Detalhe do processo

5001085-02.2019.8.21.0036

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001085-02.2019.8.21.0036/RS RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO O perito nomeado, Sr. Márcio Lavies Bonder, apresentou petição ( evento 178, SOLPGTOHON1 ) requerendo a fixação de honorários complementares no valor de R$ 6.658,64. Justificou o pedido na necessidade de realizar a digitação e o tratamento de dados dos extratos de contas correntes, uma vez que a instituição financeira ré os apresentou em formato PDF e de forma desorganizada, e não no formato editável (XLS ou CSV) solicitado anteriormente ( evento 164, PET1 ). Intimado, o Banco do Brasil S/A impugnou a proposta de honorários complementares ( evento 187, PET1 ), argumentando que o valor é excessivo. Sustentou que o trabalho a ser realizado não é de alta complexidade e que o arbitramento deve seguir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assiste razão parcial às partes. É fato que o trabalho adicional de digitalização dos extratos decorre da falha do réu em fornecer os documentos no formato solicitado, o que, por si só, justifica uma remuneração complementar ao perito. O fornecimento de aproximadamente 150 páginas em formato PDF, quando poderiam ser exportadas em formato de planilha, impõe ao profissional um trabalho manual, demorado e não previsto na proposta original. Por outro lado, embora o trabalho seja necessário, o valor proposto de R$ 6.658,64 parece excessivo para a tarefa de digitação e organização de dados, ainda que extensa. Analisando a natureza do trabalho e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade , é preciso encontrar um valor que remunere adequadamente o perito pelo tempo adicional, sem onerar desproporcionalmente a parte ré. Diante do exposto, e ponderando os argumentos de ambos os lados, fixo os honorários periciais complementares em R$ 3.000,00 (três mil reais) , valor que considero justo e razoável para remunerar o trabalho adicional de tratamento dos dados apresentados em PDF. Intimo as partes desta decisão. Intimo o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o valor ora arbitrado para a complementação de seus honorários e a consequente conclusão do laudo pericial. Fica o perito ciente de que, em caso de recusa ou silêncio, será destituído do encargo, com a nomeação de outro profissional em sua substituição. Havendo aceitação, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do valor fixado. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001085-02.2019.8.21.0036/RS RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO O perito nomeado, Sr. Márcio Lavies Bonder, apresentou petição ( evento 178, SOLPGTOHON1 ) requerendo a fixação de honorários complementares no valor de R$ 6.658,64. Justificou o pedido na necessidade de realizar a digitação e o tratamento de dados dos extratos de contas correntes, uma vez que a instituição financeira ré os apresentou em formato PDF e de forma desorganizada, e não no formato editável (XLS ou CSV) solicitado anteriormente ( evento 164, PET1 ). Intimado, o Banco do Brasil S/A impugnou a proposta de honorários complementares ( evento 187, PET1 ), argumentando que o valor é excessivo. Sustentou que o trabalho a ser realizado não é de alta complexidade e que o arbitramento deve seguir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assiste razão parcial às partes. É fato que o trabalho adicional de digitalização dos extratos decorre da falha do réu em fornecer os documentos no formato solicitado, o que, por si só, justifica uma remuneração complementar ao perito. O fornecimento de aproximadamente 150 páginas em formato PDF, quando poderiam ser exportadas em formato de planilha, impõe ao profissional um trabalho manual, demorado e não previsto na proposta original. Por outro lado, embora o trabalho seja necessário, o valor proposto de R$ 6.658,64 parece excessivo para a tarefa de digitação e organização de dados, ainda que extensa. Analisando a natureza do trabalho e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade , é preciso encontrar um valor que remunere adequadamente o perito pelo tempo adicional, sem onerar desproporcionalmente a parte ré. Diante do exposto, e ponderando os argumentos de ambos os lados, fixo os honorários periciais complementares em R$ 3.000,00 (três mil reais) , valor que considero justo e razoável para remunerar o trabalho adicional de tratamento dos dados apresentados em PDF. Intimo as partes desta decisão. Intimo o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o valor ora arbitrado para a complementação de seus honorários e a consequente conclusão do laudo pericial. Fica o perito ciente de que, em caso de recusa ou silêncio, será destituído do encargo, com a nomeação de outro profissional em sua substituição. Havendo aceitação, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do valor fixado. Cumpra-se.