Detalhe do processo

5001084-08.2025.8.13.0043

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Areado
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5001084-08.2025.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: EURINALDO MARQUES DOS SANTOS CPF: 001.734.088-85 RÉU: MARIA DE LOURDES MACHADO CALORI CPF: 047.324.946-41 e outros DECISÃO Vistos, etc. Analisando a petição de ID 10707736679, na qual a parte autora noticia o falecimento superveniente da requerida MARIA DE LOURDES MACHADO CALORI, e a fim de evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios, SUSPENDO, por ora, a realização da perícia médica anteriormente designada. Comunique-se, com urgência, ao perito nomeado acerca desta suspensão, para que não dê início aos trabalhos. Considerando que a adoção de medidas processuais de caráter permanente — como o cancelamento definitivo da perícia, a suspensão do processo e a habilitação do espólio ou dos sucessores — prescinde da comprovação formal do óbito, e que cabe à parte autora promover os atos necessários ao regular andamento do feito, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao cartório para tal finalidade, mormente porque não restou demonstrada, nos autos, a impossibilidade de obtenção da certidão pela própria parte, sem a necessidade de intervenção deste Juízo. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o falecimento da requerida, mediante a juntada da respectiva certidão de óbito. Com a juntada do documento, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EURINALDO MARQUES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACYARA ALEXANDRA SILVA NUNES

OAB: 231801/MG

NILSON NUNES BATISTA

OAB: 193819/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5001084-08.2025.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: EURINALDO MARQUES DOS SANTOS CPF: 001.734.088-85 RÉU: MARIA DE LOURDES MACHADO CALORI CPF: 047.324.946-41 e outros DECISÃO Vistos, etc. Analisando a petição de ID 10707736679, na qual a parte autora noticia o falecimento superveniente da requerida MARIA DE LOURDES MACHADO CALORI, e a fim de evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios, SUSPENDO, por ora, a realização da perícia médica anteriormente designada. Comunique-se, com urgência, ao perito nomeado acerca desta suspensão, para que não dê início aos trabalhos. Considerando que a adoção de medidas processuais de caráter permanente — como o cancelamento definitivo da perícia, a suspensão do processo e a habilitação do espólio ou dos sucessores — prescinde da comprovação formal do óbito, e que cabe à parte autora promover os atos necessários ao regular andamento do feito, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao cartório para tal finalidade, mormente porque não restou demonstrada, nos autos, a impossibilidade de obtenção da certidão pela própria parte, sem a necessidade de intervenção deste Juízo. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o falecimento da requerida, mediante a juntada da respectiva certidão de óbito. Com a juntada do documento, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado