5001082-80.2023.8.21.0012
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001082-80.2023.8.21.0012/RS AUTOR : ANDRINI PIRES DE JESUS ADVOGADO(A) : GRAZIELA FONTOURA FARINHA (OAB RS030553) RÉU : CLINICA DENTARIA PEDRITO RS LTDA ADVOGADO(A) : ELIDIANE SILVA DOS SANTOS (OAB SP536795) ADVOGADO(A) : IVANETE OLIVEIRA SOUZA (OAB SP344026) DESPACHO/DECISÃO Após a prolação da decisão de saneamento de evento 52, DESPADEC1 , as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, apresentando o respectivo rol, bem como formulou quesitos para a perícia técnica ( evento 59, PET1 e evento 60, PET1 ). A parte ré, por sua vez, requereu a realização de prova pericial odontológica, indicando assistente técnica e apresentando quesitos ( evento 57, PET1 ). Passo a fundamentar e a decidir. Da prova pericial A controvérsia envolve alegada falha na prestação de serviços odontológicos, relacionados a tratamento de canal, remoção de aparelho ortodôntico e limpeza. A autora sustenta que os procedimentos teriam ocasionado infecção, mobilidade e perda de dente. A ré, por sua vez, nega a existência de falha técnica e atribui os problemas a patologias preexistentes e ao abandono do tratamento pela própria paciente. A solução da controvérsia demanda conhecimentos técnicos específicos da área odontológica, não abrangidos pelo conhecimento ordinário do julgador. Incide, portanto, o disposto nos artigos 156 e seguintes do Código de Processo Civil. Defiro, assim, a produção de prova pericial odontológica , por se mostrar necessária à apuração da adequação dos procedimentos realizados, da existência de eventual nexo causal com os danos alegados e da possível influência de condições preexistentes ou da conduta da autora na evolução do quadro clínico. Nomeio o perito cadastrado junto ao TJRS, Cirurgião Dentista Filippe Vareira de Lima CRO/RS 31033, com endereço profissional à Av. Dois, nº 100, sala 802, Ed. Plex, Parque Una, Pelotas - RS, podendo ser contatado através do telefone (53) 99977- 6767 ou do e-mail filippedelima@gmail.com. O perito deverá ser intimado para dizer, no prazo de 05 dias, se aceita o encargo, sendo comunicado que a verba honorária fica arbitrada no valor de R$ 823,91, nos termos do Ato n. 038/2025-P. A ré deverá arcar com a metade dos honorários periciais, realizando o depósito da respectiva quantia no prazo de 15 dias após a concordância do perito, sob pena de preclusão da prova por ela requerida. Aceito o encargo, e já tendo as partes apresentado os quesitos, o perito tem 30 dias para apresentação do laudo pericial. Sobrevindo o laudo pericial, abra-se vista às partes, para que se manifestem em 15 dias e, após a homologação do laudo, solicite-se o pagamento do restante da verba honorária. Da prova testemunhal Em relação à prova testemunhal, contudo, entendo que a análise sobre a pertinência da prova deverá ser realizada após a juntada do laudo pericial, ocasião em que será definida a necessidade de esclarecimento dos aspectos fáticos controvertidos. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRINI PIRES DE JESUS
Réu CLINICA DENTARIA PEDRITO RS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVANETE OLIVEIRA SOUZA
OAB: 344026/SP
ELIDIANE SILVA DOS SANTOS
OAB: 536795/SP
GRAZIELA FONTOURA FARINHA
OAB: 30553/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001082-80.2023.8.21.0012/RS AUTOR : ANDRINI PIRES DE JESUS ADVOGADO(A) : GRAZIELA FONTOURA FARINHA (OAB RS030553) RÉU : CLINICA DENTARIA PEDRITO RS LTDA ADVOGADO(A) : ELIDIANE SILVA DOS SANTOS (OAB SP536795) ADVOGADO(A) : IVANETE OLIVEIRA SOUZA (OAB SP344026) DESPACHO/DECISÃO Após a prolação da decisão de saneamento de evento 52, DESPADEC1 , as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, apresentando o respectivo rol, bem como formulou quesitos para a perícia técnica ( evento 59, PET1 e evento 60, PET1 ). A parte ré, por sua vez, requereu a realização de prova pericial odontológica, indicando assistente técnica e apresentando quesitos ( evento 57, PET1 ). Passo a fundamentar e a decidir. Da prova pericial A controvérsia envolve alegada falha na prestação de serviços odontológicos, relacionados a tratamento de canal, remoção de aparelho ortodôntico e limpeza. A autora sustenta que os procedimentos teriam ocasionado infecção, mobilidade e perda de dente. A ré, por sua vez, nega a existência de falha técnica e atribui os problemas a patologias preexistentes e ao abandono do tratamento pela própria paciente. A solução da controvérsia demanda conhecimentos técnicos específicos da área odontológica, não abrangidos pelo conhecimento ordinário do julgador. Incide, portanto, o disposto nos artigos 156 e seguintes do Código de Processo Civil. Defiro, assim, a produção de prova pericial odontológica , por se mostrar necessária à apuração da adequação dos procedimentos realizados, da existência de eventual nexo causal com os danos alegados e da possível influência de condições preexistentes ou da conduta da autora na evolução do quadro clínico. Nomeio o perito cadastrado junto ao TJRS, Cirurgião Dentista Filippe Vareira de Lima CRO/RS 31033, com endereço profissional à Av. Dois, nº 100, sala 802, Ed. Plex, Parque Una, Pelotas - RS, podendo ser contatado através do telefone (53) 99977- 6767 ou do e-mail filippedelima@gmail.com. O perito deverá ser intimado para dizer, no prazo de 05 dias, se aceita o encargo, sendo comunicado que a verba honorária fica arbitrada no valor de R$ 823,91, nos termos do Ato n. 038/2025-P. A ré deverá arcar com a metade dos honorários periciais, realizando o depósito da respectiva quantia no prazo de 15 dias após a concordância do perito, sob pena de preclusão da prova por ela requerida. Aceito o encargo, e já tendo as partes apresentado os quesitos, o perito tem 30 dias para apresentação do laudo pericial. Sobrevindo o laudo pericial, abra-se vista às partes, para que se manifestem em 15 dias e, após a homologação do laudo, solicite-se o pagamento do restante da verba honorária. Da prova testemunhal Em relação à prova testemunhal, contudo, entendo que a análise sobre a pertinência da prova deverá ser realizada após a juntada do laudo pericial, ocasião em que será definida a necessidade de esclarecimento dos aspectos fáticos controvertidos. Cumpra-se.