5001072-69.2025.8.13.0309
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim Avenida Pau Brasil, 31, --, Loteamento Recanto Verde, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5001072-69.2025.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: GERLANE APARECIDA DOS SANTOS CPF: 090.008.516-96 RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ORIENTE CPF: 18.338.848/0001-90 SENTENÇA I – RELATÓRIO GERLANE APARECIDA DOS SANTOS ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ORIENTE/MG, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma ser servidora pública efetiva, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde desde 03/04/2007, e sustenta que exerce suas funções em contato habitual com agentes biológicos potencialmente nocivos à saúde durante visitas domiciliares e atendimentos à população, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Alega que atualmente recebe apenas 10% de adicional, em desacordo com a legislação aplicável e com as condições efetivas de trabalho, requerendo a realização de perícia técnica, o reconhecimento da insalubridade em grau máximo desde sua admissão, o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e vincendas, bem como os reflexos nas demais verbas remuneratórias. O Município apresentou contestação (ID 10445437496), alegando que a autora, por ser servidora pública estatutária, submete-se ao regime jurídico previsto na Lei Municipal nº 1.008/2011, sendo inaplicáveis os percentuais de adicional de insalubridade previstos na CLT. Alega que a legislação municipal fixa o adicional em até 20% para atividades insalubres em grau máximo, não cabendo ao Poder Judiciário majorá-lo para 40%, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Aduz, ainda, que a autora não comprovou o exercício de atividades em grau máximo de insalubridade, destacando a existência de laudo técnico elaborado em dezembro de 2024 que não caracterizou a atividade como insalubre, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, caso reconhecida a insalubridade em grau máximo, a limitação do adicional ao percentual de 20%, com efeitos apenas a partir da realização de eventual perícia judicial. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10463416910). Sobreveio decisão saneadora que deferiu a produção de prova pericial (ID 10488417271). Foi realizada perícia técnica (ID 10601027356), cujo laudo concluiu que as atividades exercidas pela autora se caracterizam como insalubres em grau médio. Intimadas para se manifestarem acerca das provas produzidas, a parte autora e o Município réu informaram ciência, ressalvando a parte ré que o percentual do adicional deve observar a Lei Municipal nº 1.008/2011, que prevê 10% para o grau médio, e não 20%, como indicado pelo perito (IDs 10660847955 e 10706358242). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade. A autora informa ser servidora pública estatutária do Município de São João do Oriente/MG, ocupante do cargo de agente comunitária de saúde desde 03/04/2007. A Lei Municipal nº 1.008/2011 assegura o adicional de insalubridade em três graus (20%, 10% e 5%) e estabelece que a incidência se dá sobre o vencimento do cargo efetivo (arts. 56, III, 64 e 65): Art. 56 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: [...] III — adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; Art. 64 - O exercício do trabalho em condições insalubres assegurará ao servidor a percepção de adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), 10% (dez por cento) ou 05% (cinco por cento), incidente sobre o vencimento de seu cargo efetivo, respectivamente, segundo se classifique a insalubridade nos graus máximo, médio ou mínimo. Art. 65 - São consideradas atividades ou operações insalubridades aquelas que, por sua natureza, condições ou pelo método de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, em nível superior ao da tolerância fixada, em razão da natureza e do tempo de exposição, aos seus efeitos, segundo as normas regulamentares fixadas pelo Ministério do Trabalho para os trabalhadores em geral. A perícia técnica realizada (ID 10601027356) concluiu, de forma expressa e motivada, pela insalubridade decorrente de agente biológico em GRAU MÉDIO nas atividades da autora, tendo em vista que essas atividades compreendem visitas domiciliares com contato com pessoas doentes e atuação em estabelecimento destinado ao cuidado da saúde humana. Por outro lado, as próprias alegações da parte autora, na petição inicial, demonstram que ela recebe adicional de insalubridade no percentual de 10%, calculado sobre o salário-base. A lei local determina a incidência sobre o vencimento do cargo efetivo. Assim, considerando que o laudo pericial concluiu que a autora exerce suas atividades em condições insalubres em grau médio e que a Lei Municipal nº 1.008/2011 estabelece, para essa hipótese, o adicional de insalubridade no percentual de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo, verifica-se que o Município já vinha efetuando o pagamento da verba no percentual legalmente devido. Ademais, restou comprovado que a base de cálculo do adicional foi adequada aos termos da referida legislação municipal, razão pela qual não há que se falar em pagamento de diferenças. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Resolvo, por consequência, o mérito do presente processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GERLANE APARECIDA DOS SANTOS
Réu MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ORIENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVI OLIVEIRA COSTA
