5001073-80.2021.8.21.0112
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001073-80.2021.8.21.0112/RS AUTOR : WELINGTON LUIZ BRAGANHOLI ADVOGADO(A) : IRIS CRISTINA DIEFENTHAELER (OAB RS073475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício acidentário, na qual foi determinada a realização de perícia médica judicial O perito judicial presentou o laudo pericial em 22/12/2025 no evento 112, LAUDPERI1 , concluindo pela ausência de incapacidade laborativa atual. O perito reconheceu a existência de sequela consolidada de origem acidentária (cicatriz em 4º e 5º quirodáctilos da mão direita, CID S67.8), decorrente de esmagamento sofrido em 04/07/2018, mas concluiu que a sequela é de caráter meramente estético, sem repercussão funcional e, portanto, sem redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual. Após a juntada do laudo, as partes foram intimadas para manifestação. O INSS manifestou-se pela improcedência do pedido, com base na conclusão pericial ( evento 117 ). O autor apresentou impugnação ao laudo ( evento 120 ), requerendo esclarecimentos do perito quanto à metodologia empregada, à ausência de dinamometria e à desconsideração dos relatos de dor e rigidez. Diante disso, o perito foi intimado para prestar esclarecimentos, o que fez por meio de laudo complementar apresentado em 20/04/2026 no evento 124, LAUDPERI1 . O perito manteve sua conclusão, esclarecendo que o exame físico foi suficiente para afastar déficit funcional, que a dinamometria não é exame obrigatório em perícia médico-judicial, e que a dor relatada não encontrou correspondência em achados objetivos. A parte autora apresentou nova impugnação ao laudo complementar ( evento 134 ), reiterando as críticas metodológicas e requerendo nova complementação com realização de testes funcionais específicos ou, subsidiariamente, nova perícia por perito diverso. O perito prestou novos esclarecimentos em 20/07/2026 ( evento 136, LAUDPERI1 ), mantendo integralmente sua conclusão anterior. O INSS manifestou-se pela improcedência ( evento 144 ). A parte autora apresentou manifestação ( evento 146 ), reiterando as impugnações e renovando o requerimento de nova perícia ou nova complementação com realização de dinamometria, testes de resistência muscular e avaliação ergonômica. É o relatório. Decido. A perícia judicial foi realizada de forma regular, por perito de confiança do juízo, com qualificação técnica adequada (especialidade em Medicina do Trabalho e Medicina Legal, CRM/RS 37.870), e produziu laudo em 22/12/2025 ( evento 112, LAUDPERI1 ), seguido de dois laudos complementares ( evento 124, LAUDPERI1 e evento 136, LAUDPERI1 ), em atendimento às impugnações deduzidas pela parte autora. O conjunto pericial, portanto, é composto por três manifestações técnicas do mesmo expert, todas convergentes na conclusão. O perito examinou pessoalmente o autor em 10/12/2025, descreveu detalhadamente o exame físico realizado, analisou a documentação médica apresentada e respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. A prova pericial, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por objetivo levar ao juiz elementos técnicos que ele próprio não possui para a resolução da causa. O perito nomeado tem fé pública e seu laudo goza de presunção de correção técnica, cabendo às partes demonstrar concretamente seus equívocos, seja por meio de assistente técnico, seja por prova documental idônea que contrarie os achados clínicos. No caso concreto, a parte autora não apresentou parecer de assistente técnico, não juntou documentação médica contemporânea ao exame pericial que contrariasse os achados clínicos descritos pelo perito, e tampouco produziu qualquer prova técnica independente. As impugnações apresentadas são de natureza metodológica genérica, sem amparo em elemento de prova concreto capaz de infirmar o laudo. Da rejeição dos pedidos de nova perícia e nova complementação A parte autora requer, em síntese: (a) nova complementação com realização de dinamometria, testes de resistência muscular e avaliação ergonômica; ou (b) nova perícia por perito diverso, nos termos do art. 480 do CPC. O art. 480 do CPC autoriza a realização de segunda perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso, porém, a matéria está suficientemente esclarecida. O perito foi instado a prestar esclarecimentos em duas oportunidades distintas e, em ambas, respondeu de forma objetiva, indicando os fundamentos de sua conclusão. Quanto à dinamometria especificamente, o argumento da parte autora de que se trata de "exame padrão-ouro" para avaliação da preensão palmar não encontra respaldo suficiente para, por si só, invalidar uma conclusão pericial fundada em exame físico convencional normal. O perito justificou tecnicamente a dispensa do exame, apontando que o exame físico demonstrou força grau 5, com mobilidade, pinça, preensão e oposição preservadas. A circunstância de a dinamometria ser um exame relevante não torna automaticamente deficiente o laudo que a dispensa, sobretudo quando o exame físico direto não revelou déficit objetivo. Quanto à dor relatada pelo autor, o perito reconheceu o relato na anamnese, mas registrou a ausência de correlação clínica objetiva ao exame físico. A dor de natureza subjetiva, sem achados objetivos correspondentes, pode ser valorada pelo juiz no conjunto probatório, mas não impõe, por si só, a realização de nova perícia. Ademais, a realização de nova perícia ou de novas complementações não substituiria a necessidade de a parte autora demonstrar, por meio de prova concreta, a existência de limitação funcional não captada pelo exame clínico. A ausência de assistente técnico e de documentação médica recente que contradiga os achados do perito fragiliza a pretensão de reforma da conclusão pericial. Por essas razões, indefiro os pedidos de nova complementação e de nova perícia . Da homologação do laudo pericial Analisado o conjunto pericial produzido nos autos, verifico que o laudo do evento 112, LAUDPERI1 e os laudos complementares do evento 124, LAUDPERI1 e evento 136, LAUDPERI1 foram elaborados com observância dos requisitos legais, descrevem com clareza a metodologia empregada, registram o exame físico realizado e apresentam conclusão tecnicamente fundamentada. O perito reconheceu o nexo acidentário e a existência de sequela consolidada (cicatriz em 4º e 5º quirodáctilos da mão direita), mas concluiu que essa sequela não repercute na capacidade funcional do membro, não havendo redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, podendo adotar integralmente o laudo ou parte dele, formando livremente sua convicção. A homologação do laudo, neste momento, significa apenas o reconhecimento de sua regularidade formal e técnica, integrando-o ao acervo probatório. A valoração de seu conteúdo ocorrerá na sentença. Homologo o laudo pericial produzido nos autos ( evento 112, LAUDPERI1 , bem como os laudos complementares ( evento 124, LAUDPERI1 e evento 136, LAUDPERI1 ), para todos os efeitos legais. Intimem-se e voltem para julgamento. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WELINGTON LUIZ BRAGANHOLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IRIS CRISTINA DIEFENTHAELER
OAB: 73475/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001073-80.2021.8.21.0112/RS AUTOR : WELINGTON LUIZ BRAGANHOLI ADVOGADO(A) : IRIS CRISTINA DIEFENTHAELER (OAB RS073475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício acidentário, na qual foi determinada a realização de perícia médica judicial O perito judicial presentou o laudo pericial em 22/12/2025 no evento 112, LAUDPERI1 , concluindo pela ausência de incapacidade laborativa atual. O perito reconheceu a existência de sequela consolidada de origem acidentária (cicatriz em 4º e 5º quirodáctilos da mão direita, CID S67.8), decorrente de esmagamento sofrido em 04/07/2018, mas concluiu que a sequela é de caráter meramente estético, sem repercussão funcional e, portanto, sem redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual. Após a juntada do laudo, as partes foram intimadas para manifestação. O INSS manifestou-se pela improcedência do pedido, com base na conclusão pericial ( evento 117 ). O autor apresentou impugnação ao laudo ( evento 120 ), requerendo esclarecimentos do perito quanto à metodologia empregada, à ausência de dinamometria e à desconsideração dos relatos de dor e rigidez. Diante disso, o perito foi intimado para prestar esclarecimentos, o que fez por meio de laudo complementar apresentado em 20/04/2026 no evento 124, LAUDPERI1 . O perito manteve sua conclusão, esclarecendo que o exame físico foi suficiente para afastar déficit funcional, que a dinamometria não é exame obrigatório em perícia médico-judicial, e que a dor relatada não encontrou correspondência em achados objetivos. A parte autora apresentou nova impugnação ao laudo complementar ( evento 134 ), reiterando as críticas metodológicas e requerendo nova complementação com realização de testes funcionais específicos ou, subsidiariamente, nova perícia por perito diverso. O perito prestou novos esclarecimentos em 20/07/2026 ( evento 136, LAUDPERI1 ), mantendo integralmente sua conclusão anterior. O INSS manifestou-se pela improcedência ( evento 144 ). A parte autora apresentou manifestação ( evento 146 ), reiterando as impugnações e renovando o requerimento de nova perícia ou nova complementação com realização de dinamometria, testes de resistência muscular e avaliação ergonômica. É o relatório. Decido. A perícia judicial foi realizada de forma regular, por perito de confiança do juízo, com qualificação técnica adequada (especialidade em Medicina do Trabalho e Medicina Legal, CRM/RS 37.870), e produziu laudo em 22/12/2025 ( evento 112, LAUDPERI1 ), seguido de dois laudos complementares ( evento 124, LAUDPERI1 e evento 136, LAUDPERI1 ), em atendimento às impugnações deduzidas pela parte autora. O conjunto pericial, portanto, é composto por três manifestações técnicas do mesmo expert, todas convergentes na conclusão. O perito examinou pessoalmente o autor em 10/12/2025, descreveu detalhadamente o exame físico realizado, analisou a documentação médica apresentada e respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. A prova pericial, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por objetivo levar ao juiz elementos técnicos que ele próprio não possui para a resolução da causa. O perito nomeado tem fé pública e seu laudo goza de presunção de correção técnica, cabendo às partes demonstrar concretamente seus equívocos, seja por meio de assistente técnico, seja por prova documental idônea que contrarie os achados clínicos. No caso concreto, a parte autora não apresentou parecer de assistente técnico, não juntou documentação médica contemporânea ao exame pericial que contrariasse os achados clínicos descritos pelo perito, e tampouco produziu qualquer prova técnica independente. As impugnações apresentadas são de natureza metodológica genérica, sem amparo em elemento de prova concreto capaz de infirmar o laudo. Da rejeição dos pedidos de nova perícia e nova complementação A parte autora requer, em síntese: (a) nova complementação com realização de dinamometria, testes de resistência muscular e avaliação ergonômica; ou (b) nova perícia por perito diverso, nos termos do art. 480 do CPC. O art. 480 do CPC autoriza a realização de segunda perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso, porém, a matéria está suficientemente esclarecida. O perito foi instado a prestar esclarecimentos em duas oportunidades distintas e, em ambas, respondeu de forma objetiva, indicando os fundamentos de sua conclusão. Quanto à dinamometria especificamente, o argumento da parte autora de que se trata de "exame padrão-ouro" para avaliação da preensão palmar não encontra respaldo suficiente para, por si só, invalidar uma conclusão pericial fundada em exame físico convencional normal. O perito justificou tecnicamente a dispensa do exame, apontando que o exame físico demonstrou força grau 5, com mobilidade, pinça, preensão e oposição preservadas. A circunstância de a dinamometria ser um exame relevante não torna automaticamente deficiente o laudo que a dispensa, sobretudo quando o exame físico direto não revelou déficit objetivo. Quanto à dor relatada pelo autor, o perito reconheceu o relato na anamnese, mas registrou a ausência de correlação clínica objetiva ao exame físico. A dor de natureza subjetiva, sem achados objetivos correspondentes, pode ser valorada pelo juiz no conjunto probatório, mas não impõe, por si só, a realização de nova perícia. Ademais, a realização de nova perícia ou de novas complementações não substituiria a necessidade de a parte autora demonstrar, por meio de prova concreta, a existência de limitação funcional não captada pelo exame clínico. A ausência de assistente técnico e de documentação médica recente que contradiga os achados do perito fragiliza a pretensão de reforma da conclusão pericial. Por essas razões, indefiro os pedidos de nova complementação e de nova perícia . Da homologação do laudo pericial Analisado o conjunto pericial produzido nos autos, verifico que o laudo do evento 112, LAUDPERI1 e os laudos complementares do evento 124, LAUDPERI1 e evento 136, LAUDPERI1 foram elaborados com observância dos requisitos legais, descrevem com clareza a metodologia empregada, registram o exame físico realizado e apresentam conclusão tecnicamente fundamentada. O perito reconheceu o nexo acidentário e a existência de sequela consolidada (cicatriz em 4º e 5º quirodáctilos da mão direita), mas concluiu que essa sequela não repercute na capacidade funcional do membro, não havendo redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, podendo adotar integralmente o laudo ou parte dele, formando livremente sua convicção. A homologação do laudo, neste momento, significa apenas o reconhecimento de sua regularidade formal e técnica, integrando-o ao acervo probatório. A valoração de seu conteúdo ocorrerá na sentença. Homologo o laudo pericial produzido nos autos ( evento 112, LAUDPERI1 , bem como os laudos complementares ( evento 124, LAUDPERI1 e evento 136, LAUDPERI1 ), para todos os efeitos legais. Intimem-se e voltem para julgamento. Agendada intimação eletrônica.