Detalhe do processo

5001083-24.2022.4.03.6127

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001083-24.2022.4.03.6127 AUTOR: CRISTIANE APARECIDA SMARIERI ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR - SP268624 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível em que se discute, em síntese, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal em razão da subtração de joias vinculadas a contrato de penhor, bem como a extensão dos prejuízos alegados pela parte autora. Após a produção da prova pericial, o perito judicial apresentou esclarecimentos, ratificando integralmente o laudo anteriormente produzido, destacando que a perícia foi necessariamente indireta, diante da inexistência física das joias, e limitada aos elementos documentais disponíveis nos autos, tais como contratos, cautelas, recibos, notas fiscais, fotografias e demais documentos juntados (ID 593748662). Na sequência, foi determinada a manifestação das partes no prazo de quinze dias (ID 593749969). A parte autora manifestou discordância quanto aos valores apontados no laudo e quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito, requerendo a designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal, a fim de comprovar as características das joias furtadas e seu alegado valor sentimental, especialmente para fins de indenização por danos morais (ID 595840902). A Caixa Econômica Federal, por sua vez, opôs-se ao pedido, sustentando que a prova testemunhal não se mostra apta a substituir avaliação gemológica técnica, tampouco a comprovar, com precisão, elementos objetivos das joias, como peso, composição, qualidade das pedras, grau de pureza, lapidação e demais características relevantes à valoração econômica (ID 596491128). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A instrução probatória deve guardar pertinência com os pontos controvertidos e aptidão concreta para contribuir ao convencimento judicial. No caso, a prova testemunhal requerida pela parte autora não se mostra necessária nem adequada para infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial ou para complementar a avaliação econômica das joias. A controvérsia relativa ao valor das peças possui natureza eminentemente técnica. A identificação e a valoração de joias e gemas dependem de elementos objetivos, tais como peso, dimensões, teor do metal, espécie e qualidade das pedras, lapidação, pureza, cor, acabamento e demais características gemológicas. Tais dados, conforme esclarecido pelo perito, não podem ser seguramente extraídos de declarações testemunhais genéricas, sobretudo diante da impossibilidade de exame físico direto das peças, que foram subtraídas. O perito judicial foi expresso ao consignar que a perícia somente poderia ser realizada de forma indireta, com base na documentação disponível, e que fotografias ou alegações desacompanhadas de documentação técnica idônea não permitem atribuir às joias características ou valores não comprovados nos autos (ID 593748662). Também registrou que eventual valoração hipotética, sem respaldo documental, importaria extrapolação dos limites técnicos da perícia. A mera discordância da parte autora em relação ao resultado da perícia, desacompanhada de elemento técnico concreto capaz de demonstrar erro, omissão ou inconsistência metodológica, não justifica a reabertura da instrução para produção de prova oral. A prova testemunhal, nesse contexto, não teria aptidão para substituir a prova técnica já realizada, nem para estabelecer, com segurança, correspondência inequívoca entre as joias descritas pela autora e aquelas objeto da demanda. Quanto ao alegado valor sentimental das peças, tal circunstância, por sua própria natureza, pode ser apreciada pelo Juízo à luz das alegações e dos demais elementos já constantes dos autos. A produção de prova testemunhal para afirmar que as joias tinham origem familiar ou valor afetivo não se revela imprescindível ao julgamento, especialmente porque eventual dano moral será examinado oportunamente em sentença, a partir do conjunto probatório existente e das circunstâncias do caso concreto. Assim, estando o feito suficientemente instruído para julgamento, indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora. Quanto aos honorários periciais, verifico que já houve fixação no despacho de ID 558584397, no valor correspondente a três vezes o valor máximo previsto na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em razão da excepcionalidade, especialização e complexidade do trabalho realizado (ID 558584397). Considerando a apresentação dos esclarecimentos pelo perito e o encerramento da fase instrutória, deve ser providenciado o respectivo pagamento, nos termos já fixados. Ante o exposto: Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (ID 595840902); Determino à Secretaria que adote as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais ao perito judicial, conforme valor já fixado no despacho de ID 558584397 (ID 558584397), observando-se o regime próprio aplicável; Cumprido o item anterior, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 20 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE APARECIDA SMARIERI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR

OAB: 268624/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001083-24.2022.4.03.6127 AUTOR: CRISTIANE APARECIDA SMARIERI ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR - SP268624 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível em que se discute, em síntese, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal em razão da subtração de joias vinculadas a contrato de penhor, bem como a extensão dos prejuízos alegados pela parte autora. Após a produção da prova pericial, o perito judicial apresentou esclarecimentos, ratificando integralmente o laudo anteriormente produzido, destacando que a perícia foi necessariamente indireta, diante da inexistência física das joias, e limitada aos elementos documentais disponíveis nos autos, tais como contratos, cautelas, recibos, notas fiscais, fotografias e demais documentos juntados (ID 593748662). Na sequência, foi determinada a manifestação das partes no prazo de quinze dias (ID 593749969). A parte autora manifestou discordância quanto aos valores apontados no laudo e quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito, requerendo a designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal, a fim de comprovar as características das joias furtadas e seu alegado valor sentimental, especialmente para fins de indenização por danos morais (ID 595840902). A Caixa Econômica Federal, por sua vez, opôs-se ao pedido, sustentando que a prova testemunhal não se mostra apta a substituir avaliação gemológica técnica, tampouco a comprovar, com precisão, elementos objetivos das joias, como peso, composição, qualidade das pedras, grau de pureza, lapidação e demais características relevantes à valoração econômica (ID 596491128). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A instrução probatória deve guardar pertinência com os pontos controvertidos e aptidão concreta para contribuir ao convencimento judicial. No caso, a prova testemunhal requerida pela parte autora não se mostra necessária nem adequada para infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial ou para complementar a avaliação econômica das joias. A controvérsia relativa ao valor das peças possui natureza eminentemente técnica. A identificação e a valoração de joias e gemas dependem de elementos objetivos, tais como peso, dimensões, teor do metal, espécie e qualidade das pedras, lapidação, pureza, cor, acabamento e demais características gemológicas. Tais dados, conforme esclarecido pelo perito, não podem ser seguramente extraídos de declarações testemunhais genéricas, sobretudo diante da impossibilidade de exame físico direto das peças, que foram subtraídas. O perito judicial foi expresso ao consignar que a perícia somente poderia ser realizada de forma indireta, com base na documentação disponível, e que fotografias ou alegações desacompanhadas de documentação técnica idônea não permitem atribuir às joias características ou valores não comprovados nos autos (ID 593748662). Também registrou que eventual valoração hipotética, sem respaldo documental, importaria extrapolação dos limites técnicos da perícia. A mera discordância da parte autora em relação ao resultado da perícia, desacompanhada de elemento técnico concreto capaz de demonstrar erro, omissão ou inconsistência metodológica, não justifica a reabertura da instrução para produção de prova oral. A prova testemunhal, nesse contexto, não teria aptidão para substituir a prova técnica já realizada, nem para estabelecer, com segurança, correspondência inequívoca entre as joias descritas pela autora e aquelas objeto da demanda. Quanto ao alegado valor sentimental das peças, tal circunstância, por sua própria natureza, pode ser apreciada pelo Juízo à luz das alegações e dos demais elementos já constantes dos autos. A produção de prova testemunhal para afirmar que as joias tinham origem familiar ou valor afetivo não se revela imprescindível ao julgamento, especialmente porque eventual dano moral será examinado oportunamente em sentença, a partir do conjunto probatório existente e das circunstâncias do caso concreto. Assim, estando o feito suficientemente instruído para julgamento, indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora. Quanto aos honorários periciais, verifico que já houve fixação no despacho de ID 558584397, no valor correspondente a três vezes o valor máximo previsto na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em razão da excepcionalidade, especialização e complexidade do trabalho realizado (ID 558584397). Considerando a apresentação dos esclarecimentos pelo perito e o encerramento da fase instrutória, deve ser providenciado o respectivo pagamento, nos termos já fixados. Ante o exposto: Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (ID 595840902); Determino à Secretaria que adote as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais ao perito judicial, conforme valor já fixado no despacho de ID 558584397 (ID 558584397), observando-se o regime próprio aplicável; Cumprido o item anterior, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 20 de agosto de 2026.