5001081-68.2019.4.03.6124
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001081-68.2019.4.03.6124 AUTOR: SANTO MENDES DO ROSARIO, ALCIDES NEI GARCIA, SEBASTIAO CARLOS PATERNO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALVARO APARECIDO LOURENCO LOPES DOS SANTOS - SP128707 ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE VENTURA ALEGRE CHIC SOLFA - SP194878 REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-A ADVOGADO do(a) REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO KEHDI NETO - SP111604 TERCEIRO INTERESSADO: SILVIO CLARET AZOL FERNANDES, GISLAINE CRISTINA PATTINI DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de demanda ajuizada por VALDEMAR ALVES, SANTO MENDES DE ROSÁRIO, ALCIDES NEI GARCIA e SEBASTIÃO CARLOS PATERNO em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A buscando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização necessária em relação à recuperação dos imóveis sinistrados, bem assim ao ressarcimento das despesas incorridas pelos autores na reparação dos sinistros. Os autores afirmam que são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e que seus imóveis, localizados no Conjunto Habitacional Jardim Flor, em Sud Mennucci/SP, apresentam graves danos físicos estruturais decorrentes de vícios de construção, tais como infiltrações, umidade ascendente e rachaduras progressivas, os quais estão cobertos pela apólice de seguro habitacional obrigatório. O processo tramitou inicialmente perante a Justiça Estadual da Comarca de Pereira Barreto/SP, sob o nº 1000261-62.2018.8.26.0439, onde foi proferida sentença de improcedência. Interposta apelação pelos autores, a Caixa Econômica Federal (CEF) manifestou interesse jurídico no feito em razão do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e da apólice pública do Ramo 66, o que ensejou o deslocamento da competência e a remessa dos autos a esta Justiça Federal. Incluída a CEF no polo passivo, determinou-se a realização de perícia judicial nos imóveis. O laudo pericial foi encartado aos autos, seguido de manifestações das partes e esclarecimentos do perito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Justiça gratuita Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, em consonância com o provimento do agravo de instrumento noticiado nos autos. 2.2. Legitimidade passiva da CEF e competência da Justiça Federal A preliminar de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade passiva da CEF não merece acolhimento. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, a CEF detém interesse jurídico para ingressar nas ações envolvendo seguro de mútuo habitacional no âmbito do SFH quando se tratar de apólice pública (Ramo 66) garantida pelo FCVS, com a consequente atração da competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 150 do STJ. No caso concreto, restou documentalmente comprovado o vínculo dos contratos de seguro à apólice pública do Ramo 66 e a administração do fundo pela empresa pública federal. Assim, a preliminar é rejeitada, firmando-se a competência deste Juízo Federal. 2.3. Legitimidade ativa A legitimidade ativa dos autores é patente, uma vez que figuram como mutuários e beneficiários diretos das coberturas securitárias adjetas aos contratos de financiamento habitacional celebrados no âmbito do SFH. Rejeito a preliminar. 2.4. Prescrição Não se vislumbra a ocorrência de prescrição. Os danos decorrentes de vícios de construção possuem natureza progressiva, contínua e permanente, de modo que os sinistros se renovam e se agravam ao longo do tempo, inviabilizando a fixação de um marco temporal exato para o início do prazo prescricional anual previsto no Código Civil. Rejeito a prejudicial de mérito. 3. MÉRITO 3.1. Cobertura securitária e responsabilidade das rés A controvérsia cinge-se à responsabilidade das rés pela cobertura dos danos físicos decorrentes de vícios de construção nos imóveis dos autores. Não merecem acolhimento os argumentos das rés para afastar a cobertura securitária sob a alegação de exclusão expressa de danos de causa interna ou vícios intrínsecos da construção. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, sendo abusiva a cláusula que os exclui genericamente, por frustrar a própria finalidade social do contrato e a legítima expectativa de segurança do consumidor. Nesse sentido, destaca-se o julgado do STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA APÓLICE. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ARTS. 47 E 51, IV, DO CDC E 757 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH possui natureza de adesão e finalidade social, devendo garantir a solidez e a segurança do imóvel financiado, interesse legítimo protegido pelo art. 757 do CC. 2. É abusiva, à luz do art. 51, IV, do CDC, a cláusula que exclui genericamente a cobertura para vícios construtivos (danos de origem interna), por impor desvantagem exagerada ao consumidor e frustrar a função essencial do seguro. 3. Nos termos do art. 47 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ (v.g., REsp 1.804.965/SP; REsp 1.717.112/RN; EDcl no AgRg no REsp 1.540.894/SP), as cláusulas limitativas devem ser interpretadas em favor do consumidor, abrangendo os vícios estruturais de construção como espécie de danos físicos indenizáveis, ainda que não expressamente previstos ou que o risco se manifeste após o término do financiamento. 4. Divergência jurisprudencial demonstrada em cotejo analítico: o acórdão recorrido afastou a indenização por vícios construtivos, enquanto os paradigmas do STJ reconhecem sua cobertura como decorrência da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5. Recurso especial provido para declarar nula a cláusula excludente e assegurar aos mutuários a cobertura securitária pelos danos estruturais constatados. (REsp n. 2.171.942/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) No mesmo sentido, o entendimento da Corte Superior: EMENTA: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. SFH. SEGURO HABITACIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional. Precedentes. 2. No contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção. 3. A análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, quando se exige apenas o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.027.404/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Desse modo, constatada a presença de vícios construtivos de ordem estrutural nos imóveis, exsurge o dever de indenizar e reparar os danos por parte da seguradora e da CEF, esta na qualidade de administradora do FCVS e garantidora do equilíbrio da apólice pública. 3.2. Análise dos imóveis e provas técnicas Estabelecida a premissa jurídica de cobertura dos vícios construtivos, passa-se à análise individualizada das condições dos imóveis com base no laudo pericial judicial. a) Imóvel de Valdemar Alves (Rua Concordia, nº 728 - Casa 1): O perito judicial constatou a existência de umidade ascendente nas paredes internas e externas dos quartos, decorrente de vício de construção original, especificamente pela falta de impermeabilização adequada da viga baldrame ou emprego de material de baixa qualidade. Por outro lado, o expert esclareceu que as trincas observadas na alvenaria foram provocadas por sobrecarga decorrente de ampliações e coberturas (varanda e área dos fundos) executadas pelo próprio morador após a entrega do bem. Portanto, o pedido é parcialmente procedente em relação a este autor, limitando-se a condenação à reparação dos danos decorrentes da umidade ascendente (vício construtivo original), excluídas as trincas decorrentes das alterações estruturais particulares. b) Imóvel de Santo Mendes de Rosário (Rua Concordia, nº 926 - Casa 2): O laudo pericial foi contundente ao identificar graves vícios de construção originais no imóvel, consistentes em umidade ascendente generalizada (por ausência de impermeabilização da viga baldrame) e diversas trincas estruturais decorrentes da ausência de vergas, contravergas e cintas de amarração na alvenaria. O perito apontou que a residência se encontra em avançado estado de degradação física decorrente da conjugação desses vícios originais com a falta de manutenção. Ademais, restou atestada a necessidade de desocupação temporária do imóvel pelo período de 40 dias para a execução das reformas estruturais necessárias, tendo em vista a presença de moradores com mobilidade reduzida (mãe idosa cadeirante e filho que utiliza andador). O custo com hospedagem e alimentação para o período de desocupação foi orçado pelo perito em R$ 14.400,00 (R$ 9.600,00 de hotel e R$ 4.800,00 de refeições). Assim, o pedido é procedente para condenar as rés à reparação dos vícios construtivos estruturais (umidade ascendente e trincas por ausência de vergas/cintamento) e ao pagamento da indenização por desocupação no valor de R$ 14.400,00. c) Imóvel de Alcides Nei Garcia (Rua Três Ramos, nº 896 - Casa 3): O perito judicial constatou que a residência foi substancialmente modificada e expandida em relação ao projeto original, com aumento do pé-direito e alteração de quase toda a estrutura. O laudo concluiu que as trincas existentes decorrem exclusivamente da expansão da alvenaria realizada pelo morador e que o descascamento da pintura na varanda decorre de lavagem com mangueira, inexistindo qualquer anomalia decorrente de vício de construção original. Portanto, o pedido é improcedente em relação a este autor. d) Imóvel de Sebastião Carlos Paterno (Rua Concordia, nº 634): O imóvel deste autor sequer foi objeto de vistoria direta pelo perito judicial, constando apenas do parecer do assistente técnico a informação de que a edificação sofreu ampliações superiores a 250% da área original e que os danos observados decorrem de falta de manutenção e alterações particulares. Inexistindo prova técnica de vícios construtivos originais e estruturais, a pretensão é improcedente. 3.3. Multa decendial Improcede o pedido de aplicação da multa decendial prevista na apólice. A penalidade contratual pressupõe a mora injustificada da seguradora na esfera administrativa. No caso, a controvérsia técnica acerca da cobertura de vícios de construção e a necessidade de delimitação dos danos por perícia judicial afastam a caracterização de mora prévia apta a ensejar a incidência da referida multa. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por VALDEMAR ALVES para condenar as rés, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em realizar os reparos necessários no imóvel do autor (Rua Concordia, nº 728) para sanar os vícios de umidade ascendente indicados no laudo pericial, ou pagar o equivalente em dinheiro, cujo valor será apurado em liquidação de sentença por arbitramento; JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SANTO MENDES DE ROSÁRIO para condenar as rés, solidariamente: Na obrigação de fazer consistente em realizar as reformas estruturais necessárias no imóvel do autor (Rua Concordia, nº 926) para sanar os vícios de umidade ascendente e trincas estruturais decorrentes da ausência de vergas, contravergas e cintamento, ou pagar o equivalente em dinheiro, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento; Ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas de desocupação e estadia) no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do laudo pericial (janeiro de 2026) e acrescido de juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme a Lei 14.905/2024); JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALCIDES NEI GARCIA e SEBASTIÃO CARLOS PATERNO; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aplicação de multa decendial. Dada a sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas proporcionalmente (50% para os autores e 50% para as rés). Condeno os autores Alcides Nei Garcia e Sebastião Carlos Paterno, bem como o autor Valdemar Alves (este de forma proporcional), ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores Valdemar Alves e Santo Mendes de Rosário, que fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser liquidado (art. 85, § 2º, do CPC). As rés deverão ressarcir os honorários periciais adiantados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor SEBASTIAO CARLOS PATERNO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALVARO APARECIDO LOURENCO LOPES DOS SANTOS
OAB: 128707/SP
SIMONE VENTURA ALEGRE CHIC SOLFA
OAB: 194878/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001081-68.2019.4.03.6124 AUTOR: SANTO MENDES DO ROSARIO, ALCIDES NEI GARCIA, SEBASTIAO CARLOS PATERNO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALVARO APARECIDO LOURENCO LOPES DOS SANTOS - SP128707 ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE VENTURA ALEGRE CHIC SOLFA - SP194878 REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-A ADVOGADO do(a) REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO KEHDI NETO - SP111604 TERCEIRO INTERESSADO: SILVIO CLARET AZOL FERNANDES, GISLAINE CRISTINA PATTINI DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de demanda ajuizada por VALDEMAR ALVES, SANTO MENDES DE ROSÁRIO, ALCIDES NEI GARCIA e SEBASTIÃO CARLOS PATERNO em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A buscando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização necessária em relação à recuperação dos imóveis sinistrados, bem assim ao ressarcimento das despesas incorridas pelos autores na reparação dos sinistros. Os autores afirmam que são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e que seus imóveis, localizados no Conjunto Habitacional Jardim Flor, em Sud Mennucci/SP, apresentam graves danos físicos estruturais decorrentes de vícios de construção, tais como infiltrações, umidade ascendente e rachaduras progressivas, os quais estão cobertos pela apólice de seguro habitacional obrigatório. O processo tramitou inicialmente perante a Justiça Estadual da Comarca de Pereira Barreto/SP, sob o nº 1000261-62.2018.8.26.0439, onde foi proferida sentença de improcedência. Interposta apelação pelos autores, a Caixa Econômica Federal (CEF) manifestou interesse jurídico no feito em razão do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e da apólice pública do Ramo 66, o que ensejou o deslocamento da competência e a remessa dos autos a esta Justiça Federal. Incluída a CEF no polo passivo, determinou-se a realização de perícia judicial nos imóveis. O laudo pericial foi encartado aos autos, seguido de manifestações das partes e esclarecimentos do perito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Justiça gratuita Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, em consonância com o provimento do agravo de instrumento noticiado nos autos. 2.2. Legitimidade passiva da CEF e competência da Justiça Federal A preliminar de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade passiva da CEF não merece acolhimento. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, a CEF detém interesse jurídico para ingressar nas ações envolvendo seguro de mútuo habitacional no âmbito do SFH quando se tratar de apólice pública (Ramo 66) garantida pelo FCVS, com a consequente atração da competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 150 do STJ. No caso concreto, restou documentalmente comprovado o vínculo dos contratos de seguro à apólice pública do Ramo 66 e a administração do fundo pela empresa pública federal. Assim, a preliminar é rejeitada, firmando-se a competência deste Juízo Federal. 2.3. Legitimidade ativa A legitimidade ativa dos autores é patente, uma vez que figuram como mutuários e beneficiários diretos das coberturas securitárias adjetas aos contratos de financiamento habitacional celebrados no âmbito do SFH. Rejeito a preliminar. 2.4. Prescrição Não se vislumbra a ocorrência de prescrição. Os danos decorrentes de vícios de construção possuem natureza progressiva, contínua e permanente, de modo que os sinistros se renovam e se agravam ao longo do tempo, inviabilizando a fixação de um marco temporal exato para o início do prazo prescricional anual previsto no Código Civil. Rejeito a prejudicial de mérito. 3. MÉRITO 3.1. Cobertura securitária e responsabilidade das rés A controvérsia cinge-se à responsabilidade das rés pela cobertura dos danos físicos decorrentes de vícios de construção nos imóveis dos autores. Não merecem acolhimento os argumentos das rés para afastar a cobertura securitária sob a alegação de exclusão expressa de danos de causa interna ou vícios intrínsecos da construção. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, sendo abusiva a cláusula que os exclui genericamente, por frustrar a própria finalidade social do contrato e a legítima expectativa de segurança do consumidor. Nesse sentido, destaca-se o julgado do STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA APÓLICE. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ARTS. 47 E 51, IV, DO CDC E 757 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH possui natureza de adesão e finalidade social, devendo garantir a solidez e a segurança do imóvel financiado, interesse legítimo protegido pelo art. 757 do CC. 2. É abusiva, à luz do art. 51, IV, do CDC, a cláusula que exclui genericamente a cobertura para vícios construtivos (danos de origem interna), por impor desvantagem exagerada ao consumidor e frustrar a função essencial do seguro. 3. Nos termos do art. 47 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ (v.g., REsp 1.804.965/SP; REsp 1.717.112/RN; EDcl no AgRg no REsp 1.540.894/SP), as cláusulas limitativas devem ser interpretadas em favor do consumidor, abrangendo os vícios estruturais de construção como espécie de danos físicos indenizáveis, ainda que não expressamente previstos ou que o risco se manifeste após o término do financiamento. 4. Divergência jurisprudencial demonstrada em cotejo analítico: o acórdão recorrido afastou a indenização por vícios construtivos, enquanto os paradigmas do STJ reconhecem sua cobertura como decorrência da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5. Recurso especial provido para declarar nula a cláusula excludente e assegurar aos mutuários a cobertura securitária pelos danos estruturais constatados. (REsp n. 2.171.942/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) No mesmo sentido, o entendimento da Corte Superior: EMENTA: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. SFH. SEGURO HABITACIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional. Precedentes. 2. No contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção. 3. A análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, quando se exige apenas o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.027.404/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Desse modo, constatada a presença de vícios construtivos de ordem estrutural nos imóveis, exsurge o dever de indenizar e reparar os danos por parte da seguradora e da CEF, esta na qualidade de administradora do FCVS e garantidora do equilíbrio da apólice pública. 3.2. Análise dos imóveis e provas técnicas Estabelecida a premissa jurídica de cobertura dos vícios construtivos, passa-se à análise individualizada das condições dos imóveis com base no laudo pericial judicial. a) Imóvel de Valdemar Alves (Rua Concordia, nº 728 - Casa 1): O perito judicial constatou a existência de umidade ascendente nas paredes internas e externas dos quartos, decorrente de vício de construção original, especificamente pela falta de impermeabilização adequada da viga baldrame ou emprego de material de baixa qualidade. Por outro lado, o expert esclareceu que as trincas observadas na alvenaria foram provocadas por sobrecarga decorrente de ampliações e coberturas (varanda e área dos fundos) executadas pelo próprio morador após a entrega do bem. Portanto, o pedido é parcialmente procedente em relação a este autor, limitando-se a condenação à reparação dos danos decorrentes da umidade ascendente (vício construtivo original), excluídas as trincas decorrentes das alterações estruturais particulares. b) Imóvel de Santo Mendes de Rosário (Rua Concordia, nº 926 - Casa 2): O laudo pericial foi contundente ao identificar graves vícios de construção originais no imóvel, consistentes em umidade ascendente generalizada (por ausência de impermeabilização da viga baldrame) e diversas trincas estruturais decorrentes da ausência de vergas, contravergas e cintas de amarração na alvenaria. O perito apontou que a residência se encontra em avançado estado de degradação física decorrente da conjugação desses vícios originais com a falta de manutenção. Ademais, restou atestada a necessidade de desocupação temporária do imóvel pelo período de 40 dias para a execução das reformas estruturais necessárias, tendo em vista a presença de moradores com mobilidade reduzida (mãe idosa cadeirante e filho que utiliza andador). O custo com hospedagem e alimentação para o período de desocupação foi orçado pelo perito em R$ 14.400,00 (R$ 9.600,00 de hotel e R$ 4.800,00 de refeições). Assim, o pedido é procedente para condenar as rés à reparação dos vícios construtivos estruturais (umidade ascendente e trincas por ausência de vergas/cintamento) e ao pagamento da indenização por desocupação no valor de R$ 14.400,00. c) Imóvel de Alcides Nei Garcia (Rua Três Ramos, nº 896 - Casa 3): O perito judicial constatou que a residência foi substancialmente modificada e expandida em relação ao projeto original, com aumento do pé-direito e alteração de quase toda a estrutura. O laudo concluiu que as trincas existentes decorrem exclusivamente da expansão da alvenaria realizada pelo morador e que o descascamento da pintura na varanda decorre de lavagem com mangueira, inexistindo qualquer anomalia decorrente de vício de construção original. Portanto, o pedido é improcedente em relação a este autor. d) Imóvel de Sebastião Carlos Paterno (Rua Concordia, nº 634): O imóvel deste autor sequer foi objeto de vistoria direta pelo perito judicial, constando apenas do parecer do assistente técnico a informação de que a edificação sofreu ampliações superiores a 250% da área original e que os danos observados decorrem de falta de manutenção e alterações particulares. Inexistindo prova técnica de vícios construtivos originais e estruturais, a pretensão é improcedente. 3.3. Multa decendial Improcede o pedido de aplicação da multa decendial prevista na apólice. A penalidade contratual pressupõe a mora injustificada da seguradora na esfera administrativa. No caso, a controvérsia técnica acerca da cobertura de vícios de construção e a necessidade de delimitação dos danos por perícia judicial afastam a caracterização de mora prévia apta a ensejar a incidência da referida multa. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por VALDEMAR ALVES para condenar as rés, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em realizar os reparos necessários no imóvel do autor (Rua Concordia, nº 728) para sanar os vícios de umidade ascendente indicados no laudo pericial, ou pagar o equivalente em dinheiro, cujo valor será apurado em liquidação de sentença por arbitramento; JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SANTO MENDES DE ROSÁRIO para condenar as rés, solidariamente: Na obrigação de fazer consistente em realizar as reformas estruturais necessárias no imóvel do autor (Rua Concordia, nº 926) para sanar os vícios de umidade ascendente e trincas estruturais decorrentes da ausência de vergas, contravergas e cintamento, ou pagar o equivalente em dinheiro, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento; Ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas de desocupação e estadia) no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do laudo pericial (janeiro de 2026) e acrescido de juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme a Lei 14.905/2024); JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALCIDES NEI GARCIA e SEBASTIÃO CARLOS PATERNO; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aplicação de multa decendial. Dada a sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas proporcionalmente (50% para os autores e 50% para as rés). Condeno os autores Alcides Nei Garcia e Sebastião Carlos Paterno, bem como o autor Valdemar Alves (este de forma proporcional), ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores Valdemar Alves e Santo Mendes de Rosário, que fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser liquidado (art. 85, § 2º, do CPC). As rés deverão ressarcir os honorários periciais adiantados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal