Detalhe do processo

5001080-61.2024.8.13.0283

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Guaranésia
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5001080-61.2024.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: SOCIEDADE AGRICOLA ITACOCE LTDA - ME CPF: 17.600.644/0001-13 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/2788-07 DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por SOCIEDADE AGRÍCOLA ITACOCE LTDA - ME em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a restituição de diferenças de correção monetária (Plano Collor I) incidentes sobre cédulas de crédito rural, conforme ementa do acórdão transitado em julgado. A exequente apresentou cálculos de liquidação estimando o crédito em R$ 758.439,41 (ID 10264643276). Intimado, o executado garantiu o juízo mediante depósito judicial do montante integral de R$ 784.082,49 (ID 10306183736) e ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10320221314), acompanhada de parecer de assistente técnico (ID 10320209508). Na oportunidade, o Banco alegou excesso de execução, apontando como devido e incontroverso o valor de R$ 358.372,43 (ID 10320221314 - pág. 77). Decisão deferindo a realização de perícia contábil (ID10335441689). Na sequência, a exequente apresentou desistência da prova técnica (ID 10338365787), enquanto o executado peticionou requerendo expressamente a continuidade e a produção da perícia para garantia de sua ampla defesa (ID 10382426135). A decisão que determinou a perícia foi objeto de agravo de instrumento interposto pela exequente, ao qual a colenda 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou conhecimento, por decisão monocrática transitada em julgado (ID 10494565324). Designado perito, o Sr. Gustavo Braga Silvestre (ID 10620838235), que aceitou o múnus e apresentou proposta de honorários de R$ 8.400,00 (ID 10622869609). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (ID 10622466958 e ID 10622737251). Posteriormente, a exequente noticiou a baixa de seu CNPJ por liquidação voluntária ocorrida em 16/04/2012 (ID 10630981029), requerendo a retificação do polo ativo para constar os seus ex-sócios Marcelo P. Ribeiro do Valle (90 anos de idade) e Roque Delorenzo Ribeiro do Vale (76 anos de idade). Na mesma oportunidade, pleiteou a prioridade de tramitação em razão da idade e a liberação imediata da quantia incontroversa de R$ 358.372,43. O executado manifestou expressa oposição ao levantamento do valor incontroverso (ID 10683560880). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Suspensão do feito em virtude do recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF Sustenta a parte executada a necessidade de suspensão do presente feito em razão do Tema 1.290 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no qual se discute o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, quando prevista a indexação pelos índices da caderneta de poupança. Razão não lhe assiste. Com efeito, a ordem de suspensão proferida no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF não alcança o presente cumprimento de sentença. Isso porque a presente execução está fundada em título judicial constituído em ação individual, regularmente transitado em julgado, sem qualquer vinculação com a Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, da qual se originou a controvérsia submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Além disso, o índice aplicável às operações discutidas nestes autos já foi expressamente definido no título executivo, encontrando-se a matéria acobertada pela coisa julgada. Nesta fase processual, cabe apenas proceder à apuração do montante devido, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença liquidanda, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A propósito: Processo Civil. Cumprimento de sentença individual. Suspensão indevida. Tema 1290 do STF . Recurso Extraordinário 1.445.162/DF. Ação revisional de cédula de crédito rural . Inaplicabilidade da ordem de suspensão. Execução não vinculada à ação civil pública. Recurso provido. I . Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença com fundamento no Tema 1290 do STF (Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF) . 2. O agravante sustenta que o cumprimento de sentença refere-se a decisão individual transitada em julgado, sendo distinta da discussão relativa à ação civil pública objeto do Tema 1290, e requer o prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 3 . Discute-se a aplicabilidade da ordem de suspensão determinada pelo STF às execuções individuais derivadas de ações revisionais de cláusulas contratuais de cédulas rurais, quando não relacionadas à ação civil pública mencionada no Tema 1290. III. Razões de decidir 4. A suspensão determinada pelo STF no Tema 1290 refere-se exclusivamente às demandas decorrentes da Ação Civil Pública nº 0008465-28 .1994.4.01.3400, que discutem o critério de reajuste das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990 . 5. A execução em questão deriva de sentença individual proferida em ação revisional de cláusulas contratuais, com trânsito em julgado, sendo desvinculada da referida ação coletiva e, portanto, não abrangida pela ordem de suspensão. 6. A manutenção da suspensão do feito representa prejuízo indevido ao direito do exequente de ver satisfeito seu crédito reconhecido judicialmente . 7. Precedentes desta Corte corroboram a distinção entre execuções individuais e aquelas vinculadas à ação civil pública objeto do Tema 1290. IV. Dispositivo e tese 8 . Recurso provido. Tese de julgamento: "A suspensão determinada pelo STF no Tema 1290, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, não abrange execuções individuais derivadas de ações revisionais de cláusulas contratuais de cédulas rurais, quando desvinculadas da ação civil pública objeto da controvérsia ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Precedente deste E . Tribunal de Justiça. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23049596720248260000 Maracaí, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 02/12/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2024) Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença. Regularização do Polo Ativo, da Sucessão Processual e da Prioridade de Tramitação A exequente noticiou a baixa de seu CNPJ por liquidação voluntária ocorrida em 16/04/2012 (ID 10630981029) e requereu a inclusão de Marcelo P. Ribeiro do Valle e Roque Delorenzo Ribeiro do Vale no polo ativo da execução (ID 10630979134). Conquanto a extinção de pessoa jurídica por liquidação voluntária autorize, em tese, a sucessão processual por seus ex-sócios, desde que demonstrada a titularidade do direito material (art. 110 do Código de Processo Civil), verifica-se que a petição de substituição veio instruída apenas com os documentos pessoais dos requerentes e o comprovante de baixa cadastral, sem que tenha sido colacionado aos autos o Contrato Social e o respectivo Distrato Social devidamente registrados perante a Junta Comercial competente. Sem tais documentos, inviabiliza-se ao Juízo aferir, com segurança, se os requerentes eram os únicos sócios na data da baixa da sociedade, bem como se os direitos creditórios objeto da presente demanda lhes foram efetivamente atribuídos. Assim, a apreciação do pedido de sucessão processual deve ficar condicionada à apresentação da documentação societária pertinente. Lado outro, embora os requerentes tenham juntado documentos pessoais indicando contarem atualmente com 90 e 76 anos de idade (ID 10630981128 e ID 10630980980), a apreciação do pedido de prioridade de tramitação deverá aguardar o cumprimento das diligências acima determinadas. Isso porque o pedido de sucessão processual ainda depende de apreciação judicial, precedida da comprovação documental da legitimidade dos requerentes. Assim, somente após a regularização da sucessão processual será apreciado o pedido de prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Levantamento da Parcela Incontroversa A exequente requereu a liberação da quantia incontroversa de R$ 358.372,43, depositada pelo executado para garantia do juízo. O executado opôs-se ao pedido, sustentando que o levantamento do depósito dependeria da prestação de caução, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil. A insurgência do executado não merece acolhimento. O presente cumprimento de sentença possui natureza definitiva, tendo em vista o trânsito em julgado da fase de conhecimento (ID 10494565318). A exigência de caução prevista no art. 520, IV, do Código de Processo Civil restringe-se às hipóteses de cumprimento provisório de sentença, circunstância que não se verifica no caso em exame. Além disso, o próprio executado, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu como devido o montante de R$ 358.372,43 (ID 10320221314, pág. 77), tornando incontroversa essa parcela do crédito. Assim, em se tratando de execução definitiva, não há óbice jurídico ao levantamento da quantia incontroversa. Todavia, a expedição do alvará não pode ser apreciada neste momento. Isso porque a própria exequente informou a extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária e requereu sua substituição processual pelos ex-sócios, providência que ainda depende da apresentação da documentação societária necessária e de homologação judicial. Enquanto não regularizadas a sucessão processual e a representação da parte exequente, não é possível aferir a legitimidade dos requerentes para figurarem no polo ativo da execução, tampouco apreciar o pedido de expedição de alvará em favor da patrona constituída. Desse modo, reconheço a possibilidade jurídica de levantamento da parcela incontroversa, ficando a apreciação do pedido de expedição de alvará postergada até a regularização da sucessão processual e da representação da parte exequente. Arbitramento e Adiantamento dos Honorários Periciais O perito nomeado, Gustavo Braga Silvestre, estimou seus honorários profissionais em R$ 8.400,00 (ID 10622869609). Conquanto intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo em branco sem apresentar qualquer manifestação ou oposição à proposta do perito (ID 10669803857). Considerando a extensão do trabalho a ser desempenhado, que compreende o exame de três cédulas de crédito rural, a análise de históricos financeiros de períodos distantes e a elaboração de respostas a 42 quesitos formulados pelas partes, reputo que o tempo de 30 horas estimado e o valor unitário de R$ 280,00 por hora guardam estrita proporcionalidade com a complexidade do encargo e estão em consonância com a praxe deste Juízo. Assim, homologo a proposta e arbitro os honorários periciais em R$ 8.400,00. No que tange à responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito, cumpre pontuar que a parte exequente desistiu expressamente da produção da prova pericial técnica (ID 10338365787). A continuidade da prova pericial deu-se unicamente em razão do pedido expresso formulado pelo Banco do Brasil (ID 10382426135), que sustentou a imprescindibilidade da prova para demonstrar o excesso de execução alegado em sua impugnação. A regra geral insculpida no art. 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o adiantamento dos honorários periciais compete à parte que houver requerido a prova. Assim, tendo o Banco executado insistido na realização da perícia após a desistência da exequente, compete exclusivamente a ele adiantar a remuneração do perito. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) DETERMINO à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos cópia integral do Contrato Social e do Distrato Social devidamente registrados perante a Junta Comercial competente, a fim de demonstrar a composição societária da sociedade na data de sua extinção e a titularidade dos direitos creditórios objeto da presente demanda, ficando a apreciação do pedido de sucessão processual condicionada ao cumprimento da referida diligência; b) DETERMINO que, no mesmo prazo, seja promovida a regularização da representação processual da parte exequente, mediante a juntada dos instrumentos de mandato pertinentes, caso mantido o pedido de sucessão processual, ou de outros documentos aptos a comprovar a regular representação da parte exequente; c) DIFIRO a apreciação do pedido de prioridade de tramitação para momento posterior à regularização da sucessão processual, ocasião em que será analisado o requerimento à luz da documentação então apresentada; d) RECONHEÇO a possibilidade jurídica de levantamento da parcela incontroversa de R$ 358.372,43 (trezentos e cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos), acrescida das atualizações da respectiva conta judicial. Fica, contudo, diferida a apreciação do pedido de expedição de alvará judicial eletrônico até que sejam regularizadas a sucessão processual e a representação da parte exequente, conforme determinado nas alíneas "a" e "b" desta decisão; e) HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado, Sr. Gustavo Braga Silvestre, no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), conforme ID 10622869609; f) INTIME-SE o executado, Banco do Brasil S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais ora arbitrados, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova pericial por ele requerida, prosseguindo-se o feito com os elementos de prova já constantes dos autos; g) Comprovado o depósito, INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação acerca do depósito dos honorários; h) Decorrido o prazo previsto na alínea "f" sem a comprovação do depósito, certifique-se nos autos e voltem conclusos para deliberação. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. LÍVIA MARIA FRANCO DA SILVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Guaranésia
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 209116/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5001080-61.2024.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: SOCIEDADE AGRICOLA ITACOCE LTDA - ME CPF: 17.600.644/0001-13 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/2788-07 DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por SOCIEDADE AGRÍCOLA ITACOCE LTDA - ME em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a restituição de diferenças de correção monetária (Plano Collor I) incidentes sobre cédulas de crédito rural, conforme ementa do acórdão transitado em julgado. A exequente apresentou cálculos de liquidação estimando o crédito em R$ 758.439,41 (ID 10264643276). Intimado, o executado garantiu o juízo mediante depósito judicial do montante integral de R$ 784.082,49 (ID 10306183736) e ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10320221314), acompanhada de parecer de assistente técnico (ID 10320209508). Na oportunidade, o Banco alegou excesso de execução, apontando como devido e incontroverso o valor de R$ 358.372,43 (ID 10320221314 - pág. 77). Decisão deferindo a realização de perícia contábil (ID10335441689). Na sequência, a exequente apresentou desistência da prova técnica (ID 10338365787), enquanto o executado peticionou requerendo expressamente a continuidade e a produção da perícia para garantia de sua ampla defesa (ID 10382426135). A decisão que determinou a perícia foi objeto de agravo de instrumento interposto pela exequente, ao qual a colenda 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou conhecimento, por decisão monocrática transitada em julgado (ID 10494565324). Designado perito, o Sr. Gustavo Braga Silvestre (ID 10620838235), que aceitou o múnus e apresentou proposta de honorários de R$ 8.400,00 (ID 10622869609). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (ID 10622466958 e ID 10622737251). Posteriormente, a exequente noticiou a baixa de seu CNPJ por liquidação voluntária ocorrida em 16/04/2012 (ID 10630981029), requerendo a retificação do polo ativo para constar os seus ex-sócios Marcelo P. Ribeiro do Valle (90 anos de idade) e Roque Delorenzo Ribeiro do Vale (76 anos de idade). Na mesma oportunidade, pleiteou a prioridade de tramitação em razão da idade e a liberação imediata da quantia incontroversa de R$ 358.372,43. O executado manifestou expressa oposição ao levantamento do valor incontroverso (ID 10683560880). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Suspensão do feito em virtude do recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF Sustenta a parte executada a necessidade de suspensão do presente feito em razão do Tema 1.290 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no qual se discute o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, quando prevista a indexação pelos índices da caderneta de poupança. Razão não lhe assiste. Com efeito, a ordem de suspensão proferida no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF não alcança o presente cumprimento de sentença. Isso porque a presente execução está fundada em título judicial constituído em ação individual, regularmente transitado em julgado, sem qualquer vinculação com a Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, da qual se originou a controvérsia submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Além disso, o índice aplicável às operações discutidas nestes autos já foi expressamente definido no título executivo, encontrando-se a matéria acobertada pela coisa julgada. Nesta fase processual, cabe apenas proceder à apuração do montante devido, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença liquidanda, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A propósito: Processo Civil. Cumprimento de sentença individual. Suspensão indevida. Tema 1290 do STF . Recurso Extraordinário 1.445.162/DF. Ação revisional de cédula de crédito rural . Inaplicabilidade da ordem de suspensão. Execução não vinculada à ação civil pública. Recurso provido. I . Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença com fundamento no Tema 1290 do STF (Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF) . 2. O agravante sustenta que o cumprimento de sentença refere-se a decisão individual transitada em julgado, sendo distinta da discussão relativa à ação civil pública objeto do Tema 1290, e requer o prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 3 . Discute-se a aplicabilidade da ordem de suspensão determinada pelo STF às execuções individuais derivadas de ações revisionais de cláusulas contratuais de cédulas rurais, quando não relacionadas à ação civil pública mencionada no Tema 1290. III. Razões de decidir 4. A suspensão determinada pelo STF no Tema 1290 refere-se exclusivamente às demandas decorrentes da Ação Civil Pública nº 0008465-28 .1994.4.01.3400, que discutem o critério de reajuste das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990 . 5. A execução em questão deriva de sentença individual proferida em ação revisional de cláusulas contratuais, com trânsito em julgado, sendo desvinculada da referida ação coletiva e, portanto, não abrangida pela ordem de suspensão. 6. A manutenção da suspensão do feito representa prejuízo indevido ao direito do exequente de ver satisfeito seu crédito reconhecido judicialmente . 7. Precedentes desta Corte corroboram a distinção entre execuções individuais e aquelas vinculadas à ação civil pública objeto do Tema 1290. IV. Dispositivo e tese 8 . Recurso provido. Tese de julgamento: "A suspensão determinada pelo STF no Tema 1290, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, não abrange execuções individuais derivadas de ações revisionais de cláusulas contratuais de cédulas rurais, quando desvinculadas da ação civil pública objeto da controvérsia ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Precedente deste E . Tribunal de Justiça. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23049596720248260000 Maracaí, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 02/12/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2024) Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença. Regularização do Polo Ativo, da Sucessão Processual e da Prioridade de Tramitação A exequente noticiou a baixa de seu CNPJ por liquidação voluntária ocorrida em 16/04/2012 (ID 10630981029) e requereu a inclusão de Marcelo P. Ribeiro do Valle e Roque Delorenzo Ribeiro do Vale no polo ativo da execução (ID 10630979134). Conquanto a extinção de pessoa jurídica por liquidação voluntária autorize, em tese, a sucessão processual por seus ex-sócios, desde que demonstrada a titularidade do direito material (art. 110 do Código de Processo Civil), verifica-se que a petição de substituição veio instruída apenas com os documentos pessoais dos requerentes e o comprovante de baixa cadastral, sem que tenha sido colacionado aos autos o Contrato Social e o respectivo Distrato Social devidamente registrados perante a Junta Comercial competente. Sem tais documentos, inviabiliza-se ao Juízo aferir, com segurança, se os requerentes eram os únicos sócios na data da baixa da sociedade, bem como se os direitos creditórios objeto da presente demanda lhes foram efetivamente atribuídos. Assim, a apreciação do pedido de sucessão processual deve ficar condicionada à apresentação da documentação societária pertinente. Lado outro, embora os requerentes tenham juntado documentos pessoais indicando contarem atualmente com 90 e 76 anos de idade (ID 10630981128 e ID 10630980980), a apreciação do pedido de prioridade de tramitação deverá aguardar o cumprimento das diligências acima determinadas. Isso porque o pedido de sucessão processual ainda depende de apreciação judicial, precedida da comprovação documental da legitimidade dos requerentes. Assim, somente após a regularização da sucessão processual será apreciado o pedido de prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Levantamento da Parcela Incontroversa A exequente requereu a liberação da quantia incontroversa de R$ 358.372,43, depositada pelo executado para garantia do juízo. O executado opôs-se ao pedido, sustentando que o levantamento do depósito dependeria da prestação de caução, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil. A insurgência do executado não merece acolhimento. O presente cumprimento de sentença possui natureza definitiva, tendo em vista o trânsito em julgado da fase de conhecimento (ID 10494565318). A exigência de caução prevista no art. 520, IV, do Código de Processo Civil restringe-se às hipóteses de cumprimento provisório de sentença, circunstância que não se verifica no caso em exame. Além disso, o próprio executado, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu como devido o montante de R$ 358.372,43 (ID 10320221314, pág. 77), tornando incontroversa essa parcela do crédito. Assim, em se tratando de execução definitiva, não há óbice jurídico ao levantamento da quantia incontroversa. Todavia, a expedição do alvará não pode ser apreciada neste momento. Isso porque a própria exequente informou a extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária e requereu sua substituição processual pelos ex-sócios, providência que ainda depende da apresentação da documentação societária necessária e de homologação judicial. Enquanto não regularizadas a sucessão processual e a representação da parte exequente, não é possível aferir a legitimidade dos requerentes para figurarem no polo ativo da execução, tampouco apreciar o pedido de expedição de alvará em favor da patrona constituída. Desse modo, reconheço a possibilidade jurídica de levantamento da parcela incontroversa, ficando a apreciação do pedido de expedição de alvará postergada até a regularização da sucessão processual e da representação da parte exequente. Arbitramento e Adiantamento dos Honorários Periciais O perito nomeado, Gustavo Braga Silvestre, estimou seus honorários profissionais em R$ 8.400,00 (ID 10622869609). Conquanto intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo em branco sem apresentar qualquer manifestação ou oposição à proposta do perito (ID 10669803857). Considerando a extensão do trabalho a ser desempenhado, que compreende o exame de três cédulas de crédito rural, a análise de históricos financeiros de períodos distantes e a elaboração de respostas a 42 quesitos formulados pelas partes, reputo que o tempo de 30 horas estimado e o valor unitário de R$ 280,00 por hora guardam estrita proporcionalidade com a complexidade do encargo e estão em consonância com a praxe deste Juízo. Assim, homologo a proposta e arbitro os honorários periciais em R$ 8.400,00. No que tange à responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito, cumpre pontuar que a parte exequente desistiu expressamente da produção da prova pericial técnica (ID 10338365787). A continuidade da prova pericial deu-se unicamente em razão do pedido expresso formulado pelo Banco do Brasil (ID 10382426135), que sustentou a imprescindibilidade da prova para demonstrar o excesso de execução alegado em sua impugnação. A regra geral insculpida no art. 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o adiantamento dos honorários periciais compete à parte que houver requerido a prova. Assim, tendo o Banco executado insistido na realização da perícia após a desistência da exequente, compete exclusivamente a ele adiantar a remuneração do perito. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) DETERMINO à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos cópia integral do Contrato Social e do Distrato Social devidamente registrados perante a Junta Comercial competente, a fim de demonstrar a composição societária da sociedade na data de sua extinção e a titularidade dos direitos creditórios objeto da presente demanda, ficando a apreciação do pedido de sucessão processual condicionada ao cumprimento da referida diligência; b) DETERMINO que, no mesmo prazo, seja promovida a regularização da representação processual da parte exequente, mediante a juntada dos instrumentos de mandato pertinentes, caso mantido o pedido de sucessão processual, ou de outros documentos aptos a comprovar a regular representação da parte exequente; c) DIFIRO a apreciação do pedido de prioridade de tramitação para momento posterior à regularização da sucessão processual, ocasião em que será analisado o requerimento à luz da documentação então apresentada; d) RECONHEÇO a possibilidade jurídica de levantamento da parcela incontroversa de R$ 358.372,43 (trezentos e cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos), acrescida das atualizações da respectiva conta judicial. Fica, contudo, diferida a apreciação do pedido de expedição de alvará judicial eletrônico até que sejam regularizadas a sucessão processual e a representação da parte exequente, conforme determinado nas alíneas "a" e "b" desta decisão; e) HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado, Sr. Gustavo Braga Silvestre, no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), conforme ID 10622869609; f) INTIME-SE o executado, Banco do Brasil S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais ora arbitrados, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova pericial por ele requerida, prosseguindo-se o feito com os elementos de prova já constantes dos autos; g) Comprovado o depósito, INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação acerca do depósito dos honorários; h) Decorrido o prazo previsto na alínea "f" sem a comprovação do depósito, certifique-se nos autos e voltem conclusos para deliberação. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. LÍVIA MARIA FRANCO DA SILVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Guaranésia