Detalhe do processo

5001084-16.2024.8.13.0472

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Paraguaçu
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5001084-16.2024.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: OCEZANO PEREIRA COSTA CPF: 677.658.908-91 RÉU: WOLNEY ANDRADE DIAS CPF: 536.950.116-53 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Indenização por Perdas e Danos ajuizada por Ocezano Pereira Costa em face de Wolney Andrade Dias, ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que é legítima possuidora de uma fração de terras situada no imóvel rural denominado “Sítio dos Tomés”, nesta comarca, adquirida por meio de Escritura Pública de Compra e Venda. Alega que, em 19 de abril de 2024, teve sua posse esbulhada pelo réu, que teria destruído cercas e porteiras existentes no local e construído um muro, impedindo seu acesso à área, conforme registrado em Boletim de Ocorrência (ID 10240641323). Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de reintegração de posse e, ao final, a confirmação da medida com a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais. Após diversas diligências para citação do réu, o Oficial de Justiça certificou a aparente incapacidade intelectual deste para compreender o teor do mandado (ID 10267216434). Diante disso, foi determinada a realização de perícia médica para aferir a capacidade civil do demandado. No curso do processo, foram realizadas múltiplas nomeações de peritos, que restaram infrutíferas por recusas ou ausência de manifestação (IDs 10438678797, 10517379663, 10633591440). Nesse ínterim, o autor interpôs Agravo de Instrumento (ID 10593605609) contra decisão que manteve a necessidade de perícia, recurso este que não foi conhecido pelo Eg. TJMG por intempestividade (ID 10630928799). Finalmente realizada a perícia (laudo em ID 10714783954), o expert concluiu que o réu, embora autônomo para atos simples, possui comprometimento funcional que limita sua capacidade para a prática de atos civis complexos, especialmente os de natureza patrimonial. Com base no laudo, o juízo manteve a nomeação de Curador Especial ao réu (ID 10732370130), que apresentou contestação (ID 10732859547). Em sede preliminar, arguiu a nulidade do feito por ausência de intervenção do Ministério Público, inépcia da inicial por falta de individualização da área, inadequação da via eleita e litisconsórcio necessário. No mérito, defendeu que o réu exerce posse antiga e contínua sobre o imóvel, por direito sucessório, tratando-se de condomínio indiviso, o que afastaria a caracterização de esbulho. Questionou, ainda, a validade do próprio negócio jurídico de compra e venda e impugnou os danos alegados. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10736614551). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela regularidade do feito, afastando a preliminar de nulidade (ID 10738942573). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir (ID 10739540805), tendo ambas se manifestado nos autos (IDs 10739693401 e 10742407482). O pedido de tutela de urgência, postergado ao longo do trâmite, encontra-se pendente de apreciação. É o breve relato. Decido. 1. DAS PRELIMINARES a) Da Gratuidade de Justiça ao Réu Considerando a nomeação de curador especial e o laudo pericial de ID 10714783954 que atesta a vulnerabilidade do réu, defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. b) Da nulidade dos atos processuais A defesa arguiu a nulidade do feito por ausência de intervenção ministerial, diante do interesse de incapaz. Contudo, a preliminar perdeu seu objeto. O Ministério Público foi devidamente intimado (ID 10737828840) e, em sua manifestação de ID 10738942573, opinou pela ausência de prejuízo e pela regularidade do processo, notadamente pela nomeação de curador especial que assegurou a defesa do réu. Por conseguinte, REJEITO a preliminar em questão. c) Da preliminar de inépcia da inicial As preliminares de inépcia por falta de individualização do bem e de carência de ação por inadequação da via eleita (imissão na posse) confundem-se com o próprio mérito da causa possessória. O autor alega ter exercido posse sobre área delimitada por elementos físicos (cercas, padrão de energia) e que foi esbulhado. A defesa contrapõe que se trata de fração ideal em condomínio indiviso e que a posse do réu é preexistente. Aferir se a posse do autor existiu de fato e se foi injustamente suprimida é o cerne da controvérsia possessória, não um vício processual a ser reconhecido de plano. Com base na teoria da asserção, as alegações autorais são suficientes para legitimar a via da reintegração de posse. Se, ao final da instrução, restar provado que o autor nunca exerceu posse, o pedido será julgado improcedente por questão de mérito, e não por inépcia. Por conseguinte, AFASTO a preliminar suscitada. d) Do litisconsórcio necessário A defesa requer a inclusão dos demais condôminos e do coadquirente da fração ideal. Contudo, a presente ação possessória versa sobre uma suposta relação de fato entre o autor e o réu. A decisão aqui proferida fará coisa julgada apenas entre as partes, não afetando o direito de propriedade ou de posse de terceiros que não integram a lide. Dessa forma, REJEITO a preliminar. 2. DOS PEDIDOS LIMINARES a) Do pedido liminar formulado pelo autor O autor reitera o pedido de reintegração de posse liminar. No entanto, a intensa controvérsia fática, a existência de condomínio sobre o imóvel e a necessidade de produção de prova pericial e oral demonstram que não há, neste momento, a probabilidade do direito em grau suficiente para o deferimento da medida, nos termos do art. 300 do CPC. Ademais, há evidente perigo de dano reverso, consistente em retirar de sua moradia pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade (conforme laudo de ID 10714783954), cuja posse sobre o local parece ser de longa data. Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Não havendo nulidades a serem sanadas, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, verifico que são pontos controvertidos: o exercício de posse fática anterior pelo autor sobre a área em litígio, sua natureza, localização e extensão; a ocorrência do esbulho imputado ao réu, especificamente a destruição de cercas/porteiras e a construção de muro que teria impedido o acesso do autor; a data exata em que ocorreu o suposto esbulho; a existência e a extensão dos danos materiais alegados pelo autor e o nexo de causalidade com a conduta do réu. O ônus da prova seguirá a disciplina preconizada pelo art. 373, CPC, pelo qual a parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e o requerido deve trazer elementos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito alegado pelo requerente. Primeiramente, INDEFIRO, por ora, as demais provas requeridas a perícia médica complementar retrospectiva, pois o objeto principal da lide é possessório, e não a anulação do negócio jurídico, o que extrapolaria os limites da causa de pedir, bem como a inspeção judicial, por entendê-la desnecessária neste momento, podendo ser reavaliada após a produção da prova pericial e oral, caso a controvérsia persista. Noutro giro, DEFIRO a produção de prova pericial e oral requerida pelas partes. Determino que seja nomeado, por sorteio, Perito(a) Engenheiro Agrimensor, pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG/TJMG, e, acaso seja cancelado pelo sistema ou haja a recusa do(a) profissional, deverá ser nomeado(a) outro(a) da mesma forma. Arbitro os honorários do profissional nomeado, em R$916,12 (novecentos e dezesseis reais e doze centavos), haja vista a complexidade da causa e da matéria, conforme dispõe a Tabela I, do anexo da Portaria nº 7.611/PR/2026, do TJMG. Intimem-se as partes, em cumprimento do disposto no art. 465, §1º., CPC, para apresentarem os seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso entendam necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito, para dizer se aceita o múnus e, em caso positivo, marcar data e hora para a realização dos trabalhos, a fim de que as partes sejam intimadas. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público, para se manifestarem acerca dos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º., CPC. Esclarecidos todos os pontos da prova pericial, será designada audiência de instrução, para que as partes possam produzir prova oral. Por fim, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor OCEZANO PEREIRA COSTA

Réu WOLNEY ANDRADE DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO JOAQUIM CAMBRAIA CAPRONI

OAB: 86261/MG

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EDISON TADEU MENDES

OAB: 105382/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5001084-16.2024.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: OCEZANO PEREIRA COSTA CPF: 677.658.908-91 RÉU: WOLNEY ANDRADE DIAS CPF: 536.950.116-53 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Indenização por Perdas e Danos ajuizada por Ocezano Pereira Costa em face de Wolney Andrade Dias, ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que é legítima possuidora de uma fração de terras situada no imóvel rural denominado “Sítio dos Tomés”, nesta comarca, adquirida por meio de Escritura Pública de Compra e Venda. Alega que, em 19 de abril de 2024, teve sua posse esbulhada pelo réu, que teria destruído cercas e porteiras existentes no local e construído um muro, impedindo seu acesso à área, conforme registrado em Boletim de Ocorrência (ID 10240641323). Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de reintegração de posse e, ao final, a confirmação da medida com a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais. Após diversas diligências para citação do réu, o Oficial de Justiça certificou a aparente incapacidade intelectual deste para compreender o teor do mandado (ID 10267216434). Diante disso, foi determinada a realização de perícia médica para aferir a capacidade civil do demandado. No curso do processo, foram realizadas múltiplas nomeações de peritos, que restaram infrutíferas por recusas ou ausência de manifestação (IDs 10438678797, 10517379663, 10633591440). Nesse ínterim, o autor interpôs Agravo de Instrumento (ID 10593605609) contra decisão que manteve a necessidade de perícia, recurso este que não foi conhecido pelo Eg. TJMG por intempestividade (ID 10630928799). Finalmente realizada a perícia (laudo em ID 10714783954), o expert concluiu que o réu, embora autônomo para atos simples, possui comprometimento funcional que limita sua capacidade para a prática de atos civis complexos, especialmente os de natureza patrimonial. Com base no laudo, o juízo manteve a nomeação de Curador Especial ao réu (ID 10732370130), que apresentou contestação (ID 10732859547). Em sede preliminar, arguiu a nulidade do feito por ausência de intervenção do Ministério Público, inépcia da inicial por falta de individualização da área, inadequação da via eleita e litisconsórcio necessário. No mérito, defendeu que o réu exerce posse antiga e contínua sobre o imóvel, por direito sucessório, tratando-se de condomínio indiviso, o que afastaria a caracterização de esbulho. Questionou, ainda, a validade do próprio negócio jurídico de compra e venda e impugnou os danos alegados. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10736614551). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela regularidade do feito, afastando a preliminar de nulidade (ID 10738942573). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir (ID 10739540805), tendo ambas se manifestado nos autos (IDs 10739693401 e 10742407482). O pedido de tutela de urgência, postergado ao longo do trâmite, encontra-se pendente de apreciação. É o breve relato. Decido. 1. DAS PRELIMINARES a) Da Gratuidade de Justiça ao Réu Considerando a nomeação de curador especial e o laudo pericial de ID 10714783954 que atesta a vulnerabilidade do réu, defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. b) Da nulidade dos atos processuais A defesa arguiu a nulidade do feito por ausência de intervenção ministerial, diante do interesse de incapaz. Contudo, a preliminar perdeu seu objeto. O Ministério Público foi devidamente intimado (ID 10737828840) e, em sua manifestação de ID 10738942573, opinou pela ausência de prejuízo e pela regularidade do processo, notadamente pela nomeação de curador especial que assegurou a defesa do réu. Por conseguinte, REJEITO a preliminar em questão. c) Da preliminar de inépcia da inicial As preliminares de inépcia por falta de individualização do bem e de carência de ação por inadequação da via eleita (imissão na posse) confundem-se com o próprio mérito da causa possessória. O autor alega ter exercido posse sobre área delimitada por elementos físicos (cercas, padrão de energia) e que foi esbulhado. A defesa contrapõe que se trata de fração ideal em condomínio indiviso e que a posse do réu é preexistente. Aferir se a posse do autor existiu de fato e se foi injustamente suprimida é o cerne da controvérsia possessória, não um vício processual a ser reconhecido de plano. Com base na teoria da asserção, as alegações autorais são suficientes para legitimar a via da reintegração de posse. Se, ao final da instrução, restar provado que o autor nunca exerceu posse, o pedido será julgado improcedente por questão de mérito, e não por inépcia. Por conseguinte, AFASTO a preliminar suscitada. d) Do litisconsórcio necessário A defesa requer a inclusão dos demais condôminos e do coadquirente da fração ideal. Contudo, a presente ação possessória versa sobre uma suposta relação de fato entre o autor e o réu. A decisão aqui proferida fará coisa julgada apenas entre as partes, não afetando o direito de propriedade ou de posse de terceiros que não integram a lide. Dessa forma, REJEITO a preliminar. 2. DOS PEDIDOS LIMINARES a) Do pedido liminar formulado pelo autor O autor reitera o pedido de reintegração de posse liminar. No entanto, a intensa controvérsia fática, a existência de condomínio sobre o imóvel e a necessidade de produção de prova pericial e oral demonstram que não há, neste momento, a probabilidade do direito em grau suficiente para o deferimento da medida, nos termos do art. 300 do CPC. Ademais, há evidente perigo de dano reverso, consistente em retirar de sua moradia pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade (conforme laudo de ID 10714783954), cuja posse sobre o local parece ser de longa data. Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Não havendo nulidades a serem sanadas, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, verifico que são pontos controvertidos: o exercício de posse fática anterior pelo autor sobre a área em litígio, sua natureza, localização e extensão; a ocorrência do esbulho imputado ao réu, especificamente a destruição de cercas/porteiras e a construção de muro que teria impedido o acesso do autor; a data exata em que ocorreu o suposto esbulho; a existência e a extensão dos danos materiais alegados pelo autor e o nexo de causalidade com a conduta do réu. O ônus da prova seguirá a disciplina preconizada pelo art. 373, CPC, pelo qual a parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e o requerido deve trazer elementos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito alegado pelo requerente. Primeiramente, INDEFIRO, por ora, as demais provas requeridas a perícia médica complementar retrospectiva, pois o objeto principal da lide é possessório, e não a anulação do negócio jurídico, o que extrapolaria os limites da causa de pedir, bem como a inspeção judicial, por entendê-la desnecessária neste momento, podendo ser reavaliada após a produção da prova pericial e oral, caso a controvérsia persista. Noutro giro, DEFIRO a produção de prova pericial e oral requerida pelas partes. Determino que seja nomeado, por sorteio, Perito(a) Engenheiro Agrimensor, pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG/TJMG, e, acaso seja cancelado pelo sistema ou haja a recusa do(a) profissional, deverá ser nomeado(a) outro(a) da mesma forma. Arbitro os honorários do profissional nomeado, em R$916,12 (novecentos e dezesseis reais e doze centavos), haja vista a complexidade da causa e da matéria, conforme dispõe a Tabela I, do anexo da Portaria nº 7.611/PR/2026, do TJMG. Intimem-se as partes, em cumprimento do disposto no art. 465, §1º., CPC, para apresentarem os seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso entendam necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito, para dizer se aceita o múnus e, em caso positivo, marcar data e hora para a realização dos trabalhos, a fim de que as partes sejam intimadas. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público, para se manifestarem acerca dos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º., CPC. Esclarecidos todos os pontos da prova pericial, será designada audiência de instrução, para que as partes possam produzir prova oral. Por fim, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juíza de Direito

02/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5001084-16.2024.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: OCEZANO PEREIRA COSTA CPF: 677.658.908-91 RÉU: WOLNEY ANDRADE DIAS CPF: 536.950.116-53 DESPACHO Considerando o interesse de incapaz evidenciado nos autos (Laudo Pericial de ID 10714783954) e a preliminar arguida em contestação (ID 10732859547), abra-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo legal de 30 (trinta) dias, manifestar-se como fiscal da ordem jurídica, nos termos dos arts. 178, II, e 279 do CPC, especialmente sobre a preliminar de nulidade e os demais termos do processo. Após a manifestação do Ministério Público, voltem os autos imediatamente conclusos para saneamento do feito e apreciação do pedido de tutela de urgência pendente. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juíza de Direito

24/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5001084-16.2024.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: OCEZANO PEREIRA COSTA CPF: 677.658.908-91 RÉU: WOLNEY ANDRADE DIAS CPF: 536.950.116-53 DECISÃO Trata-se de petição da parte autora (ID 10728793979) na qual requer a reapreciação, em caráter de urgência, do pedido de tutela liminar de reintegração de posse, argumentando o cumprimento da condição processual com a juntada do laudo pericial (ID 10714783954). É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial atestou que o requerido, Sr. Wolney Andrade Dias, "evidencia comprometimento funcional suficiente para limitar sua capacidade de praticar, de forma plenamente autônoma, atos civis de maior complexidade". Tal conclusão corrobora a dúvida inicial que ensejou a nomeação de perito e confirma a necessidade de se garantir a efetiva representação processual do réu, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Conforme já delineado na decisão de ID 10284123245, a nomeação de curador especial é medida que se impõe para a regular angularização da lide. Somente após a devida citação na pessoa do curador e a apresentação da defesa é que o contraditório estará estabelecido, permitindo a análise segura do pleito liminar. Ante o exposto: a) MANTENHO a nomeação do Dr. Juliano Joaquim Cambraia Caproni – OAB/MG 86.261 como curador especial ao réu, WOLNEY ANDRADE DIAS, nos termos da decisão de ID 10284123245. b) DETERMINO à Secretaria que proceda à intimação do curador nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação em defesa dos interesses do requerido, considerando-se citado o réu na pessoa de seu curador a partir da referida intimação. c) POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência (ID 10728793979) para momento posterior ao decurso do prazo de defesa. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juíza de Direito