5001073-87.2025.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- COMARCA DE TEÓFILO OTONI, VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE TEÓFILO OTONI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 24/07/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5001073-87.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela, Nomeação] AUTOR: CORINA GONCALVES DOS REIS CPF: 062.384.786-83 RÉU: ARNESTINA RODRIGUES FERREIRA CPF: 304.705.526-20 SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO CORINA GONÇALVES DOS REIS, qualificada, propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de ARNESTINA RODRIGUES FERREIRA, igualmente qualificado, sob o fundamento que a interditanda, idosa de 95 anos, foi diagnosticada com ¿demência (CID-10 F03)¿ [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 10381756215. Despacho Id. nº 10395823515, determinando a realização de estudo social pertinente ao caso. Estudo Psicossocial Id. nº 10422210048. Manifestação do MP Id. nº 10447511714. Decisão deferindo a curatela provisória Id. nº 10450828622, designando audiência de entrevista, bem como determinando a realização de perícia médica. Perito nomeado Id. nº 10466117500. Agendamento da perícia Id. nº 10477814867. O laudo pericial Id. nº 10539777429. Audiência de entrevista Id. nº 10567367873. O Ministério Público apresentou os quesitos para a perícia Id nº 10317656223. O Ministério Público apresentou alegações finais Id. nº 10575783742. A curadora especial apresentou impugnação ao pedido Id. nº 10580743886. Parecer final do Ministério Publico Id. nº 10603704329, opinando pela interdição da Sra Arnestina Rodrigues Ferreira e a nomeação da parte autora como curadora, devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas, eis que desnecessária a realização de novo estudo, em razão de não ter surgido fato novo apto a justificar a sua feitura. O Código Civil, em seu artigo 1767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º,inciso III, estabelece que: ¿Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que ¿A curatelanda apresenta diagnóstico pericial positivo de Demência Não Especificada (CID-10: F03), estando totalmente dependente para os atos básicos e instrumentais da vida diária. Portanto, devido à ENFERMIDADE MENTAL, a curatelanda não reúne o necessário discernimento para a livre manifestação de vontade e para a prática dos atos negociais e patrimoniais da vida civil, sendo incapaz para sua autogestão e gestão de bens. As incapacidades constatadas são de natureza permanente, sem expectativa de reversibilidade à luz da medicina atual.¿, conforme se vê em id. nº 10539777429. Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial da interditanda em Id. nº 10567367873, bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 10381756215 e o Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10422210048. Assim, não há dúvidas de que a interditanda não possui discernimento para exprimir validamente a sua vontade, sendo ela relativamente incapaz. Consequentemente, aplicável ao caso ela o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental da parte autora restou asseverada pela declaração médica de Id. nº 10381753518. Por fim, a idoneidade da parte autora restou comprovada por meio da FAC desta comarca de Teófilo Otoni, no Id. nº 10381739270, revelando que a parte autora é primária e portadora de bons antecedentes, além de não ter contra si quaisquer ações criminais, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III-DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear CORINA GONÇALVES DOS REIS, para o exercício da curatela de ARNESTINA RODRIGUES FERREIRA, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos da interditada de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Dispenso a especialização de hipoteca, haja vista que a interdita não tem bens de raiz. A curatela será por prazo indeterminado, tendo em vista a situação clínica da curatelada. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, por prazo indeterminado, independentemente de assinatura da curadora (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa da curadora imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. A sentença servirá como mandado. Sem custas e honorários. Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.R.F.
Autor C.G.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLARICE COSTA ALMEIDA
OAB: 131079/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "pericia medica"
COMARCA DE TEÓFILO OTONI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 24/07/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5001073-87.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela, Nomeação] AUTOR: CORINA GONCALVES DOS REIS CPF: 062.384.786-83 RÉU: ARNESTINA RODRIGUES FERREIRA CPF: 304.705.526-20 SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO CORINA GONÇALVES DOS REIS, qualificada, propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de ARNESTINA RODRIGUES FERREIRA, igualmente qualificado, sob o fundamento que a interditanda, idosa de 95 anos, foi diagnosticada com ¿demência (CID-10 F03)¿ [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 10381756215. Despacho Id. nº 10395823515, determinando a realização de estudo social pertinente ao caso. Estudo Psicossocial Id. nº 10422210048. Manifestação do MP Id. nº 10447511714. Decisão deferindo a curatela provisória Id. nº 10450828622, designando audiência de entrevista, bem como determinando a realização de perícia médica. Perito nomeado Id. nº 10466117500. Agendamento da perícia Id. nº 10477814867. O laudo pericial Id. nº 10539777429. Audiência de entrevista Id. nº 10567367873. O Ministério Público apresentou os quesitos para a perícia Id nº 10317656223. O Ministério Público apresentou alegações finais Id. nº 10575783742. A curadora especial apresentou impugnação ao pedido Id. nº 10580743886. Parecer final do Ministério Publico Id. nº 10603704329, opinando pela interdição da Sra Arnestina Rodrigues Ferreira e a nomeação da parte autora como curadora, devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas, eis que desnecessária a realização de novo estudo, em razão de não ter surgido fato novo apto a justificar a sua feitura. O Código Civil, em seu artigo 1767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º,inciso III, estabelece que: ¿Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que ¿A curatelanda apresenta diagnóstico pericial positivo de Demência Não Especificada (CID-10: F03), estando totalmente dependente para os atos básicos e instrumentais da vida diária. Portanto, devido à ENFERMIDADE MENTAL, a curatelanda não reúne o necessário discernimento para a livre manifestação de vontade e para a prática dos atos negociais e patrimoniais da vida civil, sendo incapaz para sua autogestão e gestão de bens. As incapacidades constatadas são de natureza permanente, sem expectativa de reversibilidade à luz da medicina atual.¿, conforme se vê em id. nº 10539777429. Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial da interditanda em Id. nº 10567367873, bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 10381756215 e o Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10422210048. Assim, não há dúvidas de que a interditanda não possui discernimento para exprimir validamente a sua vontade, sendo ela relativamente incapaz. Consequentemente, aplicável ao caso ela o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental da parte autora restou asseverada pela declaração médica de Id. nº 10381753518. Por fim, a idoneidade da parte autora restou comprovada por meio da FAC desta comarca de Teófilo Otoni, no Id. nº 10381739270, revelando que a parte autora é primária e portadora de bons antecedentes, além de não ter contra si quaisquer ações criminais, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III-DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear CORINA GONÇALVES DOS REIS, para o exercício da curatela de ARNESTINA RODRIGUES FERREIRA, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos da interditada de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Dispenso a especialização de hipoteca, haja vista que a interdita não tem bens de raiz. A curatela será por prazo indeterminado, tendo em vista a situação clínica da curatelada. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, por prazo indeterminado, independentemente de assinatura da curadora (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa da curadora imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. A sentença servirá como mandado. Sem custas e honorários. Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni