Detalhe do processo

5001083-54.2015.8.21.0074

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5001083-54.2015.8.21.0074/RS AUTOR : MARIA LUCILA ORTH ADVOGADO(A) : LEOPOLDO ANTONIO CARDOSO (OAB RS053249) AUTOR : INACIO ROQUE ORTH ADVOGADO(A) : LEOPOLDO ANTONIO CARDOSO (OAB RS053249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação indireta ajuizada em 05/05/2015 por Maria Lucila Orth e Inácio Roque Orth em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS (sucedendo o DAER/RS) e do Município de São José do Inhacorá/RS , perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio. Os autores alegam ser proprietários de área atingida pela construção da Rodovia RS/BR-472 (trecho AM-9115), sem que tenha havido o pagamento de justa e prévia indenização pelo Poder Público, postulando a condenação dos réus ao pagamento de indenização pela área expropriada, acrescida de juros e correção monetária. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito com reconhecimento da prescrição decenal. Interposta apelação pelos autores, a 4ª Câmara Cível do TJRS, por maioria, deu provimento ao recurso, desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a realização de perícia judicial. É o breve relatório. Assim, determino a realização de prova pericial. Nomeio o perito ARTHUR BRESOLIN (CREA/RS nº 270.086) para o exercício do encargo e, em caso de recusa ou impedimento, os profissionais a seguir listados, nesta ordem: CLODOALDO GARCIA SOARES (CREA/RS nº 93247), DALMO JOSE TEIXEIRA (CREA/SC nº 270805), DILSON DE MEDEIROS ALVES (CREA/RN nº 2100561448C); ELAINE CRISTINA BARRETO (CREA/RS nº 94198730059), GABRIEL KOVALICK FERREIRA (CREA/RS nº 170205), GUILHERME LUL DA ROCHA (CREA/RS nº 165342), JAURIS VINICIUS SAMPAIO AZEVEDO (CREA/RS nº 188600), JONATAN DOS SANTOS ROCHA (CREA/RS nº 197481), LAÉRCIO PITROWSKY (CREA/RS nº 176863) e LUIZ FELIPE DA SILVA CARREIRO FALCAO (CREA/O nº 005694). Fixo os honorários periciais em R$ 2.088,25, nos termos do Ato nº 038/2025-P. Intime-se o primeiro profissional da lista para que, no prazo de 5 (cinco) dias , informe se aceita o encargo e indique data provável para a realização dos trabalhos de campo, bem como forneça seus dados cadastrais para fins de registro no sistema e-Proc. O silêncio será interpretado como recusa, prosseguindo-se a intimação do profissional seguinte, e assim sucessivamente. Após o aceite, intimem-se as partes para que, no prazo do art. 465 do Código de Processo Civil, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, se assim desejarem. Cumpra-se. Intime-se. 1. Em razão da inércia do perito nomeado, destituo-o do encargo. Nomeio em substituição, como perito AUGUSTO KNECHTEL (ak.topografia@gmail.com, 55 999648198) e, na recusa, DANNA GALL (galldanna@gmail.com) Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 709,52, nos termos do Ato 045/2022-P. Intimem-se as partes sobre o perito nomeado, bem como para a apresentação de quesitos, e indicação de assistente técnico, caso ainda não tenha havido. Após, intime-se o perito nomeado para manifestar sua aceitação, e, sendo este o caso, para que desde já designe data para a realização da perícia, com prazo mínimo de 30 dias de antecedência, para que possam ser realizados os atos processuais necessários. Juntamente com a intimação, remeta-se ao perito cópia dos quesitos apresentados pelas partes. Manifestada aceitação e designada data pelo perito, intimem-se as partes. Após, aguarde-se pela remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias, contados da data designada, e, não sendo este apresentado, intime-se o perito com prazo de 05 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes. E m não havendo impugnação, requisite-se o pagamento dos honorários. D.L.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor INACIO ROQUE ORTH

Autor MARIA LUCILA ORTH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEOPOLDO ANTONIO CARDOSO

OAB: 53249/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESAPROPRIAÇÃO Nº 5001083-54.2015.8.21.0074/RS AUTOR : MARIA LUCILA ORTH ADVOGADO(A) : LEOPOLDO ANTONIO CARDOSO (OAB RS053249) AUTOR : INACIO ROQUE ORTH ADVOGADO(A) : LEOPOLDO ANTONIO CARDOSO (OAB RS053249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação indireta ajuizada em 05/05/2015 por Maria Lucila Orth e Inácio Roque Orth em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS (sucedendo o DAER/RS) e do Município de São José do Inhacorá/RS , perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio. Os autores alegam ser proprietários de área atingida pela construção da Rodovia RS/BR-472 (trecho AM-9115), sem que tenha havido o pagamento de justa e prévia indenização pelo Poder Público, postulando a condenação dos réus ao pagamento de indenização pela área expropriada, acrescida de juros e correção monetária. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito com reconhecimento da prescrição decenal. Interposta apelação pelos autores, a 4ª Câmara Cível do TJRS, por maioria, deu provimento ao recurso, desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a realização de perícia judicial. É o breve relatório. Assim, determino a realização de prova pericial. Nomeio o perito ARTHUR BRESOLIN (CREA/RS nº 270.086) para o exercício do encargo e, em caso de recusa ou impedimento, os profissionais a seguir listados, nesta ordem: CLODOALDO GARCIA SOARES (CREA/RS nº 93247), DALMO JOSE TEIXEIRA (CREA/SC nº 270805), DILSON DE MEDEIROS ALVES (CREA/RN nº 2100561448C); ELAINE CRISTINA BARRETO (CREA/RS nº 94198730059), GABRIEL KOVALICK FERREIRA (CREA/RS nº 170205), GUILHERME LUL DA ROCHA (CREA/RS nº 165342), JAURIS VINICIUS SAMPAIO AZEVEDO (CREA/RS nº 188600), JONATAN DOS SANTOS ROCHA (CREA/RS nº 197481), LAÉRCIO PITROWSKY (CREA/RS nº 176863) e LUIZ FELIPE DA SILVA CARREIRO FALCAO (CREA/O nº 005694). Fixo os honorários periciais em R$ 2.088,25, nos termos do Ato nº 038/2025-P. Intime-se o primeiro profissional da lista para que, no prazo de 5 (cinco) dias , informe se aceita o encargo e indique data provável para a realização dos trabalhos de campo, bem como forneça seus dados cadastrais para fins de registro no sistema e-Proc. O silêncio será interpretado como recusa, prosseguindo-se a intimação do profissional seguinte, e assim sucessivamente. Após o aceite, intimem-se as partes para que, no prazo do art. 465 do Código de Processo Civil, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, se assim desejarem. Cumpra-se. Intime-se. 1. Em razão da inércia do perito nomeado, destituo-o do encargo. Nomeio em substituição, como perito AUGUSTO KNECHTEL (ak.topografia@gmail.com, 55 999648198) e, na recusa, DANNA GALL (galldanna@gmail.com) Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 709,52, nos termos do Ato 045/2022-P. Intimem-se as partes sobre o perito nomeado, bem como para a apresentação de quesitos, e indicação de assistente técnico, caso ainda não tenha havido. Após, intime-se o perito nomeado para manifestar sua aceitação, e, sendo este o caso, para que desde já designe data para a realização da perícia, com prazo mínimo de 30 dias de antecedência, para que possam ser realizados os atos processuais necessários. Juntamente com a intimação, remeta-se ao perito cópia dos quesitos apresentados pelas partes. Manifestada aceitação e designada data pelo perito, intimem-se as partes. Após, aguarde-se pela remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias, contados da data designada, e, não sendo este apresentado, intime-se o perito com prazo de 05 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes. E m não havendo impugnação, requisite-se o pagamento dos honorários. D.L.