OAB: 171888/MG
CAIRO GIANINI PIRES SOUZA
OAB: 208227/MG
NATALIA MARIA DE SOUZA REZENDE
OAB: 211635/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim Avenida Pau Brasil, 31, --, Loteamento Recanto Verde, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5001072-69.2025.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: GERLANE APARECIDA DOS SANTOS CPF: 090.008.516-96 RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ORIENTE CPF: 18.338.848/0001-90 SENTENÇA I – RELATÓRIO GERLANE APARECIDA DOS SANTOS ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ORIENTE/MG, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma ser servidora pública efetiva, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde desde 03/04/2007, e sustenta que exerce suas funções em contato habitual com agentes biológicos potencialmente nocivos à saúde durante visitas domiciliares e atendimentos à população, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Alega que atualmente recebe apenas 10% de adicional, em desacordo com a legislação aplicável e com as condições efetivas de trabalho, requerendo a realização de perícia técnica, o reconhecimento da insalubridade em grau máximo desde sua admissão, o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e vincendas, bem como os reflexos nas demais verbas remuneratórias. O Município apresentou contestação (ID 10445437496), alegando que a autora, por ser servidora pública estatutária, submete-se ao regime jurídico previsto na Lei Municipal nº 1.008/2011, sendo inaplicáveis os percentuais de adicional de insalubridade previstos na CLT. Alega que a legislação municipal fixa o adicional em até 20% para atividades insalubres em grau máximo, não cabendo ao Poder Judiciário majorá-lo para 40%, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Aduz, ainda, que a autora não comprovou o exercício de atividades em grau máximo de insalubridade, destacando a existência de laudo técnico elaborado em dezembro de 2024 que não caracterizou a atividade como insalubre, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, caso reconhecida a insalubridade em grau máximo, a limitação do adicional ao percentual de 20%, com efeitos apenas a partir da realização de eventual perícia judicial. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10463416910). Sobreveio decisão saneadora que deferiu a produção de prova pericial (ID 10488417271). Foi realizada perícia técnica (ID 10601027356), cujo laudo concluiu que as atividades exercidas pela autora se caracterizam como insalubres em grau médio. Intimadas para se manifestarem acerca das provas produzidas, a parte autora e o Município réu informaram ciência, ressalvando a parte ré que o percentual do adicional deve observar a Lei Municipal nº 1.008/2011, que prevê 10% para o grau médio, e não 20%, como indicado pelo perito (IDs 10660847955 e 10706358242). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade. A autora informa ser servidora pública estatutária do Município de São João do Oriente/MG, ocupante do cargo de agente comunitária de saúde desde 03/04/2007. A Lei Municipal nº 1.008/2011 assegura o adicional de insalubridade em três graus (20%, 10% e 5%) e estabelece que a incidência se dá sobre o vencimento do cargo efetivo (arts. 56, III, 64 e 65): Art. 56 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: [...] III — adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; Art. 64 - O exercício do trabalho em condições insalubres assegurará ao servidor a percepção de adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), 10% (dez por cento) ou 05% (cinco por cento), incidente sobre o vencimento de seu cargo efetivo, respectivamente, segundo se classifique a insalubridade nos graus máximo, médio ou mínimo. Art. 65 - São consideradas atividades ou operações insalubridades aquelas que, por sua natureza, condições ou pelo método de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, em nível superior ao da tolerância fixada, em razão da natureza e do tempo de exposição, aos seus efeitos, segundo as normas regulamentares fixadas pelo Ministério do Trabalho para os trabalhadores em geral. A perícia técnica realizada (ID 10601027356) concluiu, de forma expressa e motivada, pela insalubridade decorrente de agente biológico em GRAU MÉDIO nas atividades da autora, tendo em vista que essas atividades compreendem visitas domiciliares com contato com pessoas doentes e atuação em estabelecimento destinado ao cuidado da saúde humana. Por outro lado, as próprias alegações da parte autora, na petição inicial, demonstram que ela recebe adicional de insalubridade no percentual de 10%, calculado sobre o salário-base. A lei local determina a incidência sobre o vencimento do cargo efetivo. Assim, considerando que o laudo pericial concluiu que a autora exerce suas atividades em condições insalubres em grau médio e que a Lei Municipal nº 1.008/2011 estabelece, para essa hipótese, o adicional de insalubridade no percentual de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo, verifica-se que o Município já vinha efetuando o pagamento da verba no percentual legalmente devido. Ademais, restou comprovado que a base de cálculo do adicional foi adequada aos termos da referida legislação municipal, razão pela qual não há que se falar em pagamento de diferenças. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Resolvo, por consequência, o mérito do presente processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim