5001078-19.2025.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5001078-19.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: PEDRO HENRIQUE DUARTE SANTOS CPF: 111.613.476-40 RÉU: Banco Original S/A CPF: 92.894.922/0001-08 e outros DECISÃO Não tendo sido obtido acordo entre as partes, perante o CEJUSC, impõe-se a instauração do segundo momento do procedimento, com a nomeação de perito judicial contábil, a fim de que este elabore um plano de pagamento compulsório, nos termos do procedimento especial estabelecido pelo art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Proceda-se ao sorteio de Perito(a) Contábil através do SISTEMA AIG/TJMG, ficando desde já nomeado(a) para atuar no encargo, elaborando o respectivo plano judicial compulsório, devendo assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Art. 104-B, §4º do CDC). A perícia deverá ser custeada pelas partes na proporção de 50% para cada uma, uma vez que foi determinada por este Juízo (art. 95 do CPC). A quota parte da Autora deverá ser suportada pelo Estado, pois ela encontra-se amparada pelas benesses da justiça gratuita, motivo pelo qual, com base na Portaria de n.º 5.679/2022 do TJMG, fixam-se os honorários do(a) profissional técnico(a) no importe de R$ 529,54, em relação à quota parte devida pela Autora. No tocante à quota parte devida pelo Requerido, que não está amparado pelo benefício da justiça, o(a) Perito(a) deverá apresentar proposta de honorários no prazo de quinze dias, sob pena de destituição. Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, assim como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte Requerida para depositá-los perante a conta bancária vinculada ao Juízo, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova. Em seguida, intime-se o(a) Perito(a) para designar data e hora para início dos trabalhos, intimando-se as partes, em seguida, para terem ciência. Caberá ao perito realizar com escrúpulo a perícia, informando, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as diligências e exames a serem realizados, mediante comunicação nos autos. O laudo perito terá 30 (trinta) dias para realização do exame e apresentação do laudo, devendo para tanto observar os comandos anteriores. Os laudos deverão atender as exigências do artigo 473, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, do Estatuto Processual Civil, especialmente no que diz respeito a apresentação de conclusão lógica, com os apontamentos pertinentes a mesma. Do laudo, dê-se vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, quando poderão juntar parecer de seus assistentes técnicos, se for o caso. Havendo apontamento de divergência, seja das partes seja de pontos contidos no parecer do assistente técnico, deverá ser dado vista ao perito oficial para elucidar no prazo de 15 (quinze) dias. Dos esclarecimentos prestados pelo perito, dê-se vista às partes pelo prazo de quinze dias. Não havendo requerimento de esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do Perito, para levantamento dos honorários periciais, bem como ordem de pagamento, via Sistema AJ do TJMG. Após, faculta-se às partes o prazo de quinze dias para apresentarem alegações finais em forma de memoriais. Ato contínuo, venham os autos conclusos para julgamento. Por fim, frise-se que a determinação da suspensão das parcelas do mútuo fere, em princípio, a probidade e a boa-fé dos contratos, sobretudo quando eles devem ser cumpridos como se fossem a própria lei entre as partes, naquilo que a doutrina consagrou em chamar de “pacta sunt servanda”. Cumpra-se. Intimem-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor PEDRO HENRIQUE DUARTE SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXIA ALVES DOS SANTOS
OAB: 226652/MG
SAMUEL PASCOA ARANTES
OAB: 117411/MG
MARIA DE FATIMA REIS DE FREITAS VALE
OAB: 185095/MG
WANDERLEY ROMANO DONADEL
OAB: 78870/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5001078-19.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: PEDRO HENRIQUE DUARTE SANTOS CPF: 111.613.476-40 RÉU: Banco Original S/A CPF: 92.894.922/0001-08 e outros DECISÃO Não tendo sido obtido acordo entre as partes, perante o CEJUSC, impõe-se a instauração do segundo momento do procedimento, com a nomeação de perito judicial contábil, a fim de que este elabore um plano de pagamento compulsório, nos termos do procedimento especial estabelecido pelo art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Proceda-se ao sorteio de Perito(a) Contábil através do SISTEMA AIG/TJMG, ficando desde já nomeado(a) para atuar no encargo, elaborando o respectivo plano judicial compulsório, devendo assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Art. 104-B, §4º do CDC). A perícia deverá ser custeada pelas partes na proporção de 50% para cada uma, uma vez que foi determinada por este Juízo (art. 95 do CPC). A quota parte da Autora deverá ser suportada pelo Estado, pois ela encontra-se amparada pelas benesses da justiça gratuita, motivo pelo qual, com base na Portaria de n.º 5.679/2022 do TJMG, fixam-se os honorários do(a) profissional técnico(a) no importe de R$ 529,54, em relação à quota parte devida pela Autora. No tocante à quota parte devida pelo Requerido, que não está amparado pelo benefício da justiça, o(a) Perito(a) deverá apresentar proposta de honorários no prazo de quinze dias, sob pena de destituição. Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, assim como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte Requerida para depositá-los perante a conta bancária vinculada ao Juízo, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova. Em seguida, intime-se o(a) Perito(a) para designar data e hora para início dos trabalhos, intimando-se as partes, em seguida, para terem ciência. Caberá ao perito realizar com escrúpulo a perícia, informando, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as diligências e exames a serem realizados, mediante comunicação nos autos. O laudo perito terá 30 (trinta) dias para realização do exame e apresentação do laudo, devendo para tanto observar os comandos anteriores. Os laudos deverão atender as exigências do artigo 473, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, do Estatuto Processual Civil, especialmente no que diz respeito a apresentação de conclusão lógica, com os apontamentos pertinentes a mesma. Do laudo, dê-se vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, quando poderão juntar parecer de seus assistentes técnicos, se for o caso. Havendo apontamento de divergência, seja das partes seja de pontos contidos no parecer do assistente técnico, deverá ser dado vista ao perito oficial para elucidar no prazo de 15 (quinze) dias. Dos esclarecimentos prestados pelo perito, dê-se vista às partes pelo prazo de quinze dias. Não havendo requerimento de esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do Perito, para levantamento dos honorários periciais, bem como ordem de pagamento, via Sistema AJ do TJMG. Após, faculta-se às partes o prazo de quinze dias para apresentarem alegações finais em forma de memoriais. Ato contínuo, venham os autos conclusos para julgamento. Por fim, frise-se que a determinação da suspensão das parcelas do mútuo fere, em princípio, a probidade e a boa-fé dos contratos, sobretudo quando eles devem ser cumpridos como se fossem a própria lei entre as partes, naquilo que a doutrina consagrou em chamar de “pacta sunt servanda”. Cumpra-se. Intimem-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves