Detalhe do processo

5001078-37.2025.4.03.6340

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001078-37.2025.4.03.6340 AUTOR: MARIA ROSA AQUINO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDA HELENA COSTA REIS - SP355114 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. 2. Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora postula a isenção de imposto de renda sobre rendimentos pagos pelo INSS e o Estado de São Paulo, sob a justificativa de que a parte autora está acometida de doença grave. Acontece que a parte autora não esclareceu, na petição inicial ou em suas emendas, sobre quais rendimentos incide o imposto alegadamente indevido. Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, para que a parte autora emende a petição inicial e descreva objetivamente quais benefícios (com seus respectivos números) ou rendimentos constituem objeto do pedido inicial. Anoto, a propósito, que a União Federal (Fazenda Nacional) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em que se busque a declaração de isenção de imposto sobre valores provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão pagos pela São Paulo Previdência ou qualquer regime próprio de previdência municipal ou estadual. Nesses casos, apesar de o imposto de renda ser instituído pela União, seu produto é destinado aos demais entes da federação. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO REITERADO NAS RAZÕES RECURSAIS. APELAÇÕES. IRPF. ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PARTICIPAR DO FEITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE PREJUDICADA. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA E PROVIDA A DO CONTRIBUINTE. De acordo com o artigo 523 do Diploma Processual Civil de 1973, cabe ao agravante requerer que seja conhecido o agravo retido nas razões da apelação ou na sua resposta. In casu, verifica-se que a União interpôs agravo retido. Entretanto, não lhe fez menção em sua peça recursal (Id. 108537276 - fls. 239/241) tampouco pleiteou seu conhecimento. Desse modo, não deve ser conhecido. A regra instituída pela Constituição Federal nos artigos 157, inciso I, e 158, inciso I, é que pertencem aos estados, Distrito Federal e Municípios, o produto da arrecadação sobre o imposto de renda retido na fonte, pois são os entes responsáveis pelos descontos, bem como destinatários dos respectivos valores. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já firmou entendimento no sentido de que em se tratando de isenção ou repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, nas demandas propostas por servidor público estadual ou municipal, a competência é da Justiça Estadual para o julgamento do feito. Essa matéria, foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). A corroborar esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 447. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 684.169/RS, reconheceu a existência de repercussão geral e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo das demandas que visem à restituição/isenção de imposto de renda sobre remuneração/proventos recebidos por servidores públicos estaduais e municipais, fato esse que impede a análise e decisão do presente caso. Em conclusão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores alinharam-se no sentido de que não há interesse da União no julgamento destes casos, motivo pelo qual ressalta-se, prevalece a competência da Justiça comum. Portanto, impõe-se a declaração de incompetência da Justiça Federal, com a remessa do feito à Justiça competente. Reconhecida a incompetência absoluta com a determinação de remessa do feito à Justiça comum, resta prejudicada a análise do pedido de fixação dos honorários advocatícios nos moldes do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil de 1973, objeto da apelação da União. Agravo retido não conhecido. Apelação da União prejudicada. Apelação do autor provida para reformar a sentença e determinar a remessa dos autos à justiça estadual. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000136-11.2000.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 21/07/2021, DJEN DATA: 27/07/2021) 3. No caso, há decisão administrativa de indeferimento do pedido de isenção do imposto de renda (ID 426466853). Segundo o Perito Médico Federal, a parte autora apresentou laudo médico informando sucintamente quadro de cirrose hepática em tratamento, sem exames complementares ou outras informações (p. 8). Nesses termos, a prova pericial mostra-se necessária, a fim de dirimir as dúvidas sobre o estado de saúde da parte autora e o eventual direito à isenção pretendida. Sendo assim, reconsidero a decisão de ID 576373003 e, para aferir se a parte autora está acometida por moléstia enquadrada em uma das situações previstas no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1998, determino a realização de perícia médica judicial. 4. A gratuidade da justiça foi indeferida na decisão de ID 379495421 (item 5). Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, para que a parte autora deposite, em conta judicial vinculada ao presente processo, o valor correspondente aos honorários do(a) perito(a) médico(a) judicial. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juízo, nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução CJF n. 305/2014, com suas alterações, fixo os honorários periciais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Comprovado o depósito do valor referente aos honorários periciais, determino à Secretaria deste Juízo que, oportunamente, agende a perícia médica com um(a) dos(as) peritos(as) habilitados(as). Deverão ser respondidos pelo(a) perito(a) os seguintes quesitos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, desde que não sejam repetitivos: 1) Considerando as doenças citadas entre parênteses, a seguir (moléstia profissional - em resumo, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget - osteíte deformante, contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, fibrose cística - mucoviscidose), o(a) periciando(a) está ou esteve acometido de alguma(s) dessa(s) enfermidade(s)? Qual(is)? Indicar a CID. 2) O(a) periciando(a) padece de outra doença grave e incurável não especificada acima? Qual? Indicar a CID. 3) A enfermidade constatada é derivada de acidente de serviço? Em caso positivo, explicar o perito como alcançou a conclusão, indicando os documentos que embasaram a resposta. 4) É possível fixar ou estimar a data do início da doença? Em caso positivo, explicar o perito como alcançou a conclusão, indicando os documentos que embasaram a resposta. 5) Sendo o caso, é possível fixar por qual período o(a) periciando esteve acometido pela doença? Em caso positivo, explicar o perito como alcançou a conclusão, indicando os documentos que embasaram a resposta. 6) A doença diagnosticada é está sob controle ou pode ser controlada? Em caso positivo, após quanto tempo (período de dias e/ou meses e/ou anos) seria recomendável nova reavaliação médica do autor com o objetivo de verificar eventual remissão ou cura da doença, ou melhora do estado clínico? 5. Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer ao exame médico no dia e hora que serão oportunamente agendados, portando documentos de identificação pessoal e, na ocasião da perícia, deverá apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos de que dispuser, relativos à doença ou incapacidade, com vistas a subsidiar a atuação do médico perito. 6. Ficam as partes intimadas para os fins do art. 12, § 2º, da Lei n. 10.259/01. 7. Intimem-se. TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA ROSA AQUINO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDA HELENA COSTA REIS

OAB: 355114/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001078-37.2025.4.03.6340 AUTOR: MARIA ROSA AQUINO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDA HELENA COSTA REIS - SP355114 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. 2. Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora postula a isenção de imposto de renda sobre rendimentos pagos pelo INSS e o Estado de São Paulo, sob a justificativa de que a parte autora está acometida de doença grave. Acontece que a parte autora não esclareceu, na petição inicial ou em suas emendas, sobre quais rendimentos incide o imposto alegadamente indevido. Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, para que a parte autora emende a petição inicial e descreva objetivamente quais benefícios (com seus respectivos números) ou rendimentos constituem objeto do pedido inicial. Anoto, a propósito, que a União Federal (Fazenda Nacional) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em que se busque a declaração de isenção de imposto sobre valores provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão pagos pela São Paulo Previdência ou qualquer regime próprio de previdência municipal ou estadual. Nesses casos, apesar de o imposto de renda ser instituído pela União, seu produto é destinado aos demais entes da federação. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO REITERADO NAS RAZÕES RECURSAIS. APELAÇÕES. IRPF. ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PARTICIPAR DO FEITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE PREJUDICADA. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA E PROVIDA A DO CONTRIBUINTE. De acordo com o artigo 523 do Diploma Processual Civil de 1973, cabe ao agravante requerer que seja conhecido o agravo retido nas razões da apelação ou na sua resposta. In casu, verifica-se que a União interpôs agravo retido. Entretanto, não lhe fez menção em sua peça recursal (Id. 108537276 - fls. 239/241) tampouco pleiteou seu conhecimento. Desse modo, não deve ser conhecido. A regra instituída pela Constituição Federal nos artigos 157, inciso I, e 158, inciso I, é que pertencem aos estados, Distrito Federal e Municípios, o produto da arrecadação sobre o imposto de renda retido na fonte, pois são os entes responsáveis pelos descontos, bem como destinatários dos respectivos valores. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já firmou entendimento no sentido de que em se tratando de isenção ou repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, nas demandas propostas por servidor público estadual ou municipal, a competência é da Justiça Estadual para o julgamento do feito. Essa matéria, foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). A corroborar esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 447. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 684.169/RS, reconheceu a existência de repercussão geral e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo das demandas que visem à restituição/isenção de imposto de renda sobre remuneração/proventos recebidos por servidores públicos estaduais e municipais, fato esse que impede a análise e decisão do presente caso. Em conclusão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores alinharam-se no sentido de que não há interesse da União no julgamento destes casos, motivo pelo qual ressalta-se, prevalece a competência da Justiça comum. Portanto, impõe-se a declaração de incompetência da Justiça Federal, com a remessa do feito à Justiça competente. Reconhecida a incompetência absoluta com a determinação de remessa do feito à Justiça comum, resta prejudicada a análise do pedido de fixação dos honorários advocatícios nos moldes do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil de 1973, objeto da apelação da União. Agravo retido não conhecido. Apelação da União prejudicada. Apelação do autor provida para reformar a sentença e determinar a remessa dos autos à justiça estadual. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000136-11.2000.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 21/07/2021, DJEN DATA: 27/07/2021) 3. No caso, há decisão administrativa de indeferimento do pedido de isenção do imposto de renda (ID 426466853). Segundo o Perito Médico Federal, a parte autora apresentou laudo médico informando sucintamente quadro de cirrose hepática em tratamento, sem exames complementares ou outras informações (p. 8). Nesses termos, a prova pericial mostra-se necessária, a fim de dirimir as dúvidas sobre o estado de saúde da parte autora e o eventual direito à isenção pretendida. Sendo assim, reconsidero a decisão de ID 576373003 e, para aferir se a parte autora está acometida por moléstia enquadrada em uma das situações previstas no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1998, determino a realização de perícia médica judicial. 4. A gratuidade da justiça foi indeferida na decisão de ID 379495421 (item 5). Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, para que a parte autora deposite, em conta judicial vinculada ao presente processo, o valor correspondente aos honorários do(a) perito(a) médico(a) judicial. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juízo, nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução CJF n. 305/2014, com suas alterações, fixo os honorários periciais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Comprovado o depósito do valor referente aos honorários periciais, determino à Secretaria deste Juízo que, oportunamente, agende a perícia médica com um(a) dos(as) peritos(as) habilitados(as). Deverão ser respondidos pelo(a) perito(a) os seguintes quesitos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, desde que não sejam repetitivos: 1) Considerando as doenças citadas entre parênteses, a seguir (moléstia profissional - em resumo, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget - osteíte deformante, contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, fibrose cística - mucoviscidose), o(a) periciando(a) está ou esteve acometido de alguma(s) dessa(s) enfermidade(s)? Qual(is)? Indicar a CID. 2) O(a) periciando(a) padece de outra doença grave e incurável não especificada acima? Qual? Indicar a CID. 3) A enfermidade constatada é derivada de acidente de serviço? Em caso positivo, explicar o perito como alcançou a conclusão, indicando os documentos que embasaram a resposta. 4) É possível fixar ou estimar a data do início da doença? Em caso positivo, explicar o perito como alcançou a conclusão, indicando os documentos que embasaram a resposta. 5) Sendo o caso, é possível fixar por qual período o(a) periciando esteve acometido pela doença? Em caso positivo, explicar o perito como alcançou a conclusão, indicando os documentos que embasaram a resposta. 6) A doença diagnosticada é está sob controle ou pode ser controlada? Em caso positivo, após quanto tempo (período de dias e/ou meses e/ou anos) seria recomendável nova reavaliação médica do autor com o objetivo de verificar eventual remissão ou cura da doença, ou melhora do estado clínico? 5. Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer ao exame médico no dia e hora que serão oportunamente agendados, portando documentos de identificação pessoal e, na ocasião da perícia, deverá apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos de que dispuser, relativos à doença ou incapacidade, com vistas a subsidiar a atuação do médico perito. 6. Ficam as partes intimadas para os fins do art. 12, § 2º, da Lei n. 10.259/01. 7. Intimem-se. TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal