Detalhe do processo

5001077-14.2026.4.03.6115

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de São Carlos
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001077-14.2026.4.03.6115 IMPETRANTE: JORGE LUIZ BIANCHI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JORGE LUIZ BIANCHI - SP91164 IMPETRADO: GERENTE-GERAL DA AGENCIA Nº 3047 DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado por JORGE LUIZ BIANCHI em que se pede ordem judicial para o imediato cumprimento de alvará expedido nos autos do processo nº 0010938-97.2014.5.15.0106, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de São Carlos/SP, a fim de viabilizar a transferência da quantia de R$ 192.698,44, referentes a depósitos de FGTS, da conta vinculada do trabalhador diretamente para a conta bancária do impetrante (ID. 598503606). Narra o impetrante que atua como advogado constituído nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011587-31.2015.5.15.0008, em curso perante a 1ª Vara do Trabalho de São Carlos/SP, ajuizada por José Maurício Moretti Pinto em face de Gigante Imóveis Ltda. Afirma que a ação foi julgada parcialmente procedente, resultando em condenação que ensejou depósitos de FGTS no valor de R$ 192.698,44 na conta vinculada do reclamante, vinculada ao Processo Piloto nº 0010938-97.2014.5.15.0106. Disse que, em 14 de julho de 2026, o Juízo trabalhista expediu despacho com força de alvará judicial (ID 598503609), determinando à CEF a liberação dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador. Sustenta que, ao comparecer à Agência nº 3047 da CEF munido do referido alvará, de sua carteira profissional da OAB e de procuração com poderes específicos (ID. 598503612), o Gerente-Geral, Ettore Braga Neto, recusou-se a efetuar o pagamento diretamente ao advogado. Segundo a autoridade apontada como coatora, a liberação dos valores dependeria da observância do item 3.1.6 do Manual Normativo MN AE106 e do art. 20, § 18, da Lei nº 8.036/1990, exigindo-se o comparecimento pessoal do trabalhador ou a apresentação de certidão judicial que atestasse a atual habilitação do advogado nos autos. Afirma que, diante da negativa, adotou diversas medidas extrajudiciais visando à liberação dos valores (ID. 598503614, 598503618, 598503621), sem sucesso, uma vez que a CEF manteve seu posicionamento (ID. 598503616 e 598503620). Sustenta que a recusa da CEF viola as prerrogativas profissionais da advocacia, uma vez que a procuração outorgada pelo cliente, contendo poderes para receber e dar quitação, seria suficiente para autorizar o levantamento dos valores objeto do alvará judicial. Alega, ainda, que normas administrativas internas da instituição financeira não possuem força normativa para se sobrepor à legislação federal, nem para determinar restrições ao cumprimento de ordem judicial. Alega que há periculum in mora em razão da possibilidade de o trabalhador-cliente sacar os valores via aplicativo do FGTS, circunstância que poderá inviabilizar o recebimento dos honorários advocatícios. Custas recolhidas (ID. 598596837). Deu valor à causa de R$ 192.698,44. Decido. Pedido Liminar A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, previstos no art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/09: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação de direito líquido e certo ou a iminência de sua ocorrência, e o risco de ineficácia da medida se concedida apenas em segurança definitiva. Primeiro: a procuração em questão foi outorgada em abril de 2015, portanto há mais de 11 anos, e ao que tudo indica o advogado pretende utilizá-la em seu próprio interesse, a fim de reter quantias que lhe são devidas. Isso resta bastante claro na petição inicial. Veja-se o trecho constante do ID 598503606, p. 3-4: O risco de perecimento do direito é gravíssimo e iminente. O processo se arrasta há 11 anos. O cliente/trabalhador mudou-se da comarca, encontra-se insolvente e, caso tome conhecimento da expedição do alvará, poderá efetuar o saque de forma remota (via aplicativo FGTS), frustrando o recebimento dos honorários advocatícios do Impetrante, que possuem natureza alimentar. Há perigo real de dano irreparável. Conquanto a hipótese exista em tese (Código Civil, art. 664), a regra geral não afasta, por si, só o art. 20, § 18, da Lei nº 8.036/1990, regramento específico relativo aos saques do FGTS, com precedência hermenêutica sobre a regra geral (Princípio da especialidade - lex specialis derogat legi generali). Afora isso, o tempo entre a outorga e o ato que se pretende praticar, nitidamente em benefício do mandatário, não do mandante, recomendaria, por si só, levantar dúvidas sobre a eficácia do mandato e impediria a concessão da liminar pleiteada. Isso porque, no entender deste Juízo, a utilização do instrumento de mandato para praticar ato em benefício próprio e contrário ao interesse do mandante, que pode ter exceções ao alegado direito de crédito do mandatário, viola a cláusula de boa-fé objetiva e faz cessar a eficácia do mandato em relação ao ato. De toda forma, conheço da questão integralmente, a fim de viabilizar ao impetrante o acesso à via recursal ou a tomada de outras medidas na defesa de seu crédito, que em tese parece legítimo, embora no entendimento deste Juízo seja incorreta a forma de defendê-lo. Nesse contexto, convém então analisar o alcance da ordem dada pelo Juízo Trabalhista e a existência de algum ato coator pela autoridade impetrada. Na verdade, essa análise competia ao próprio Juízo Trabalhista e ele próprio já o fez, como se verá adiante, afastando a pretensão da parte impetrante, mas se reanalisa diante da premissa de esgotar a controvérsia, exposta anteriormente. O despacho com força de alvará judicial expedido em 14/07/2026 (ID 598503609) tinha uma finalidade específica - substituir o Termo de Rescisão Contratual para permitir a liberação dos valores de FGTS da conta vinculada do trabalhador José Maurício Moretti Pinto, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90. Confira-se: Não se trata, portanto, de uma ordem direta de levantamento de valores, mas uma opção do Juízo Trabalhista - que a este Juízo não cabe revisar - de submeter o saque à via administrativa. Isso fica bem claro na própria decisão objeto da controvérsia (ID 598503609): E fica mais claro ainda no trecho da petição inicial onde o próprio impetrante afirma que, levada a questão ao Juízo emitente da ordem, ele ratificou que análise dos requisitos administrativos de saque competia exclusivamente à CEF. Confira-se (ID 598503606, p. 2): Estabelecida esse ponto, de que não há ordem direta de pagamento (pois se houvesse caberia ao Juízo Trabalhista fazer cumpri-la, e não a este Juízo Federal socorrê-lo), não se aplicam ao caso os invocados arts. 5º, § 2º, e 7º do Estatuto da Advocacia, e art. 105 do Código de Processo Civil, nem as jurisprudências no sentido de que a procuração com poderes específicos para dar e receber quitação autorizam o pagamento direto ao advogado. Não é esse o ponto. Não há ordem direta de pagamento. Há uma decisão judicial que submete o pagamento à via administrativa, que não cabe a este Juízo revisar. Não havendo ordem direta de pagamento, não há que se discutir se a procuração autoriza o pagamento diretamente em nome do advogado ou não. Dito isso, não vislumbro o alegado ilícito praticado pela autoridade imputada coatora, que se limitou a cumprir a literalidade do art. 20, inc. I e §18, da Lei 8.036/90 Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (...) § 18. É indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim. A única sorte dessa impetração seria inquinar de inconstitucional a aplicação do dispositivo em questão para o caso concreto, algo que não foi alegado na petição inicial, nem se vislumbra em qualquer hipótese. A norma em questão visa garantir prioritariamente o acesso do trabalhador - e não de seus procuradores - aos créditos da conta vinculada do FGTS. Tutela-se o interesse do trabalhador, pelo que só no desvio, no excesso ou na insuficiência dessa finalidade se cogitaria de algum defeito na norma. O interesse que se debate nos autos é justamente do procurador, não do trabalhador, que pretende agir na defesa de um interesse seu, amparado em mandato que não contém a cláusula in rem suam (não se trata de mandato com a cláusula "em causa própria"). Não há, portanto, qualquer defeito na norma (e tanto menos na conduta da autoridade coatora que se limita a aplicá-la), especialmente porque para a defesa do direito de crédito alegado pelo advogado há outros instrumentos jurídicos capazes de socorrê-lo, dentre eles a ação de cobrança, com os instrumentos cautelares que lhe são próprios (CPC, art. 301. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.) De toda sorte, trata-se de conflito entre particulares, a se resolver perante o Juízo de Direito competente para apreciar a causa, e não perante a Justiça Federal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Prosseguimento Intime-se a parte impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada, com cópia da petição inicial e de seus documentos, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (inc. II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009). Em seguida, com ou sem manifestação da parte impetrada, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 12), por 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Após, venham conclusos para sentença. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GERENTE-GERAL DA AGENCIA Nº 3047 DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIZ BIANCHI

OAB: 91164/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001077-14.2026.4.03.6115 IMPETRANTE: JORGE LUIZ BIANCHI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JORGE LUIZ BIANCHI - SP91164 IMPETRADO: GERENTE-GERAL DA AGENCIA Nº 3047 DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado por JORGE LUIZ BIANCHI em que se pede ordem judicial para o imediato cumprimento de alvará expedido nos autos do processo nº 0010938-97.2014.5.15.0106, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de São Carlos/SP, a fim de viabilizar a transferência da quantia de R$ 192.698,44, referentes a depósitos de FGTS, da conta vinculada do trabalhador diretamente para a conta bancária do impetrante (ID. 598503606). Narra o impetrante que atua como advogado constituído nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011587-31.2015.5.15.0008, em curso perante a 1ª Vara do Trabalho de São Carlos/SP, ajuizada por José Maurício Moretti Pinto em face de Gigante Imóveis Ltda. Afirma que a ação foi julgada parcialmente procedente, resultando em condenação que ensejou depósitos de FGTS no valor de R$ 192.698,44 na conta vinculada do reclamante, vinculada ao Processo Piloto nº 0010938-97.2014.5.15.0106. Disse que, em 14 de julho de 2026, o Juízo trabalhista expediu despacho com força de alvará judicial (ID 598503609), determinando à CEF a liberação dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador. Sustenta que, ao comparecer à Agência nº 3047 da CEF munido do referido alvará, de sua carteira profissional da OAB e de procuração com poderes específicos (ID. 598503612), o Gerente-Geral, Ettore Braga Neto, recusou-se a efetuar o pagamento diretamente ao advogado. Segundo a autoridade apontada como coatora, a liberação dos valores dependeria da observância do item 3.1.6 do Manual Normativo MN AE106 e do art. 20, § 18, da Lei nº 8.036/1990, exigindo-se o comparecimento pessoal do trabalhador ou a apresentação de certidão judicial que atestasse a atual habilitação do advogado nos autos. Afirma que, diante da negativa, adotou diversas medidas extrajudiciais visando à liberação dos valores (ID. 598503614, 598503618, 598503621), sem sucesso, uma vez que a CEF manteve seu posicionamento (ID. 598503616 e 598503620). Sustenta que a recusa da CEF viola as prerrogativas profissionais da advocacia, uma vez que a procuração outorgada pelo cliente, contendo poderes para receber e dar quitação, seria suficiente para autorizar o levantamento dos valores objeto do alvará judicial. Alega, ainda, que normas administrativas internas da instituição financeira não possuem força normativa para se sobrepor à legislação federal, nem para determinar restrições ao cumprimento de ordem judicial. Alega que há periculum in mora em razão da possibilidade de o trabalhador-cliente sacar os valores via aplicativo do FGTS, circunstância que poderá inviabilizar o recebimento dos honorários advocatícios. Custas recolhidas (ID. 598596837). Deu valor à causa de R$ 192.698,44. Decido. Pedido Liminar A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, previstos no art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/09: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação de direito líquido e certo ou a iminência de sua ocorrência, e o risco de ineficácia da medida se concedida apenas em segurança definitiva. Primeiro: a procuração em questão foi outorgada em abril de 2015, portanto há mais de 11 anos, e ao que tudo indica o advogado pretende utilizá-la em seu próprio interesse, a fim de reter quantias que lhe são devidas. Isso resta bastante claro na petição inicial. Veja-se o trecho constante do ID 598503606, p. 3-4: O risco de perecimento do direito é gravíssimo e iminente. O processo se arrasta há 11 anos. O cliente/trabalhador mudou-se da comarca, encontra-se insolvente e, caso tome conhecimento da expedição do alvará, poderá efetuar o saque de forma remota (via aplicativo FGTS), frustrando o recebimento dos honorários advocatícios do Impetrante, que possuem natureza alimentar. Há perigo real de dano irreparável. Conquanto a hipótese exista em tese (Código Civil, art. 664), a regra geral não afasta, por si, só o art. 20, § 18, da Lei nº 8.036/1990, regramento específico relativo aos saques do FGTS, com precedência hermenêutica sobre a regra geral (Princípio da especialidade - lex specialis derogat legi generali). Afora isso, o tempo entre a outorga e o ato que se pretende praticar, nitidamente em benefício do mandatário, não do mandante, recomendaria, por si só, levantar dúvidas sobre a eficácia do mandato e impediria a concessão da liminar pleiteada. Isso porque, no entender deste Juízo, a utilização do instrumento de mandato para praticar ato em benefício próprio e contrário ao interesse do mandante, que pode ter exceções ao alegado direito de crédito do mandatário, viola a cláusula de boa-fé objetiva e faz cessar a eficácia do mandato em relação ao ato. De toda forma, conheço da questão integralmente, a fim de viabilizar ao impetrante o acesso à via recursal ou a tomada de outras medidas na defesa de seu crédito, que em tese parece legítimo, embora no entendimento deste Juízo seja incorreta a forma de defendê-lo. Nesse contexto, convém então analisar o alcance da ordem dada pelo Juízo Trabalhista e a existência de algum ato coator pela autoridade impetrada. Na verdade, essa análise competia ao próprio Juízo Trabalhista e ele próprio já o fez, como se verá adiante, afastando a pretensão da parte impetrante, mas se reanalisa diante da premissa de esgotar a controvérsia, exposta anteriormente. O despacho com força de alvará judicial expedido em 14/07/2026 (ID 598503609) tinha uma finalidade específica - substituir o Termo de Rescisão Contratual para permitir a liberação dos valores de FGTS da conta vinculada do trabalhador José Maurício Moretti Pinto, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90. Confira-se: Não se trata, portanto, de uma ordem direta de levantamento de valores, mas uma opção do Juízo Trabalhista - que a este Juízo não cabe revisar - de submeter o saque à via administrativa. Isso fica bem claro na própria decisão objeto da controvérsia (ID 598503609): E fica mais claro ainda no trecho da petição inicial onde o próprio impetrante afirma que, levada a questão ao Juízo emitente da ordem, ele ratificou que análise dos requisitos administrativos de saque competia exclusivamente à CEF. Confira-se (ID 598503606, p. 2): Estabelecida esse ponto, de que não há ordem direta de pagamento (pois se houvesse caberia ao Juízo Trabalhista fazer cumpri-la, e não a este Juízo Federal socorrê-lo), não se aplicam ao caso os invocados arts. 5º, § 2º, e 7º do Estatuto da Advocacia, e art. 105 do Código de Processo Civil, nem as jurisprudências no sentido de que a procuração com poderes específicos para dar e receber quitação autorizam o pagamento direto ao advogado. Não é esse o ponto. Não há ordem direta de pagamento. Há uma decisão judicial que submete o pagamento à via administrativa, que não cabe a este Juízo revisar. Não havendo ordem direta de pagamento, não há que se discutir se a procuração autoriza o pagamento diretamente em nome do advogado ou não. Dito isso, não vislumbro o alegado ilícito praticado pela autoridade imputada coatora, que se limitou a cumprir a literalidade do art. 20, inc. I e §18, da Lei 8.036/90 Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (...) § 18. É indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim. A única sorte dessa impetração seria inquinar de inconstitucional a aplicação do dispositivo em questão para o caso concreto, algo que não foi alegado na petição inicial, nem se vislumbra em qualquer hipótese. A norma em questão visa garantir prioritariamente o acesso do trabalhador - e não de seus procuradores - aos créditos da conta vinculada do FGTS. Tutela-se o interesse do trabalhador, pelo que só no desvio, no excesso ou na insuficiência dessa finalidade se cogitaria de algum defeito na norma. O interesse que se debate nos autos é justamente do procurador, não do trabalhador, que pretende agir na defesa de um interesse seu, amparado em mandato que não contém a cláusula in rem suam (não se trata de mandato com a cláusula "em causa própria"). Não há, portanto, qualquer defeito na norma (e tanto menos na conduta da autoridade coatora que se limita a aplicá-la), especialmente porque para a defesa do direito de crédito alegado pelo advogado há outros instrumentos jurídicos capazes de socorrê-lo, dentre eles a ação de cobrança, com os instrumentos cautelares que lhe são próprios (CPC, art. 301. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.) De toda sorte, trata-se de conflito entre particulares, a se resolver perante o Juízo de Direito competente para apreciar a causa, e não perante a Justiça Federal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Prosseguimento Intime-se a parte impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada, com cópia da petição inicial e de seus documentos, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (inc. II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009). Em seguida, com ou sem manifestação da parte impetrada, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 12), por 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Após, venham conclusos para sentença. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto