Detalhe do processo

5001075-38.2026.4.03.6311

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001075-38.2026.4.03.6311 AUTOR: KILMA DE ASEVEDO NORONHA REPRESENTANTE: KATIA MARIA DE AZEVEDO NORONHA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: KATIA MARIA DE AZEVEDO NORONHA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILSON GOMES DE SOUZA JUNIOR - SP145571 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensando o relatório na forma da lei. A parte autora recebe aposentadoria do INSS e pensão por morte da Petros e requer a isenção no Imposto de Renda, por ser portadora de doença grave. Devidamente citada, a ré assim se manifestou: "(...) Caso a data de início da aposentadoria/pensão seja anterior à 25/03/2020, não se opõe ao pedido de declarar a isenção do IRPF sobre os proventos da aposentadoria do INSS e aposentadoria da PETROS desde 25/03/2020, com a restituição dos valores pagos a esse título desde 11/03/2021 (prescrição quinquenal). Requer seja cancelada eventual perícia designada (comprova a Doença de Parkinson)". Após a juntada de novos documentos pela parte autora, a União Federal reconheceu parcialmente os pedidos nos seguintes termos: "A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) se manifesta sobre a documentação trazida pela Autora: Aposentadoria do INSS: Concedida em 14/06/1996. O diagnóstico da moléstia ocorreu em 25/03/2020. Sendo o diagnóstico posterior à inatividade, a Fazenda Nacional reconhece que a isenção sobre esta verba deve retroagir a 25/03/2020. Pensão complementar da PETROS: Concedida em 01/02/2022. O diagnóstico da moléstia (25/03/2020) ocorreu de forma anterior à inatividade. Logo, aplicando-se a regra de regência, o termo inicial da isenção sobre esta rubrica específica não pode ser a data do diagnóstico, mas sim a data do início da pensão: 01/02/2022. Não há guarida jurídica para que a Autora exija isenção sobre proventos da PETROS em período anterior à própria existência da pensão. Diante do exposto, a União (Fazenda Nacional) não se opõe à procedência parcial do pedido, a fim de: a) declarar a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria do INSS com termo inicial em 25/03/2020, com a restituição dos valores pagos a esse título desde 11/03/2021 (prescrição quinquenal); b) determinar a isenção/restituição do IRPF sobre os proventos de pensão complementar da PETROS desde 01/02/2022. Por fim, considerando a informação da RFB em ID 592612264, em relação ao pedido de regularização da DIRPF 2025/2024 retida em malha fiscal, requer a extinção deste feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto". Considerando os documentos médicos apresentados pela parte autora e o reconhecimento da doença e sua data de início pela União, deixo de designar perícia médica (id 562586417). No que diz respeito à declaração de IRPF do exercício 2025, ano-calendário 2024, que ficou retida em malha fiscal, a União já esclareceu que a pendência foi resolvida e já se encontra em fila de restituição, caracterizando a falta de interesse de agir superveniente sobre o pedido de regularização (id 592612264). A restituição de valores é devida a partir de 11/03/2021, momento em que a parte autora já era portadora da doença e já esta usufruindo dos benefícios, em virtude da prescrição quinquenal. Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO para reconhecer o direito da parte autora à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, no que tange à incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria do INSS, a partir de 25/03/2020 e, em consequência, condenar a União a restituir desde 11/03/2021 os valores indevidamente cobrados, bem como reconhecer o direito à isenção sobre os proventos da pensão e complementação de pensão da Petros, e condenar a União a restituir os valores cobrados desde 01/02/2022, todos estes valores atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. Considerando o convencimento do Juízo, após cognição exauriente, concedo a tutela provisória de evidência para determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda da aposentadoria, pensão e complementação de pensão da autora. Oficie-se ao INSS e à Petros para cumprimento, servindo a presente sentença como ofício. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado e, havendo concordância das partes com os valores de atrasados apurados, requisite-se o pagamento. SANTOS, 31 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor KILMA DE ASEVEDO NORONHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILSON GOMES DE SOUZA JUNIOR

