5001076-04.2019.8.21.0145
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001076-04.2019.8.21.0145/RS AUTOR : MARCO ANTONIO ARNOLD ADVOGADO(A) : MARINA BITDINGER GASSEN (OAB RS041374) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao laudo pericial formulada pelo INSS no evento 128, PET1 , por meio da qual a autarquia sustenta, em síntese: a) a imprestabilidade do laudo por estar baseado exclusivamente no relato da parte autora; b) a não comprovação da similaridade entre as empresas desativadas e as empresas periciadas; c) irregularidades metodológicas na avaliação do agente ruído; d) insuficiência na identificação dos agentes químicos; e) a necessidade de desconstituição do laudo e realização de nova perícia. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Da leitura do laudo pericial acostado ao evento 107, LAUDO1 , bem como dos esclarecimentos prestados no evento 119, LAUDO1 , verifica-se que o perito nomeado por este Juízo, arquiteto e engenheiro de segurança do trabalho Udo Alfredo Kerscher , realizou diligências presenciais nas empresas CBC Couros e Acabamentos Ltda., em Novo Hamburgo/RS, e FCC Participações Ltda., em Campo Bom/RS, em 30 de maio de 2025, acompanhado do próprio autor e de representantes técnicas de segurança do trabalho de cada estabelecimento. A inspeção foi devidamente documentada, com coleta das Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQs) dos produtos utilizados no processo produtivo e realização de medições de ruído com equipamentos calibrados. Portanto, não prospera a alegação de que o laudo se sustenta exclusivamente no relato do autor. No que tange à prova das atividades exercidas pelo autor nas empresas desativadas, importa consignar que as anotações constantes da CTPS, documento que goza de presunção de veracidade, identificam as funções de Preparador de Tintas, Desenhista Gráfico 1 e Técnico de Aplicação nos períodos periciados. Essas informações foram corroboradas pelo extrato do CNIS juntado ao Evento 47.2 . A existência de início de prova material idôneo afasta a alegação de que a perícia se lastreou apenas em declarações unilaterais da parte interessada. Quanto à similaridade das empresas periciadas com a extinta D oublexx Indústria de Calçados Ltda., a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido de admitir a realização de perícia técnica indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando impossível a coleta de dados no efetivo local de trabalho em razão do encerramento das atividades. As empresas paradigma atuam no mesmo segmento industrial, fabricação de calçados e componentes químicos na região do Vale do Rio dos Sinos, com processo produtivo compatível com o da empregadora extinta, conforme constatado pelo perito. A lei não exige identidade absoluta entre os estabelecimentos, bastando que o processo produtivo e as condições de trabalho sejam assemelhados, o que restou demonstrado no laudo. No que se refere às alegações de ordem metodológica acerca do agente ruído, a questão é inteiramente despicienda para o deslinde da causa. O perito verificou níveis de ruído entre 75 e 81 dB(A), com Nível de Exposição Médio (NEM) de 78,5 dB(A), portanto abaixo dos limites de tolerância legais em todos os períodos analisados. O enquadramento da atividade como especial não se funda no agente físico ruído, mas nos agentes químicos identificados, colas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos, de modo que toda a argumentação da autarquia sobre a metodologia NHO-01 da Fundacentro é irrelevante para o caso concreto. Quanto aos agentes químicos, o perito identificou com precisão os produtos manuseados pelo autor em suas funções, obteve as FISPQs dos produtos utilizados no processo produtivo, entre eles o AD Fortik 218 XST Export , AD Fortik Base 2010 ST Export , Primer 231 , Reticulador 501 , Reticulador Fortik 530 e Solvente Thinner , identificando em sua composição substâncias como tolueno, acetona, acetato de etila, diisocianato de tolueno e metil etil cetona, agentes enquadráveis na legislação previdenciária como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Para esses agentes, a avaliação é eminentemente qualitativa, dispensando a quantificação de concentração ou intensidade, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa." (TRF4, AC 5021255-63.2018.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022) Por fim, não há fundamento para a desconstituição do laudo e determinação de nova perícia. O trabalho pericial foi realizado com o rigor técnico exigível, sob o crivo do contraditório, com visita presencial às empresas paradigma, documentação adequada das condições de trabalho, resposta fundamentada aos quesitos de ambas as partes, inclusive com laudo complementar no evento 119, LAUDO1 , e utilização de equipamentos de medição devidamente calibrados. Deferir nova perícia nesta fase processual, após mais de sete anos de tramitação do feito, com instrução probatória exaustivamente desenvolvida, ofenderia os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da boa-fé processual. Ante o exposto, indefiro a impugnação ao laudo pericial formulada pelo INSS no evento 128, PET1 . No mais, declaro encerrada a instrução processual. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCO ANTONIO ARNOLD
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA BITDINGER GASSEN
OAB: 41374/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001076-04.2019.8.21.0145/RS AUTOR : MARCO ANTONIO ARNOLD ADVOGADO(A) : MARINA BITDINGER GASSEN (OAB RS041374) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao laudo pericial formulada pelo INSS no evento 128, PET1 , por meio da qual a autarquia sustenta, em síntese: a) a imprestabilidade do laudo por estar baseado exclusivamente no relato da parte autora; b) a não comprovação da similaridade entre as empresas desativadas e as empresas periciadas; c) irregularidades metodológicas na avaliação do agente ruído; d) insuficiência na identificação dos agentes químicos; e) a necessidade de desconstituição do laudo e realização de nova perícia. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Da leitura do laudo pericial acostado ao evento 107, LAUDO1 , bem como dos esclarecimentos prestados no evento 119, LAUDO1 , verifica-se que o perito nomeado por este Juízo, arquiteto e engenheiro de segurança do trabalho Udo Alfredo Kerscher , realizou diligências presenciais nas empresas CBC Couros e Acabamentos Ltda., em Novo Hamburgo/RS, e FCC Participações Ltda., em Campo Bom/RS, em 30 de maio de 2025, acompanhado do próprio autor e de representantes técnicas de segurança do trabalho de cada estabelecimento. A inspeção foi devidamente documentada, com coleta das Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQs) dos produtos utilizados no processo produtivo e realização de medições de ruído com equipamentos calibrados. Portanto, não prospera a alegação de que o laudo se sustenta exclusivamente no relato do autor. No que tange à prova das atividades exercidas pelo autor nas empresas desativadas, importa consignar que as anotações constantes da CTPS, documento que goza de presunção de veracidade, identificam as funções de Preparador de Tintas, Desenhista Gráfico 1 e Técnico de Aplicação nos períodos periciados. Essas informações foram corroboradas pelo extrato do CNIS juntado ao Evento 47.2 . A existência de início de prova material idôneo afasta a alegação de que a perícia se lastreou apenas em declarações unilaterais da parte interessada. Quanto à similaridade das empresas periciadas com a extinta D oublexx Indústria de Calçados Ltda., a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido de admitir a realização de perícia técnica indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando impossível a coleta de dados no efetivo local de trabalho em razão do encerramento das atividades. As empresas paradigma atuam no mesmo segmento industrial, fabricação de calçados e componentes químicos na região do Vale do Rio dos Sinos, com processo produtivo compatível com o da empregadora extinta, conforme constatado pelo perito. A lei não exige identidade absoluta entre os estabelecimentos, bastando que o processo produtivo e as condições de trabalho sejam assemelhados, o que restou demonstrado no laudo. No que se refere às alegações de ordem metodológica acerca do agente ruído, a questão é inteiramente despicienda para o deslinde da causa. O perito verificou níveis de ruído entre 75 e 81 dB(A), com Nível de Exposição Médio (NEM) de 78,5 dB(A), portanto abaixo dos limites de tolerância legais em todos os períodos analisados. O enquadramento da atividade como especial não se funda no agente físico ruído, mas nos agentes químicos identificados, colas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos, de modo que toda a argumentação da autarquia sobre a metodologia NHO-01 da Fundacentro é irrelevante para o caso concreto. Quanto aos agentes químicos, o perito identificou com precisão os produtos manuseados pelo autor em suas funções, obteve as FISPQs dos produtos utilizados no processo produtivo, entre eles o AD Fortik 218 XST Export , AD Fortik Base 2010 ST Export , Primer 231 , Reticulador 501 , Reticulador Fortik 530 e Solvente Thinner , identificando em sua composição substâncias como tolueno, acetona, acetato de etila, diisocianato de tolueno e metil etil cetona, agentes enquadráveis na legislação previdenciária como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Para esses agentes, a avaliação é eminentemente qualitativa, dispensando a quantificação de concentração ou intensidade, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa." (TRF4, AC 5021255-63.2018.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022) Por fim, não há fundamento para a desconstituição do laudo e determinação de nova perícia. O trabalho pericial foi realizado com o rigor técnico exigível, sob o crivo do contraditório, com visita presencial às empresas paradigma, documentação adequada das condições de trabalho, resposta fundamentada aos quesitos de ambas as partes, inclusive com laudo complementar no evento 119, LAUDO1 , e utilização de equipamentos de medição devidamente calibrados. Deferir nova perícia nesta fase processual, após mais de sete anos de tramitação do feito, com instrução probatória exaustivamente desenvolvida, ofenderia os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da boa-fé processual. Ante o exposto, indefiro a impugnação ao laudo pericial formulada pelo INSS no evento 128, PET1 . No mais, declaro encerrada a instrução processual. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença.