5001073-73.2025.8.13.0529
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Pratápolis
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Juizado Especial da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5001073-73.2025.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: KELLY CRISTINA DE SOUZA PEREIRA CPF: 096.566.686-77 RÉU: MUNICIPIO DE ITAU DE MINAS CPF: 23.767.031/0001-78 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória para reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo proposta por Kelly Cristina de Souza Pereira em face do Município de Itaú de Minas, devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que: - a autora é servidora pública municipal desde 28/12/2016, exercendo a função de Agente Comunitária de Saúde junto ao Município e recebe o adicional de insalubridade em grau médio (20%); - durante o período pandêmico (março/2020 a maio/2023), atuou na linha de enfrentamento à COVID-19, correndo altos riscos de contaminação e demais inseguranças da época da pandemia; - as atividades desenvolvidas claramente se enquadram nos critérios legais para pagamento retroativo do adicional de insalubridade em seu grau máximo, qual seja, 40% (quarenta por cento). Ante o exposto, requer a procedência dos pedidos iniciais, consistente na declaração do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%), sobre o vencimento desde a edição da Lei Municipal 1.033/2018. Alternativamente, requer o reconhecimento do adicional durante todo o período pandêmico, bem como o pagamento retroativo e seus reflexos, tais como verbas rescisórias, aviso prévio, FGTS, férias vencidas e proporcionais, 13° salário. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Contestação juntada aos autos pela parte requerida (ID 10488996495) alegando, em síntese: - preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão da natureza complexa do tema, demandando a realização de prova pericial; - observância à prescrição quinquenal; - no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, posto que o percentual pago a título de adicional de insalubridade é o correto, não havendo laudo que fundamente outro entendimento. Impugnação à contestação pela parte autora (ID 10506333813), repisando suas teses iniciais. Posteriormente, o Município juntou a documentação administrativa de ID 10624642826 e anexos. A parte se manifestou (ID 10646403584), pleiteando a realização de perícia judicial. Para tanto, pugnou pela utilização de prova emprestada, referente ao laudo efetivado nos autos análogos de n° 5001587-60.2024.8.13.0529. É, em síntese, o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, foram alegadas preliminares. Passo à análise. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Argumenta, o requerido, que as pretensões anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação se encontram prescritas, em razão do prazo quinquenal previsto na legislação. Pois bem. No caso dos autos, por se tratarem de vantagens pleiteadas de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquídio anterior à propositura da ação, nos exatos termos da Súmula n° 85 do STJ. Com efeito, segundo o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça "nos casos em que se pleiteia pagamento de vantagem pecuniária a servidor público não incorporada pela Administração, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ" (AgRg no AREsp 635.073/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015) Assim, consigno que em caso de eventual provimento jurisdicional, deverá ser observada e reconhecida a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das pretensões anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, como requerido pelo ente municipal. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA O requerido alega que o objeto postulado necessita de aspectos periciais profundos, incompatíveis com os princípios que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ocorre que, no caso em apreço, a preliminar arguida perdeu o seu objeto. Isso porque, após a manifestação e juntada de documentos pelo Ente Público, a parte autora peticionou (ID 10646403584) pugnando pela utilização de prova emprestada, consistente no laudo pericial homologado nos autos análogos de n° 5001587-60.2024.8.13.0529, que tramitou perante este mesmo juízo. Como sabido, a prova emprestada, devidamente admitida pelo art. 372 do Código de Processo Civil, ingressa no processo receptor sob a natureza jurídica de prova documental. Consequentemente, resta dispensada a instauração de nova fase pericial formal ou a realização de exames técnicos complexos no presente feito. Ante o exposto, diante da desnecessidade de produção de nova perícia face ao pedido de utilização de prova emprestada, rejeito a preliminar de incompetência arguida. Em face do exposto, e o mais que dos autos constam, DECLARO SANEADO o processo. A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a sua inversão, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373 e os incisos I e II do artigo 429, ambos do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte autora indicou a possibilidade de utilização de prova emprestada, juntando o Laudo Pericial realizado nos autos em que se discute causa semelhante, referente ao cargo de Agente Comunitária de Saúde no Município de Itaú de Minas (ID 10646396242). Dessa forma, intime-se o Município requerido para se manifestar a respeito da utilização da prova emprestada. Não havendo outros apontamentos, as partes deverão ser intimadas para apresentarem suas alegações finais. No mais, nos termos do art. 357, §1º do CPC, realizado o saneamento do processo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Portanto, DETERMINO que seja certificado pela Secretaria do Juízo o eventual transcurso do prazo, sem manifestação das partes. Transcorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, torno a presente decisão ESTÁVEL. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KELLY CRISTINA DE SOUZA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANA BUENO VIEIRA
OAB: 178375/MG
BRUNA LUIZA DE OLIVEIRA
OAB: 237268/MG
IZABELLA OLIVEIRA LEMOS
OAB: 177919/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Juizado Especial da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5001073-73.2025.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: KELLY CRISTINA DE SOUZA PEREIRA CPF: 096.566.686-77 RÉU: MUNICIPIO DE ITAU DE MINAS CPF: 23.767.031/0001-78 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória para reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo proposta por Kelly Cristina de Souza Pereira em face do Município de Itaú de Minas, devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que: - a autora é servidora pública municipal desde 28/12/2016, exercendo a função de Agente Comunitária de Saúde junto ao Município e recebe o adicional de insalubridade em grau médio (20%); - durante o período pandêmico (março/2020 a maio/2023), atuou na linha de enfrentamento à COVID-19, correndo altos riscos de contaminação e demais inseguranças da época da pandemia; - as atividades desenvolvidas claramente se enquadram nos critérios legais para pagamento retroativo do adicional de insalubridade em seu grau máximo, qual seja, 40% (quarenta por cento). Ante o exposto, requer a procedência dos pedidos iniciais, consistente na declaração do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%), sobre o vencimento desde a edição da Lei Municipal 1.033/2018. Alternativamente, requer o reconhecimento do adicional durante todo o período pandêmico, bem como o pagamento retroativo e seus reflexos, tais como verbas rescisórias, aviso prévio, FGTS, férias vencidas e proporcionais, 13° salário. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Contestação juntada aos autos pela parte requerida (ID 10488996495) alegando, em síntese: - preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão da natureza complexa do tema, demandando a realização de prova pericial; - observância à prescrição quinquenal; - no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, posto que o percentual pago a título de adicional de insalubridade é o correto, não havendo laudo que fundamente outro entendimento. Impugnação à contestação pela parte autora (ID 10506333813), repisando suas teses iniciais. Posteriormente, o Município juntou a documentação administrativa de ID 10624642826 e anexos. A parte se manifestou (ID 10646403584), pleiteando a realização de perícia judicial. Para tanto, pugnou pela utilização de prova emprestada, referente ao laudo efetivado nos autos análogos de n° 5001587-60.2024.8.13.0529. É, em síntese, o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, foram alegadas preliminares. Passo à análise. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Argumenta, o requerido, que as pretensões anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação se encontram prescritas, em razão do prazo quinquenal previsto na legislação. Pois bem. No caso dos autos, por se tratarem de vantagens pleiteadas de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquídio anterior à propositura da ação, nos exatos termos da Súmula n° 85 do STJ. Com efeito, segundo o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça "nos casos em que se pleiteia pagamento de vantagem pecuniária a servidor público não incorporada pela Administração, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ" (AgRg no AREsp 635.073/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015) Assim, consigno que em caso de eventual provimento jurisdicional, deverá ser observada e reconhecida a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das pretensões anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, como requerido pelo ente municipal. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA O requerido alega que o objeto postulado necessita de aspectos periciais profundos, incompatíveis com os princípios que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ocorre que, no caso em apreço, a preliminar arguida perdeu o seu objeto. Isso porque, após a manifestação e juntada de documentos pelo Ente Público, a parte autora peticionou (ID 10646403584) pugnando pela utilização de prova emprestada, consistente no laudo pericial homologado nos autos análogos de n° 5001587-60.2024.8.13.0529, que tramitou perante este mesmo juízo. Como sabido, a prova emprestada, devidamente admitida pelo art. 372 do Código de Processo Civil, ingressa no processo receptor sob a natureza jurídica de prova documental. Consequentemente, resta dispensada a instauração de nova fase pericial formal ou a realização de exames técnicos complexos no presente feito. Ante o exposto, diante da desnecessidade de produção de nova perícia face ao pedido de utilização de prova emprestada, rejeito a preliminar de incompetência arguida. Em face do exposto, e o mais que dos autos constam, DECLARO SANEADO o processo. A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a sua inversão, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373 e os incisos I e II do artigo 429, ambos do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte autora indicou a possibilidade de utilização de prova emprestada, juntando o Laudo Pericial realizado nos autos em que se discute causa semelhante, referente ao cargo de Agente Comunitária de Saúde no Município de Itaú de Minas (ID 10646396242). Dessa forma, intime-se o Município requerido para se manifestar a respeito da utilização da prova emprestada. Não havendo outros apontamentos, as partes deverão ser intimadas para apresentarem suas alegações finais. No mais, nos termos do art. 357, §1º do CPC, realizado o saneamento do processo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Portanto, DETERMINO que seja certificado pela Secretaria do Juízo o eventual transcurso do prazo, sem manifestação das partes. Transcorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, torno a presente decisão ESTÁVEL. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito