5001083-26.2025.8.13.0624
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de São João da Ponte
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Juizado Especial da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5001083-26.2025.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] i AUTOR: SILVANIA MARQUES COUTINHO CPF: 325.552.388-59 RÉU: MUNICIPIO DE VARZELANDIA CPF: 18.017.467/0001-00 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por SILVÂNIA MARQUES COUTINHO, servidora pública municipal, em face do MUNICÍPIO DE VARZELÂNDIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, na qualidade de ocupante do cargo efetivo de agente de saúde, percebe adicional de insalubridade. Contudo, alega que o Requerido realiza o cálculo da referida verba sobre o salário mínimo, em violação ao disposto no art. 56, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.093/2012, que determina a incidência do percentual sobre o vencimento base do servidor. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata adequação da base de cálculo para os pagamentos vincendos. Ao final, pleiteia a condenação do Município ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como os reflexos remuneratórios sobre férias acrescidas de um terço e 13º salário. A petição inicial (ID 10454924948) veio acompanhada de documentos. Regularmente citado (ID 10574849669), o Município Requerido apresentou contestação (ID 10596567933). Arguiu, prejudicialmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 21/05/2020. No mérito, sustentou a regularidade do pagamento do adicional de insalubridade, alegando que, embora a Lei Municipal nº 1.093/2012 preveja sua incidência sobre o salário-base, inexistem critérios técnicos, regulamentação específica e laudo pericial que permitam aferir o grau de insalubridade, razão pela qual adota, de forma uniforme, o critério previsto no art. 192 da CLT. Aduziu que a autora já percebe adicional correspondente a, no mínimo, 10% do salário-base, inexistindo prova de que faça jus a percentual superior, cuja concessão dependeria de perícia técnica individualizada. Defendeu, ainda, a inexistência de direito adquirido à forma de cálculo pretendida, impugnou os reflexos remuneratórios requeridos, requereu o indeferimento da tutela de urgência e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a produção de prova pericial, se necessária. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10599427130), refutando as teses defensivas e reforçando que a matéria é eminentemente de direito. Na oportunidade, requereu a admissão de prova emprestada extraída dos autos nº 5001208- 96.2022.8.13.0624 e 5001258-20.2025.8.13.0624. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora reiterou a suficiência da prova documental e emprestada para o julgamento da lide (id. 10631810028), ao passo que o Requerido insistiu na necessidade de produção de prova pericial (id. 10636437986). É o relatório do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, comportando julgamento no estado em que se encontra. A principal questão controvertida a ser dirimida antes do mérito refere-se à necessidade de produção de prova pericial, requerida pelo Requerido, em contraposição à tese da Requerente de que a prova emprestada é suficiente para o deslinde da causa. O Município sustenta a imprescindibilidade da perícia para aferir o grau de exposição da servidora a agentes nocivos, citando inclusive precedente do E. TJMG que cassou sentença proferida em desfavor do ente municipal por cerceamento de defesa. De fato, a aferição da insalubridade, por sua natureza, demanda conhecimento técnico especializado. Contudo, a situação dos autos apresenta uma peculiaridade que afasta a necessidade de nova prova pericial. A Requerente trouxe, a título de prova emprestada, estudo técnico datado de fevereiro de 2012, elaborado pela própria Administração Municipal, no qual o cargo de "Agente de Saúde PSF" foi expressamente classificado como insalubre em grau médio, com direito ao adicional de 20% sobre o salário base, em razão da exposição a agentes biológicos. Tal documento, produzido pelo próprio Requerido para fins de aplicação da mesma Lei Municipal nº 1.093/2012, objeto da presente lide, constitui verdadeiro ato de reconhecimento administrativo da condição de trabalho da categoria da autora. Permitir que o Município, agora em juízo, ignore a validade de seu próprio laudo técnico para exigir a produção de uma nova perícia violaria os princípios da boa-fé objetiva, da celeridade processual e do comportamento não contraditório (venire contra factum proprium). A prova é, portanto, suficiente para atestar o grau de insalubridade aplicável, tornando desnecessária e protelatória a produção de novo laudo. Desta forma, indefiro o pedido de produção de prova pericial. Lado outro, acolho a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, arguida pelo Requerido e reconhecida pela Requerente, para declarar prescritas as parcelas vencidas antes de 21 de maio de 2020, por força do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No mérito, a controvérsia cinge-se à base de cálculo do adicional de insalubridade. A Lei Municipal nº 1.093/2012 é taxativa em seu art. 56, parágrafo único: "Parágrafo Único O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), conforme a insalubridade se classifique nos graus máximo, médio e mínimo, sobre o vencimento base do servidor." A redação do dispositivo é clara e não abre margem para interpretações. A base de cálculo definida pelo legislador municipal é, inequivocamente, o "vencimento base do servidor". A conduta do Município de utilizar o salário mínimo contraria frontalmente a norma local, violando o princípio da legalidade estrita, ao qual a Administração Pública está adstrita por força do art. 37, caput, da Constituição Federal. A alegação de "prática administrativa consolidada" ou a invocação supletiva da CLT não têm o condão de sobrepor-se a uma lei municipal específica e posterior que rege a matéria no âmbito do serviço público local. Conforme já estabelecido, o grau de insalubridade para o cargo da autora é o médio (20%), conforme reconhecido pelo próprio Município no laudo técnico de 2012. Portanto, assiste razão à Requerente quanto ao direito de ter o adicional de 20% calculado sobre o seu vencimento base. Quanto aos reflexos remuneratórios, o adicional de insalubridade possui natureza salarial e, por isso, integra a remuneração do servidor para todos os fins. Assim, as diferenças apuradas devem, por consequência lógica, refletir no cálculo de outras verbas que têm a remuneração como base, tais como o décimo terceiro salário e as férias acrescidas de um terço. Por fim, analiso o pedido de tutela de urgência. Nesse sentido, a probabilidade do direito está robustamente demonstrada pela clareza do texto da Lei Municipal nº 1.093/2012 e pelo laudo técnico produzido pelo próprio réu. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que a manutenção do cálculo incorreto causa prejuízo financeiro contínuo à servidora, que tem caráter alimentar. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas vencidas em data anterior a 21 de maio de 2020. No mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o MUNICÍPIO DE VARZELÂNDIA passe a calcular e pagar o adicional de insalubridade da autora no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento base, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE VARZELÂNDIA ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo do adicional de insalubridade (20% sobre o vencimento base), referentes às parcelas vencidas desde 21 de maio de 2020 até a efetiva implementação da medida em folha de pagamento, acrescidas dos respectivos reflexos sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional. Os valores devidos deverão ser atualizados observando-se a seguinte sistemática: I) para o período até 08 de dezembro de 2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e os juros de mora serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e do que foi decidido no Tema 810 do STF (RE 870.947); II) a partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e compensação da mora, afastando-se a cumulação de quaisquer outros índices. Sem condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se pelo necessário. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de São João da Ponte
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SILVANIA MARQUES COUTINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALCINO JUNIO RABELO
OAB: 189180/MG
JOAO CEZAR NEVES MAYNART
OAB: 191676/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Juizado Especial da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5001083-26.2025.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] i AUTOR: SILVANIA MARQUES COUTINHO CPF: 325.552.388-59 RÉU: MUNICIPIO DE VARZELANDIA CPF: 18.017.467/0001-00 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por SILVÂNIA MARQUES COUTINHO, servidora pública municipal, em face do MUNICÍPIO DE VARZELÂNDIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, na qualidade de ocupante do cargo efetivo de agente de saúde, percebe adicional de insalubridade. Contudo, alega que o Requerido realiza o cálculo da referida verba sobre o salário mínimo, em violação ao disposto no art. 56, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.093/2012, que determina a incidência do percentual sobre o vencimento base do servidor. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata adequação da base de cálculo para os pagamentos vincendos. Ao final, pleiteia a condenação do Município ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como os reflexos remuneratórios sobre férias acrescidas de um terço e 13º salário. A petição inicial (ID 10454924948) veio acompanhada de documentos. Regularmente citado (ID 10574849669), o Município Requerido apresentou contestação (ID 10596567933). Arguiu, prejudicialmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 21/05/2020. No mérito, sustentou a regularidade do pagamento do adicional de insalubridade, alegando que, embora a Lei Municipal nº 1.093/2012 preveja sua incidência sobre o salário-base, inexistem critérios técnicos, regulamentação específica e laudo pericial que permitam aferir o grau de insalubridade, razão pela qual adota, de forma uniforme, o critério previsto no art. 192 da CLT. Aduziu que a autora já percebe adicional correspondente a, no mínimo, 10% do salário-base, inexistindo prova de que faça jus a percentual superior, cuja concessão dependeria de perícia técnica individualizada. Defendeu, ainda, a inexistência de direito adquirido à forma de cálculo pretendida, impugnou os reflexos remuneratórios requeridos, requereu o indeferimento da tutela de urgência e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a produção de prova pericial, se necessária. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10599427130), refutando as teses defensivas e reforçando que a matéria é eminentemente de direito. Na oportunidade, requereu a admissão de prova emprestada extraída dos autos nº 5001208- 96.2022.8.13.0624 e 5001258-20.2025.8.13.0624. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora reiterou a suficiência da prova documental e emprestada para o julgamento da lide (id. 10631810028), ao passo que o Requerido insistiu na necessidade de produção de prova pericial (id. 10636437986). É o relatório do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, comportando julgamento no estado em que se encontra. A principal questão controvertida a ser dirimida antes do mérito refere-se à necessidade de produção de prova pericial, requerida pelo Requerido, em contraposição à tese da Requerente de que a prova emprestada é suficiente para o deslinde da causa. O Município sustenta a imprescindibilidade da perícia para aferir o grau de exposição da servidora a agentes nocivos, citando inclusive precedente do E. TJMG que cassou sentença proferida em desfavor do ente municipal por cerceamento de defesa. De fato, a aferição da insalubridade, por sua natureza, demanda conhecimento técnico especializado. Contudo, a situação dos autos apresenta uma peculiaridade que afasta a necessidade de nova prova pericial. A Requerente trouxe, a título de prova emprestada, estudo técnico datado de fevereiro de 2012, elaborado pela própria Administração Municipal, no qual o cargo de "Agente de Saúde PSF" foi expressamente classificado como insalubre em grau médio, com direito ao adicional de 20% sobre o salário base, em razão da exposição a agentes biológicos. Tal documento, produzido pelo próprio Requerido para fins de aplicação da mesma Lei Municipal nº 1.093/2012, objeto da presente lide, constitui verdadeiro ato de reconhecimento administrativo da condição de trabalho da categoria da autora. Permitir que o Município, agora em juízo, ignore a validade de seu próprio laudo técnico para exigir a produção de uma nova perícia violaria os princípios da boa-fé objetiva, da celeridade processual e do comportamento não contraditório (venire contra factum proprium). A prova é, portanto, suficiente para atestar o grau de insalubridade aplicável, tornando desnecessária e protelatória a produção de novo laudo. Desta forma, indefiro o pedido de produção de prova pericial. Lado outro, acolho a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, arguida pelo Requerido e reconhecida pela Requerente, para declarar prescritas as parcelas vencidas antes de 21 de maio de 2020, por força do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No mérito, a controvérsia cinge-se à base de cálculo do adicional de insalubridade. A Lei Municipal nº 1.093/2012 é taxativa em seu art. 56, parágrafo único: "Parágrafo Único O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), conforme a insalubridade se classifique nos graus máximo, médio e mínimo, sobre o vencimento base do servidor." A redação do dispositivo é clara e não abre margem para interpretações. A base de cálculo definida pelo legislador municipal é, inequivocamente, o "vencimento base do servidor". A conduta do Município de utilizar o salário mínimo contraria frontalmente a norma local, violando o princípio da legalidade estrita, ao qual a Administração Pública está adstrita por força do art. 37, caput, da Constituição Federal. A alegação de "prática administrativa consolidada" ou a invocação supletiva da CLT não têm o condão de sobrepor-se a uma lei municipal específica e posterior que rege a matéria no âmbito do serviço público local. Conforme já estabelecido, o grau de insalubridade para o cargo da autora é o médio (20%), conforme reconhecido pelo próprio Município no laudo técnico de 2012. Portanto, assiste razão à Requerente quanto ao direito de ter o adicional de 20% calculado sobre o seu vencimento base. Quanto aos reflexos remuneratórios, o adicional de insalubridade possui natureza salarial e, por isso, integra a remuneração do servidor para todos os fins. Assim, as diferenças apuradas devem, por consequência lógica, refletir no cálculo de outras verbas que têm a remuneração como base, tais como o décimo terceiro salário e as férias acrescidas de um terço. Por fim, analiso o pedido de tutela de urgência. Nesse sentido, a probabilidade do direito está robustamente demonstrada pela clareza do texto da Lei Municipal nº 1.093/2012 e pelo laudo técnico produzido pelo próprio réu. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que a manutenção do cálculo incorreto causa prejuízo financeiro contínuo à servidora, que tem caráter alimentar. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas vencidas em data anterior a 21 de maio de 2020. No mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o MUNICÍPIO DE VARZELÂNDIA passe a calcular e pagar o adicional de insalubridade da autora no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento base, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE VARZELÂNDIA ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo do adicional de insalubridade (20% sobre o vencimento base), referentes às parcelas vencidas desde 21 de maio de 2020 até a efetiva implementação da medida em folha de pagamento, acrescidas dos respectivos reflexos sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional. Os valores devidos deverão ser atualizados observando-se a seguinte sistemática: I) para o período até 08 de dezembro de 2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e os juros de mora serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e do que foi decidido no Tema 810 do STF (RE 870.947); II) a partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e compensação da mora, afastando-se a cumulação de quaisquer outros índices. Sem condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se pelo necessário. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de São João da Ponte