Detalhe do processo

5001081-55.2019.8.13.0175

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5001081-55.2019.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: ALCIDES ROGERIO DOS SANTOS BRANCO CPF: 029.069.371-34 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de ALCIDES ROGERIO DOS SANTOS BRANCO e MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA LIMA BRANCO. Narra a parte autora, em síntese, que o Decreto Estadual com Numeração Especial n.º 317, de 25 de junho de 2019, declarou de utilidade pública uma faixa de terreno com área de 6.202,708 metros quadrados, desmembrada do imóvel rural denominado Retiro da Olinda, objeto da matrícula n.º 4.145 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição do Mato Dentro, para fins de construção da Subestação Conceição do Mato Dentro 2. Ao final, requer a consolidação da propriedade em seu favor, ofertando, a título de prévia e justa indenização, o importe de R$ 54.660,00 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e sessenta reais), apurado unilateralmente. Depositado o valor de R$ 54.660,00, foi deferida a imissão provisória na posse, efetivamente cumprida em 18 de dezembro de 2019 (IDs 95839204 e 98916245). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação cumulada com pedido de tramitação prioritária em razão da idade do primeiro requerido. No mérito, não se opuseram ao ato expropriatório em si, mas impugnaram severamente o valor ofertado. Sustentaram que a quantia é irrisória, que o imóvel encontra-se em área de expansão urbana com projeto de loteamento aprovado pela municipalidade, razão pela qual a avaliação deveria observar o valor do metro quadrado e a efetiva desvalorização do entorno. Requereram a realização de perícia técnica judicial e a condenação da expropriante ao pagamento da diferença, além dos consectários legais. Juntaram documentos e laudo técnico divergente (IDs 2666871394, 2666871440 e 5897973089). Houve apresentação de impugnação à contestação pela parte autora, defendendo a adequação do valor ofertado e rechaçando a pretensão de valoração com base em loteamento que, a seu juízo, consubstancia mera expectativa de direito, argumentando pela manutenção do critério de terra nua rural (IDs 4363458066 e 6601203001). Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia (ID 9605182981). O laudo pericial oficial foi encartado aos autos (data-base de setembro de 2025), apurando o montante indenizatório de R$ 366.217,48 (trezentos e sessenta e seis mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos), mediante a aplicação do método involutivo (IDs 10543535908 e 10543535908). Intimadas as partes, a autora apresentou parecer de seu assistente técnico com impugnação ao laudo, alegando erro no marco temporal da avaliação, que deveria retroagir a 2019, e equívoco na metodologia, pugnando pelo método comparativo direto. Em manifestação, o expert manteve suas conclusões técnicas (ID 10673213773). Ao fim, apresentadas as razões finais escritas pelas partes, onde realçaram suas posições quanto à justa indenização (IDs 10712445185 e 10713802503), vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução e estando em ordem o feito, passa-se, de plano, ao exame do mérito. A controvérsia central da presente demanda cinge-se em apurar o valor da justa indenização devida aos réus em decorrência da desapropriação de pleno domínio efetivada pela autora, notadamente no que tange à validade da metodologia e do marco temporal adotados pelo perito oficial. A parte autora impugna as conclusões do laudo judicial sob duas premissas centrais: a primeira, a de que a avaliação deveria ter ficado adstrita à realidade mercadológica do ano de 2019 (época da imissão na posse); a segunda, a de que o método involutivo se revelaria inadequado, devendo incidir o método comparativo direto para terra nua rural. Tais argumentos, todavia, não merecem prosperar. No tocante ao marco temporal, a jurisprudência e a inteligência do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 são incontestes ao fixar que a justa indenização deve refletir o valor do imóvel à época da avaliação judicial. A pretensão da autora de congelar o preço da gleba no ano de 2019 atenta contra a garantia constitucional da recomposição integral do patrimônio do expropriado (CF, art. 5º, XXIV). Destaca-se ser admitida a fixação em data anterior tão somente quando a valorização decorrer especificamente da obra pública superveniente que motivou a expropriação, o que não se confunde com a natural inflação imobiliária, a expansão urbana do município ou o dinamismo econômico da região, em especial quanto ao fomento da mineração e a outros fatores macroeconômicos identificados. Estes elementos integram a conjuntura ordinária do mercado e devem ser captados pela perícia no momento de sua realização. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. FIXAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO TEMPORAL DA AVALIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelações interpostas contra sentença que, nos autos de ação de desapropriação por utilidade pública, declarou incorporada ao patrimônio do Estado de Minas Gerais área urbana, fixando indenização em R$ 40.305,44, acrescida de correção monetária e juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão - Há três questões em discussão: (I) saber se a ausência de depósito prévio invalida a sentença expropriatória; (II) definir o critério temporal adequado para fixação da justa indenização, diante da valorização superveniente do imóvel; e (III) estabelecer os critérios de incidência de juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios em desapropriação. III. Razões de decidir - A ausência de depósito prévio não invalida o processo de desapropriação quando inexistente imissão provisória na posse, pois o art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 condiciona o depósito apenas à concessão da medida liminar. - A indenização deve refletir o justo preço do bem, observado o valor contemporâneo à avaliação judicial, conforme orientação do STJ. Todavia, admite-se flexibilização quando a valorização decorrer de obras públicas realizadas após a propositura da ação, sob pena de enriquecimento sem causa do expropriado. - A correção monetária incide desde a data do laudo pericial, pelo IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. [...]. IV. Dispositivo e tese Primeiro recurso parcialmente provido. Segundo recurso provido. Tese de julgamento: 1. A justa indenização deve refletir o valor do imóvel à época da avaliação judicial, admitida a fixação em data anterior quando a valorização decorrer de obra pública superveniente. [...]. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.107967-9/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cooper, julgamento em 24/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026) (grifou-se). No que tange à metodologia avaliativa, o laudo pericial demonstrou de forma técnica, analítica e fundamentada que o imóvel desapropriado não consubstancia mera terra rústica estagnada, mas acha-se inserido em Zona Predominantemente Residencial de Expansão Urbana (ZPR-EU1 e ZPR-EU2), em estrita conformidade com o Plano Diretor do município de Conceição do Mato Dentro (Lei Complementar n.º 101/2020). Desse modo, o imóvel detém inconteste vocação urbana e potencial imediato de parcelamento do solo. Diante desse panorama fático atestado pelo perito nomeado pelo juízo, revela-se absolutamente correta a aplicação do método involutivo. É assente o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que aplica-se o método involutivo para avaliação de glebas urbanas com potencial de parcelamento e exploração econômica futura. O laudo confeccionado pelo profissional tecnicamente habilitado nos autos observou as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), realizou o adequado desconto dos custos de urbanização, lucros e prazos de comercialização, possuindo higidez e imparcialidade suficientes para lastrear a convicção deste juízo. Nessa mesma linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR SERVIDÃO - VALOR ALCANÇADO POR LAUDO PERICIAL JUDICIAL - APLICAÇÃO DA METODOLOGIA ADEQUADA - MÉTODO INVOLUTIVO - NATUREZA URBANA DO IMÓVEL - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS DA ABNT - JUROS COMPENSATÓRIOS -NÃOINCIDÊNCIA - LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado expõe, de forma clara e suficiente, as razões de seu convencimento, apreciando os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente o laudo pericial judicial elaborado sob o crivo do contraditório. - Decorre do art. 40 do Decreto-Lei no 3.365/41 o direito de recebimento de justa indenização pelo proprietário desapropriado. - A indenização deve ser calculada sobre o valor de avaliação do imóvel desapropriado considerando a limitação parcial ao uso e gozo decorrente da perda do domínio. - Aplica-se o método involutivo para avaliação de glebas urbanas com potencial de parcelamento e exploração econômica futura, nos termos da Norma NBR 14.653 da ABNT. - O laudo pericial confeccionado por profissional tecnicamente habilitado, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis possui higidez suficiente a justificar a majoração da indenização. - A incidência de juros compensatórios sobre a indenização por instituição de servidão depende da comprovação inequívoca de lucros cessantes, nos termos do art. 15-A, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/41. - Os honorários advocatícios nas ações de desapropriação e servidão administrativa submetem-se ao limite previsto no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.178441-7/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 01/06/2026) (grifou-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. MUNICÍPIO DE ITUIUTABA. IMÓVEL URBANO. INDENIZAÇÃO. VALOR APURADO EM PERÍCIA. METODOLOGIA INVOLUTIVA (NBR 14.653-1/2019). JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL. ADI 2332/STF. A avaliação pericial, realizada por método involutivo em conformidade com a NBR 14.653-1/2019, que considera o potencial de aproveitamento urbano do imóvel, prevalece sobre a tentativa de recalcular o valor com base em preço unitário por metro quadrado, não ratificado pela conclusão técnica. [...]. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.325391-8/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2026, publicação da súmula em 21/05/2026) (grifou-se). Por via de consequência, afasto a impugnação apresentada pela parte autora e HOMOLOGO integralmente o laudo pericial judicial, adotando o valor de R$ 366.217,48 (trezentos e sessenta e seis mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos), posicionado para setembro de 2025, como a expressão escorreita da justa indenização devida pela expropriação da gleba. DISPOSITIVO Pelo exposto, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão, para o fim de: I. DECLARAR a desapropriação da área de 6.202,708 metros quadrados descrita na exordial, desmembrada do imóvel registrado sob a matrícula n.º 4.145 do Cartório de Registro de Imóveis de Conceição do Mato Dentro, incorporando-a ao patrimônio da autora, CEMIG Distribuição S.A. II. FIXAR como justa indenização em favor dos réus o montante de R$ 366.217,48 (trezentos e sessenta e seis mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos), deduzindo-se a quantia previamente depositada nos autos. A diferença entre o valor apurado no laudo pericial e o montante depositado deve ser calculada tomando-se como referência o saldo existente na conta judicial na mesma data da avaliação técnica, devendo a Secretaria proceder, independentemente de despacho, à consulta junto à instituição financeira, se necessário (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.15.000131-1/002, Relator(a): Des.(a) Beatriz Junqueira Guimarães (JD), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026). Sobre a diferença apurada, incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do laudo pericial (setembro de 2025). Incidirão, outrossim, juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, devidos desde a data da imissão provisória na posse até a efetiva expedição do alvará/pagamento, calculados sobre a diferença entre o valor final da condenação e 80% do preço originalmente ofertado em juízo, em conformidade com o entendimento vinculante do Supremo na ADI 2332 e o artigo 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Tratando-se a autora de sociedade de economia mista submetida ao regime de execução comum das empresas privadas, os juros moratórios fluirão à razão de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do Código Civil (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.15.000131-1/002, Relator(a): Des.(a) Beatriz Junqueira Guimarães (JD), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026). O levantamento do montante integral da indenização pelos réus ficará estritamente condicionado ao cumprimento das exigências do artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, notadamente a comprovação da propriedade atual, a prova de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e a respectiva publicação de editais. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo a verba honorária em 3% (três por cento) sobre o valor da diferença apurada entre o montante ofertado na inicial e a indenização ora fixada, devidamente atualizada, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, observada a complexidade da causa e o trabalho técnico e probatório desenvolvido. Proceda-se à liberação imediata dos honorários periciais remanescentes. Interposto recurso voluntário, proceda-se às diligências legais. Transitado em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALCIDES ROGERIO DOS SANTOS BRANCO

Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Réu MARIA DA CONCEICAO COSTA LIMA BRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNI CAMARA DE MORAIS

OAB: 77618/MG

WAGNER FERNANDO SAFE

OAB: 35865/MG

KASSIM SCHNEIDER RASLAN

OAB: 80722/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5001081-55.2019.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: ALCIDES ROGERIO DOS SANTOS BRANCO CPF: 029.069.371-34 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de ALCIDES ROGERIO DOS SANTOS BRANCO e MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA LIMA BRANCO. Narra a parte autora, em síntese, que o Decreto Estadual com Numeração Especial n.º 317, de 25 de junho de 2019, declarou de utilidade pública uma faixa de terreno com área de 6.202,708 metros quadrados, desmembrada do imóvel rural denominado Retiro da Olinda, objeto da matrícula n.º 4.145 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição do Mato Dentro, para fins de construção da Subestação Conceição do Mato Dentro 2. Ao final, requer a consolidação da propriedade em seu favor, ofertando, a título de prévia e justa indenização, o importe de R$ 54.660,00 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e sessenta reais), apurado unilateralmente. Depositado o valor de R$ 54.660,00, foi deferida a imissão provisória na posse, efetivamente cumprida em 18 de dezembro de 2019 (IDs 95839204 e 98916245). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação cumulada com pedido de tramitação prioritária em razão da idade do primeiro requerido. No mérito, não se opuseram ao ato expropriatório em si, mas impugnaram severamente o valor ofertado. Sustentaram que a quantia é irrisória, que o imóvel encontra-se em área de expansão urbana com projeto de loteamento aprovado pela municipalidade, razão pela qual a avaliação deveria observar o valor do metro quadrado e a efetiva desvalorização do entorno. Requereram a realização de perícia técnica judicial e a condenação da expropriante ao pagamento da diferença, além dos consectários legais. Juntaram documentos e laudo técnico divergente (IDs 2666871394, 2666871440 e 5897973089). Houve apresentação de impugnação à contestação pela parte autora, defendendo a adequação do valor ofertado e rechaçando a pretensão de valoração com base em loteamento que, a seu juízo, consubstancia mera expectativa de direito, argumentando pela manutenção do critério de terra nua rural (IDs 4363458066 e 6601203001). Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia (ID 9605182981). O laudo pericial oficial foi encartado aos autos (data-base de setembro de 2025), apurando o montante indenizatório de R$ 366.217,48 (trezentos e sessenta e seis mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos), mediante a aplicação do método involutivo (IDs 10543535908 e 10543535908). Intimadas as partes, a autora apresentou parecer de seu assistente técnico com impugnação ao laudo, alegando erro no marco temporal da avaliação, que deveria retroagir a 2019, e equívoco na metodologia, pugnando pelo método comparativo direto. Em manifestação, o expert manteve suas conclusões técnicas (ID 10673213773). Ao fim, apresentadas as razões finais escritas pelas partes, onde realçaram suas posições quanto à justa indenização (IDs 10712445185 e 10713802503), vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução e estando em ordem o feito, passa-se, de plano, ao exame do mérito. A controvérsia central da presente demanda cinge-se em apurar o valor da justa indenização devida aos réus em decorrência da desapropriação de pleno domínio efetivada pela autora, notadamente no que tange à validade da metodologia e do marco temporal adotados pelo perito oficial. A parte autora impugna as conclusões do laudo judicial sob duas premissas centrais: a primeira, a de que a avaliação deveria ter ficado adstrita à realidade mercadológica do ano de 2019 (época da imissão na posse); a segunda, a de que o método involutivo se revelaria inadequado, devendo incidir o método comparativo direto para terra nua rural. Tais argumentos, todavia, não merecem prosperar. No tocante ao marco temporal, a jurisprudência e a inteligência do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 são incontestes ao fixar que a justa indenização deve refletir o valor do imóvel à época da avaliação judicial. A pretensão da autora de congelar o preço da gleba no ano de 2019 atenta contra a garantia constitucional da recomposição integral do patrimônio do expropriado (CF, art. 5º, XXIV). Destaca-se ser admitida a fixação em data anterior tão somente quando a valorização decorrer especificamente da obra pública superveniente que motivou a expropriação, o que não se confunde com a natural inflação imobiliária, a expansão urbana do município ou o dinamismo econômico da região, em especial quanto ao fomento da mineração e a outros fatores macroeconômicos identificados. Estes elementos integram a conjuntura ordinária do mercado e devem ser captados pela perícia no momento de sua realização. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. FIXAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO TEMPORAL DA AVALIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelações interpostas contra sentença que, nos autos de ação de desapropriação por utilidade pública, declarou incorporada ao patrimônio do Estado de Minas Gerais área urbana, fixando indenização em R$ 40.305,44, acrescida de correção monetária e juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão - Há três questões em discussão: (I) saber se a ausência de depósito prévio invalida a sentença expropriatória; (II) definir o critério temporal adequado para fixação da justa indenização, diante da valorização superveniente do imóvel; e (III) estabelecer os critérios de incidência de juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios em desapropriação. III. Razões de decidir - A ausência de depósito prévio não invalida o processo de desapropriação quando inexistente imissão provisória na posse, pois o art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 condiciona o depósito apenas à concessão da medida liminar. - A indenização deve refletir o justo preço do bem, observado o valor contemporâneo à avaliação judicial, conforme orientação do STJ. Todavia, admite-se flexibilização quando a valorização decorrer de obras públicas realizadas após a propositura da ação, sob pena de enriquecimento sem causa do expropriado. - A correção monetária incide desde a data do laudo pericial, pelo IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. [...]. IV. Dispositivo e tese Primeiro recurso parcialmente provido. Segundo recurso provido. Tese de julgamento: 1. A justa indenização deve refletir o valor do imóvel à época da avaliação judicial, admitida a fixação em data anterior quando a valorização decorrer de obra pública superveniente. [...]. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.107967-9/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cooper, julgamento em 24/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026) (grifou-se). No que tange à metodologia avaliativa, o laudo pericial demonstrou de forma técnica, analítica e fundamentada que o imóvel desapropriado não consubstancia mera terra rústica estagnada, mas acha-se inserido em Zona Predominantemente Residencial de Expansão Urbana (ZPR-EU1 e ZPR-EU2), em estrita conformidade com o Plano Diretor do município de Conceição do Mato Dentro (Lei Complementar n.º 101/2020). Desse modo, o imóvel detém inconteste vocação urbana e potencial imediato de parcelamento do solo. Diante desse panorama fático atestado pelo perito nomeado pelo juízo, revela-se absolutamente correta a aplicação do método involutivo. É assente o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que aplica-se o método involutivo para avaliação de glebas urbanas com potencial de parcelamento e exploração econômica futura. O laudo confeccionado pelo profissional tecnicamente habilitado nos autos observou as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), realizou o adequado desconto dos custos de urbanização, lucros e prazos de comercialização, possuindo higidez e imparcialidade suficientes para lastrear a convicção deste juízo. Nessa mesma linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR SERVIDÃO - VALOR ALCANÇADO POR LAUDO PERICIAL JUDICIAL - APLICAÇÃO DA METODOLOGIA ADEQUADA - MÉTODO INVOLUTIVO - NATUREZA URBANA DO IMÓVEL - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS DA ABNT - JUROS COMPENSATÓRIOS -NÃOINCIDÊNCIA - LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado expõe, de forma clara e suficiente, as razões de seu convencimento, apreciando os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente o laudo pericial judicial elaborado sob o crivo do contraditório. - Decorre do art. 40 do Decreto-Lei no 3.365/41 o direito de recebimento de justa indenização pelo proprietário desapropriado. - A indenização deve ser calculada sobre o valor de avaliação do imóvel desapropriado considerando a limitação parcial ao uso e gozo decorrente da perda do domínio. - Aplica-se o método involutivo para avaliação de glebas urbanas com potencial de parcelamento e exploração econômica futura, nos termos da Norma NBR 14.653 da ABNT. - O laudo pericial confeccionado por profissional tecnicamente habilitado, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis possui higidez suficiente a justificar a majoração da indenização. - A incidência de juros compensatórios sobre a indenização por instituição de servidão depende da comprovação inequívoca de lucros cessantes, nos termos do art. 15-A, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/41. - Os honorários advocatícios nas ações de desapropriação e servidão administrativa submetem-se ao limite previsto no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.178441-7/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 01/06/2026) (grifou-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. MUNICÍPIO DE ITUIUTABA. IMÓVEL URBANO. INDENIZAÇÃO. VALOR APURADO EM PERÍCIA. METODOLOGIA INVOLUTIVA (NBR 14.653-1/2019). JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL. ADI 2332/STF. A avaliação pericial, realizada por método involutivo em conformidade com a NBR 14.653-1/2019, que considera o potencial de aproveitamento urbano do imóvel, prevalece sobre a tentativa de recalcular o valor com base em preço unitário por metro quadrado, não ratificado pela conclusão técnica. [...]. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.325391-8/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2026, publicação da súmula em 21/05/2026) (grifou-se). Por via de consequência, afasto a impugnação apresentada pela parte autora e HOMOLOGO integralmente o laudo pericial judicial, adotando o valor de R$ 366.217,48 (trezentos e sessenta e seis mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos), posicionado para setembro de 2025, como a expressão escorreita da justa indenização devida pela expropriação da gleba. DISPOSITIVO Pelo exposto, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão, para o fim de: I. DECLARAR a desapropriação da área de 6.202,708 metros quadrados descrita na exordial, desmembrada do imóvel registrado sob a matrícula n.º 4.145 do Cartório de Registro de Imóveis de Conceição do Mato Dentro, incorporando-a ao patrimônio da autora, CEMIG Distribuição S.A. II. FIXAR como justa indenização em favor dos réus o montante de R$ 366.217,48 (trezentos e sessenta e seis mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos), deduzindo-se a quantia previamente depositada nos autos. A diferença entre o valor apurado no laudo pericial e o montante depositado deve ser calculada tomando-se como referência o saldo existente na conta judicial na mesma data da avaliação técnica, devendo a Secretaria proceder, independentemente de despacho, à consulta junto à instituição financeira, se necessário (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.15.000131-1/002, Relator(a): Des.(a) Beatriz Junqueira Guimarães (JD), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026). Sobre a diferença apurada, incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do laudo pericial (setembro de 2025). Incidirão, outrossim, juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, devidos desde a data da imissão provisória na posse até a efetiva expedição do alvará/pagamento, calculados sobre a diferença entre o valor final da condenação e 80% do preço originalmente ofertado em juízo, em conformidade com o entendimento vinculante do Supremo na ADI 2332 e o artigo 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Tratando-se a autora de sociedade de economia mista submetida ao regime de execução comum das empresas privadas, os juros moratórios fluirão à razão de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do Código Civil (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.15.000131-1/002, Relator(a): Des.(a) Beatriz Junqueira Guimarães (JD), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026). O levantamento do montante integral da indenização pelos réus ficará estritamente condicionado ao cumprimento das exigências do artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, notadamente a comprovação da propriedade atual, a prova de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e a respectiva publicação de editais. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo a verba honorária em 3% (três por cento) sobre o valor da diferença apurada entre o montante ofertado na inicial e a indenização ora fixada, devidamente atualizada, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, observada a complexidade da causa e o trabalho técnico e probatório desenvolvido. Proceda-se à liberação imediata dos honorários periciais remanescentes. Interposto recurso voluntário, proceda-se às diligências legais. Transitado em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro