5001076-67.2024.8.21.0035
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001076-67.2024.8.21.0035/RS AUTOR : EVA TEIXEIRA BORGES ADVOGADO(A) : MARIA SILÉSIA PEREIRA RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com revisão contratual, indenização por danos morais e repetição de indébito, em que a autora sustenta ter sido vítima de fraude na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) junto ao Banco BMG S.A., contrato nº 10926174, com descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário. A tutela provisória de urgência foi requerida na petição inicial ( evento 1, INIC1 ) e reiterada após a conclusão da perícia grafotécnica ( evento 121, PET1 e evento 131, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). 1. Da tutela provisória de urgência O pedido de tutela provisória foi inicialmente indeferido no evento 3, DESPADEC1 , sob o fundamento de que a alegação de contratação em modalidade diversa, por si só, não era suficiente para a concessão da medida, demandando maior dilação probatória. Contudo, o panorama probatório dos autos se alterou substancialmente com a apresentação do laudo pericial grafotécnico no evento 114, LAUDO1 , homologado por este Juízo no evento 125, DESPADEC1 , que concluiu de forma inequívoca que as assinaturas apostas nos documentos contratuais questionados não foram realizadas por Eva Teixeira Borges . Configuram-se, agora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Quanto da probabilidade do direito, a prova técnica produzida por perito de confiança do Juízo, atesta de forma categórica que a assinatura constante no Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e no respectivo instrumento contratual ( evento 9, CONTR2 ) não partiu do punho da autora. Diante disso, a probabilidade do direito alegado pela autora é evidente e robustamente amparada pela prova técnica dos autos. Quanto do perigo de dano, verifico que a autora é beneficiária de Pensão por Morte junto ao INSS com renda mensal de aproximadamente R$ 1.412,00, vem sofrendo desconto mensal, conforme demonstrado pelo Histórico de Créditos do INSS ( evento 1, EXTR10 ). Trata-se de verba de natureza alimentar submetida a desconto decorrente. A manutenção dos descontos, enquanto o processo aguarda o julgamento do Tema 1.414 do STJ, perpetua lesão a verba essencial à subsistência da autora, configurando dano de difícil reparação. A suspensão dos descontos é medida plenamente reversível. Eventual condenação ao final do processo poderá contemplar a compensação de valores, preservando o equilíbrio entre as partes. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência e DETERMINO ao Banco BMG S.A. que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão, suspenda os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora relativos ao contrato nº 10926174, abstendo-se de realizar qualquer novo desconto a esse título até ulterior deliberação deste Juízo. 2. Da suspensão O processo permanece suspenso nos termos do evento 125, DESPADEC1 , observando-se o Tema 1.414 do STJ, com exceção da efetivação desta medida de urgência. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor EVA TEIXEIRA BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
MARIA SILÉSIA PEREIRA
OAB: 33075/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001076-67.2024.8.21.0035/RS AUTOR : EVA TEIXEIRA BORGES ADVOGADO(A) : MARIA SILÉSIA PEREIRA RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com revisão contratual, indenização por danos morais e repetição de indébito, em que a autora sustenta ter sido vítima de fraude na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) junto ao Banco BMG S.A., contrato nº 10926174, com descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário. A tutela provisória de urgência foi requerida na petição inicial ( evento 1, INIC1 ) e reiterada após a conclusão da perícia grafotécnica ( evento 121, PET1 e evento 131, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). 1. Da tutela provisória de urgência O pedido de tutela provisória foi inicialmente indeferido no evento 3, DESPADEC1 , sob o fundamento de que a alegação de contratação em modalidade diversa, por si só, não era suficiente para a concessão da medida, demandando maior dilação probatória. Contudo, o panorama probatório dos autos se alterou substancialmente com a apresentação do laudo pericial grafotécnico no evento 114, LAUDO1 , homologado por este Juízo no evento 125, DESPADEC1 , que concluiu de forma inequívoca que as assinaturas apostas nos documentos contratuais questionados não foram realizadas por Eva Teixeira Borges . Configuram-se, agora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Quanto da probabilidade do direito, a prova técnica produzida por perito de confiança do Juízo, atesta de forma categórica que a assinatura constante no Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e no respectivo instrumento contratual ( evento 9, CONTR2 ) não partiu do punho da autora. Diante disso, a probabilidade do direito alegado pela autora é evidente e robustamente amparada pela prova técnica dos autos. Quanto do perigo de dano, verifico que a autora é beneficiária de Pensão por Morte junto ao INSS com renda mensal de aproximadamente R$ 1.412,00, vem sofrendo desconto mensal, conforme demonstrado pelo Histórico de Créditos do INSS ( evento 1, EXTR10 ). Trata-se de verba de natureza alimentar submetida a desconto decorrente. A manutenção dos descontos, enquanto o processo aguarda o julgamento do Tema 1.414 do STJ, perpetua lesão a verba essencial à subsistência da autora, configurando dano de difícil reparação. A suspensão dos descontos é medida plenamente reversível. Eventual condenação ao final do processo poderá contemplar a compensação de valores, preservando o equilíbrio entre as partes. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência e DETERMINO ao Banco BMG S.A. que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão, suspenda os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora relativos ao contrato nº 10926174, abstendo-se de realizar qualquer novo desconto a esse título até ulterior deliberação deste Juízo. 2. Da suspensão O processo permanece suspenso nos termos do evento 125, DESPADEC1 , observando-se o Tema 1.414 do STJ, com exceção da efetivação desta medida de urgência. Intimem-se as partes.