OAB: 145571/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001075-38.2026.4.03.6311 AUTOR: KILMA DE ASEVEDO NORONHA REPRESENTANTE: KATIA MARIA DE AZEVEDO NORONHA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: KATIA MARIA DE AZEVEDO NORONHA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILSON GOMES DE SOUZA JUNIOR - SP145571 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensando o relatório na forma da lei. A parte autora recebe aposentadoria do INSS e pensão por morte da Petros e requer a isenção no Imposto de Renda, por ser portadora de doença grave. Devidamente citada, a ré assim se manifestou: "(...) Caso a data de início da aposentadoria/pensão seja anterior à 25/03/2020, não se opõe ao pedido de declarar a isenção do IRPF sobre os proventos da aposentadoria do INSS e aposentadoria da PETROS desde 25/03/2020, com a restituição dos valores pagos a esse título desde 11/03/2021 (prescrição quinquenal). Requer seja cancelada eventual perícia designada (comprova a Doença de Parkinson)". Após a juntada de novos documentos pela parte autora, a União Federal reconheceu parcialmente os pedidos nos seguintes termos: "A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) se manifesta sobre a documentação trazida pela Autora: Aposentadoria do INSS: Concedida em 14/06/1996. O diagnóstico da moléstia ocorreu em 25/03/2020. Sendo o diagnóstico posterior à inatividade, a Fazenda Nacional reconhece que a isenção sobre esta verba deve retroagir a 25/03/2020. Pensão complementar da PETROS: Concedida em 01/02/2022. O diagnóstico da moléstia (25/03/2020) ocorreu de forma anterior à inatividade. Logo, aplicando-se a regra de regência, o termo inicial da isenção sobre esta rubrica específica não pode ser a data do diagnóstico, mas sim a data do início da pensão: 01/02/2022. Não há guarida jurídica para que a Autora exija isenção sobre proventos da PETROS em período anterior à própria existência da pensão. Diante do exposto, a União (Fazenda Nacional) não se opõe à procedência parcial do pedido, a fim de: a) declarar a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria do INSS com termo inicial em 25/03/2020, com a restituição dos valores pagos a esse título desde 11/03/2021 (prescrição quinquenal); b) determinar a isenção/restituição do IRPF sobre os proventos de pensão complementar da PETROS desde 01/02/2022. Por fim, considerando a informação da RFB em ID 592612264, em relação ao pedido de regularização da DIRPF 2025/2024 retida em malha fiscal, requer a extinção deste feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto". Considerando os documentos médicos apresentados pela parte autora e o reconhecimento da doença e sua data de início pela União, deixo de designar perícia médica (id 562586417). No que diz respeito à declaração de IRPF do exercício 2025, ano-calendário 2024, que ficou retida em malha fiscal, a União já esclareceu que a pendência foi resolvida e já se encontra em fila de restituição, caracterizando a falta de interesse de agir superveniente sobre o pedido de regularização (id 592612264). A restituição de valores é devida a partir de 11/03/2021, momento em que a parte autora já era portadora da doença e já esta usufruindo dos benefícios, em virtude da prescrição quinquenal. Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO para reconhecer o direito da parte autora à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, no que tange à incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria do INSS, a partir de 25/03/2020 e, em consequência, condenar a União a restituir desde 11/03/2021 os valores indevidamente cobrados, bem como reconhecer o direito à isenção sobre os proventos da pensão e complementação de pensão da Petros, e condenar a União a restituir os valores cobrados desde 01/02/2022, todos estes valores atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. Considerando o convencimento do Juízo, após cognição exauriente, concedo a tutela provisória de evidência para determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda da aposentadoria, pensão e complementação de pensão da autora. Oficie-se ao INSS e à Petros para cumprimento, servindo a presente sentença como ofício. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado e, havendo concordância das partes com os valores de atrasados apurados, requisite-se o pagamento. SANTOS, 31 de julho de 2026.