5001076-34.2024.8.21.0143
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001076-34.2024.8.21.0143/RS AUTOR : LARISSA CAROLINE RAMBO ADVOGADO(A) : LARISSA CAROLINE RAMBO (OAB RS128654) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) DESPACHO/DECISÃO O pedido de levantamento parcial formulado pelo perito judicial encontra amparo expresso no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo autoriza o profissional a requerer o pagamento de até metade dos honorários aprovados logo no início dos trabalhos, servindo como suporte financeiro para as despesas iniciais decorrentes da realização da perícia. O restante do valor será pago apenas após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos eventualmente necessários. No caso concreto, o depósito integral da verba honorária já foi realizado pela parte ré e está devidamente individualizado na conta vinculada ao processo, no total de R$ 5.000,00 arbitrados. Desse modo, inexistindo óbice fático ou legal, o deferimento da antecipação é medida viável e necessária para o início dos trabalhos técnicos. Ademais, a liberação do percentual postulado confere efetividade ao andamento processual, garantindo que o auxiliar do juízo disponha dos recursos necessários para o deslocamento e a realização da perícia médica direta na autora. Portanto, preenchidos os requisitos legais, o deferimento do pedido de levantamento de R$ 2.500,00, correspondente a metade dos honorários depositados, é medida impositiva. Diante do exposto, expeça-se o alvará de levantamento ou a ordem de transferência eletrônica do valor de R$ 2.500,00 , correspondente a 50% dos honorários periciais depositados, em favor do perito nomeado. A transferência deverá ser realizada na conta bancária indicada pelo profissional, quais sejam: Banco Unicred (136), Agência 2710, Conta Corrente 41180-9, em nome de CIRONCO (Clínica Médica de Cirurgia e Oncologia Ltda), CNPJ nº 11.974.415/0001-82. Ato contínuo, intime-se o perito judicial acerca da liberação do valor e para que, no prazo de 10 dias, informe a este juízo a data, o horário e o local para a realização do exame pericial direto na autora. O profissional deverá observar a antecedência mínima de 30 dias para o agendamento, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, viabilizando a tempestiva intimação das partes e de seus assistentes técnicos. Vindo aos autos a informação sobre o agendamento do exame, intimem-se imediatamente as partes, por meio de seus procuradores, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato munida de todos os exames, laudos e receitas médicas de que dispuser. Por fim, intimem-se os assistentes técnicos indicados pela ré, caso tenham sido informados os seus contatos nos autos. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ICATU SEGUROS S/A
Autor LARISSA CAROLINE RAMBO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA CAROLINE RAMBO
OAB: 128654/RS
GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
OAB: 56630/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001076-34.2024.8.21.0143/RS AUTOR : LARISSA CAROLINE RAMBO ADVOGADO(A) : LARISSA CAROLINE RAMBO (OAB RS128654) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) DESPACHO/DECISÃO O pedido de levantamento parcial formulado pelo perito judicial encontra amparo expresso no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo autoriza o profissional a requerer o pagamento de até metade dos honorários aprovados logo no início dos trabalhos, servindo como suporte financeiro para as despesas iniciais decorrentes da realização da perícia. O restante do valor será pago apenas após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos eventualmente necessários. No caso concreto, o depósito integral da verba honorária já foi realizado pela parte ré e está devidamente individualizado na conta vinculada ao processo, no total de R$ 5.000,00 arbitrados. Desse modo, inexistindo óbice fático ou legal, o deferimento da antecipação é medida viável e necessária para o início dos trabalhos técnicos. Ademais, a liberação do percentual postulado confere efetividade ao andamento processual, garantindo que o auxiliar do juízo disponha dos recursos necessários para o deslocamento e a realização da perícia médica direta na autora. Portanto, preenchidos os requisitos legais, o deferimento do pedido de levantamento de R$ 2.500,00, correspondente a metade dos honorários depositados, é medida impositiva. Diante do exposto, expeça-se o alvará de levantamento ou a ordem de transferência eletrônica do valor de R$ 2.500,00 , correspondente a 50% dos honorários periciais depositados, em favor do perito nomeado. A transferência deverá ser realizada na conta bancária indicada pelo profissional, quais sejam: Banco Unicred (136), Agência 2710, Conta Corrente 41180-9, em nome de CIRONCO (Clínica Médica de Cirurgia e Oncologia Ltda), CNPJ nº 11.974.415/0001-82. Ato contínuo, intime-se o perito judicial acerca da liberação do valor e para que, no prazo de 10 dias, informe a este juízo a data, o horário e o local para a realização do exame pericial direto na autora. O profissional deverá observar a antecedência mínima de 30 dias para o agendamento, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, viabilizando a tempestiva intimação das partes e de seus assistentes técnicos. Vindo aos autos a informação sobre o agendamento do exame, intimem-se imediatamente as partes, por meio de seus procuradores, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato munida de todos os exames, laudos e receitas médicas de que dispuser. Por fim, intimem-se os assistentes técnicos indicados pela ré, caso tenham sido informados os seus contatos nos autos. Intimem-se. Cumpra-se.