5001075-38.2015.8.21.0087
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001075-38.2015.8.21.0087/RS AUTOR : GABRIELA HAEFLIGER DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : REGINA TRAMONTINI (OAB RS021491) AUTOR : BRENDA HAEFLIGER DE OLIVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : REGINA TRAMONTINI (OAB RS021491) AUTOR : MARCOS DINIZ GONCALVES DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : REGINA TRAMONTINI (OAB RS021491) RÉU : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) RÉU : AMADEU SIMONI ROHNELT FILHO ADVOGADO(A) : MARILEUZA PERGHER DE SOUZA (OAB RS029457) RÉU : ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL (OAB RS037925) ADVOGADO(A) : JACIMAR LUCIANO VALAR (OAB RS057721) ADVOGADO(A) : RAFAEL ARRUDA BROLL (OAB RS066922) ADVOGADO(A) : FRANCISCO COLLES AGUIAR (OAB RS067405) RÉU : JOAO BATISTA DO COUTO NETO ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) RÉU : RUY TAKASHI KOSHIMIZU ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por GABRIELA HAEFLIGER DE OLIVEIRA , BRENDA HAEFLIGER DE OLIVEIRA e MARCOS DINIZ GONCALVES DE OLIVEIRA em face de ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO, AMADEU SIMONI ROHNELT FILHO , ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA, JOAO BATISTA DO COUTO NETO e RUY TAKASHI KOSHIMIZU . O pedido de extensão de prazo é razoável, considerando a complexidade técnica do laudo e o volume do acervo documental analisado. A concessão visa assegurar o pleno exercício do contraditório pela parte autora, em consonância com os artigos 370 e 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, a instrução pericial estará encerrada, devendo o juízo deliberar sobre os pedidos de produção de prova oral formulados pelas partes, com eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Ante o exposto: Defiro o pedido formulado no Evento 521, concedendo à parte autora o prazo adicional de 10 (dez) dias para manifestação sobre o laudo pericial complementar definitivo juntado no Evento 504, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; Com a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos de produção de prova oral e designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMADEU SIMONI ROHNELT FILHO
Réu ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA
Réu ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO
Autor BRENDA HAEFLIGER DE OLIVEIRA
Autor GABRIELA HAEFLIGER DE OLIVEIRA
Réu JOAO BATISTA DO COUTO NETO
Autor MARCOS DINIZ GONCALVES DE OLIVEIRA
Réu RUY TAKASHI KOSHIMIZU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARILEUZA PERGHER DE SOUZA
OAB: 29457/RS
FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL
OAB: 37925/RS
DIEGO MARIANTE CARDOSO
OAB: 39390/RS
JACIMAR LUCIANO VALAR
OAB: 57721/RS
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB: 46648/RS
REGINA TRAMONTINI
OAB: 21491/RS
RAFAEL ARRUDA BROLL
OAB: 66922/RS
FRANCISCO COLLES AGUIAR
OAB: 67405/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001075-38.2015.8.21.0087/RS AUTOR : GABRIELA HAEFLIGER DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : REGINA TRAMONTINI (OAB RS021491) AUTOR : BRENDA HAEFLIGER DE OLIVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : REGINA TRAMONTINI (OAB RS021491) AUTOR : MARCOS DINIZ GONCALVES DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : REGINA TRAMONTINI (OAB RS021491) RÉU : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) RÉU : AMADEU SIMONI ROHNELT FILHO ADVOGADO(A) : MARILEUZA PERGHER DE SOUZA (OAB RS029457) RÉU : ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL (OAB RS037925) ADVOGADO(A) : JACIMAR LUCIANO VALAR (OAB RS057721) ADVOGADO(A) : RAFAEL ARRUDA BROLL (OAB RS066922) ADVOGADO(A) : FRANCISCO COLLES AGUIAR (OAB RS067405) RÉU : JOAO BATISTA DO COUTO NETO ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) RÉU : RUY TAKASHI KOSHIMIZU ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por GABRIELA HAEFLIGER DE OLIVEIRA , BRENDA HAEFLIGER DE OLIVEIRA e MARCOS DINIZ GONCALVES DE OLIVEIRA em face de ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO, AMADEU SIMONI ROHNELT FILHO , ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA, JOAO BATISTA DO COUTO NETO e RUY TAKASHI KOSHIMIZU . O pedido de extensão de prazo é razoável, considerando a complexidade técnica do laudo e o volume do acervo documental analisado. A concessão visa assegurar o pleno exercício do contraditório pela parte autora, em consonância com os artigos 370 e 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, a instrução pericial estará encerrada, devendo o juízo deliberar sobre os pedidos de produção de prova oral formulados pelas partes, com eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Ante o exposto: Defiro o pedido formulado no Evento 521, concedendo à parte autora o prazo adicional de 10 (dez) dias para manifestação sobre o laudo pericial complementar definitivo juntado no Evento 504, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; Com a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos de produção de prova oral e designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.