5001077-06.2021.8.21.0149
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Augusto Pestana
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 5001077-06.2021.8.21.0149/RS AUTOR : TUPÃ COMERCIO DE CEREAIS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO CAPELESSO (OAB RS124771) ADVOGADO(A) : AMANDA MACHADO HILLESHEIM (OAB RS110872) RÉU : MARGARETE MARIA SOMAVILLA (Sucessão) ADVOGADO(A) : LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988) ADVOGADO(A) : RODRIGO RAMOS (OAB RS087266) RÉU : MARIANE SOMAVILLA ADVOGADO(A) : RODRIGO RAMOS (OAB RS087266) ADVOGADO(A) : LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988) RÉU : MICHELE SOMAVILLA ADVOGADO(A) : RODRIGO RAMOS (OAB RS087266) ADVOGADO(A) : LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a petição protocolada pela Defensoria Pública no evento 177, PET1 , na qual defende a existência de nulidade processual absoluta a partir da decisão do evento 98, DESPADEC1 . O requerido José Mariano Wilneck Joaquim figurou originalmente no polo passivo da presente ação monitória ( evento 1, INIC1 ). Após apresentar embargos monitórios ( evento 18, EMBMONIT1 ), sobreveio a sentença do evento 24, SENT1 , que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinto o processo em relação a ele, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo excluído dos autos no Evento 69. Na decisão do evento 98, DESPADEC1 , foi acolhido os aclaratórios para determinar a manutenção de José Mariano Wilneck Joaquim no polo passivo, agora na qualidade de herdeiro. Na petição recente ( evento 177, PET1 ), a Defensoria Pública sustenta que ocorreu falha grave no sistema que impediu o seu cadastramento eletrônico e a expedição de intimações em nome do assistido e de sua defesa técnica, não sendo intimada de atos cruciais, como a juntada do laudo pericial ( evento 148, LAUDO1 ). É o relatório. Decido. Com a sentença do evento 24, SENT1 , José Mariano Wilneck Joaquim foi excluído do processo. A sua posterior reinclusão como herdeiro, determinada no evento 98, DESPADEC1 , exigia regular intimação e cadastramento de sua defesa técnica, atos que não foram realizados no sistema eletrônico de forma adequada, impedindo o acompanhamento de atos de instrução cruciais, como a perícia. Há prejuízo evidente à ampla defesa e ao contraditório, o que gera a nulidade dos atos que exigiam a participação do réu. No entanto, é desnecessária nova citação por mandado, pois a petição do evento 177, PET1 supre a falta do ato, restando pendente a reabertura de prazo para manifestação sobre as provas produzidas. Ante o exposto, ACOLHO o pedido do requerido José Mariano Wilneck Joaquim para decretar a NULIDADE dos atos processuais praticados a partir do evento 98, DESPADEC1 em relação a ele, diante da falta de intimação da Defensoria Pública. DETERMINO a abertura de prazo de 15 dias, contados em dobro, para manifestação da Defensoria Pública sobre a nomeação da perita, quesitos e o laudo do evento 148, LAUDO1 . Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARGARETE MARIA SOMAVILLA
Réu MARIANE SOMAVILLA
Réu MICHELE SOMAVILLA
Autor TUPÃ COMERCIO DE CEREAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO RAMOS
OAB: 87266/RS
LEANDRO CAPELESSO
OAB: 124771/RS
LUCIANA ELY CHECHI
OAB: 58988/RS
AMANDA MACHADO HILLESHEIM
OAB: 110872/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
MONITÓRIA Nº 5001077-06.2021.8.21.0149/RS AUTOR : TUPÃ COMERCIO DE CEREAIS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO CAPELESSO (OAB RS124771) ADVOGADO(A) : AMANDA MACHADO HILLESHEIM (OAB RS110872) RÉU : MARGARETE MARIA SOMAVILLA (Sucessão) ADVOGADO(A) : LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988) ADVOGADO(A) : RODRIGO RAMOS (OAB RS087266) RÉU : MARIANE SOMAVILLA ADVOGADO(A) : RODRIGO RAMOS (OAB RS087266) ADVOGADO(A) : LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988) RÉU : MICHELE SOMAVILLA ADVOGADO(A) : RODRIGO RAMOS (OAB RS087266) ADVOGADO(A) : LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a petição protocolada pela Defensoria Pública no evento 177, PET1 , na qual defende a existência de nulidade processual absoluta a partir da decisão do evento 98, DESPADEC1 . O requerido José Mariano Wilneck Joaquim figurou originalmente no polo passivo da presente ação monitória ( evento 1, INIC1 ). Após apresentar embargos monitórios ( evento 18, EMBMONIT1 ), sobreveio a sentença do evento 24, SENT1 , que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinto o processo em relação a ele, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo excluído dos autos no Evento 69. Na decisão do evento 98, DESPADEC1 , foi acolhido os aclaratórios para determinar a manutenção de José Mariano Wilneck Joaquim no polo passivo, agora na qualidade de herdeiro. Na petição recente ( evento 177, PET1 ), a Defensoria Pública sustenta que ocorreu falha grave no sistema que impediu o seu cadastramento eletrônico e a expedição de intimações em nome do assistido e de sua defesa técnica, não sendo intimada de atos cruciais, como a juntada do laudo pericial ( evento 148, LAUDO1 ). É o relatório. Decido. Com a sentença do evento 24, SENT1 , José Mariano Wilneck Joaquim foi excluído do processo. A sua posterior reinclusão como herdeiro, determinada no evento 98, DESPADEC1 , exigia regular intimação e cadastramento de sua defesa técnica, atos que não foram realizados no sistema eletrônico de forma adequada, impedindo o acompanhamento de atos de instrução cruciais, como a perícia. Há prejuízo evidente à ampla defesa e ao contraditório, o que gera a nulidade dos atos que exigiam a participação do réu. No entanto, é desnecessária nova citação por mandado, pois a petição do evento 177, PET1 supre a falta do ato, restando pendente a reabertura de prazo para manifestação sobre as provas produzidas. Ante o exposto, ACOLHO o pedido do requerido José Mariano Wilneck Joaquim para decretar a NULIDADE dos atos processuais praticados a partir do evento 98, DESPADEC1 em relação a ele, diante da falta de intimação da Defensoria Pública. DETERMINO a abertura de prazo de 15 dias, contados em dobro, para manifestação da Defensoria Pública sobre a nomeação da perita, quesitos e o laudo do evento 148, LAUDO1 . Cumpra-se.