausente comprovação do dano e inviabilizada a perícia por ausência de elementos mínimos, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais por abalo à saúde mental da autora falecida Francisca das Chagas Rocha, nos termos do art. 487, I, do CPC. II.2.2.2 – Em relação aos autores remanescentes LUISA EDUARDA DE BRITO VERDAN, JOSE ROCHA DOS SANTOS e JANAINA DAS CHAGAS BRITO Os laudos periciais médicos individuais dos autores, elaborados em conformidade com o art. 473 do CPC, concluíram que: LUISA EDUARDA DE BRITO VERDAN: “[...] Os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático narrado na Petição Inicial, ocorrido em 25/01/2019 e a alegação de adoecimento mental. A parte periciada foi avaliada criteriosamente. Não há quaisquer documentos comprobatórios do acometimento do estado de saúde da parte autora, em decorrência do rompimento da barragem, segundo Inicial. A autora apresentou, no momento da perícia médica, um laudo psicológico, sem assinatura e/ou carimbo, de 10/04/2024, referente a único atendimento psicológico ocorrido na mesma data – 10/04/2024, com diagnóstico: “CID 10- F43.1”. A parte autora não comprovou pericialmente os sintomas alegados no passado, mas não comprovados pericialmente, preencheriam os critérios necessários para tal diagnóstico, bem como não comprova tratamento psiquiátrico e/ou psicológico no primeiro ano. De todo o exposto, conclui-se que, de acordo com os dados técnicos e médicos disponíveis, a parte autora não apresentou doença relacionada aos fatos descritos na inicial. No caso concreto, a autora não preencheu critérios diagnósticos para TEPT. Não houve as típicas revivescências traumáticas da moléstia. A autora não foi vítima direta do rompimento, não teve sua vida ameaçada pelo rompimento.” (ID 10208280104, 16/17) JOSE ROCHA DOS SANTOS: “[...] Os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático narrado na Petição Inicial, ocorrido em 25/01/2019 e a alegação de adoecimento mental. A parte periciada foi avaliada criteriosamente. Não há quaisquer documentos comprobatórios do acometimento do estado de saúde da parte autora, em decorrência do rompimento da barragem, segundo Inicial. A parte autora não comprovou pericialmente os sintomas alegados no passado, mas não comprovados pericialmente, preencheriam os critérios necessários para tal diagnóstico, bem como não comprova tratamento psiquiátrico e/ou psicológico no primeiro ano. De todo o exposto, conclui-se que, de acordo com os dados técnicos e médicos disponíveis, a parte autora não apresentou doença relacionada aos fatos descritos na inicial. No caso concreto, a parte autora não preencheu critérios diagnósticos para TEPT. Não houve as típicas revivescências traumáticas da moléstia. A parte autora não foi vítima direta do rompimento, não teve sua vida ameaçada pelo rompimento.” (ID 10208294139, p. 15/16) JANAINA DAS CHAGAS BRITO: “[...] Os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático narrado na Petição Inicial, ocorrido em 25/01/2019 e a alegação de adoecimento mental. A parte periciada foi avaliada criteriosamente. Não há quaisquer documentos comprobatórios do acometimento do estado de saúde da parte autora, em decorrência do rompimento da barragem, segundo Inicial. A parte autora não comprovou pericialmente os sintomas alegados no passado, mas não comprovados pericialmente, preencheriam os critérios necessários para tal diagnóstico, bem como não comprova tratamento psiquiátrico e/ou psicológico no primeiro ano. De todo o exposto, conclui-se que, de acordo com os dados técnicos e médicos disponíveis, a parte autora não apresentou doença relacionada aos fatos descritos na inicial. No caso concreto, a autora não preencheu critérios diagnósticos para TEPT. Não houve as típicas revivescências traumáticas da moléstia. A autora não foi vítima direta do rompimento, não teve sua vida ameaçada pelo rompimento.” (ID 10208280101, p. 16/17) Os laudos periciais afastaram, portanto, qualquer diagnóstico de transtorno mental relacionado ao rompimento da barragem, inexistindo registro de enfermidade enquadrável na Classificação Internacional de Doenças (CID). Além disso, os autores não apresentaram relatórios médicos ou psicológicos aptos a comprovar diagnóstico formal ou tratamento psiquiátrico consistente e continuado decorrente dos fatos narrados. No caso específico de Luisa Eduarda de Brito Verdan, a perita registrou que, no momento da perícia, foi apresentado um documento psicológico, sem assinatura e/ou carimbo, datado de 10/04/2024 e referente a um único atendimento psicológico realizado naquela mesma data (ID 10208280104). Todavia, a autora não juntou à petição inicial relatórios médicos ou psicológicos capazes de demonstrar a existência de transtorno mental ou dano psíquico relacionado ao rompimento. Ademais, embora o laudo pericial faça referência à apresentação de documentos unilaterais no momento do exame, tais documentos não foram previamente juntados aos autos, em desconformidade com os parâmetros estabelecidos na decisão de ID 9615134246, item IV. Referida decisão expressamente consignou que, caso a parte autora pretendesse que eventual documentação médica ou psicológica integrasse a instrução processual, deveria providenciar sua juntada aos autos até o dia anterior à realização da perícia. Ressalte-se, ainda, que os autores impugnaram os laudos periciais médicos (ID 10248411667) e formularam pedidos de esclarecimentos complementares (ID 10334258160), os quais foram devidamente respondidos pela perícia (IDs 10320997398, 10320996797 e 10320997748). Após os esclarecimentos prestados, contudo, foram mantidas as conclusões relativas à ausência de nexo causal e de incapacidade, permanecendo hígidas e aptas a subsidiar o julgamento. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas em detrimento de provas unilateralmente produzidas, considerando que a perícia foi realizada por profissional técnico, imparcial e de confiança do juízo (art. 466, CPC). A ausência de relatórios médicos ou psicológicos apresentados com a petição inicial (ID 115913767) reforça tais conclusões. Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível a presença cumulativa de três elementos: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. No presente caso, ainda que os autores alegam abalo emocional, não restou demonstrado o dano individualizado, tampouco o nexo de causalidade, sendo as alegações genéricas e desprovidas de prova mínima. Da mesma forma, deve ser afastada a tentativa de ampliar a extensão do alegado dano moral com base na suposta morte de pessoas conhecidas em decorrência do rompimento. No caso em análise, os autores mencionaram a perda de amigos, vizinhos e conhecidos, mas não trouxeram aos autos comprovação da morte dessas pessoas, tampouco elementos que demonstrem relação de convivência íntima ou vínculo afetivo suficientemente próximo. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso concreto, embora tenham sido relatadas perdas de amigos, vizinhos e conhecidos, não foram apresentados elementos capazes de demonstrar a existência de vínculo de parentesco que ensejasse a presunção do dano moral, nem prova de relação de especial intimidade ou convivência com as pessoas mencionadas. Tampouco foram juntadas certidões de óbito ou outros documentos que permitissem identificar as vítimas alegadamente falecidas e estabelecer o nexo entre os respectivos óbitos e o desastre, ônus que incumbia aos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, alegações desacompanhadas de comprovação mínima não podem ser consideradas como circunstâncias aptas a ampliar a extensão de eventual dano moral indenizável, nos termos do art. 944 do Código Civil. Diante de todo o conjunto probatório, conclui-se que não estão demonstrados o efetivo dano à saúde mental dos autores nem o nexo de causalidade entre o alegado abalo psíquico e o evento discutido nos autos. Ausentes pressupostos essenciais à configuração da responsabilidade civil, deve ser afastada a pretensão indenizatória por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DECLARO a preclusão da prova pericial médica indireta em relação à autora falecida FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA, diante da ausência de elementos documentais mínimos aptos a viabilizar tecnicamente sua realização, determino o cancelamento da respectiva perícia. 2. DETERMINO o prosseguimento parcial do feito exclusivamente quanto aos pedidos de indenização por danos extrapatrimoniais, permanecendo suspensa a análise dos pedidos de natureza patrimonial, consistentes na indenização pela alegada desvalorização do imóvel, pelo deslocamento físico permanente e no pedido subsidiário de aquisição do imóvel pela parte ré, até ulterior deliberação no âmbito da liquidação coletiva da ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024. 4. EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO, REJEITO a pretensão inicial quanto aos pedidos de indenização por danos morais (abalo à saúde mental) formulados por FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA, JANAINA DAS CHAGAS BRITO, JOSÉ ROCHA DOS SANTOS e LUISA EDUARDA DE BRITO VERDAN, diante da ausência de comprovação do dano psíquico individual e do nexo de causalidade com o rompimento da Barragem B1, conforme fundamentação supra, nos termos do art. 487, I, do CPC; 5. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais na proporção de 4/12 e ao pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §8º e §8º-A do CPC. 6. SUSPENSA a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JANAINA DAS CHAGAS BRITO

Autor JOSE ROCHA DOS SANTOS

Autor LUISA EDUARDA DE BRITO VERDAN

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)14/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO ANTONIO CAMPOS MARTINS

OAB: 205544/MG

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LUIZAMARA FERREIRA RIBEIRO

OAB: 164951/MG

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LUCAS ABILIO FRADE

OAB: 200602/MG

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TAISA JARDIM DE MIRANDA MACHADO

OAB: 134145/MG

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FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS

OAB: 202535/MG

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JOAO PAULO RODRIGUES ALMEIDA

OAB: 190048/MG

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BRUNO CORREA LAMIS

OAB: 80058/MG

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MARIANA MARA CORREA

OAB: 191852/MG

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MICHAELE ANDREZZA ALVES

OAB: 200551/MG

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DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

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JAIRO DOS SANTOS VIEIRA

OAB: 189124/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001085-22.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: LUISA EDUARDA DE BRITO VERDAN CPF: 159.841.116-08 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JANAINA DAS CHAGAS BRITO, JOSÉ ROCHA DOS SANTOS, LUISA EDUARDA DE BRITO VERDAN e FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA (falecida) em face de VALE S.A., em razão do rompimento da Barragem B1 (Mina Córrego do Feijão) em Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - Residem no imóvel localizado na Rua Andorinhas, nº 83, Bairro São Conrado, Brumadinho/MG, a aproximadamente 150 metros do leito do Rio Paraopeba, onde se acumulam os rejeitos da barragem B1, imóvel que adquiriram após muito esforço e sacrifício, construindo uma edificação de 182 m² com 3 quartos, sendo um suíte, sala, copa, cozinha, área de serviço, banheiro social, quartinho de despejo e garagem coberta para 3 carros, para servir como refúgio familiar e local para continuarem suas histórias; - No dia 25 de janeiro de 2019, com o rompimento da Barragem I, tiveram suas vidas completamente transformadas, sendo obrigados a sair de casa de forma abrupta e angustiante, temendo por suas vidas e pela perda de sua residência e de todos os sonhos ali construídos, passando a conviver com o terror emocional, a frustração e o impacto imensurável que abalou sua vivência cotidiana; - Foram obrigados a conviver com o intenso trânsito de helicópteros sobrevoando sua casa em nível baixo para pouso, às 24 horas do dia, provocando barulho insuportável e levando corpos, além de monitoramento do rio Paraopeba, pois a base do corpo de bombeiros foi instalada próximo à sua localidade, bem como com a grande e inevitável chuva de poeira e lama tóxica que abrangeu todo o solo das áreas atingidas; - Sofreram com a contaminação das águas do Rio Paraopeba e do solo, que afetou diretamente seu bairro, causando vários transtornos, grave risco à saúde e integridade física devido aos metais pesados, além do sério assoreamento do leito, e com o medo constante de que a barragem 6 e Menezes II, também da Vale, viessem a se romper, especialmente durante treinamento simulado com sirenes realizado pela defesa civil; - Hoje sofrem com o intenso trânsito de caminhões no meio urbano, que antes da tragédia era tranquilo, mas foi alterado, modificando a vida de todos no bairro, além da paisagem do imóvel que antes era condizente com rio esverdeado e agora está assoreado com aparência de ferrugem avermelhada toda vez que chove, gerando estranha característica devido à ferrugem ácida no seu leito; - Em virtude da tragédia, o imóvel que antes era valorizado em R$ 376.000,00 por sua estrutura e localização, atualmente se mostra bastante desvalorizado, sendo o valor de venda após o rompimento de R$ 161.680,00, com desvalorização de 57%, impossibilitando a venda ou aluguel, pois nenhum inquilino irá pretender morar num local onde a água, o solo e o ar estão contaminados pelo minério da lama; - A impossibilidade de vender o imóvel ou comprar uma nova residência se deve ao fator de hipossuficiência e à lama tóxica que se abeirou próximo ao imóvel, e a convivência com a mudança urbana, o trânsito de caminhões pesados dificultando o trânsito e o sossego, além do aumento drástico da população local e preços de produtos, carregando eternamente o estigma do rompimento; - A propriedade dos autores, localizada no município de Brumadinho, local de uma das maiores tragédias ambientais da nação, jamais fará jus ao valor real de venda e aluguel como antes do rompimento, e a oferta e procura dos imóveis localizados na cidade diminuíram drasticamente devido ao medo, insegurança e grande temor gerados pela reincidência da ré em crime desse porte e pela existência de barragens remanescentes no município; - Os autores, ao presenciarem o momento da tragédia, sofreram com os comentários de que a segunda barragem de rejeito poderia romper a qualquer momento, e até hoje não conseguem se recuperar do impacto imensurável, sendo obrigados a conviver com a tristeza e angústia até o momento, além de terem perdido 18 amigos que residiam no bairro São Conrado que faleceram no rompimento. Formulam-se os seguintes pedidos: 1 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para cada autor, considerando o sofrimento, as sequelas dos danos, o grau de culpa da ré, sua vultosa capacidade financeira e o nível socioeconômico dos postulantes; 2 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (barulho, poeira e contaminação), no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, em razão do barulho insuportável dos helicópteros, da chuva de poeira e lama tóxica, e de todas as sequelas dos danos psicológicos e materiais causados; 3 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais (desvalorização do imóvel), no valor de R$ 376.000,00 (trezentos e setenta e seis mil reais) ao núcleo familiar; 4 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por deslocamento físico permanente no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 4.1 - Alternativamente, a compra do imóvel por R$ 1.742.951,48 (um milhão, setecentos e quarenta e dois mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos). Despacho (ID 119664522): Deferiu a retificação do nome e deferiu a Justiça Gratuita. Despacho (ID 2298396489): Determinou o apensamento do presente feito aos autos de n. 5000046-53.2021.8.13.0090. CONTESTAÇÃO (ID 9496995278): Não foram arguidas preliminares. No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade, a ausência de nexo de causalidade entre o rompimento e os danos alegados, impugna a desvalorização do imóvel e a ocorrência de danos morais, e alega que a parte autora não comprovou os prejuízos, pugnando pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, a fixação do quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 9550697824): A parte autora impugnou os termos da contestação, reforçando seus argumentos. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9569924282): Prova pericial imobiliária e topográfica, perícia psicológica, prova testemunhal e juntada de documentos suplementares. - Parte ré (ID 9562208628): Depoimento pessoal da parte Autora, realização de perícia médica e juntada de documentos suplementares que forem produzidos no curso do processo. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9615134246): Rejeitou as preliminares, definiu como pontos controvertidos a existência dos danos e o nexo de causalidade, determinando a distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC. Despacho (ID 9677775614): Intimou os autores a comprovarem a propriedade do imóvel e a residência de Francisca das Chagas Rocha. Manifestação da parte autora (ID 9725562451): Comunicou o falecimento da autora Francisca das Chagas Rocha, informou que não foi realizado inventário e requereu a habilitação de sua única herdeira, Janaína das Chagas Brito, já qualificada como autora nos presentes autos. Despacho (ID 9749876717): Determinou a promoção da substituição processual da autora falecida pelo espólio ou por todos os seus sucessores habilitados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Tendo a parte autora se manifestado no ID 9776840272. Despacho (ID 9805706355): Determinou a exclusão da autora falecida do polo ativo e a produção de perícia de engenharia para apurar eventual desvalorização do imóvel e de perícia médica para verificar a existência de dano moral e seu nexo com o rompimento da barragem. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (ID 10157183484): Concluiu que o imóvel dos autores não sofreu desvalorização, que não foi atingido diretamente pelos rejeitos, e que a região demonstrou tendência de valorização, fixando o valor de mercado do imóvel em R$ 430.000,00. Intimadas, a parte autora impugnou o laudo no ID 10197812547 e a complementação com quesitos suplementares. A parte ré, por sua vez, ficou silente. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 10208280101, 10208280104 e 10208294139): A perita, Dra. Flávia Pereira Costa, concluiu pela inexistência de dano psíquico e de nexo causal com o rompimento. A parte autora impugnou os laudos (ID 10248411667), apresentando quesitos complementares. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no ID 10236354862. Despacho (ID 10290226263): Intimou a perita médica a prestar esclarecimentos. Esclarecimentos periciais de médico (IDs 10320997398, 10320996797 e 10320997748): A perita, Dra. Flávia Pereira Costa, ratificou as conclusões anteriormente apresentadas. A parte autora manifestou-se no ID 10334258160, e a parte ré, no ID 10329947251. Despacho (ID 10559949915): Rejeitou a impugnação aos laudos médicos, determinou que o perito de engenharia responda aos quesitos complementares e intimou a parte autora para informar se pretendia o prosseguimento integral da ação ou apenas quanto aos pedidos remanescentes admitidos pela decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005. Esclarecimentos periciais de engenharia (ID 10595076231): O perito engenheiro Guilherme Augusto Martins Moreira ratificou o laudo pericial de engenharia e suas conclusões. Intimada, a parte ré apresentou manifestação no ID 10595076231, enquanto a parte autora permaneceu silente, conforme certidão de ID 10608819358. Despacho (ID 10609490845): Determinou a suspensão parcial do processo quanto ao pedido de indenização por danos materiais, com prosseguimento apenas em relação aos danos morais decorrentes de abalo à saúde mental, além da intimação da sucessora para apresentar documentos médicos da falecida, a fim de viabilizar a realização de perícia médica indireta. Decisão (ID 10627211752): Rejeitou os embargos de declaração da ré opostos no ID 10614783884. Manifestação da parte autora (ID 10643217468): Alegaram a impossibilidade de realização da perícia médica indireta da falecida Francisca, diante da inexistência de documentos e históricos médicos, e requereram o regular prosseguimento do feito, a fim de evitar a protelação processual. Decisão (ID 10608822605): Indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. Manifestação da parte autora (ID 10674794488): Reiterou os termos da manifestação de ID 10643217468. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Da preclusão da prova pericial médica indireta em relação à autora falecida Francisca das Chagas Rocha Conforme consta nos autos, a autora Francisca das Chagas Rocha faleceu em 17/03/2021, conforme certidão de óbito juntada no ID 9725559852, sendo sua filha Janaina das Chagas Brito, uma das autoras, habilitada como sua sucessora. Em decisões anteriores, foi deferida a produção de prova pericial médica indireta, facultando-se à sucessora da autora falecida a juntada de documentos essenciais à comprovação das condições psíquicas da falecida, tais como atestados médicos, prontuários de internações hospitalares, laudos médicos e resultados de exames, especialmente considerando-se que a inicial alegava que a autora, pessoa idosa, teve sua saúde mental agravada após o rompimento, conforme relatado pelos familiares. Todavia, analisando-se os autos, verifica-se que a sucessora da autora falecida, regularmente habilitada, não juntou aos autos a documentação médica completa e necessária que pudesse subsidiar tecnicamente a realização da perícia indireta. Não foram juntados prontuários médicos completos, laudos detalhados, relatórios de evolução do tratamento, atestados médicos contemporâneos ao evento ou quaisquer outros documentos que comprovassem os diagnósticos alegados e o nexo de causalidade entre o rompimento da barragem e o pretenso dano à saúde mental. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à sucessora da autora falecida o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, demonstrar a existência do alegado dano à saúde mental e sua relação de causalidade com o evento danoso. Diante dessa inércia, opera-se a preclusão da prova pericial médica indireta, com a consequente aplicação do art. 370, parágrafo único, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias. A ausência de substrato documental mínimo (prontuários, laudos detalhados, atestados contemporâneos ao evento ou que comprovem o quadro clínico alegado) inviabiliza tecnicamente a realização da perícia indireta, ônus que recai exclusivamente sobre a sucessora. Diante disso, declaro a preclusão da prova pericial médica indireta em relação à autora falecida Francisca das Chagas Rocha e determino o cancelamento de sua produção. II.1.2 – Da suspensão do feito em razão da ACP e da vedação ao fracionamento da indenização por dano moral Verifica-se, da leitura da petição inicial (ID 114147879), que a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para cada autor, considerando o sofrimento, as sequelas dos danos, o grau de culpa da ré, sua vultosa capacidade financeira e o nível socioeconômico dos postulantes e indenização por danos morais (barulho, poeira e contaminação), no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, em razão do barulho insuportável dos helicópteros, da chuva de poeira e lama tóxica, e de todas as sequelas dos danos psicológicos. Contudo, os danos morais e os danos "a posteriori" alegados decorrem, inequivocamente, de uma única causa de pedir, qual seja, o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, operada pela ré, ocorrido em 25/01/2019. No que se refere à vedação ao fracionamento do dano moral, observa-se que a pretensão autoral encontra fundamento em um único evento danoso. Ainda que os efeitos desse desastre ambiental possam se desdobrar em diversas manifestações, afetando diferentes aspectos dos direitos da personalidade (trauma, medo, perda de entes queridos, prejuízo à saúde mental, perda da paisagem etc.), trata-se, juridicamente, de um único dano moral, cuja extensão poderá variar, mas que não pode ser objeto de fracionamento em pedidos múltiplos indenizatórios. Permitir que o mesmo evento enseje múltiplas ações por diferentes formas de sofrimento ou abalos morais equivaleria a admitir a propositura de inúmeras ações com base em uma mesma causa de pedir, contrariando os princípios da unicidade da reparação, da economia processual e da segurança jurídica. O artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, de modo que a diversidade das consequências será considerada na fixação do valor da indenização, mas não autoriza o desmembramento da causa em diferentes pedidos para cada aspecto do sofrimento experimentado. A parte autora foi intimada para se manifestar acerca da continuidade ou da suspensão do processo (ID 10559949915), com a advertência de que o silêncio implicaria a continuidade parcial do feito, restrita à matéria excepcionada. A parte autora permaneceu silente quanto à referida intimação, razão pela qual impõe-se a suspensão parcial do processo, nos termos do item 2., b). Diante do exposto, e em observância à determinação judicial superior, determino o prosseguimento parcial do feito exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais (morais), ficando suspensa a análise dos pedidos de danos patrimoniais (deslocamento físico permanente, desvalorização imobiliária e pedido subsidiário de compra do imóvel) até ulterior decisão na liquidação coletiva, no âmbito da ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em exame, os autores declararam residir na Rua Andorinhas, nº 83, Bairro São Conrado, Brumadinho/MG, conforme informado na petição inicial (ID 114147879). Por sua vez, a ré, em contestação (IDs 9496900157, 9496995278, 9497044258), embora tenha impugnado a alegação de residência da parte autora e a ausência de comprovação de propriedade do imóvel, não apresentou nenhuma contraprova apta a infirmar a validade dos documentos acostados aos autos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Superada a questão da residência para fins de prosseguimento quanto à matéria excetuada da suspensão da ACP (danos à saúde mental), conforme disposto no item II.1.2, é necessário analisar as provas dos supostos danos alegados, especialmente diante das conclusões dos laudos periciais médicos. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Mais especificamente sobre o prisma do ônus de prova, definido na decisão de saneamento, a sua distribuição seguiu a regra disposta no art. 373 do CPC: à parte autora, o fato constitutivo do seu direito e, à parte ré, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. II.2.2.1 – Quanto à autora falecida - Francisca das Chagas Rocha A pretensão indenizatória em nome da autora Francisca das Chagas Rocha (falecida durante o trâmite processual, conforme ID 9725559852) não merece acolhimento, diante da ausência de prova mínima do alegado abalo psíquico decorrente do rompimento da barragem. Nos termos dos arts. 373, I, e 369 do CPC, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito, podendo se valer de todos os meios de prova moralmente legítimos. Contudo, apesar do lapso de mais de quatro anos entre o evento (25/01/2019) e o óbito (15/10/2021, conforme ID 9725559852), não foram juntados aos autos documentos médicos aptos a demonstrar o alegado dano, como prontuários de internação hospitalar, laudos médicos detalhados com diagnósticos específicos, relatórios de evolução do tratamento ou quaisquer outros documentos clínicos robustos que pudessem estabelecer o nexo de causalidade entre o rompimento da barragem e o suposto abalo à saúde mental. Assim, ausente comprovação do dano e inviabilizada a perícia por ausência de elementos mínimos, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais por abalo à saúde mental da autora falecida Francisca das Chagas Rocha, nos termos do art. 487, I, do CPC. II.2.2.2 – Em relação aos autores remanescentes LUISA EDUARDA DE BRITO VERDAN, JOSE ROCHA DOS SANTOS e JANAINA DAS CHAGAS BRITO Os laudos periciais médicos individuais dos autores, elaborados em conformidade com o art. 473 do CPC, concluíram que: LUISA EDUARDA DE BRITO VERDAN: “[...] Os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático narrado na Petição Inicial, ocorrido em 25/01/2019 e a alegação de adoecimento mental. A parte periciada foi avaliada criteriosamente. Não há quaisquer documentos comprobatórios do acometimento do estado de saúde da parte autora, em decorrência do rompimento da barragem, segundo Inicial. A autora apresentou, no momento da perícia médica, um laudo psicológico, sem assinatura e/ou carimbo, de 10/04/2024, referente a único atendimento psicológico ocorrido na mesma data – 10/04/2024, com diagnóstico: “CID 10- F43.1”. A parte autora não comprovou pericialmente os sintomas alegados no passado, mas não comprovados pericialmente, preencheriam os critérios necessários para tal diagnóstico, bem como não comprova tratamento psiquiátrico e/ou psicológico no primeiro ano. De todo o exposto, conclui-se que, de acordo com os dados técnicos e médicos disponíveis, a parte autora não apresentou doença relacionada aos fatos descritos na inicial. No caso concreto, a autora não preencheu critérios diagnósticos para TEPT. Não houve as típicas revivescências traumáticas da moléstia. A autora não foi vítima direta do rompimento, não teve sua vida ameaçada pelo rompimento.” (ID 10208280104, 16/17) JOSE ROCHA DOS SANTOS: “[...] Os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático narrado na Petição Inicial, ocorrido em 25/01/2019 e a alegação de adoecimento mental. A parte periciada foi avaliada criteriosamente. Não há quaisquer documentos comprobatórios do acometimento do estado de saúde da parte autora, em decorrência do rompimento da barragem, segundo Inicial. A parte autora não comprovou pericialmente os sintomas alegados no passado, mas não comprovados pericialmente, preencheriam os critérios necessários para tal diagnóstico, bem como não comprova tratamento psiquiátrico e/ou psicológico no primeiro ano. De todo o exposto, conclui-se que, de acordo com os dados técnicos e médicos disponíveis, a parte autora não apresentou doença relacionada aos fatos descritos na inicial. No caso concreto, a parte autora não preencheu critérios diagnósticos para TEPT. Não houve as típicas revivescências traumáticas da moléstia. A parte autora não foi vítima direta do rompimento, não teve sua vida ameaçada pelo rompimento.” (ID 10208294139, p. 15/16) JANAINA DAS CHAGAS BRITO: “[...] Os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático narrado na Petição Inicial, ocorrido em 25/01/2019 e a alegação de adoecimento mental. A parte periciada foi avaliada criteriosamente. Não há quaisquer documentos comprobatórios do acometimento do estado de saúde da parte autora, em decorrência do rompimento da barragem, segundo Inicial. A parte autora não comprovou pericialmente os sintomas alegados no passado, mas não comprovados pericialmente, preencheriam os critérios necessários para tal diagnóstico, bem como não comprova tratamento psiquiátrico e/ou psicológico no primeiro ano. De todo o exposto, conclui-se que, de acordo com os dados técnicos e médicos disponíveis, a parte autora não apresentou doença relacionada aos fatos descritos na inicial. No caso concreto, a autora não preencheu critérios diagnósticos para TEPT. Não houve as típicas revivescências traumáticas da moléstia. A autora não foi vítima direta do rompimento, não teve sua vida ameaçada pelo rompimento.” (ID 10208280101, p. 16/17) Os laudos periciais afastaram, portanto, qualquer diagnóstico de transtorno mental relacionado ao rompimento da barragem, inexistindo registro de enfermidade enquadrável na Classificação Internacional de Doenças (CID). Além disso, os autores não apresentaram relatórios médicos ou psicológicos aptos a comprovar diagnóstico formal ou tratamento psiquiátrico consistente e continuado decorrente dos fatos narrados. No caso específico de Luisa Eduarda de Brito Verdan, a perita registrou que, no momento da perícia, foi apresentado um documento psicológico, sem assinatura e/ou carimbo, datado de 10/04/2024 e referente a um único atendimento psicológico realizado naquela mesma data (ID 10208280104). Todavia, a autora não juntou à petição inicial relatórios médicos ou psicológicos capazes de demonstrar a existência de transtorno mental ou dano psíquico relacionado ao rompimento. Ademais, embora o laudo pericial faça referência à apresentação de documentos unilaterais no momento do exame, tais documentos não foram previamente juntados aos autos, em desconformidade com os parâmetros estabelecidos na decisão de ID 9615134246, item IV. Referida decisão expressamente consignou que, caso a parte autora pretendesse que eventual documentação médica ou psicológica integrasse a instrução processual, deveria providenciar sua juntada aos autos até o dia anterior à realização da perícia. Ressalte-se, ainda, que os autores impugnaram os laudos periciais médicos (ID 10248411667) e formularam pedidos de esclarecimentos complementares (ID 10334258160), os quais foram devidamente respondidos pela perícia (IDs 10320997398, 10320996797 e 10320997748). Após os esclarecimentos prestados, contudo, foram mantidas as conclusões relativas à ausência de nexo causal e de incapacidade, permanecendo hígidas e aptas a subsidiar o julgamento. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas em detrimento de provas unilateralmente produzidas, considerando que a perícia foi realizada por profissional técnico, imparcial e de confiança do juízo (art. 466, CPC). A ausência de relatórios médicos ou psicológicos apresentados com a petição inicial (ID 115913767) reforça tais conclusões. Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível a presença cumulativa de três elementos: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. No presente caso, ainda que os autores alegam abalo emocional, não restou demonstrado o dano individualizado, tampouco o nexo de causalidade, sendo as alegações genéricas e desprovidas de prova mínima. Da mesma forma, deve ser afastada a tentativa de ampliar a extensão do alegado dano moral com base na suposta morte de pessoas conhecidas em decorrência do rompimento. No caso em análise, os autores mencionaram a perda de amigos, vizinhos e conhecidos, mas não trouxeram aos autos comprovação da morte dessas pessoas, tampouco elementos que demonstrem relação de convivência íntima ou vínculo afetivo suficientemente próximo. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso concreto, embora tenham sido relatadas perdas de amigos, vizinhos e conhecidos, não foram apresentados elementos capazes de demonstrar a existência de vínculo de parentesco que ensejasse a presunção do dano moral, nem prova de relação de especial intimidade ou convivência com as pessoas mencionadas. Tampouco foram juntadas certidões de óbito ou outros documentos que permitissem identificar as vítimas alegadamente falecidas e estabelecer o nexo entre os respectivos óbitos e o desastre, ônus que incumbia aos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, alegações desacompanhadas de comprovação mínima não podem ser consideradas como circunstâncias aptas a ampliar a extensão de eventual dano moral indenizável, nos termos do art. 944 do Código Civil. Diante de todo o conjunto probatório, conclui-se que não estão demonstrados o efetivo dano à saúde mental dos autores nem o nexo de causalidade entre o alegado abalo psíquico e o evento discutido nos autos. Ausentes pressupostos essenciais à configuração da responsabilidade civil, deve ser afastada a pretensão indenizatória por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DECLARO a preclusão da prova pericial médica indireta em relação à autora falecida FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA, diante da ausência de elementos documentais mínimos aptos a viabilizar tecnicamente sua realização, determino o cancelamento da respectiva perícia. 2. DETERMINO o prosseguimento parcial do feito exclusivamente quanto aos pedidos de indenização por danos extrapatrimoniais, permanecendo suspensa a análise dos pedidos de natureza patrimonial, consistentes na indenização pela alegada desvalorização do imóvel, pelo deslocamento físico permanente e no pedido subsidiário de aquisição do imóvel pela parte ré, até ulterior deliberação no âmbito da liquidação coletiva da ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024. 4. EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO, REJEITO a pretensão inicial quanto aos pedidos de indenização por danos morais (abalo à saúde mental) formulados por FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA, JANAINA DAS CHAGAS BRITO, JOSÉ ROCHA DOS SANTOS e LUISA EDUARDA DE BRITO VERDAN, diante da ausência de comprovação do dano psíquico individual e do nexo de causalidade com o rompimento da Barragem B1, conforme fundamentação supra, nos termos do art. 487, I, do CPC; 5. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais na proporção de 4/12 e ao pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §8º e §8º-A do CPC. 6. SUSPENSA a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se.