Detalhe do processo

5001081-65.2026.8.13.0351

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5001081-65.2026.8.13.0351 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JUAREZ JOSE DE ALMEIDA JUNIOR CPF: 113.419.326-21 e outros DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Juarez José de Almeida Júnior e Francisco de Assis Lemos, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Consta dos autos que, após o recebimento da denúncia, regular instrução processual e produção das provas, a defesa de um dos acusados formulou pedido de relaxamento da prisão, sustentando, em síntese, excesso de prazo decorrente da ausência de conclusão da perícia nos aparelhos celulares apreendidos, requerendo a imediata colocação do acusado em liberdade. Verifica-se, ainda, que permanece pendente a juntada do laudo pericial referente aos aparelhos eletrônicos apreendidos, apesar das requisições anteriormente expedidas pelo Juízo. É o necessário. Decido. O pedido de relaxamento da prisão, por ora, não merece acolhimento. Nos termos do art. 5º, inciso LXV, da Constituição da República e do art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal, o relaxamento da prisão pressupõe a demonstração de ilegalidade da constrição, hipótese não evidenciada nos autos. A alegação defensiva funda-se na demora para conclusão da perícia dos aparelhos celulares apreendidos. Entretanto, a mora verificada não decorre de inércia jurisdicional ou de ausência de impulsionamento do feito por este Juízo, mas de pendência atribuída ao órgão técnico responsável pela elaboração do laudo pericial, cuja produção foi regularmente determinada em razão de sua relevância para a completa instrução processual. Embora a razoável duração do processo constitua garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), eventual demora na elaboração de prova técnica, por si só, não configura constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da prisão quando inexistente demonstração de ilegalidade originária da custódia ou de desídia do Poder Judiciário. A medida adequada, portanto, consiste no efetivo impulsionamento da diligência pericial, mediante nova requisição ao órgão responsável, com fixação de prazo para resposta, evitando-se a paralisação indefinida do feito. Ante o exposto, defiro parcialmente os requerimentos formulados pela defesa nos Ids. 10686028951 e 10698468985, para determinar o regular impulsionamento do feito, e indefiro, por ora, o pedido de imediato reconhecimento da preclusão da diligência pericial. a) oficie-se, com urgência, à unidade da Polícia Civil responsável pela perícia, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhe a estes autos o laudo pericial dos dados armazenados nos aparelhos celulares e cartões de memória apreendidos ou, não sendo possível, apresente justificativa circunstanciada, indicando o estágio atual da diligência, as providências ainda necessárias e a previsão objetiva para sua conclusão. b) O ofício deverá ser expedido por meio idôneo, com confirmação de recebimento, servindo cópia desta decisão como expediente. c) Com a juntada dos laudos, ou certificada sua impossibilidade, intime-se o Ministério Público pelo prazo de 48horas, informando, se for o caso, se persiste o interesse na produção da prova pericial ou se dela desiste. d) Em caso de desistência expressa, retomará automaticamente o curso do prazo para apresentação das alegações finais, na forma do art. 403, §3º, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Janaúba, data da assinatura eletrônica. Ériton José Sant’Ana Magalhães Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a3
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JUAREZ JOSE DE ALMEIDA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODOLFO BENTO MATOS

OAB: 157832/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5001081-65.2026.8.13.0351 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JUAREZ JOSE DE ALMEIDA JUNIOR CPF: 113.419.326-21 e outros DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Juarez José de Almeida Júnior e Francisco de Assis Lemos, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Consta dos autos que, após o recebimento da denúncia, regular instrução processual e produção das provas, a defesa de um dos acusados formulou pedido de relaxamento da prisão, sustentando, em síntese, excesso de prazo decorrente da ausência de conclusão da perícia nos aparelhos celulares apreendidos, requerendo a imediata colocação do acusado em liberdade. Verifica-se, ainda, que permanece pendente a juntada do laudo pericial referente aos aparelhos eletrônicos apreendidos, apesar das requisições anteriormente expedidas pelo Juízo. É o necessário. Decido. O pedido de relaxamento da prisão, por ora, não merece acolhimento. Nos termos do art. 5º, inciso LXV, da Constituição da República e do art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal, o relaxamento da prisão pressupõe a demonstração de ilegalidade da constrição, hipótese não evidenciada nos autos. A alegação defensiva funda-se na demora para conclusão da perícia dos aparelhos celulares apreendidos. Entretanto, a mora verificada não decorre de inércia jurisdicional ou de ausência de impulsionamento do feito por este Juízo, mas de pendência atribuída ao órgão técnico responsável pela elaboração do laudo pericial, cuja produção foi regularmente determinada em razão de sua relevância para a completa instrução processual. Embora a razoável duração do processo constitua garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), eventual demora na elaboração de prova técnica, por si só, não configura constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da prisão quando inexistente demonstração de ilegalidade originária da custódia ou de desídia do Poder Judiciário. A medida adequada, portanto, consiste no efetivo impulsionamento da diligência pericial, mediante nova requisição ao órgão responsável, com fixação de prazo para resposta, evitando-se a paralisação indefinida do feito. Ante o exposto, defiro parcialmente os requerimentos formulados pela defesa nos Ids. 10686028951 e 10698468985, para determinar o regular impulsionamento do feito, e indefiro, por ora, o pedido de imediato reconhecimento da preclusão da diligência pericial. a) oficie-se, com urgência, à unidade da Polícia Civil responsável pela perícia, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhe a estes autos o laudo pericial dos dados armazenados nos aparelhos celulares e cartões de memória apreendidos ou, não sendo possível, apresente justificativa circunstanciada, indicando o estágio atual da diligência, as providências ainda necessárias e a previsão objetiva para sua conclusão. b) O ofício deverá ser expedido por meio idôneo, com confirmação de recebimento, servindo cópia desta decisão como expediente. c) Com a juntada dos laudos, ou certificada sua impossibilidade, intime-se o Ministério Público pelo prazo de 48horas, informando, se for o caso, se persiste o interesse na produção da prova pericial ou se dela desiste. d) Em caso de desistência expressa, retomará automaticamente o curso do prazo para apresentação das alegações finais, na forma do art. 403, §3º, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Janaúba, data da assinatura eletrônica. Ériton José Sant’Ana Magalhães Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a3