Detalhe do processo

5001081-74.2021.8.21.0074

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
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1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5001081-74.2021.8.21.0074/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) APELADO : MARLISE OPPERMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTO HAHN (OAB RS042769) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA . REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira ré contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado mediante fraude, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de dano moral e o cabimento da indenização; (ii) o quantum indenizatório fixado a título de danos morais; (iii) a possibilidade de compensação entre os valores devidos e o montante depositado judicialmente pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A perícia grafotécnica atestou que a assinatura aposta no contrato é falsa, produzida por decalque da assinatura da autora, o que confirma a fraude na contratação. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta configuram dano moral in re ipsa , pela privação de verba de natureza alimentar, dispensando prova de prejuízo concreto. 3. O quantum indenizatório deve ser reduzido de R$ 7.000,00 para R$ 5.000,00, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos e com a dupla função compensatória e inibitória da indenização por dano moral. 4. O pedido de compensação de valores não comporta análise recursal, pois a sentença já autorizou o levantamento pelo Banco do valor depositado judicialmente pela autora, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório por danos morais para R$ 5.000,00. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, inicialmente, o relatório da sentença ( 134.1 ): Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por MARLISE OPPERMANN em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte autora ( evento 1 ), em síntese, que é titular de benefício previdenciário e foi surpreendida com um depósito de R$ 14.163,09 em sua conta corrente. Ao investigar a origem, constatou a existência de um contrato de empréstimo consignado que jamais celebrou. A operação, identificada pelo contrato de n° 010015207569, no valor de R$ 14.163,09, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 363,00, teria sido firmada mediante fraude, com a falsificação de sua assinatura. Em razão disso, requereu a declaração de inexistência do contrato e do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deferido o benefício da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e também o pedido liminar para suspender os descontos, condicionado ao depósito judicial do valor recebido pela parte autora ( evento 3 ). A parte autora comprovou o depósito judicial no evento 9 . Devidamente citada ( evento 7 ), a parte ré apresentou contestação ( evento 12 ), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao valor da causa e a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o contrato foi devidamente assinado pela parte autora e que o valor foi creditado em conta de sua titularidade. Argumentou que a ausência de devolução imediata do valor configuraria a validação do negócio. Por fim, pugnou pela improcedência da demanda. Houve réplica ( evento 18 ), na qual a autora impugnou a assinatura constante do contrato. Em decisão de saneamento ( evento 20 ), foram afastadas as preliminares, confirmada a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com custos a cargo da parte ré. Após discussões acerca dos honorários periciais, a perita nomeada, PAOLA MARQUES PUMES, apresentou o laudo pericial ( evento 93 ), concluiu que a assinatura aposta no contrato questionado é falsa, apresentando indícios de ter sido produzida por decalque da assinatura da autora constante em sua carteira de identidade. As partes se manifestaram sobre a perícia e, inexitosa a tentativa de conciliação ( evento 121 ), foi declarada encerrada a instrução ( evento 125 ) e oportunizada a apresentação de alegações finais, que foram juntadas nos eventos 130 e 131 . Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Sobreveio sentença de procedência da ação, cujo dispositivo transcrevo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLISE OPPERMANN em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para o fim de: DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado n° 010015207569, com a respectiva cessação definitiva dos descontos mensais, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida no evento 3 ; CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, de todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato ora declarado nulo, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar da data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ); AUTORIZAR, após o trânsito em julgado, o levantamento pela parte ré do valor depositado judicialmente pela parte autora no evento 9 , devidamente atualizado, a título de devolução do montante indevidamente creditado em sua conta. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o trabalho realizado e a necessidade de produção de prova pericial complexa. Os embargos de declaração opostos ( 139.1 ) foram desacolhidos ( 148.1 ). Apelou a instituição financeira ré ( 155.1 ). Em suas razões, a parte recorrente sustentou a necessidade de reforma da sentença sob o argumento de que não restou configurado o dano moral, haja vista a ausência de comprovação de efetiva ofensa aos direitos da personalidade ou abalo psíquico por parte da autora, devendo a pretensão indenizatória ser julgada improcedente ou, subsidiariamente, ter o seu quantum reduzido em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a adequação dos consectários legais. Argumentou, ainda, o descabimento da restituição em dobro dos valores descontados diante da inexistência de má-fé ou de cobrança injustificável do banco, que também teria sido vítima de fraude praticada por terceiros, pugnando pela devolução de forma simples e pela autorização para a compensação de créditos entre os valores devidos e o montante disponibilizado e depositado em juízo, com esteio no artigo 368 do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões ( 161.1 ). Vieram os autos a esta Corte para julgamento. Foi o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade da apelação, cuja análise compete exclusivamente ao juízo ad quem (art. 1.010, § 3º do CPC), passo a examinar as razões recursais. Trata-se de recurso de apelação interposto pela instituição financeira ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010015207569, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O objeto devolvido a esta Corte diz respeito à ocorrência e ao quantum da indenização por dano moral, à forma de repetição do indébito (simples ou em dobro) e à possibilidade de compensação de valores. Adianto que a insurgência recursal merece acolhimento. De início, inviável o acolhimento do pleito de afastamento do dever de indenizar ou de alteração da forma de devolução do indébito. A perícia grafotécnica realizada na origem ( 93.1 ) atestou de forma categórica que a assinatura aposta no contrato decorreu de fraude mediante decalque da carteira de identidade da autora. Em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta, o dano moral ocorre in re ipsa , haja vista a indevida privação de verba alimentar. A respeito, transcrevo precedentes da Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE FRAUDULENTA ADESÃO À ASSOCIAÇÃO (ASBAPI). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DIANTE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. 1. Preliminar contrarrecursal de AJG acolhida. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, relativos a contribuição não contratada, gera dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de prejuízo concreto. Precedentes deste Colegiado. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto - inclusive a ausência de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia com a instituição sindical - e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. 3. Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas posteriores à data da publicação do acórdão. No caso, ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira demandada, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora após 30/03/2021 deverá ocorrer de forma dobrada. Ausentes descontos posteriores à 30/03/2021. Desprovido o recurso no tópico. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50049892520228210036, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-02-2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES ATÉ A PUBLICAÇÃO DO EARESP Nº 676.608/RS E EM DOBRO POSTERIORMENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. NO CASO DOS AUTOS, O AUTOR REFERE DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, ALEGANDO SUPOSTA FRAUDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OPERAÇÃO BANCÁRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. POR SUA VEZ, O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC, E ART. 373, II, DO CPC, EIS QUE A PERÍCIA JUDICIAL, CONSTATOU QUE A ASSINATURA CONTIDA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL EM QUESTÃO NÃO PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DO DEMANDANTE. II. LOGO, DEVE SER MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. AINDA, O FATO DE SE TRATAR DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, DO CDC), A QUAL NÃO ADOTOU MAIORES CUIDADOS AO EFETUAR A CONTRATAÇÃO EM NOME DO AUTOR, DEIXANDO DE SE CERTIFICAR QUANTO A VERACIDADE DOS DADOS PESSOAIS FORNECIDOS. III. ASSIM SENDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS . APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS, NO SENTIDO DE QUE, APÓS 30.03.2021, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA. IV. QUANTO AOS DANOS MORAIS, A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELO REQUERIDO SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO. V. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 , TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DO AUTOR, O POTENCIAL ECONÔMICO DO DEMANDADO, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES, EM QUE NÃO DEMONSTRADA A TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO IMPASSE NA VIA ADMINISTRATIVA. VI. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO (DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO), CONFORME SENTENÇA, ATÉ A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/24, EM 30.08.2024, MOMENTO EM QUE PASSARÁ A INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, EM SUBSTITUIÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VII. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCURADOR DO AUTOR PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, OBSERVADOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000121720218210103 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 25-02-2025) APELAÇÕES. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO DO RECURSO. APELAÇÃO DESERTA. - Caso em que a Assistência Judiciária Gratuita não foi deferida à ré em 1º Grau, nem por este Tribunal. Intimação para recolhimento das custas recursais desatendida. Ausente o preparo, o recurso é deserto. Apelação da requerida não conhecida. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL: OCORRÊNCIA. - Recurso do autor que visa à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ausência de contratação (parcela relativa à contribuição à associação requerida) que originou desconto em benefício previdenciário . - Descontos indevidos em benefício previdenciário de parcela de contribuição à ré. Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50779729320238210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 24-06-2024) No que tange ao valor a ser atribuído à compensação pelo dano sofrido, a lei, a jurisprudência e a doutrina conferem-lhe caráter pedagógico, de modo que a reparação não apenas compense o prejuízo suportado pela parte lesada, mas também exerça função dissuasória, desencorajando a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor. No tocante, transpasso três lições doutrinárias: A valoração dos danos morais, que o nosso sistema confia ao magistrado, reveste-se de especial dificuldade, e o prudente arbítrio do julgador, seu equilíbrio e moderação, têm tido, nessa matéria, o mais amplo espaço de atuação. Há, no entanto, um pequeno número de critérios objetivos que normalmente são levados em conta. Com poucas variações, podem ser considerados aceites os seguintes dados para a avaliação do dano moral: i) o grau de culpa e a intensidade do dolo do ofensor (a dimensão da culpa); ii) a situação econômica do ofensor; iii) a natureza, a gravidade e a repercussão da ofensa (a amplitude do dano); iv) as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); e v) a intensidade de seu sofrimento. Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de ‘binômio do equilíbrio’, de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido. Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho. [...] o esforço da doutrina será o de estabelecer critérios objetivos aptos a balizar sentenças e conferir à jurisprudência um sistema de valoração e quantificação que tenha em vista um resultado capaz de, conforme as peculiaridades de cada caso, racionalmente estabelecer uma pertinência entre a extensão do dano moral e o montante fixado pelo julgador. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1152541/RS) começou a implantar prudente critério bifásico de fixação de danos extrapatrimoniais e, consequentemente, de delimitação de seus confins: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. NA segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.". Destarte, atento aos parâmetros balizados por esta Corte para casos análogos de desconto indevido de empréstimo não contratado em benefício previdenciário, bem como à dupla função dessa modalidade indenizatória, qual seja: trazer compensação à vítima e inibição aos infratores, considerando as particularidades do caso concreto, reduzo a condenação por danos morais de R$ 7.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA desde sua fixação (conforme Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, contados a partir do evento danoso (de acordo com a Súmula 54 do STJ), calculados pela Taxa SELIC, descontando-se o IPCA/IBGE até a data do arbitramento. A partir de então, seguindo a tese do Tema 1.368 do STJ, o montante será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Quanto ao pedido de compensação de valores, cumpre destacar que a sentença de origem já autorizou expressamente o levantamento pelo banco réu do montante depositado judicialmente pela autora ( 9.2 ) – relativo ao valor do empréstimo disponibilizado em sua conta bancária – após o trânsito em julgado, não havendo interesse recursal quanto ao ponto. Por fim, diante do resultado do julgamento, tendo em vista o provimento do recurso tão somente para adequar o valor da indenização por dano moral, resta mantida a sucumbência fixada na origem, a ser suportada integralmente pelo réu (art. 86, parágrafo único, do CPC). Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal ante o provimento parcial do apelo do demandado. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas para reduzir o quantum indenizatório a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Réu MARLISE OPPERMANN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO HAHN

OAB: 42769/RS

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5001081-74.2021.8.21.0074/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) APELADO : MARLISE OPPERMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTO HAHN (OAB RS042769) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA . REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira ré contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado mediante fraude, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de dano moral e o cabimento da indenização; (ii) o quantum indenizatório fixado a título de danos morais; (iii) a possibilidade de compensação entre os valores devidos e o montante depositado judicialmente pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A perícia grafotécnica atestou que a assinatura aposta no contrato é falsa, produzida por decalque da assinatura da autora, o que confirma a fraude na contratação. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta configuram dano moral in re ipsa , pela privação de verba de natureza alimentar, dispensando prova de prejuízo concreto. 3. O quantum indenizatório deve ser reduzido de R$ 7.000,00 para R$ 5.000,00, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos e com a dupla função compensatória e inibitória da indenização por dano moral. 4. O pedido de compensação de valores não comporta análise recursal, pois a sentença já autorizou o levantamento pelo Banco do valor depositado judicialmente pela autora, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório por danos morais para R$ 5.000,00. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, inicialmente, o relatório da sentença ( 134.1 ): Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por MARLISE OPPERMANN em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte autora ( evento 1 ), em síntese, que é titular de benefício previdenciário e foi surpreendida com um depósito de R$ 14.163,09 em sua conta corrente. Ao investigar a origem, constatou a existência de um contrato de empréstimo consignado que jamais celebrou. A operação, identificada pelo contrato de n° 010015207569, no valor de R$ 14.163,09, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 363,00, teria sido firmada mediante fraude, com a falsificação de sua assinatura. Em razão disso, requereu a declaração de inexistência do contrato e do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deferido o benefício da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e também o pedido liminar para suspender os descontos, condicionado ao depósito judicial do valor recebido pela parte autora ( evento 3 ). A parte autora comprovou o depósito judicial no evento 9 . Devidamente citada ( evento 7 ), a parte ré apresentou contestação ( evento 12 ), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao valor da causa e a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o contrato foi devidamente assinado pela parte autora e que o valor foi creditado em conta de sua titularidade. Argumentou que a ausência de devolução imediata do valor configuraria a validação do negócio. Por fim, pugnou pela improcedência da demanda. Houve réplica ( evento 18 ), na qual a autora impugnou a assinatura constante do contrato. Em decisão de saneamento ( evento 20 ), foram afastadas as preliminares, confirmada a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com custos a cargo da parte ré. Após discussões acerca dos honorários periciais, a perita nomeada, PAOLA MARQUES PUMES, apresentou o laudo pericial ( evento 93 ), concluiu que a assinatura aposta no contrato questionado é falsa, apresentando indícios de ter sido produzida por decalque da assinatura da autora constante em sua carteira de identidade. As partes se manifestaram sobre a perícia e, inexitosa a tentativa de conciliação ( evento 121 ), foi declarada encerrada a instrução ( evento 125 ) e oportunizada a apresentação de alegações finais, que foram juntadas nos eventos 130 e 131 . Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Sobreveio sentença de procedência da ação, cujo dispositivo transcrevo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLISE OPPERMANN em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para o fim de: DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado n° 010015207569, com a respectiva cessação definitiva dos descontos mensais, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida no evento 3 ; CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, de todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato ora declarado nulo, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar da data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ); AUTORIZAR, após o trânsito em julgado, o levantamento pela parte ré do valor depositado judicialmente pela parte autora no evento 9 , devidamente atualizado, a título de devolução do montante indevidamente creditado em sua conta. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o trabalho realizado e a necessidade de produção de prova pericial complexa. Os embargos de declaração opostos ( 139.1 ) foram desacolhidos ( 148.1 ). Apelou a instituição financeira ré ( 155.1 ). Em suas razões, a parte recorrente sustentou a necessidade de reforma da sentença sob o argumento de que não restou configurado o dano moral, haja vista a ausência de comprovação de efetiva ofensa aos direitos da personalidade ou abalo psíquico por parte da autora, devendo a pretensão indenizatória ser julgada improcedente ou, subsidiariamente, ter o seu quantum reduzido em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a adequação dos consectários legais. Argumentou, ainda, o descabimento da restituição em dobro dos valores descontados diante da inexistência de má-fé ou de cobrança injustificável do banco, que também teria sido vítima de fraude praticada por terceiros, pugnando pela devolução de forma simples e pela autorização para a compensação de créditos entre os valores devidos e o montante disponibilizado e depositado em juízo, com esteio no artigo 368 do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões ( 161.1 ). Vieram os autos a esta Corte para julgamento. Foi o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade da apelação, cuja análise compete exclusivamente ao juízo ad quem (art. 1.010, § 3º do CPC), passo a examinar as razões recursais. Trata-se de recurso de apelação interposto pela instituição financeira ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010015207569, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O objeto devolvido a esta Corte diz respeito à ocorrência e ao quantum da indenização por dano moral, à forma de repetição do indébito (simples ou em dobro) e à possibilidade de compensação de valores. Adianto que a insurgência recursal merece acolhimento. De início, inviável o acolhimento do pleito de afastamento do dever de indenizar ou de alteração da forma de devolução do indébito. A perícia grafotécnica realizada na origem ( 93.1 ) atestou de forma categórica que a assinatura aposta no contrato decorreu de fraude mediante decalque da carteira de identidade da autora. Em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta, o dano moral ocorre in re ipsa , haja vista a indevida privação de verba alimentar. A respeito, transcrevo precedentes da Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE FRAUDULENTA ADESÃO À ASSOCIAÇÃO (ASBAPI). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DIANTE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. 1. Preliminar contrarrecursal de AJG acolhida. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, relativos a contribuição não contratada, gera dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de prejuízo concreto. Precedentes deste Colegiado. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto - inclusive a ausência de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia com a instituição sindical - e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. 3. Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas posteriores à data da publicação do acórdão. No caso, ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira demandada, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora após 30/03/2021 deverá ocorrer de forma dobrada. Ausentes descontos posteriores à 30/03/2021. Desprovido o recurso no tópico. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50049892520228210036, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-02-2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES ATÉ A PUBLICAÇÃO DO EARESP Nº 676.608/RS E EM DOBRO POSTERIORMENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. NO CASO DOS AUTOS, O AUTOR REFERE DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, ALEGANDO SUPOSTA FRAUDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OPERAÇÃO BANCÁRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. POR SUA VEZ, O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC, E ART. 373, II, DO CPC, EIS QUE A PERÍCIA JUDICIAL, CONSTATOU QUE A ASSINATURA CONTIDA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL EM QUESTÃO NÃO PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DO DEMANDANTE. II. LOGO, DEVE SER MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. AINDA, O FATO DE SE TRATAR DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, DO CDC), A QUAL NÃO ADOTOU MAIORES CUIDADOS AO EFETUAR A CONTRATAÇÃO EM NOME DO AUTOR, DEIXANDO DE SE CERTIFICAR QUANTO A VERACIDADE DOS DADOS PESSOAIS FORNECIDOS. III. ASSIM SENDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS . APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS, NO SENTIDO DE QUE, APÓS 30.03.2021, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA. IV. QUANTO AOS DANOS MORAIS, A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELO REQUERIDO SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO. V. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 , TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DO AUTOR, O POTENCIAL ECONÔMICO DO DEMANDADO, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES, EM QUE NÃO DEMONSTRADA A TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO IMPASSE NA VIA ADMINISTRATIVA. VI. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO (DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO), CONFORME SENTENÇA, ATÉ A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/24, EM 30.08.2024, MOMENTO EM QUE PASSARÁ A INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, EM SUBSTITUIÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VII. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCURADOR DO AUTOR PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, OBSERVADOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000121720218210103 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 25-02-2025) APELAÇÕES. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO DO RECURSO. APELAÇÃO DESERTA. - Caso em que a Assistência Judiciária Gratuita não foi deferida à ré em 1º Grau, nem por este Tribunal. Intimação para recolhimento das custas recursais desatendida. Ausente o preparo, o recurso é deserto. Apelação da requerida não conhecida. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL: OCORRÊNCIA. - Recurso do autor que visa à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ausência de contratação (parcela relativa à contribuição à associação requerida) que originou desconto em benefício previdenciário . - Descontos indevidos em benefício previdenciário de parcela de contribuição à ré. Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50779729320238210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 24-06-2024) No que tange ao valor a ser atribuído à compensação pelo dano sofrido, a lei, a jurisprudência e a doutrina conferem-lhe caráter pedagógico, de modo que a reparação não apenas compense o prejuízo suportado pela parte lesada, mas também exerça função dissuasória, desencorajando a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor. No tocante, transpasso três lições doutrinárias: A valoração dos danos morais, que o nosso sistema confia ao magistrado, reveste-se de especial dificuldade, e o prudente arbítrio do julgador, seu equilíbrio e moderação, têm tido, nessa matéria, o mais amplo espaço de atuação. Há, no entanto, um pequeno número de critérios objetivos que normalmente são levados em conta. Com poucas variações, podem ser considerados aceites os seguintes dados para a avaliação do dano moral: i) o grau de culpa e a intensidade do dolo do ofensor (a dimensão da culpa); ii) a situação econômica do ofensor; iii) a natureza, a gravidade e a repercussão da ofensa (a amplitude do dano); iv) as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); e v) a intensidade de seu sofrimento. Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de ‘binômio do equilíbrio’, de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido. Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho. [...] o esforço da doutrina será o de estabelecer critérios objetivos aptos a balizar sentenças e conferir à jurisprudência um sistema de valoração e quantificação que tenha em vista um resultado capaz de, conforme as peculiaridades de cada caso, racionalmente estabelecer uma pertinência entre a extensão do dano moral e o montante fixado pelo julgador. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1152541/RS) começou a implantar prudente critério bifásico de fixação de danos extrapatrimoniais e, consequentemente, de delimitação de seus confins: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. NA segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.". Destarte, atento aos parâmetros balizados por esta Corte para casos análogos de desconto indevido de empréstimo não contratado em benefício previdenciário, bem como à dupla função dessa modalidade indenizatória, qual seja: trazer compensação à vítima e inibição aos infratores, considerando as particularidades do caso concreto, reduzo a condenação por danos morais de R$ 7.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA desde sua fixação (conforme Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, contados a partir do evento danoso (de acordo com a Súmula 54 do STJ), calculados pela Taxa SELIC, descontando-se o IPCA/IBGE até a data do arbitramento. A partir de então, seguindo a tese do Tema 1.368 do STJ, o montante será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Quanto ao pedido de compensação de valores, cumpre destacar que a sentença de origem já autorizou expressamente o levantamento pelo banco réu do montante depositado judicialmente pela autora ( 9.2 ) – relativo ao valor do empréstimo disponibilizado em sua conta bancária – após o trânsito em julgado, não havendo interesse recursal quanto ao ponto. Por fim, diante do resultado do julgamento, tendo em vista o provimento do recurso tão somente para adequar o valor da indenização por dano moral, resta mantida a sucumbência fixada na origem, a ser suportada integralmente pelo réu (art. 86, parágrafo único, do CPC). Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal ante o provimento parcial do apelo do demandado. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas para reduzir o quantum indenizatório a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação.