Detalhe do processo

5001080-29.2022.4.03.6108

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
RENOVATóRIA DE LOCAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Nº 5001080-29.2022.4.03.6108 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B REU: STOKRIO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. ADVOGADO do(a) REU: BASILEU VIEIRA SOARES - SP95501 DECISÃO Trata-se de Ação Renovatória de Contrato de Locação proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de Stokrio Administração de Imóveis Ltda., objetivando a renovação do contrato referente ao imóvel que abriga agência bancária na Avenida Danilo Galeazzi, nº 1.493, Jardim Santa Rosa II, São José do Rio Preto/SP, construído sob o regime built to suit, com área de terreno de 1.168,59 m² e área construída de 562,53 m² (ID 248159784). O contrato original foi firmado com vigência de outubro de 2012 a outubro de 2017, com aluguel inicial de R$ 21.000,00 mensais e reajuste anual pelo IGP-M (ID 248160165). Em ação renovatória anterior entre as mesmas partes (processo nº 0001412-57.2017.4.03.6108, 3ª Vara Federal de Bauru), foi reconhecida a renovação contratual pelo período de outubro de 2017 a outubro de 2022, com fixação do aluguel definitivo em R$ 35.200,00 mensais, retroativo ao início do período renovado, com base em laudo pericial técnico (ID 275903829). A sentença condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, além de custas e despesas periciais. Por ocasião do ajuizamento da presente ação, o valor do aluguel vigente era de R$ 63.844,83 mensais, resultante da aplicação do reajuste contratual pelo IGP-M (8,25%) sobre o valor de mercado fixado na ação anterior (ID 275903810). A autora propôs a renovação por mais 60 meses (outubro de 2022 a outubro de 2027), ofertando aluguel de R$ 21.500,00 mensais. Foi proferida decisão que fixou o aluguel provisório em R$ 35.200,00, afastou a prevenção com os processos anteriores e determinou a citação da ré (ID 269469972). Recolhidas as custas pela autora (ID 271703569), foi cumprido o mandado de citação (ID 272971585) (ID 274206316). A ré apresentou contestação (ID 275902079), não se opondo à renovação, mas impugnando o valor proposto. Sustentou que o aluguel vigente era de R$ 63.844,83, postulando a fixação do novo valor em R$ 79.000,00 mensais, com realização de perícia técnica. Juntou pareceres avaliatórios de imobiliárias locais estimando o valor em R$ 79.000,00 (ID 280094713) e R$ 80.000,00 (ID 280094717). A autora ratificou proposta de aluguel de R$ 28.051,06 mensais (valor máximo de laudo próprio) e requereu produção de prova pericial (ID 278645891). Deferida a produção de prova pericial para apuração do valor locatício referente à data da renovação contratual, este Juízo expediu Carta Precatória nº 277/2023 para a 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, com os honorários periciais atribuídos à parte ré (ID 290252236) (ID 292269081). A carta precatória foi distribuída e autuada sob o nº 5002916-09.2023.4.03.6106 na 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP (ID 295318973). Naquele juízo, foi nomeada a perita Dayse Lucy Sanches (CRECISP nº 148.334; CNAI nº 26.540) para proceder à avaliação do valor locatício mensal do imóvel (ID 310254254). A perita apresentou proposta de honorários de R$ 14.250,00. A CEF impugnou o valor, postulando sua redução. O juízo deprecado indeferiu a impugnação, mantendo os honorários em R$ 7.875,00 e determinando o depósito pela CEF no prazo de 10 dias (ID 582670433). Até o presente momento, não houve retorno da carta precatória com o laudo pericial, apesar das sucessivas solicitações de informação sobre seu andamento expedidas por este Juízo (ID 303078220) (ID 308635665) (ID 331914120) (ID 345398715). A última pesquisa realizada confirmou que a situação da carta precatória permanece inalterada, sem o cumprimento da diligência pericial (ID 563978978) (ID 582670423). A Caixa Econômica Federal noticiou nos autos a celebração de Termo de Rescisão Amigável do contrato de locação, com desocupação do imóvel e rescisão a partir de 30/04/2026, mediante indenização à locadora no valor de R$ 465.372,20 pelas obras de reforma. O Termo foi publicado no Diário Oficial da União. As partes convencionaram expressamente que a presente Ação Renovatória permanecerá em andamento, limitando-se os efeitos financeiros ao período de 27/10/2022 a 30/04/2026, com definição de custas e honorários a cargo do juízo (ID 589927450) (ID 589930435) (ID 589930437). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Com a rescisão amigável, o objeto central da lide – a renovação do contrato para o período de outubro de 2022 a outubro de 2027 – satisfez-se extrajudicialmente. Subsiste, contudo, interesse processual quanto: (i) à definição do valor do aluguel para o período de 27/10/2022 a 30/04/2026, para fins de eventual acertamento de diferenças em relação ao aluguel provisório de R$ 35.200,00 já pago; (ii) à distribuição dos ônus sucumbenciais (custas e honorários advocatícios). No que concerne ao valor locatício, os autos já contêm elementos relevantes para uma eventual autocomposição: O aluguel provisório fixado neste feito foi de R$ 35.200,00, mesmo valor estabelecido como definitivo na ação renovatória anterior por laudo pericial técnico; Aplicando-se o índice contratual (IGP-M) sobre o valor de R$ 35.200,00 a partir de outubro de 2022, verificam-se reajustes anuais que resultariam em aproximadamente R$ 33.414,52 mensais na data da rescisão (abril de 2026), em razão da deflação acumulada pelo índice no período — o que, se adotado como valor definitivo, indicaria que os aluguéis provisórios pagos foram superiores ao montante que seria fixado, havendo, em tese, crédito em favor da CEF; A perícia determinada ainda não foi concluída, e a carta precatória está em tramitação, tendo sido depositados os honorários periciais, conforme consulta ao andamento processual efetuado nesta data. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre o interesse na celebração de acordo para resolução integral da lide, considerando: a extinção do vínculo locatício pela rescisão amigável; o parâmetro do valor do aluguel definitivo de R$ 35.200,00 fixado na ação anterior e do aluguel provisório pago neste feito¹; a projeção do aluguel com reajuste pelo IGP-M para o período de vigência (resultando em valor declinante, de aproximadamente R$ 33.414,52 na data da rescisão, em face da deflação do índice no período); os ônus da sucumbência a definir; a possibilidade de desistirem da prova requerida (ainda não realizada). Não havendo interesse na conciliação, aguarde-se a realização da perícia e a devolução da carta precatória 5002916-09.2023.4.03.6106. Intimem-se. Cumpra-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu STOKRIO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BASILEU VIEIRA SOARES

OAB: 95501/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Nº 5001080-29.2022.4.03.6108 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B REU: STOKRIO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. ADVOGADO do(a) REU: BASILEU VIEIRA SOARES - SP95501 DECISÃO Trata-se de Ação Renovatória de Contrato de Locação proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de Stokrio Administração de Imóveis Ltda., objetivando a renovação do contrato referente ao imóvel que abriga agência bancária na Avenida Danilo Galeazzi, nº 1.493, Jardim Santa Rosa II, São José do Rio Preto/SP, construído sob o regime built to suit, com área de terreno de 1.168,59 m² e área construída de 562,53 m² (ID 248159784). O contrato original foi firmado com vigência de outubro de 2012 a outubro de 2017, com aluguel inicial de R$ 21.000,00 mensais e reajuste anual pelo IGP-M (ID 248160165). Em ação renovatória anterior entre as mesmas partes (processo nº 0001412-57.2017.4.03.6108, 3ª Vara Federal de Bauru), foi reconhecida a renovação contratual pelo período de outubro de 2017 a outubro de 2022, com fixação do aluguel definitivo em R$ 35.200,00 mensais, retroativo ao início do período renovado, com base em laudo pericial técnico (ID 275903829). A sentença condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, além de custas e despesas periciais. Por ocasião do ajuizamento da presente ação, o valor do aluguel vigente era de R$ 63.844,83 mensais, resultante da aplicação do reajuste contratual pelo IGP-M (8,25%) sobre o valor de mercado fixado na ação anterior (ID 275903810). A autora propôs a renovação por mais 60 meses (outubro de 2022 a outubro de 2027), ofertando aluguel de R$ 21.500,00 mensais. Foi proferida decisão que fixou o aluguel provisório em R$ 35.200,00, afastou a prevenção com os processos anteriores e determinou a citação da ré (ID 269469972). Recolhidas as custas pela autora (ID 271703569), foi cumprido o mandado de citação (ID 272971585) (ID 274206316). A ré apresentou contestação (ID 275902079), não se opondo à renovação, mas impugnando o valor proposto. Sustentou que o aluguel vigente era de R$ 63.844,83, postulando a fixação do novo valor em R$ 79.000,00 mensais, com realização de perícia técnica. Juntou pareceres avaliatórios de imobiliárias locais estimando o valor em R$ 79.000,00 (ID 280094713) e R$ 80.000,00 (ID 280094717). A autora ratificou proposta de aluguel de R$ 28.051,06 mensais (valor máximo de laudo próprio) e requereu produção de prova pericial (ID 278645891). Deferida a produção de prova pericial para apuração do valor locatício referente à data da renovação contratual, este Juízo expediu Carta Precatória nº 277/2023 para a 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, com os honorários periciais atribuídos à parte ré (ID 290252236) (ID 292269081). A carta precatória foi distribuída e autuada sob o nº 5002916-09.2023.4.03.6106 na 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP (ID 295318973). Naquele juízo, foi nomeada a perita Dayse Lucy Sanches (CRECISP nº 148.334; CNAI nº 26.540) para proceder à avaliação do valor locatício mensal do imóvel (ID 310254254). A perita apresentou proposta de honorários de R$ 14.250,00. A CEF impugnou o valor, postulando sua redução. O juízo deprecado indeferiu a impugnação, mantendo os honorários em R$ 7.875,00 e determinando o depósito pela CEF no prazo de 10 dias (ID 582670433). Até o presente momento, não houve retorno da carta precatória com o laudo pericial, apesar das sucessivas solicitações de informação sobre seu andamento expedidas por este Juízo (ID 303078220) (ID 308635665) (ID 331914120) (ID 345398715). A última pesquisa realizada confirmou que a situação da carta precatória permanece inalterada, sem o cumprimento da diligência pericial (ID 563978978) (ID 582670423). A Caixa Econômica Federal noticiou nos autos a celebração de Termo de Rescisão Amigável do contrato de locação, com desocupação do imóvel e rescisão a partir de 30/04/2026, mediante indenização à locadora no valor de R$ 465.372,20 pelas obras de reforma. O Termo foi publicado no Diário Oficial da União. As partes convencionaram expressamente que a presente Ação Renovatória permanecerá em andamento, limitando-se os efeitos financeiros ao período de 27/10/2022 a 30/04/2026, com definição de custas e honorários a cargo do juízo (ID 589927450) (ID 589930435) (ID 589930437). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Com a rescisão amigável, o objeto central da lide – a renovação do contrato para o período de outubro de 2022 a outubro de 2027 – satisfez-se extrajudicialmente. Subsiste, contudo, interesse processual quanto: (i) à definição do valor do aluguel para o período de 27/10/2022 a 30/04/2026, para fins de eventual acertamento de diferenças em relação ao aluguel provisório de R$ 35.200,00 já pago; (ii) à distribuição dos ônus sucumbenciais (custas e honorários advocatícios). No que concerne ao valor locatício, os autos já contêm elementos relevantes para uma eventual autocomposição: O aluguel provisório fixado neste feito foi de R$ 35.200,00, mesmo valor estabelecido como definitivo na ação renovatória anterior por laudo pericial técnico; Aplicando-se o índice contratual (IGP-M) sobre o valor de R$ 35.200,00 a partir de outubro de 2022, verificam-se reajustes anuais que resultariam em aproximadamente R$ 33.414,52 mensais na data da rescisão (abril de 2026), em razão da deflação acumulada pelo índice no período — o que, se adotado como valor definitivo, indicaria que os aluguéis provisórios pagos foram superiores ao montante que seria fixado, havendo, em tese, crédito em favor da CEF; A perícia determinada ainda não foi concluída, e a carta precatória está em tramitação, tendo sido depositados os honorários periciais, conforme consulta ao andamento processual efetuado nesta data. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre o interesse na celebração de acordo para resolução integral da lide, considerando: a extinção do vínculo locatício pela rescisão amigável; o parâmetro do valor do aluguel definitivo de R$ 35.200,00 fixado na ação anterior e do aluguel provisório pago neste feito¹; a projeção do aluguel com reajuste pelo IGP-M para o período de vigência (resultando em valor declinante, de aproximadamente R$ 33.414,52 na data da rescisão, em face da deflação do índice no período); os ônus da sucumbência a definir; a possibilidade de desistirem da prova requerida (ainda não realizada). Não havendo interesse na conciliação, aguarde-se a realização da perícia e a devolução da carta precatória 5002916-09.2023.4.03.6106. Intimem-se. Cumpra-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto