Detalhe do processo

5001075-95.2025.8.21.6001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001075-95.2025.8.21.6001/RS AUTOR : CARLOS JOSE MORAIS LEMOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS REPASCH (OAB SP311266) ADVOGADO(A) : MICHELLE CAMPOS MORAIS (OAB RS087133) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpra-se o despacho que deferiu a produção de prova pericial e fixou que o ônus financeiro definitivo observará a regra da sucumbência (art. 95 do CPC). Contudo, considerando que o perito Dr. Airton Suslik Svirski condicionou a aceitação do encargo ao adiantamento parcial de honorários no valor de R$ 2.676,09 pela parte ré (Evento 49), e tendo em vista que a ré anuiu voluntariamente com tal proposta ao efetuar o tempestivo depósito judicial, homologo a proposta de honorários periciais apresentada no montante total de R$ 3.500,00. Ressalta-se que a cota-parte remanescente (R$ 823,91), inicialmente atribuída à parte autora beneficiária da AJG, será requisitada ao TJRS ao final dos trabalhos, respeitados os limites da tabela do Ato nº 038/2025-P. Expeça-se alvará automatizado em favor do perito para levantamento de R$ 1.750,00 (equivalente a 50% do total dos honorários), a ser extraído do montante depositado pela ré, conforme dados bancários informados no Evento 49. O saldo remanescente (R$ 926,09) permanecerá depositado na conta judicial com liberação condicionada à entrega do laudo e esclarecimentos. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este juízo o dia, hora e local para a realização do exame pericial na parte autora, viabilizando a intimação das partes. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS JOSE MORAIS LEMOS

Réu ICATU SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURA AGRIFOGLIO VIANNA

OAB: 18668/RS

MICHELLE CAMPOS MORAIS

OAB: 87133/RS

ALEXANDRE DOS SANTOS REPASCH

OAB: 311266/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001075-95.2025.8.21.6001/RS AUTOR : CARLOS JOSE MORAIS LEMOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS REPASCH (OAB SP311266) ADVOGADO(A) : MICHELLE CAMPOS MORAIS (OAB RS087133) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpra-se o despacho que deferiu a produção de prova pericial e fixou que o ônus financeiro definitivo observará a regra da sucumbência (art. 95 do CPC). Contudo, considerando que o perito Dr. Airton Suslik Svirski condicionou a aceitação do encargo ao adiantamento parcial de honorários no valor de R$ 2.676,09 pela parte ré (Evento 49), e tendo em vista que a ré anuiu voluntariamente com tal proposta ao efetuar o tempestivo depósito judicial, homologo a proposta de honorários periciais apresentada no montante total de R$ 3.500,00. Ressalta-se que a cota-parte remanescente (R$ 823,91), inicialmente atribuída à parte autora beneficiária da AJG, será requisitada ao TJRS ao final dos trabalhos, respeitados os limites da tabela do Ato nº 038/2025-P. Expeça-se alvará automatizado em favor do perito para levantamento de R$ 1.750,00 (equivalente a 50% do total dos honorários), a ser extraído do montante depositado pela ré, conforme dados bancários informados no Evento 49. O saldo remanescente (R$ 926,09) permanecerá depositado na conta judicial com liberação condicionada à entrega do laudo e esclarecimentos. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este juízo o dia, hora e local para a realização do exame pericial na parte autora, viabilizando a intimação das partes. Intimem-se.