5001081-33.2017.8.21.0036
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Soledade
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5001081-33.2017.8.21.0036/RS RÉU : SELIA MARIA BUDKE RODRIGUES ADVOGADO(A) : ADÃO CORREA DE CHAVES (OAB RS076682) ADVOGADO(A) : DECIO JOSE GNOATTO JUNIOR (OAB RS072274) ADVOGADO(A) : DIEGO PINHEIRO BORTOLANSA (OAB RS067875) RÉU : JOSE SIMAO PRATES RODRIGUES ADVOGADO(A) : ADÃO CORREA DE CHAVES (OAB RS076682) ADVOGADO(A) : DECIO JOSE GNOATTO JUNIOR (OAB RS072274) ADVOGADO(A) : DIEGO PINHEIRO BORTOLANSA (OAB RS067875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante da negativa da perita anteriormente nomeada, DESCONSTITUO-A do cargo. 2. Para o prosseguimento do feito, é necessária nova nomeação. 2.1. Os honorários do perito serão arcados pelo Tribunal de Justiça, na importância de R$ 2.088,25, na forma do Ato 038/2025-P. 2.2. Para tanto, NOMEIO , sucessivamente, como peritos judiciais os profissionais abaixo, os quais deverão ser intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se aceitam o encargo. Agrimensor Ingrid Vergara Schorr Ricardo Burgo Braga Felipe Denardi Fabio Gollmann Yasmin Eccel Petereit 3. Na hipótese de negativa do encargo, intimem-se sucessivamente os demais profissionais, sem necessidade de novo despacho. 4. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). 5. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. 6. Apresentados quesitos complementares, intime-se o expert para resposta. 7. Não havendo mais quesitos ou já apresentado o laudo complementar, expeça-se certidão em favor do profissional. 8. Tudo cumprido, voltem conclusos para fins de homologação do laudo pericial. 9. Cadastrem-se e intimem-se as fazendas públicas, para que manifestem eventual interesse estatal na área usucapienda. 10. Por fim, oportunamente, paute-se audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, conforme abaixo: Parte Testemunha Autores Terezinha Raquel de Morais Bambini Autores Ermínio Cerini Autores Jusiane Pena da Silva Réus Adelar Rodrigues Réus Cristina Prates Rodrigues Réus Anderson Walendorff Balbinott 10.1. As testemunhas arroladas pelo réu ficam dispensadas de intimação (artigo 455, do CPC). 10.2. Intimem-se pessoalmente as testemunhas arroladas pelos autores, bem como os assistidos pela Defensoria Pública. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE SIMAO PRATES RODRIGUES
Réu SELIA MARIA BUDKE RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADÃO CORREA DE CHAVES
OAB: 76682/RS
DIEGO PINHEIRO BORTOLANSA
OAB: 67875/RS
DECIO JOSE GNOATTO JUNIOR
OAB: 72274/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 5001081-33.2017.8.21.0036/RS RÉU : SELIA MARIA BUDKE RODRIGUES ADVOGADO(A) : ADÃO CORREA DE CHAVES (OAB RS076682) ADVOGADO(A) : DECIO JOSE GNOATTO JUNIOR (OAB RS072274) ADVOGADO(A) : DIEGO PINHEIRO BORTOLANSA (OAB RS067875) RÉU : JOSE SIMAO PRATES RODRIGUES ADVOGADO(A) : ADÃO CORREA DE CHAVES (OAB RS076682) ADVOGADO(A) : DECIO JOSE GNOATTO JUNIOR (OAB RS072274) ADVOGADO(A) : DIEGO PINHEIRO BORTOLANSA (OAB RS067875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante da negativa da perita anteriormente nomeada, DESCONSTITUO-A do cargo. 2. Para o prosseguimento do feito, é necessária nova nomeação. 2.1. Os honorários do perito serão arcados pelo Tribunal de Justiça, na importância de R$ 2.088,25, na forma do Ato 038/2025-P. 2.2. Para tanto, NOMEIO , sucessivamente, como peritos judiciais os profissionais abaixo, os quais deverão ser intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se aceitam o encargo. Agrimensor Ingrid Vergara Schorr Ricardo Burgo Braga Felipe Denardi Fabio Gollmann Yasmin Eccel Petereit 3. Na hipótese de negativa do encargo, intimem-se sucessivamente os demais profissionais, sem necessidade de novo despacho. 4. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). 5. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. 6. Apresentados quesitos complementares, intime-se o expert para resposta. 7. Não havendo mais quesitos ou já apresentado o laudo complementar, expeça-se certidão em favor do profissional. 8. Tudo cumprido, voltem conclusos para fins de homologação do laudo pericial. 9. Cadastrem-se e intimem-se as fazendas públicas, para que manifestem eventual interesse estatal na área usucapienda. 10. Por fim, oportunamente, paute-se audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, conforme abaixo: Parte Testemunha Autores Terezinha Raquel de Morais Bambini Autores Ermínio Cerini Autores Jusiane Pena da Silva Réus Adelar Rodrigues Réus Cristina Prates Rodrigues Réus Anderson Walendorff Balbinott 10.1. As testemunhas arroladas pelo réu ficam dispensadas de intimação (artigo 455, do CPC). 10.2. Intimem-se pessoalmente as testemunhas arroladas pelos autores, bem como os assistidos pela Defensoria Pública. Diligências legais.