Detalhe do processo

5001083-64.2020.8.21.0111

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Mostardas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001083-64.2020.8.21.0111/RS RÉU : MARCELO DA COSTA SILVA ADVOGADO(A) : CASSIANA SOLANDRA FERREIRA DADDA DE OLIVEIRA FILHO (OAB RS108766) ADVOGADO(A) : LEONARDO JACQUES DE OLIVEIRA FILHO (OAB RS066416) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A instrução processual teve início em audiência realizada no dia 29/10/2025, na qual foram ouvidas a vítima e uma testemunha arrolada pela acusação, oportunidade em que se determinou a requisição do vídeo objeto do litígio junto à autoridade policial. Após manifestações da Delegacia de Polícia informando a perda do arquivo original, a ofendida Tanize da Silva Mota apresentou voluntariamente o arquivo de mídia por meio do canal de comunicação do Balcão Virtual, cuja regular juntada foi certificadas pela serventia no Evento 141. Devidamente intimada a se manifestar sobre o documento eletrônico, a defesa do réu apresentou a petição constante do Evento 149. Em suas razões, sustentou a ocorrência de nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia da prova digital, sob a alegação de que o vídeo ingressou nos autos sem o devido laudo pericial, hash ou metadados de extração. No plano de fundo, defendeu a atipicidade das condutas pela presença de consentimento mútuo e pediu a realização de perícia técnica, a expedição de ofícios a operadoras de telemática, a desconsideração fática de qualquer alusão a "cena de estupro" e a readequação do cadastro processual. O Ministério Público manifestou-se no Evento 153 pelo indeferimento integral de todas as preliminares e diligências requeridas pela defesa, asseverando que a cadeia de custódia foi preservada pela observância do contraditório judicial e que as teses de fundo devem ser analisadas na fase de sentença. Decido. 1. Da alegada quebra da cadeia de custódia e licitude do vídeo juntado pela ofendida. A defesa do acusado argumenta a imprestabilidade do vídeo anexado no Evento 141, apontando violação aos preceitos da cadeia de custódia estabelecidos no Código de Processo Penal e insurgindo-se contra a informalidade na obtenção do arquivo. Não assiste razão ao requerente. O instituto da cadeia de custódia, disciplinado nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, refere-se ao rastreamento e registro de vestígios de crimes encontrados em locais de infração ou arrecadados por órgãos estatais de segurança pública. No caso de crimes cibernéticos ou cometidos contra a intimidade e a dignidade sexual das mulheres no ambiente digital, é amplamente admissível a preservação e a entrega da prova pela própria vítima ou por terceiros que com ela se solidarizem. Tal conduta materializa o direito constitucional de acesso à justiça e de autoproteção contra ofensas a direitos fundamentais. A preservação da integridade da prova e sua aptidão probatória no processo penal são regidas pelo princípio do livre convencimento motivado e pelo livre contraditório. O fato de o vídeo ter sido entregue diretamente pela ofendida ao Balcão Virtual da serventia e devidamente certificado pelo servidor responsável no Evento 141 não acarreta a ilicitude da prova. Pelo contrário, garante que o processo se debruce sobre o mesmo conteúdo fático que originou as investigações da ocorrência policial. Ademais, vigora no sistema de nulidades o princípio do prejuízo ( pas de nullité sans grief ), consolidado no artigo 563 do Código de Processo Penal. A defesa técnica do acusado não demonstrou de forma concreta que o material audiovisual passou por qualquer processo de adulteração, montagem ou edição fraudulenta capaz de desfigurar a realidade do ato sexual que ali se encontra registrado. O próprio acusado, quando interrogado perante a autoridade policial, admitiu expressamente que efetuou a filmagem do ato de cunho sexual por meio de seu aparelho celular, divergindo da vítima apenas no tocante ao consentimento dela. Desse modo, afasta-se a preliminar de quebra de cadeia de custódia e rejeita-se o pleito de exclusão da mídia. 2. Do indeferimento dos pedidos de perícia técnica digital e de expedição de ofícios telemáticos. A defesa postula a realização de perícia técnica digital no arquivo de mídia para perscrutar os metadados, integridade e trilha de modificação, bem como a expedição de ofícios a operadoras de telefonia e à empresa detentora do aplicativo WhatsApp para identificar a origem e os destinatários da postagem (Evento 149). Nos termos do artigo 184 do Código de Processo Penal, incumbe ao juiz indeferir as perícias e diligências requeridas pelas partes quando estas se mostrarem desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias ao esclarecimento da verdade real. No presente caso fático, a perícia digital técnica mostra-se despicienda. A existência material do ato sexual retratado no vídeo e a autoria do réu no registro são corroboradas pela sua confissão extrajudicial e pela identificação física de sinais corporais característicos do acusado, especificamente uma tatuagem em sua mão, conforme atestado no relatório de investigações da polícia. No que tange ao requerimento de expedição de ofícios para rastreamento de IPs e registros de tráfego de dados telemáticos ocorridos no ano de 2019, a medida afigura-se inócua e materialmente inviável. Sob a égide da Lei Federal número 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em seus artigos 13 e 15, os prazos obrigatórios para guarda de registros de acesso e de conexão por provedores de internet e de aplicativos de internet variam entre seis meses e um ano. Transcorridos mais de sete anos desde a ocorrência dos fatos investigados, a requisição de informações retroativas configura ato meramente procrastinatório que obsta a razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Indefere-se, por conseguinte, os pedidos de realização de perícia digital e de expedição de ofícios. 3. Do pleito de readequação cadastral e análise da tipicidade fática. O Juízo consigna e esclarece para todos os fins que o réu M. D. C. S. não está denunciado pela prática de estupro (artigo 213 do Código Penal), crime que pressupõe o constrangimento físico ou moral mediante violência ou grave ameaça para a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso. A denúncia versa de forma exclusiva sobre o registro e a posterior divulgação não consentida de imagens de atos íntimos de felação consensual entre adultos, conforme limites fáticos traçados na peça acusatória. A discussão de mérito invocada pela defesa quanto à atipicidade material das condutas por consentimento da vítima ou ausência de dolo na disseminação (Evento 149) envolve exame aprofundado do acervo probatório. Tal cognição é privativa da fase final de julgamento, após o encerramento da instrução e a oitiva das testemunhas de defesa e o interrogatório judicial do réu, sob pena de indevido prejulgamento da causa. 4. Da organização do procedimento e providências saneadoras pendentes. Verifica-se nos autos a necessidade de certificar a efetiva regularização dos documentos do Evento 122 (EMAIL1 e INQ2). Trata-se de procedimento policial totalmente alheio ao objeto destes autos, que versa sobre ato infracional análogo a estupro de vulnerável imputado a terceiro absolutamente incapaz, cuja exposição viola o segredo de justiça e a privacidade de terceiros estranhos à lide. O bloqueio com atribuição de nível de sigilo restrito determinado na decisão do Evento 128 deve ser integralmente confirmado pela escrivania para estancar o risco de nulidades processuais e de vazamento de dados sensíveis de menores. 5. Dispositivo. Ante o exposto, DECIDO : REJEITAR a prefacial de ilicitude probatória decorrente de alegada quebra da cadeia de custódia e, por conseguinte, INDEFERIR o pedido de desentranhamento do arquivo de vídeo juntado no Evento 141 (VIDEO2). INDEFERIR os pedidos formulados pela defesa técnica no Evento 149 para a realização de perícia técnica digital no arquivo de vídeo e para a expedição de ofícios a operadoras de telefonia e à plataforma de comunicação WhatsApp, face à desnecessidade técnica e à manifesta inutilidade da providência. REJEITAR o pedido de readequação do assunto do processo, mantendo o enquadramento do Conselho Nacional de Justiça, mas CONSIGNAR de forma expressa que as imputações dirigidas contra o acusado Marcelo da Costa Silva restringem-se unicamente aos crimes descritos nos artigos 216-B, caput , e 218-C, parágrafo primeiro, do Código Penal, sem qualquer acusação fática de prática de agressão ou coação sexual física (estupro). DETERMINAR à serventia que certifique e confirme a aplicação de segredo de justiça absoluto sobre os documentos juntados por equívoco no Evento 122 (EMAIL1 e INQ2), impedindo-se qualquer visualização externa por pessoas alheias à lide, em cumprimento à decisão do Evento 128. DETERMINAR a imposição de sigilo absoluto (segredo de justiça) sobre a mídia digitaL constante no Evento 141 (VIDEO2) , de modo que o acesso e a visualização de tais arquivos fiquem estritamente restritos ao Ministério Público, ao réu e aos procuradores constituídos no feito. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCELO DA COSTA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO JACQUES DE OLIVEIRA FILHO

OAB: 66416/RS

CASSIANA SOLANDRA FERREIRA DADDA DE OLIVEIRA FILHO

OAB: 108766/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001083-64.2020.8.21.0111/RS RÉU : MARCELO DA COSTA SILVA ADVOGADO(A) : CASSIANA SOLANDRA FERREIRA DADDA DE OLIVEIRA FILHO (OAB RS108766) ADVOGADO(A) : LEONARDO JACQUES DE OLIVEIRA FILHO (OAB RS066416) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A instrução processual teve início em audiência realizada no dia 29/10/2025, na qual foram ouvidas a vítima e uma testemunha arrolada pela acusação, oportunidade em que se determinou a requisição do vídeo objeto do litígio junto à autoridade policial. Após manifestações da Delegacia de Polícia informando a perda do arquivo original, a ofendida Tanize da Silva Mota apresentou voluntariamente o arquivo de mídia por meio do canal de comunicação do Balcão Virtual, cuja regular juntada foi certificadas pela serventia no Evento 141. Devidamente intimada a se manifestar sobre o documento eletrônico, a defesa do réu apresentou a petição constante do Evento 149. Em suas razões, sustentou a ocorrência de nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia da prova digital, sob a alegação de que o vídeo ingressou nos autos sem o devido laudo pericial, hash ou metadados de extração. No plano de fundo, defendeu a atipicidade das condutas pela presença de consentimento mútuo e pediu a realização de perícia técnica, a expedição de ofícios a operadoras de telemática, a desconsideração fática de qualquer alusão a "cena de estupro" e a readequação do cadastro processual. O Ministério Público manifestou-se no Evento 153 pelo indeferimento integral de todas as preliminares e diligências requeridas pela defesa, asseverando que a cadeia de custódia foi preservada pela observância do contraditório judicial e que as teses de fundo devem ser analisadas na fase de sentença. Decido. 1. Da alegada quebra da cadeia de custódia e licitude do vídeo juntado pela ofendida. A defesa do acusado argumenta a imprestabilidade do vídeo anexado no Evento 141, apontando violação aos preceitos da cadeia de custódia estabelecidos no Código de Processo Penal e insurgindo-se contra a informalidade na obtenção do arquivo. Não assiste razão ao requerente. O instituto da cadeia de custódia, disciplinado nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, refere-se ao rastreamento e registro de vestígios de crimes encontrados em locais de infração ou arrecadados por órgãos estatais de segurança pública. No caso de crimes cibernéticos ou cometidos contra a intimidade e a dignidade sexual das mulheres no ambiente digital, é amplamente admissível a preservação e a entrega da prova pela própria vítima ou por terceiros que com ela se solidarizem. Tal conduta materializa o direito constitucional de acesso à justiça e de autoproteção contra ofensas a direitos fundamentais. A preservação da integridade da prova e sua aptidão probatória no processo penal são regidas pelo princípio do livre convencimento motivado e pelo livre contraditório. O fato de o vídeo ter sido entregue diretamente pela ofendida ao Balcão Virtual da serventia e devidamente certificado pelo servidor responsável no Evento 141 não acarreta a ilicitude da prova. Pelo contrário, garante que o processo se debruce sobre o mesmo conteúdo fático que originou as investigações da ocorrência policial. Ademais, vigora no sistema de nulidades o princípio do prejuízo ( pas de nullité sans grief ), consolidado no artigo 563 do Código de Processo Penal. A defesa técnica do acusado não demonstrou de forma concreta que o material audiovisual passou por qualquer processo de adulteração, montagem ou edição fraudulenta capaz de desfigurar a realidade do ato sexual que ali se encontra registrado. O próprio acusado, quando interrogado perante a autoridade policial, admitiu expressamente que efetuou a filmagem do ato de cunho sexual por meio de seu aparelho celular, divergindo da vítima apenas no tocante ao consentimento dela. Desse modo, afasta-se a preliminar de quebra de cadeia de custódia e rejeita-se o pleito de exclusão da mídia. 2. Do indeferimento dos pedidos de perícia técnica digital e de expedição de ofícios telemáticos. A defesa postula a realização de perícia técnica digital no arquivo de mídia para perscrutar os metadados, integridade e trilha de modificação, bem como a expedição de ofícios a operadoras de telefonia e à empresa detentora do aplicativo WhatsApp para identificar a origem e os destinatários da postagem (Evento 149). Nos termos do artigo 184 do Código de Processo Penal, incumbe ao juiz indeferir as perícias e diligências requeridas pelas partes quando estas se mostrarem desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias ao esclarecimento da verdade real. No presente caso fático, a perícia digital técnica mostra-se despicienda. A existência material do ato sexual retratado no vídeo e a autoria do réu no registro são corroboradas pela sua confissão extrajudicial e pela identificação física de sinais corporais característicos do acusado, especificamente uma tatuagem em sua mão, conforme atestado no relatório de investigações da polícia. No que tange ao requerimento de expedição de ofícios para rastreamento de IPs e registros de tráfego de dados telemáticos ocorridos no ano de 2019, a medida afigura-se inócua e materialmente inviável. Sob a égide da Lei Federal número 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em seus artigos 13 e 15, os prazos obrigatórios para guarda de registros de acesso e de conexão por provedores de internet e de aplicativos de internet variam entre seis meses e um ano. Transcorridos mais de sete anos desde a ocorrência dos fatos investigados, a requisição de informações retroativas configura ato meramente procrastinatório que obsta a razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Indefere-se, por conseguinte, os pedidos de realização de perícia digital e de expedição de ofícios. 3. Do pleito de readequação cadastral e análise da tipicidade fática. O Juízo consigna e esclarece para todos os fins que o réu M. D. C. S. não está denunciado pela prática de estupro (artigo 213 do Código Penal), crime que pressupõe o constrangimento físico ou moral mediante violência ou grave ameaça para a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso. A denúncia versa de forma exclusiva sobre o registro e a posterior divulgação não consentida de imagens de atos íntimos de felação consensual entre adultos, conforme limites fáticos traçados na peça acusatória. A discussão de mérito invocada pela defesa quanto à atipicidade material das condutas por consentimento da vítima ou ausência de dolo na disseminação (Evento 149) envolve exame aprofundado do acervo probatório. Tal cognição é privativa da fase final de julgamento, após o encerramento da instrução e a oitiva das testemunhas de defesa e o interrogatório judicial do réu, sob pena de indevido prejulgamento da causa. 4. Da organização do procedimento e providências saneadoras pendentes. Verifica-se nos autos a necessidade de certificar a efetiva regularização dos documentos do Evento 122 (EMAIL1 e INQ2). Trata-se de procedimento policial totalmente alheio ao objeto destes autos, que versa sobre ato infracional análogo a estupro de vulnerável imputado a terceiro absolutamente incapaz, cuja exposição viola o segredo de justiça e a privacidade de terceiros estranhos à lide. O bloqueio com atribuição de nível de sigilo restrito determinado na decisão do Evento 128 deve ser integralmente confirmado pela escrivania para estancar o risco de nulidades processuais e de vazamento de dados sensíveis de menores. 5. Dispositivo. Ante o exposto, DECIDO : REJEITAR a prefacial de ilicitude probatória decorrente de alegada quebra da cadeia de custódia e, por conseguinte, INDEFERIR o pedido de desentranhamento do arquivo de vídeo juntado no Evento 141 (VIDEO2). INDEFERIR os pedidos formulados pela defesa técnica no Evento 149 para a realização de perícia técnica digital no arquivo de vídeo e para a expedição de ofícios a operadoras de telefonia e à plataforma de comunicação WhatsApp, face à desnecessidade técnica e à manifesta inutilidade da providência. REJEITAR o pedido de readequação do assunto do processo, mantendo o enquadramento do Conselho Nacional de Justiça, mas CONSIGNAR de forma expressa que as imputações dirigidas contra o acusado Marcelo da Costa Silva restringem-se unicamente aos crimes descritos nos artigos 216-B, caput , e 218-C, parágrafo primeiro, do Código Penal, sem qualquer acusação fática de prática de agressão ou coação sexual física (estupro). DETERMINAR à serventia que certifique e confirme a aplicação de segredo de justiça absoluto sobre os documentos juntados por equívoco no Evento 122 (EMAIL1 e INQ2), impedindo-se qualquer visualização externa por pessoas alheias à lide, em cumprimento à decisão do Evento 128. DETERMINAR a imposição de sigilo absoluto (segredo de justiça) sobre a mídia digitaL constante no Evento 141 (VIDEO2) , de modo que o acesso e a visualização de tais arquivos fiquem estritamente restritos ao Ministério Público, ao réu e aos procuradores constituídos no feito. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência.