Detalhe do processo

5001073-39.2024.4.03.6117

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001073-39.2024.4.03.6117 AUTOR: P. A. R. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por P. A. R. R. em face do I. N. D. S. S. -. I., objetivando a concessão de auxílio-acidente, desde o dia imediatamente subsequente à cessação do auxílio por incapacidade temporária (13/10/2017). Em síntese, o autor relatou que, em 11/07/2017, sofreu queda durante jogo de futebol, que lhe causou fratura do antebraço esquerdo; após a consolidação da lesão, houve redução de sua capacidade laboral para a atividade habitual de professor de cursos livres. Petição inicial com procuração e documentos (ID 344927505 a ID344927539). Extratos previdenciários (ID 345028324 a 345028329). Deferida a gratuidade judiciária e determinada a realização de perícia médica (ID 346343074). Laudo médico-pericial (ID 428298070). Ofício requisitório de pagamento dos honorários (ID 521437174). O INSS apresentou contestação com defesa de mérito (ID 527691339). Pugnou pela improcedência do pedido por ausência de redução da capacidade laboral. Réplica, com impugnação e requerimento de complementação do laudo pericial (ID 536801611). Laudo médico-pericial complementar (ID 556162628). O autor se manifestou sobre o laudo complementar e requereu a procedência do pedido (ID 558375848). O INSS deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-acidente encontra previsão e disciplina no artigo 86 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991, sendo devido ao segurado que, após ter sofrido acidente de qualquer natureza, incluindo-se o do trabalho e os eventos a ele equiparados (artigos 19 a 21 da Lei n. 8.213/1991), apresenta redução da capacidade funcional para o labor habitual, decorrente da consolidação das lesões causadas pelo sinistro. Referido benefício previdenciário dispensa carência, a teor do artigo 26, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, bem como só é devido para os seguintes segurados: empregado, trabalhador avulso, segurado especial e, após a edição da Lei Complementar n. 150/2015, empregado doméstico. Por fim, cabe salientar que o auxílio-acidente ostenta natureza indenizatória, não se destinando a substituir a remuneração auferida com o trabalho. Assim, a prestação mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. No caso concreto, o autor pretende a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/ 619.407.736-4, cessado em 12/10/2017 (ID 345028324). Realizado o exame pericial (ID 428298070 e ID 556162628), o perito concluiu pela redução da capacidade laboral em grau mínimo do autor para a profissão exercida na época do acidente (professor de curso livre, ministrando aulas relacionadas a máquinas agrícolas), após a consolidação da lesão decorrente de queda em prática esportiva: “- Alegações: Autor relata que tece uma queda em prática esportiva em 11/07/17, em que teve fratura de punho esquerdo, foi realizado cirurgia de urgência, não tem mais indicação de realização de novo procedimento, relata dor e limitação funcional Exame Físico O exame físico direcionado demonstrou: Deambula sem claudicações Sobe e desce da maca sem dificuldade Mobilidade e força de membro superior direito preservado Mobilidade de punho esquerdo diminuído em grua mínimo Cicatriz em punho esquerdo Mobilidade e força de membros inferiores preservada Mobilidade de coluna lombar, dorsal e cervical preservada Sem sinais de comprometimento radicular Exames Complementares: Discussão Autor entra em sala pericial por próprios meios, sem claudicação, sem auxílio de terceiros e sem uso de órteses, teve fratura de rádio distal esquerdo após queda em prática esportiva em 11/07/17, foi realizado cirurgia de urgência, não tem indicação de realização de novo procedimento, trabalhava como professor de curso livre, onde ensinava sobre máquina agrícola, apresenta uma redução de mobilidade de punho esquerdo diminuída em grau mínimo, não há redução de sua capacidade laboral legalmente relevante CONCLUSÃO Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: RESPOSTA: Com base na história clínica, exame físico, documentos e exames apresentados, concluo que a parte autora apresenta uma redução de sua capacidade laboral em grau mínimo para sua profissão exercida na época do acidente, porém não compatível com auxílio-acidente segundo anexo III do decreto Nº 3.048.” Na complementação do laudo (ID 556162628), o perito afirmou que a sequela limitou a mobilidade do punho esquerdo do autor, em grau mínimo, preservando a capacidade laboral. De acordo com a CTPS (ID 344927521), o autor exercia a atividade de professor de cursos livres (ou instrutor de suporte técnico) na Raízen Energia S/A (ID 344927532) ao tempo do acidente (11/07/2017). Após a cessação do auxílio-doença (12/07/2017), o autor permaneceu nesse emprego até 15/05/2018. Depois exerceu outras atividades de operador de máquina, tratorista; e, no período de 23/05/2023 a 06/08/2024, retornou à atividade profissional de instrutor de treinamento na Usina Açucareira Furlan. O autor não passou por readaptação profissional após o acidente, preservando a capacidade laboral para a atividade de professor de cursos livres, instrutor de suporte técnico ou instrutor de treinamento. Logo se vê que a mínima redução de mobilidade do punho esquerdo nada interferiu a continuidade de suas atividades como professor de cursos livres, instrutor de suporte técnico ou instrutor de treinamento e ainda permitiu que ele exercesse outras atividades como operador de máquina e tratorista. Assim, nesse caso, para a função habitualmente exercida pelo autor no momento do acidente, não há redução parcial e permanente na capacidade laboral decorrente da pequena redução de mobilidade de punho esquerdo. O TRF da 3ª Região entende que o auxílio-acidente é devido quando as sequelas estiverem consolidadas e reduzirem ou limitarem a capacidade do segurado de exercer o mesmo ofício que desenvolvia quando da ocorrência do acidente de qualquer natureza, ou seja, o segurado exerce a mesma atividade, mas com maior esforço ou menor produtividade (ApCiv 5002958-11.2022.4.03.6133, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Julgamento: 20/08/2025, DJEN Data: 25/08/2025). Nessa esteira é a súmula 89 da TNU: “Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual”. É exatamente o que ocorre na situação do autor. A mínima sequela de mobilidade do punho esquerdo não demanda “dispêndio de maior esforço na execução” da tarefa de professor de cursos livres, instrutor de suporte técnico ou instrutor de treinamento. Portanto, não havendo redução da capacidade laboral do autor na atividade que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei n. 8.213/1991), não é possível a concessão do auxílio-acidente. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor ao pagamento de custas, ao reembolso da perícia e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade deferida. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Providencie a Secretaria o levantamento do sigilo, diante da ausência de uma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC que justifique a tramitação do processo em segredo de justiça. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor P. A. R. R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUI FERRAZ PACIORNIK

OAB: 349169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001073-39.2024.4.03.6117 AUTOR: P. A. R. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por P. A. R. R. em face do I. N. D. S. S. -. I., objetivando a concessão de auxílio-acidente, desde o dia imediatamente subsequente à cessação do auxílio por incapacidade temporária (13/10/2017). Em síntese, o autor relatou que, em 11/07/2017, sofreu queda durante jogo de futebol, que lhe causou fratura do antebraço esquerdo; após a consolidação da lesão, houve redução de sua capacidade laboral para a atividade habitual de professor de cursos livres. Petição inicial com procuração e documentos (ID 344927505 a ID344927539). Extratos previdenciários (ID 345028324 a 345028329). Deferida a gratuidade judiciária e determinada a realização de perícia médica (ID 346343074). Laudo médico-pericial (ID 428298070). Ofício requisitório de pagamento dos honorários (ID 521437174). O INSS apresentou contestação com defesa de mérito (ID 527691339). Pugnou pela improcedência do pedido por ausência de redução da capacidade laboral. Réplica, com impugnação e requerimento de complementação do laudo pericial (ID 536801611). Laudo médico-pericial complementar (ID 556162628). O autor se manifestou sobre o laudo complementar e requereu a procedência do pedido (ID 558375848). O INSS deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-acidente encontra previsão e disciplina no artigo 86 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991, sendo devido ao segurado que, após ter sofrido acidente de qualquer natureza, incluindo-se o do trabalho e os eventos a ele equiparados (artigos 19 a 21 da Lei n. 8.213/1991), apresenta redução da capacidade funcional para o labor habitual, decorrente da consolidação das lesões causadas pelo sinistro. Referido benefício previdenciário dispensa carência, a teor do artigo 26, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, bem como só é devido para os seguintes segurados: empregado, trabalhador avulso, segurado especial e, após a edição da Lei Complementar n. 150/2015, empregado doméstico. Por fim, cabe salientar que o auxílio-acidente ostenta natureza indenizatória, não se destinando a substituir a remuneração auferida com o trabalho. Assim, a prestação mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. No caso concreto, o autor pretende a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/ 619.407.736-4, cessado em 12/10/2017 (ID 345028324). Realizado o exame pericial (ID 428298070 e ID 556162628), o perito concluiu pela redução da capacidade laboral em grau mínimo do autor para a profissão exercida na época do acidente (professor de curso livre, ministrando aulas relacionadas a máquinas agrícolas), após a consolidação da lesão decorrente de queda em prática esportiva: “- Alegações: Autor relata que tece uma queda em prática esportiva em 11/07/17, em que teve fratura de punho esquerdo, foi realizado cirurgia de urgência, não tem mais indicação de realização de novo procedimento, relata dor e limitação funcional Exame Físico O exame físico direcionado demonstrou: Deambula sem claudicações Sobe e desce da maca sem dificuldade Mobilidade e força de membro superior direito preservado Mobilidade de punho esquerdo diminuído em grua mínimo Cicatriz em punho esquerdo Mobilidade e força de membros inferiores preservada Mobilidade de coluna lombar, dorsal e cervical preservada Sem sinais de comprometimento radicular Exames Complementares: Discussão Autor entra em sala pericial por próprios meios, sem claudicação, sem auxílio de terceiros e sem uso de órteses, teve fratura de rádio distal esquerdo após queda em prática esportiva em 11/07/17, foi realizado cirurgia de urgência, não tem indicação de realização de novo procedimento, trabalhava como professor de curso livre, onde ensinava sobre máquina agrícola, apresenta uma redução de mobilidade de punho esquerdo diminuída em grau mínimo, não há redução de sua capacidade laboral legalmente relevante CONCLUSÃO Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: RESPOSTA: Com base na história clínica, exame físico, documentos e exames apresentados, concluo que a parte autora apresenta uma redução de sua capacidade laboral em grau mínimo para sua profissão exercida na época do acidente, porém não compatível com auxílio-acidente segundo anexo III do decreto Nº 3.048.” Na complementação do laudo (ID 556162628), o perito afirmou que a sequela limitou a mobilidade do punho esquerdo do autor, em grau mínimo, preservando a capacidade laboral. De acordo com a CTPS (ID 344927521), o autor exercia a atividade de professor de cursos livres (ou instrutor de suporte técnico) na Raízen Energia S/A (ID 344927532) ao tempo do acidente (11/07/2017). Após a cessação do auxílio-doença (12/07/2017), o autor permaneceu nesse emprego até 15/05/2018. Depois exerceu outras atividades de operador de máquina, tratorista; e, no período de 23/05/2023 a 06/08/2024, retornou à atividade profissional de instrutor de treinamento na Usina Açucareira Furlan. O autor não passou por readaptação profissional após o acidente, preservando a capacidade laboral para a atividade de professor de cursos livres, instrutor de suporte técnico ou instrutor de treinamento. Logo se vê que a mínima redução de mobilidade do punho esquerdo nada interferiu a continuidade de suas atividades como professor de cursos livres, instrutor de suporte técnico ou instrutor de treinamento e ainda permitiu que ele exercesse outras atividades como operador de máquina e tratorista. Assim, nesse caso, para a função habitualmente exercida pelo autor no momento do acidente, não há redução parcial e permanente na capacidade laboral decorrente da pequena redução de mobilidade de punho esquerdo. O TRF da 3ª Região entende que o auxílio-acidente é devido quando as sequelas estiverem consolidadas e reduzirem ou limitarem a capacidade do segurado de exercer o mesmo ofício que desenvolvia quando da ocorrência do acidente de qualquer natureza, ou seja, o segurado exerce a mesma atividade, mas com maior esforço ou menor produtividade (ApCiv 5002958-11.2022.4.03.6133, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Julgamento: 20/08/2025, DJEN Data: 25/08/2025). Nessa esteira é a súmula 89 da TNU: “Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual”. É exatamente o que ocorre na situação do autor. A mínima sequela de mobilidade do punho esquerdo não demanda “dispêndio de maior esforço na execução” da tarefa de professor de cursos livres, instrutor de suporte técnico ou instrutor de treinamento. Portanto, não havendo redução da capacidade laboral do autor na atividade que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei n. 8.213/1991), não é possível a concessão do auxílio-acidente. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor ao pagamento de custas, ao reembolso da perícia e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade deferida. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Providencie a Secretaria o levantamento do sigilo, diante da ausência de uma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC que justifique a tramitação do processo em segredo de justiça. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal