Detalhe do processo

5001074-39.2023.8.13.0558

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Pomba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5001074-39.2023.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RONALDO LOPES DE FARIA CPF: 882.959.586-15 e outros RÉU: MUNICIPIO DE RIO POMBA CPF: 17.744.434/0001-07 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação inibitória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ronaldo Lopes de Faria e Célio Lopes de Faria em face do Município de Rio Pomba, todos qualificados nos autos. Narram os autores, em síntese, que são proprietários de imóvel rural no qual existe estrada utilizada como servidão de passagem para acesso à propriedade vizinha. Sustentam que a via possui aproximadamente 3,5 metros de largura e 160 metros de extensão, atravessando terreno brejoso e passando às margens de uma nascente natural inserida em Área de Preservação Permanente – APP, cujas águas são utilizadas na propriedade. Afirmam que o Município pretende realizar obras de ampliação e alargamento da estrada, com emprego de máquinas pesadas e deposição de materiais, sem prévio estudo hidrológico ou avaliação suficiente dos impactos ambientais. Alegam que as intervenções e o tráfego de veículos pesados podem provocar compactação do solo, erosão, assoreamento e comprometimento da qualidade e da quantidade da água da nascente. Requereram, em sede de tutela provisória e, ao final, como provimento definitivo, que o Município se abstivesse de realizar obras na estrada, especialmente nas proximidades da nascente e da APP, até a realização de estudo técnico e prova pericial, sob pena de multa. As custas iniciais foram recolhidas. O Ministério Público manifestou-se inicialmente pelo indeferimento da tutela de urgência, a qual foi indeferida pela decisão de ID 10068915002. Citado, o Município de Rio Pomba apresentou contestação no ID 10136231452. Suscitou ausência de interesse processual e perda superveniente do objeto, ao argumento de que as obras de manutenção já haviam sido executadas, com fundamento em decisão proferida no processo nº 5000683-21.2022.8.13.0558. No mérito, afirmou que a intervenção consistiu em simples manutenção de estrada rural consolidada, indispensável ao acesso dos moradores e à prestação do serviço de transporte escolar, sem ampliação irregular ou dano à APP. Os autores apresentaram impugnação no ID 10169821784, reiterando a existência de risco ambiental e requerendo a produção de prova pericial. Na decisão de saneamento de ID 10316268675, a preliminar de ausência de interesse processual foi rejeitada, tendo sido delimitada a controvérsia quanto aos riscos ambientais das intervenções, à adequação técnica das obras, à viabilidade de alteração da servidão e à ponderação entre a preservação ambiental e o interesse público. Foram deferidas as provas pericial e testemunhal. Posteriormente, corrigiu-se erro material da decisão para determinar a apresentação dos róis pelas partes. O Município apresentou rol de testemunhas no ID 10357298561, indicando o engenheiro civil Germano Reis Coelho. Os autores desistiram da prova testemunhal no ID 10357318333. Após as providências necessárias, foi realizada perícia ambiental, tendo a perita judicial apresentado o laudo de ID 10616952436. Os autores manifestaram-se no ID 10622339829, requerendo a procedência dos pedidos. O Município, no ID 10637974784, sustentou que o laudo reconheceu o caráter consolidado da estrada e que não haveria dano efetivo, reiterando o pedido de improcedência. O Ministério Público, no parecer de ID 10670492033, opinou pela procedência parcial dos pedidos, a fim de impedir obras de ampliação ou alargamento da via nas proximidades da nascente e da APP, permitindo, contudo, intervenções ordinárias e estritamente necessárias à conservação da estrada em suas condições atuais. O laudo pericial foi homologado pela decisão de ID 10671105147. Na mesma oportunidade, o Município foi intimado para informar, no prazo de 15 dias, se mantinha interesse na produção da prova testemunhal, com advertência expressa de que o silêncio seria interpretado como desinteresse tácito. Apesar de regularmente intimado, o ente municipal não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preclusão da prova testemunhal O Município de Rio Pomba foi expressamente intimado para informar se mantinha interesse na produção da prova testemunhal anteriormente requerida, ficando advertido de que a ausência de manifestação seria interpretada como desistência. O prazo transcorreu sem manifestação do ente municipal. Nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo sem a prática do ato processual, extingue-se o direito de realizá-lo, salvo demonstração de justa causa, circunstância não verificada no caso. Desse modo, diante da inércia do Município, reconheço a preclusão temporal da prova testemunhal por ele requerida. A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela documentação apresentada e, sobretudo, pela prova pericial judicial, não havendo necessidade de outras diligências instrutórias. Do mérito A controvérsia consiste em verificar se as intervenções realizadas ou pretendidas pelo Município na estrada rural situada no imóvel dos autores representam risco à nascente e à Área de Preservação Permanente existente no local e, em caso positivo, quais limitações devem ser impostas à atuação administrativa. A Constituição da República assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, qualificando-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme seu art. 225. No plano infraconstitucional, a Lei nº 12.651/2012 define a Área de Preservação Permanente – APP como espaço territorial protegido, coberto ou não por vegetação nativa, destinado, entre outras funções ambientais, à preservação dos recursos hídricos, da estabilidade geológica, da biodiversidade e do solo, bem como à proteção do bem-estar das populações humanas (art. 3º, II). Especificamente quanto aos recursos hídricos, o art. 4º, IV, considera APP a área situada no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, em raio mínimo de 50 metros. O regime protetivo estabelece, ainda, que a vegetação situada em APP deve ser mantida pelo proprietário, possuidor ou ocupante, a qualquer título, seja pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado (art. 7º, caput). Por sua vez, o art. 8º, caput, restringe a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP às hipóteses legalmente previstas de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, sendo ainda mais rigoroso quanto à vegetação protetora de nascentes, cuja supressão somente pode ser autorizada em caso de utilidade pública, conforme o § 1º do mesmo dispositivo. Desse modo, ainda que determinada intervenção viária esteja associada à prestação de serviço público, sua execução não prescinde do enquadramento nas hipóteses legais, da observância do procedimento ambiental pertinente e da adoção de medidas técnicas destinadas a preservar a integridade e as funções ecológicas da nascente e de sua respectiva APP. Ademais, a proteção ambiental é orientada pelos princípios da prevenção e da precaução. O primeiro incide quando os riscos da atividade são conhecidos e tecnicamente demonstráveis; o segundo impõe cautela mesmo diante de incerteza científica, especialmente quando a conduta possa produzir consequências graves ou de difícil reversão. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.285.463/SP, assentou que a ausência de certeza científica não pode servir de justificativa para postergar medidas eficazes de proteção ambiental, adotando a premissa de que, “na dúvida, prevalece a defesa do meio ambiente”. Veja-se: “(…) 1. O princípio da precaução, consagrado formalmente pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - Rio 92 (ratificada pelo Brasil), a ausência de certezas científicas não pode ser argumento utilizado para postergar a adoção de medidas eficazes para a proteção ambiental. Na dúvida, prevalece a defesa do meio ambiente.”(STJ - REsp: 1285463 SP 2011/0190433-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2012). Trata-se de orientação plenamente aplicável ao caso, sobretudo porque a pretensão não se funda apenas em receio subjetivo dos proprietários, mas em prova pericial judicial que identificou riscos concretos à nascente. No caso concreto, a prova pericial judicial é o elemento técnico de maior relevância para o julgamento. O laudo foi elaborado por profissional nomeada pelo juízo, após vistoria no local, e não foi objeto de pedido de esclarecimentos ou de quesitos complementares pelas partes. A perita confirmou a existência de nascente natural situada às margens da estrada rural, dentro da APP. Constatou, ainda, que a nascente se encontra em condição de vulnerabilidade diante da proximidade com a via e com as intervenções destinadas ao seu alargamento. Ao responder aos quesitos, a expert afirmou que as obras propostas pelo Município podem causar danos ambientais e afetar a nascente. Esclareceu que o traçado atual interfere na recarga hídrica e que a compactação do solo decorrente do trânsito de veículos prejudica a infiltração da água e pode afetar a perenidade do fluxo hídrico. Também constatou sinais de erosão e assoreamento, com carreamento de detritos dos pontos mais elevados para a estrada, a nascente e o curso d’água. Especificamente quanto aos efeitos do alargamento da estrada, a perita esclareceu ser tecnicamente esperado que a passagem de veículos pesados e a consequente compactação do solo ocasionem o assoreamento da nascente, considerando sua vulnerabilidade e proximidade com a via. A prova técnica, portanto, supera a incerteza que havia por ocasião da apreciação inicial da tutela de urgência. Embora não tenha sido comprovada a supressão completa da nascente ou dano ambiental irreversível já consumado, demonstrou-se risco concreto de agravamento da degradação em caso de ampliação da estrada e intensificação das intervenções. A tutela inibitória não pressupõe a ocorrência de dano consumado. Sua finalidade é justamente impedir a prática, a repetição ou a continuidade de conduta potencialmente lesiva, sendo possível ao magistrado determinar providências destinadas a assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. É certo que a perita também reconheceu que a estrada constitui uso antrópico consolidado, pois foi aberta há décadas e vem sendo utilizada continuamente. Essa circunstância, contudo, não autoriza a expansão ilimitada da faixa ocupada nem afasta a proteção conferida à nascente e à APP. A consolidação do uso justifica a preservação da funcionalidade da via e a realização de atos ordinários de conservação, mas não legitima novas intervenções capazes de ampliar a área ocupada, intensificar a compactação do solo, alterar a drenagem ou agravar o assoreamento do manancial. De outro lado, a interdição absoluta de toda e qualquer manutenção também não se mostra adequada. A estrada é utilizada para acesso à propriedade vizinha e para a prestação de serviços públicos, inclusive transporte escolar. A proteção ambiental deve ser harmonizada com a necessidade de conservação mínima da infraestrutura já existente. Assim, devem ser admitidas apenas intervenções pontuais e estritamente necessárias para conservar a estrada nas condições e dimensões atuais, observadas as normas ambientais, as medidas de controle de erosão e drenagem e a necessidade de autorização do órgão competente quando legalmente exigida. A perita indicou que, sob o ponto de vista ambiental, a abertura de uma nova passagem seria alternativa mais favorável, apesar de também exigir intervenção em APP, movimentação de terra, medidas compensatórias, cercamento e plantio de espécies nativas. Todavia, não cabe determinar, nestes autos, a abertura de nova estrada ou a modificação definitiva da servidão. A pretensão principal deduzida consiste na imposição de obrigação de não fazer ao Município. A implantação de outro acesso envolveria proprietários e interesses que não estão adequadamente integrados à presente relação processual, além de exigir projeto técnico, licenciamento e delimitação específica dos custos e responsabilidades. A imposição dessa providência extrapolaria os limites objetivos da demanda, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Também merece registro que a preservação da nascente não depende exclusivamente da abstenção municipal. O laudo recomendou aos proprietários o reforço do cercamento, a recomposição vegetal com espécies nativas, o controle de espécies invasoras e a manutenção das curvas de nível e barragens destinadas à contenção do escoamento superficial. Essas recomendações, contudo, não autorizam a imposição de condenação aos autores neste processo, pois não houve reconvenção nem pedido formulado contra eles. Permanecem, naturalmente, sujeitos aos deveres ambientais decorrentes da legislação aplicável à propriedade. Diante desse conjunto, a procedência parcial é medida adequada, para impedir a ampliação ou o alargamento da via junto à nascente e à APP, sem inviabilizar a manutenção ordinária da estrada no espaço já consolidado. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ronaldo Lopes de Faria e Célio Lopes de Faria em face do Município de Rio Pomba, para: a) determinar ao Município de Rio Pomba que se abstenha de realizar obras de ampliação ou alargamento da estrada rural utilizada como servidão de passagem, no trecho situado nas proximidades da nascente e no interior da respectiva Área de Preservação Permanente – APP; b) determinar ao Município que se abstenha de executar, no referido trecho, intervenções que importem expansão da plataforma atualmente ocupada pela estrada, aterramento ou assoreamento da nascente, canalização ou desvio prejudicial do fluxo hídrico, supressão irregular de vegetação nativa, alteração prejudicial da drenagem natural, aumento do carreamento de sedimentos ou comprometimento da infiltração da água e da recarga hídrica do local; A obrigação de não fazer ora imposta não impede a realização de intervenções ordinárias, pontuais e estritamente necessárias à conservação da estrada nas dimensões atualmente consolidadas, desde que não impliquem ampliação da faixa ocupada ou agravamento dos impactos ambientais, sejam precedidas das licenças e autorizações legalmente exigíveis e observem técnicas adequadas de drenagem, contenção da erosão, prevenção do carreamento de sedimentos e proteção da nascente e de sua APP. Julgo improcedente a pretensão apenas na extensão em que busca impedir, de forma absoluta, toda e qualquer intervenção de manutenção na via. Considerando que os autores sucumbiram em parte mínima do pedido, condeno o Município de Rio Pomba, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, ao ressarcimento integral das despesas processuais comprovadamente adiantadas pelos demandantes, inclusive dos honorários periciais, ressalvada a isenção legal do ente público quanto ao recolhimento das custas processuais. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, considerados o proveito econômico inestimável, o reduzido valor atribuído à causa, a natureza da demanda, o tempo de tramitação e a necessidade de produção de prova pericial. Submeta-se a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC, diante da natureza inestimável da obrigação imposta ao ente municipal, sem prejuízo da eficácia imediata da tutela provisória concedida. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Não interposto recurso voluntário, encaminhem-se igualmente os autos ao Tribunal para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. Luciana de Oliveira Torres Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELIO LOPES DE FARIA

Autor RONALDO LOPES DE FARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO MOREIRA MENDONCA

OAB: 96553/MG

RODRIGO SANTOS ROCHA

OAB: 110016/MG

JOEL JUNIOR TOLEDO

OAB: 107410/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5001074-39.2023.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RONALDO LOPES DE FARIA CPF: 882.959.586-15 e outros RÉU: MUNICIPIO DE RIO POMBA CPF: 17.744.434/0001-07 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação inibitória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ronaldo Lopes de Faria e Célio Lopes de Faria em face do Município de Rio Pomba, todos qualificados nos autos. Narram os autores, em síntese, que são proprietários de imóvel rural no qual existe estrada utilizada como servidão de passagem para acesso à propriedade vizinha. Sustentam que a via possui aproximadamente 3,5 metros de largura e 160 metros de extensão, atravessando terreno brejoso e passando às margens de uma nascente natural inserida em Área de Preservação Permanente – APP, cujas águas são utilizadas na propriedade. Afirmam que o Município pretende realizar obras de ampliação e alargamento da estrada, com emprego de máquinas pesadas e deposição de materiais, sem prévio estudo hidrológico ou avaliação suficiente dos impactos ambientais. Alegam que as intervenções e o tráfego de veículos pesados podem provocar compactação do solo, erosão, assoreamento e comprometimento da qualidade e da quantidade da água da nascente. Requereram, em sede de tutela provisória e, ao final, como provimento definitivo, que o Município se abstivesse de realizar obras na estrada, especialmente nas proximidades da nascente e da APP, até a realização de estudo técnico e prova pericial, sob pena de multa. As custas iniciais foram recolhidas. O Ministério Público manifestou-se inicialmente pelo indeferimento da tutela de urgência, a qual foi indeferida pela decisão de ID 10068915002. Citado, o Município de Rio Pomba apresentou contestação no ID 10136231452. Suscitou ausência de interesse processual e perda superveniente do objeto, ao argumento de que as obras de manutenção já haviam sido executadas, com fundamento em decisão proferida no processo nº 5000683-21.2022.8.13.0558. No mérito, afirmou que a intervenção consistiu em simples manutenção de estrada rural consolidada, indispensável ao acesso dos moradores e à prestação do serviço de transporte escolar, sem ampliação irregular ou dano à APP. Os autores apresentaram impugnação no ID 10169821784, reiterando a existência de risco ambiental e requerendo a produção de prova pericial. Na decisão de saneamento de ID 10316268675, a preliminar de ausência de interesse processual foi rejeitada, tendo sido delimitada a controvérsia quanto aos riscos ambientais das intervenções, à adequação técnica das obras, à viabilidade de alteração da servidão e à ponderação entre a preservação ambiental e o interesse público. Foram deferidas as provas pericial e testemunhal. Posteriormente, corrigiu-se erro material da decisão para determinar a apresentação dos róis pelas partes. O Município apresentou rol de testemunhas no ID 10357298561, indicando o engenheiro civil Germano Reis Coelho. Os autores desistiram da prova testemunhal no ID 10357318333. Após as providências necessárias, foi realizada perícia ambiental, tendo a perita judicial apresentado o laudo de ID 10616952436. Os autores manifestaram-se no ID 10622339829, requerendo a procedência dos pedidos. O Município, no ID 10637974784, sustentou que o laudo reconheceu o caráter consolidado da estrada e que não haveria dano efetivo, reiterando o pedido de improcedência. O Ministério Público, no parecer de ID 10670492033, opinou pela procedência parcial dos pedidos, a fim de impedir obras de ampliação ou alargamento da via nas proximidades da nascente e da APP, permitindo, contudo, intervenções ordinárias e estritamente necessárias à conservação da estrada em suas condições atuais. O laudo pericial foi homologado pela decisão de ID 10671105147. Na mesma oportunidade, o Município foi intimado para informar, no prazo de 15 dias, se mantinha interesse na produção da prova testemunhal, com advertência expressa de que o silêncio seria interpretado como desinteresse tácito. Apesar de regularmente intimado, o ente municipal não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preclusão da prova testemunhal O Município de Rio Pomba foi expressamente intimado para informar se mantinha interesse na produção da prova testemunhal anteriormente requerida, ficando advertido de que a ausência de manifestação seria interpretada como desistência. O prazo transcorreu sem manifestação do ente municipal. Nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo sem a prática do ato processual, extingue-se o direito de realizá-lo, salvo demonstração de justa causa, circunstância não verificada no caso. Desse modo, diante da inércia do Município, reconheço a preclusão temporal da prova testemunhal por ele requerida. A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela documentação apresentada e, sobretudo, pela prova pericial judicial, não havendo necessidade de outras diligências instrutórias. Do mérito A controvérsia consiste em verificar se as intervenções realizadas ou pretendidas pelo Município na estrada rural situada no imóvel dos autores representam risco à nascente e à Área de Preservação Permanente existente no local e, em caso positivo, quais limitações devem ser impostas à atuação administrativa. A Constituição da República assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, qualificando-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme seu art. 225. No plano infraconstitucional, a Lei nº 12.651/2012 define a Área de Preservação Permanente – APP como espaço territorial protegido, coberto ou não por vegetação nativa, destinado, entre outras funções ambientais, à preservação dos recursos hídricos, da estabilidade geológica, da biodiversidade e do solo, bem como à proteção do bem-estar das populações humanas (art. 3º, II). Especificamente quanto aos recursos hídricos, o art. 4º, IV, considera APP a área situada no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, em raio mínimo de 50 metros. O regime protetivo estabelece, ainda, que a vegetação situada em APP deve ser mantida pelo proprietário, possuidor ou ocupante, a qualquer título, seja pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado (art. 7º, caput). Por sua vez, o art. 8º, caput, restringe a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP às hipóteses legalmente previstas de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, sendo ainda mais rigoroso quanto à vegetação protetora de nascentes, cuja supressão somente pode ser autorizada em caso de utilidade pública, conforme o § 1º do mesmo dispositivo. Desse modo, ainda que determinada intervenção viária esteja associada à prestação de serviço público, sua execução não prescinde do enquadramento nas hipóteses legais, da observância do procedimento ambiental pertinente e da adoção de medidas técnicas destinadas a preservar a integridade e as funções ecológicas da nascente e de sua respectiva APP. Ademais, a proteção ambiental é orientada pelos princípios da prevenção e da precaução. O primeiro incide quando os riscos da atividade são conhecidos e tecnicamente demonstráveis; o segundo impõe cautela mesmo diante de incerteza científica, especialmente quando a conduta possa produzir consequências graves ou de difícil reversão. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.285.463/SP, assentou que a ausência de certeza científica não pode servir de justificativa para postergar medidas eficazes de proteção ambiental, adotando a premissa de que, “na dúvida, prevalece a defesa do meio ambiente”. Veja-se: “(…) 1. O princípio da precaução, consagrado formalmente pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - Rio 92 (ratificada pelo Brasil), a ausência de certezas científicas não pode ser argumento utilizado para postergar a adoção de medidas eficazes para a proteção ambiental. Na dúvida, prevalece a defesa do meio ambiente.”(STJ - REsp: 1285463 SP 2011/0190433-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2012). Trata-se de orientação plenamente aplicável ao caso, sobretudo porque a pretensão não se funda apenas em receio subjetivo dos proprietários, mas em prova pericial judicial que identificou riscos concretos à nascente. No caso concreto, a prova pericial judicial é o elemento técnico de maior relevância para o julgamento. O laudo foi elaborado por profissional nomeada pelo juízo, após vistoria no local, e não foi objeto de pedido de esclarecimentos ou de quesitos complementares pelas partes. A perita confirmou a existência de nascente natural situada às margens da estrada rural, dentro da APP. Constatou, ainda, que a nascente se encontra em condição de vulnerabilidade diante da proximidade com a via e com as intervenções destinadas ao seu alargamento. Ao responder aos quesitos, a expert afirmou que as obras propostas pelo Município podem causar danos ambientais e afetar a nascente. Esclareceu que o traçado atual interfere na recarga hídrica e que a compactação do solo decorrente do trânsito de veículos prejudica a infiltração da água e pode afetar a perenidade do fluxo hídrico. Também constatou sinais de erosão e assoreamento, com carreamento de detritos dos pontos mais elevados para a estrada, a nascente e o curso d’água. Especificamente quanto aos efeitos do alargamento da estrada, a perita esclareceu ser tecnicamente esperado que a passagem de veículos pesados e a consequente compactação do solo ocasionem o assoreamento da nascente, considerando sua vulnerabilidade e proximidade com a via. A prova técnica, portanto, supera a incerteza que havia por ocasião da apreciação inicial da tutela de urgência. Embora não tenha sido comprovada a supressão completa da nascente ou dano ambiental irreversível já consumado, demonstrou-se risco concreto de agravamento da degradação em caso de ampliação da estrada e intensificação das intervenções. A tutela inibitória não pressupõe a ocorrência de dano consumado. Sua finalidade é justamente impedir a prática, a repetição ou a continuidade de conduta potencialmente lesiva, sendo possível ao magistrado determinar providências destinadas a assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. É certo que a perita também reconheceu que a estrada constitui uso antrópico consolidado, pois foi aberta há décadas e vem sendo utilizada continuamente. Essa circunstância, contudo, não autoriza a expansão ilimitada da faixa ocupada nem afasta a proteção conferida à nascente e à APP. A consolidação do uso justifica a preservação da funcionalidade da via e a realização de atos ordinários de conservação, mas não legitima novas intervenções capazes de ampliar a área ocupada, intensificar a compactação do solo, alterar a drenagem ou agravar o assoreamento do manancial. De outro lado, a interdição absoluta de toda e qualquer manutenção também não se mostra adequada. A estrada é utilizada para acesso à propriedade vizinha e para a prestação de serviços públicos, inclusive transporte escolar. A proteção ambiental deve ser harmonizada com a necessidade de conservação mínima da infraestrutura já existente. Assim, devem ser admitidas apenas intervenções pontuais e estritamente necessárias para conservar a estrada nas condições e dimensões atuais, observadas as normas ambientais, as medidas de controle de erosão e drenagem e a necessidade de autorização do órgão competente quando legalmente exigida. A perita indicou que, sob o ponto de vista ambiental, a abertura de uma nova passagem seria alternativa mais favorável, apesar de também exigir intervenção em APP, movimentação de terra, medidas compensatórias, cercamento e plantio de espécies nativas. Todavia, não cabe determinar, nestes autos, a abertura de nova estrada ou a modificação definitiva da servidão. A pretensão principal deduzida consiste na imposição de obrigação de não fazer ao Município. A implantação de outro acesso envolveria proprietários e interesses que não estão adequadamente integrados à presente relação processual, além de exigir projeto técnico, licenciamento e delimitação específica dos custos e responsabilidades. A imposição dessa providência extrapolaria os limites objetivos da demanda, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Também merece registro que a preservação da nascente não depende exclusivamente da abstenção municipal. O laudo recomendou aos proprietários o reforço do cercamento, a recomposição vegetal com espécies nativas, o controle de espécies invasoras e a manutenção das curvas de nível e barragens destinadas à contenção do escoamento superficial. Essas recomendações, contudo, não autorizam a imposição de condenação aos autores neste processo, pois não houve reconvenção nem pedido formulado contra eles. Permanecem, naturalmente, sujeitos aos deveres ambientais decorrentes da legislação aplicável à propriedade. Diante desse conjunto, a procedência parcial é medida adequada, para impedir a ampliação ou o alargamento da via junto à nascente e à APP, sem inviabilizar a manutenção ordinária da estrada no espaço já consolidado. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ronaldo Lopes de Faria e Célio Lopes de Faria em face do Município de Rio Pomba, para: a) determinar ao Município de Rio Pomba que se abstenha de realizar obras de ampliação ou alargamento da estrada rural utilizada como servidão de passagem, no trecho situado nas proximidades da nascente e no interior da respectiva Área de Preservação Permanente – APP; b) determinar ao Município que se abstenha de executar, no referido trecho, intervenções que importem expansão da plataforma atualmente ocupada pela estrada, aterramento ou assoreamento da nascente, canalização ou desvio prejudicial do fluxo hídrico, supressão irregular de vegetação nativa, alteração prejudicial da drenagem natural, aumento do carreamento de sedimentos ou comprometimento da infiltração da água e da recarga hídrica do local; A obrigação de não fazer ora imposta não impede a realização de intervenções ordinárias, pontuais e estritamente necessárias à conservação da estrada nas dimensões atualmente consolidadas, desde que não impliquem ampliação da faixa ocupada ou agravamento dos impactos ambientais, sejam precedidas das licenças e autorizações legalmente exigíveis e observem técnicas adequadas de drenagem, contenção da erosão, prevenção do carreamento de sedimentos e proteção da nascente e de sua APP. Julgo improcedente a pretensão apenas na extensão em que busca impedir, de forma absoluta, toda e qualquer intervenção de manutenção na via. Considerando que os autores sucumbiram em parte mínima do pedido, condeno o Município de Rio Pomba, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, ao ressarcimento integral das despesas processuais comprovadamente adiantadas pelos demandantes, inclusive dos honorários periciais, ressalvada a isenção legal do ente público quanto ao recolhimento das custas processuais. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, considerados o proveito econômico inestimável, o reduzido valor atribuído à causa, a natureza da demanda, o tempo de tramitação e a necessidade de produção de prova pericial. Submeta-se a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC, diante da natureza inestimável da obrigação imposta ao ente municipal, sem prejuízo da eficácia imediata da tutela provisória concedida. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Não interposto recurso voluntário, encaminhem-se igualmente os autos ao Tribunal para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. Luciana de Oliveira Torres Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba