5001072-43.2018.4.03.6124
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001072-43.2018.4.03.6124 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: EDILBERTO SARTIN ADVOGADO do(a) APELANTE: AGOSTINHO SARTIN - SP23626-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por EDILBERTO SARTIN em face da sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal ajuizada em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a desconstituição dos créditos tributários de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS constituídos no Processo Administrativo Fiscal nº 16004.001706/2008-54, bem como da multa de ofício aplicada, além da consequente extinção da execução fiscal correlata. Sustenta o apelante, em síntese, a nulidade dos lançamentos tributários por alegada incongruência entre os pressupostos de fato e de direito adotados pela fiscalização e a obrigação tributária exigida. Afirma que a autoridade fiscal teria identificado a origem dos depósitos bancários utilizados como fundamento da autuação, vinculando-os à atividade comercial por ele exercida, circunstância que afastaria a aplicação da presunção prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Defende, ainda, a ocorrência de erro quanto ao sujeito passivo, ao regime jurídico de tributação e à base de cálculo utilizada para apuração do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como a ilegalidade da multa qualificada aplicada. Requer a reforma integral da sentença para que sejam anulados os lançamentos tributários e os correspondentes créditos inscritos em dívida ativa. Com contrarrazões. No curso do processamento do recurso, foi inicialmente deferida, em parte, tutela recursal para suspender a exigibilidade da multa punitiva no percentual que excedesse 100% do valor do tributo devido. Interpostos agravos internos por ambas as partes, a Quarta Turma deste Tribunal deu provimento ao recurso da União Federal e negou provimento ao recurso do contribuinte, restabelecendo a integralidade da multa qualificada prevista no art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 e mantendo o indeferimento da tutela recursal quanto às demais pretensões. Oposto recurso de embargos contra essa decisão. É o relatório. VOTO Por primeiro, resta prejudicado o recurso de embargos de declaração, em razão do julgamento do mérito deste recurso de apelação. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade dos lançamentos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS constituídos com fundamento em depósitos bancários de origem não comprovada, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, bem como da multa qualificada aplicada pela autoridade fiscal, diante da alegação de que a fiscalização teria identificado a origem dos valores movimentados e adotado base de cálculo incompatível com os fatos efetivamente apurados. Pois bem. Não assiste razão ao apelante. Conforme se extrai dos autos, os créditos tributários impugnados tiveram origem em procedimento fiscal instaurado após a identificação de expressiva movimentação financeira em contas bancárias atribuídas ao contribuinte, sem a correspondente comprovação documental da origem dos recursos movimentados. Conforme laudo pericial (ID n. 276729930): "o lançamento teve por base os valores que constam em depósitos judiciais das contas bancárias [...] de titularidade da pessoa física Edilberto Sartin e das contas bancarias de titularidade das empresas COFERFRIGO ATC LTDA., RIO PRETO ABATEDOURO DE BOVINOS LTDA. e COMERCIAL DE CARNES BASCO DE VOTUPORANGA LTDA., [...] imputadas a titularidade de fato de Edilberto Sartin." Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, caracterizam-se como omissão de receita ou de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. A sistemática instituída pelo referido dispositivo legal encontra-se consolidada na jurisprudência pátria, constituindo presunção legal relativa que transfere ao contribuinte o ônus de demonstrar a origem dos recursos movimentados. Não comprovada a origem dos depósitos bancários, mostra-se legítima a constituição do crédito tributário correspondente - RE 855649, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000431-33.2018.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021. No caso concreto, diversamente do que sustenta o apelante, o lançamento não foi constituído sobre receitas cuja origem teria sido efetivamente identificada pela fiscalização, mas sim sobre depósitos bancários cuja origem não foi comprovada no curso do procedimento administrativo. A alegação de que a autoridade fiscal teria reconhecido que os valores decorreriam da atividade comercial desenvolvida pelo contribuinte não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Ao contrário, a prova pericial judicial corroborou a metodologia empregada pela fiscalização, concluindo que a base de cálculo utilizada para apuração dos tributos correspondeu aos depósitos bancários considerados de origem não comprovada, inexistindo demonstração de erro na constituição do crédito tributário. Com efeito, o laudo pericial confirmou que os valores considerados pela fiscalização não decorreram da simples apuração de receitas oriundas da atividade econômica exercida pelo autor, mas da identificação de movimentação financeira sem lastro documental idôneo capaz de justificar a origem dos recursos creditados. O apelante, devidamente intimado para justificar os créditos em conta, não logrou êxito em comprovar a origem lícita e declarada dos valores, o que autorizou a autoridade fiscal a proceder ao lançamento com base na receita omitida, apurada a partir dos depósitos não justificados. Como ressaltou a sentença, "a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações na forma do art. 373, I, do CPC". Não procede, portanto, a alegação de que teria havido incompatibilidade entre os fatos apurados e a base de cálculo adotada para a constituição dos créditos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Também não se verifica qualquer irregularidade na identificação do sujeito passivo da obrigação tributária. A fiscalização apurou, mediante análise documental e bancária, que as contas investigadas eram utilizadas em benefício do apelante, circunstância que foi objeto de ampla instrução probatória e que não foi infirmada por elementos capazes de afastar as conclusões alcançadas no procedimento administrativo e confirmadas em juízo. No tocante à multa qualificada, igualmente não prospera a insurgência recursal. Conforme pronunciamento deste Turma no julgamento dos agravos internos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 863 da repercussão geral transitou em julgado em 05.02.2025 (RE nº 736090, relator Ministro Dias Toffoli), firmou a tese de que é constitucional a multa qualificada de 150% prevista no art. 44, §2º, da Lei nº 9.430/1996, por possuir natureza sancionatória e não tributária, afastando a alegação de violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal. Com efeito, restou assentado pelo STF que a vedação ao confisco aplica-se às exações tributárias, não às penalidades de caráter punitivo, e que o percentual de 150% não se revela desproporcional quando aplicado a hipóteses de fraude, dolo ou simulação devidamente comprovadas no procedimento fiscal. No presente caso, a qualificação da penalidade decorreu das circunstâncias apuradas pela autoridade fiscal e regularmente mantidas nas instâncias administrativas, inexistindo fundamento para seu afastamento. Desse modo, o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente a prova documental e pericial, corrobora as conclusões alcançadas pela autoridade fiscal e pelo Juízo de origem, não havendo demonstração de ilegalidade na constituição dos créditos tributários ou na aplicação da multa qualificada. Também não prospera a alegação de ilegalidade da sentença em razão da ausência de menção expressa aos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Nas causas em que figure a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve observar, obrigatoriamente, a sistemática estabelecida nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, tratando-se de norma cogente que vincula a atuação judicial. Assim, ainda que o Juízo de origem não tenha feito referência expressa aos dispositivos legais aplicáveis, a verba honorária permanece submetida aos critérios legais de cálculo, inexistindo qualquer vício ou prejuízo capaz de ensejar a reforma da sentença nesse particular. O caso é de manutenção da sentença. Ante o exposto, julgo prejudicado os embargos de declaração e nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85 do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DE OMISSÃO DE RECEITA OU RENDIMENTOS. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. MULTA QUALIFICADA DE 150%. TEMA 863/STF. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Edilberto Sartin contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a desconstituição de créditos tributários de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS constituídos no Processo Administrativo Fiscal nº 16004.001706/2008-54, bem como da multa de ofício aplicada e da correspondente execução fiscal. O apelante sustenta a nulidade dos lançamentos tributários por alegada incompatibilidade entre os fatos apurados pela fiscalização e os fundamentos jurídicos adotados para a constituição dos créditos tributários. Alega que a autoridade fiscal teria identificado a origem dos depósitos bancários utilizados como base da autuação, o que afastaria a incidência da presunção prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Sustenta, ainda, erro na identificação do sujeito passivo, inadequação do regime jurídico de tributação, incorreção da base de cálculo dos tributos lançados e ilegalidade da multa qualificada. No curso do processamento recursal, foi parcialmente deferida tutela recursal para suspender a exigibilidade da multa no percentual excedente a 100% do valor do tributo. Posteriormente, em julgamento de agravos internos, foi restabelecida a integralidade da multa qualificada prevista no art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. Houve interposição de embargos de declaração contra essa decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se os lançamentos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS fundados em depósitos bancários de origem não comprovada observaram os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei nº 9.430/1996; (ii) saber se houve erro na identificação do sujeito passivo ou na base de cálculo adotada pela fiscalização; e (iii) saber se é legítima a aplicação da multa qualificada de 150% prevista no art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido nos agravos internos restam prejudicados em razão do julgamento do mérito da apelação. O art. 42 da Lei nº 9.430/1996 estabelece presunção legal relativa de omissão de receita ou rendimentos em relação aos valores creditados em contas bancárias cuja origem não seja comprovada pelo titular mediante documentação hábil e idônea. A jurisprudência consolidada reconhece a constitucionalidade e a validade da sistemática legal, atribuindo ao contribuinte o ônus de demonstrar a origem dos recursos movimentados. Não comprovada a origem dos depósitos bancários, mostra-se legítima a constituição do crédito tributário correspondente. A prova pericial judicial confirmou que o lançamento foi realizado com base em depósitos bancários considerados de origem não comprovada, identificados em contas atribuídas ao apelante e a pessoas jurídicas apontadas como por ele controladas de fato. Não ficou demonstrado que a autoridade fiscal tenha identificado a origem dos valores movimentados como decorrentes da atividade empresarial regularmente declarada. Ao contrário, a perícia corroborou a conclusão de que os créditos tributários decorreram da constatação de movimentação financeira sem lastro documental apto a justificar a origem dos recursos. O apelante, embora regularmente intimado durante o procedimento fiscal, não apresentou elementos suficientes para comprovar a origem dos depósitos bancários considerados na autuação, legitimando a aplicação da presunção legal prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Também não se verifica irregularidade na identificação do sujeito passivo. A fiscalização concluiu, mediante análise documental e bancária, que as contas investigadas eram utilizadas em benefício do apelante, conclusão que não foi afastada por prova em sentido contrário. A alegação de incompatibilidade entre os fatos apurados e a base de cálculo utilizada para constituição dos créditos tributários não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, especialmente diante das conclusões da prova pericial. Quanto à multa qualificada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 863 da repercussão geral, firmou entendimento pela constitucionalidade da multa de 150% prevista no art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, reconhecendo sua natureza sancionatória e afastando a incidência da vedação constitucional ao confisco. No caso concreto, a qualificação da penalidade decorreu das circunstâncias apuradas no procedimento fiscal e regularmente mantidas nas instâncias administrativas, inexistindo fundamento para sua exclusão ou redução. Não há nulidade na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios. Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, a verba honorária permanece submetida aos critérios estabelecidos nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, ainda que não haja menção expressa aos respectivos percentuais na sentença. O conjunto probatório produzido nos autos confirma a regularidade dos lançamentos tributários e da multa qualificada, impondo-se a manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração prejudicados. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85 do CPC. Tese de julgamento: “1. A presunção de omissão de receita ou rendimentos prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996 possui natureza relativa e transfere ao contribuinte o ônus de comprovar a origem dos depósitos bancários identificados pela fiscalização. 2. A ausência de comprovação documental da origem dos recursos movimentados autoriza a constituição de créditos tributários com fundamento em depósitos bancários de origem não comprovada. 3. A regularidade do lançamento tributário subsiste quando a prova pericial confirma a metodologia empregada pela fiscalização e a adequação da base de cálculo utilizada. 4. É constitucional a multa qualificada de 150% prevista no art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 863 da repercussão geral.” Legislação relevante citada: Lei nº 9.430/1996, art. 42; Lei nº 9.430/1996, art. 44, § 2º; CPC, art. 85, §§ 3º e 5º; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855649, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 03.05.2021, DJe 13.05.2021; TRF3, ApCiv 5000431-33.2018.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, 3ª Turma, j. 03.09.2021, DJEN 08.09.2021; STF, RE 736090 (Tema 863 da Repercussão Geral), Rel. Min. Dias Toffoli, trânsito em julgado em 05.02.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu julgar prejudicado os embargos de declaração e negar provimento à apelação. Em razão da sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85 do CPC, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDILBERTO SARTIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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AGOSTINHO SARTIN
OAB: 23626/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001072-43.2018.4.03.6124 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: EDILBERTO SARTIN ADVOGADO do(a) APELANTE: AGOSTINHO SARTIN - SP23626-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por EDILBERTO SARTIN em face da sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal ajuizada em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a desconstituição dos créditos tributários de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS constituídos no Processo Administrativo Fiscal nº 16004.001706/2008-54, bem como da multa de ofício aplicada, além da consequente extinção da execução fiscal correlata. Sustenta o apelante, em síntese, a nulidade dos lançamentos tributários por alegada incongruência entre os pressupostos de fato e de direito adotados pela fiscalização e a obrigação tributária exigida. Afirma que a autoridade fiscal teria identificado a origem dos depósitos bancários utilizados como fundamento da autuação, vinculando-os à atividade comercial por ele exercida, circunstância que afastaria a aplicação da presunção prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Defende, ainda, a ocorrência de erro quanto ao sujeito passivo, ao regime jurídico de tributação e à base de cálculo utilizada para apuração do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como a ilegalidade da multa qualificada aplicada. Requer a reforma integral da sentença para que sejam anulados os lançamentos tributários e os correspondentes créditos inscritos em dívida ativa. Com contrarrazões. No curso do processamento do recurso, foi inicialmente deferida, em parte, tutela recursal para suspender a exigibilidade da multa punitiva no percentual que excedesse 100% do valor do tributo devido. Interpostos agravos internos por ambas as partes, a Quarta Turma deste Tribunal deu provimento ao recurso da União Federal e negou provimento ao recurso do contribuinte, restabelecendo a integralidade da multa qualificada prevista no art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 e mantendo o indeferimento da tutela recursal quanto às demais pretensões. Oposto recurso de embargos contra essa decisão. É o relatório. VOTO Por primeiro, resta prejudicado o recurso de embargos de declaração, em razão do julgamento do mérito deste recurso de apelação. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade dos lançamentos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS constituídos com fundamento em depósitos bancários de origem não comprovada, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, bem como da multa qualificada aplicada pela autoridade fiscal, diante da alegação de que a fiscalização teria identificado a origem dos valores movimentados e adotado base de cálculo incompatível com os fatos efetivamente apurados. Pois bem. Não assiste razão ao apelante. Conforme se extrai dos autos, os créditos tributários impugnados tiveram origem em procedimento fiscal instaurado após a identificação de expressiva movimentação financeira em contas bancárias atribuídas ao contribuinte, sem a correspondente comprovação documental da origem dos recursos movimentados. Conforme laudo pericial (ID n. 276729930): "o lançamento teve por base os valores que constam em depósitos judiciais das contas bancárias [...] de titularidade da pessoa física Edilberto Sartin e das contas bancarias de titularidade das empresas COFERFRIGO ATC LTDA., RIO PRETO ABATEDOURO DE BOVINOS LTDA. e COMERCIAL DE CARNES BASCO DE VOTUPORANGA LTDA., [...] imputadas a titularidade de fato de Edilberto Sartin." Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, caracterizam-se como omissão de receita ou de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. A sistemática instituída pelo referido dispositivo legal encontra-se consolidada na jurisprudência pátria, constituindo presunção legal relativa que transfere ao contribuinte o ônus de demonstrar a origem dos recursos movimentados. Não comprovada a origem dos depósitos bancários, mostra-se legítima a constituição do crédito tributário correspondente - RE 855649, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000431-33.2018.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021. No caso concreto, diversamente do que sustenta o apelante, o lançamento não foi constituído sobre receitas cuja origem teria sido efetivamente identificada pela fiscalização, mas sim sobre depósitos bancários cuja origem não foi comprovada no curso do procedimento administrativo. A alegação de que a autoridade fiscal teria reconhecido que os valores decorreriam da atividade comercial desenvolvida pelo contribuinte não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Ao contrário, a prova pericial judicial corroborou a metodologia empregada pela fiscalização, concluindo que a base de cálculo utilizada para apuração dos tributos correspondeu aos depósitos bancários considerados de origem não comprovada, inexistindo demonstração de erro na constituição do crédito tributário. Com efeito, o laudo pericial confirmou que os valores considerados pela fiscalização não decorreram da simples apuração de receitas oriundas da atividade econômica exercida pelo autor, mas da identificação de movimentação financeira sem lastro documental idôneo capaz de justificar a origem dos recursos creditados. O apelante, devidamente intimado para justificar os créditos em conta, não logrou êxito em comprovar a origem lícita e declarada dos valores, o que autorizou a autoridade fiscal a proceder ao lançamento com base na receita omitida, apurada a partir dos depósitos não justificados. Como ressaltou a sentença, "a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações na forma do art. 373, I, do CPC". Não procede, portanto, a alegação de que teria havido incompatibilidade entre os fatos apurados e a base de cálculo adotada para a constituição dos créditos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Também não se verifica qualquer irregularidade na identificação do sujeito passivo da obrigação tributária. A fiscalização apurou, mediante análise documental e bancária, que as contas investigadas eram utilizadas em benefício do apelante, circunstância que foi objeto de ampla instrução probatória e que não foi infirmada por elementos capazes de afastar as conclusões alcançadas no procedimento administrativo e confirmadas em juízo. No tocante à multa qualificada, igualmente não prospera a insurgência recursal. Conforme pronunciamento deste Turma no julgamento dos agravos internos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 863 da repercussão geral transitou em julgado em 05.02.2025 (RE nº 736090, relator Ministro Dias Toffoli), firmou a tese de que é constitucional a multa qualificada de 150% prevista no art. 44, §2º, da Lei nº 9.430/1996, por possuir natureza sancionatória e não tributária, afastando a alegação de violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal. Com efeito, restou assentado pelo STF que a vedação ao confisco aplica-se às exações tributárias, não às penalidades de caráter punitivo, e que o percentual de 150% não se revela desproporcional quando aplicado a hipóteses de fraude, dolo ou simulação devidamente comprovadas no procedimento fiscal. No presente caso, a qualificação da penalidade decorreu das circunstâncias apuradas pela autoridade fiscal e regularmente mantidas nas instâncias administrativas, inexistindo fundamento para seu afastamento. Desse modo, o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente a prova documental e pericial, corrobora as conclusões alcançadas pela autoridade fiscal e pelo Juízo de origem, não havendo demonstração de ilegalidade na constituição dos créditos tributários ou na aplicação da multa qualificada. Também não prospera a alegação de ilegalidade da sentença em razão da ausência de menção expressa aos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Nas causas em que figure a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve observar, obrigatoriamente, a sistemática estabelecida nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, tratando-se de norma cogente que vincula a atuação judicial. Assim, ainda que o Juízo de origem não tenha feito referência expressa aos dispositivos legais aplicáveis, a verba honorária permanece submetida aos critérios legais de cálculo, inexistindo qualquer vício ou prejuízo capaz de ensejar a reforma da sentença nesse particular. O caso é de manutenção da sentença. Ante o exposto, julgo prejudicado os embargos de declaração e nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85 do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DE OMISSÃO DE RECEITA OU RENDIMENTOS. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. MULTA QUALIFICADA DE 150%. TEMA 863/STF. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Edilberto Sartin contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a desconstituição de créditos tributários de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS constituídos no Processo Administrativo Fiscal nº 16004.001706/2008-54, bem como da multa de ofício aplicada e da correspondente execução fiscal. O apelante sustenta a nulidade dos lançamentos tributários por alegada incompatibilidade entre os fatos apurados pela fiscalização e os fundamentos jurídicos adotados para a constituição dos créditos tributários. Alega que a autoridade fiscal teria identificado a origem dos depósitos bancários utilizados como base da autuação, o que afastaria a incidência da presunção prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Sustenta, ainda, erro na identificação do sujeito passivo, inadequação do regime jurídico de tributação, incorreção da base de cálculo dos tributos lançados e ilegalidade da multa qualificada. No curso do processamento recursal, foi parcialmente deferida tutela recursal para suspender a exigibilidade da multa no percentual excedente a 100% do valor do tributo. Posteriormente, em julgamento de agravos internos, foi restabelecida a integralidade da multa qualificada prevista no art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. Houve interposição de embargos de declaração contra essa decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se os lançamentos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS fundados em depósitos bancários de origem não comprovada observaram os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei nº 9.430/1996; (ii) saber se houve erro na identificação do sujeito passivo ou na base de cálculo adotada pela fiscalização; e (iii) saber se é legítima a aplicação da multa qualificada de 150% prevista no art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido nos agravos internos restam prejudicados em razão do julgamento do mérito da apelação. O art. 42 da Lei nº 9.430/1996 estabelece presunção legal relativa de omissão de receita ou rendimentos em relação aos valores creditados em contas bancárias cuja origem não seja comprovada pelo titular mediante documentação hábil e idônea. A jurisprudência consolidada reconhece a constitucionalidade e a validade da sistemática legal, atribuindo ao contribuinte o ônus de demonstrar a origem dos recursos movimentados. Não comprovada a origem dos depósitos bancários, mostra-se legítima a constituição do crédito tributário correspondente. A prova pericial judicial confirmou que o lançamento foi realizado com base em depósitos bancários considerados de origem não comprovada, identificados em contas atribuídas ao apelante e a pessoas jurídicas apontadas como por ele controladas de fato. Não ficou demonstrado que a autoridade fiscal tenha identificado a origem dos valores movimentados como decorrentes da atividade empresarial regularmente declarada. Ao contrário, a perícia corroborou a conclusão de que os créditos tributários decorreram da constatação de movimentação financeira sem lastro documental apto a justificar a origem dos recursos. O apelante, embora regularmente intimado durante o procedimento fiscal, não apresentou elementos suficientes para comprovar a origem dos depósitos bancários considerados na autuação, legitimando a aplicação da presunção legal prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Também não se verifica irregularidade na identificação do sujeito passivo. A fiscalização concluiu, mediante análise documental e bancária, que as contas investigadas eram utilizadas em benefício do apelante, conclusão que não foi afastada por prova em sentido contrário. A alegação de incompatibilidade entre os fatos apurados e a base de cálculo utilizada para constituição dos créditos tributários não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, especialmente diante das conclusões da prova pericial. Quanto à multa qualificada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 863 da repercussão geral, firmou entendimento pela constitucionalidade da multa de 150% prevista no art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, reconhecendo sua natureza sancionatória e afastando a incidência da vedação constitucional ao confisco. No caso concreto, a qualificação da penalidade decorreu das circunstâncias apuradas no procedimento fiscal e regularmente mantidas nas instâncias administrativas, inexistindo fundamento para sua exclusão ou redução. Não há nulidade na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios. Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, a verba honorária permanece submetida aos critérios estabelecidos nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, ainda que não haja menção expressa aos respectivos percentuais na sentença. O conjunto probatório produzido nos autos confirma a regularidade dos lançamentos tributários e da multa qualificada, impondo-se a manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração prejudicados. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85 do CPC. Tese de julgamento: “1. A presunção de omissão de receita ou rendimentos prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996 possui natureza relativa e transfere ao contribuinte o ônus de comprovar a origem dos depósitos bancários identificados pela fiscalização. 2. A ausência de comprovação documental da origem dos recursos movimentados autoriza a constituição de créditos tributários com fundamento em depósitos bancários de origem não comprovada. 3. A regularidade do lançamento tributário subsiste quando a prova pericial confirma a metodologia empregada pela fiscalização e a adequação da base de cálculo utilizada. 4. É constitucional a multa qualificada de 150% prevista no art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 863 da repercussão geral.” Legislação relevante citada: Lei nº 9.430/1996, art. 42; Lei nº 9.430/1996, art. 44, § 2º; CPC, art. 85, §§ 3º e 5º; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855649, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 03.05.2021, DJe 13.05.2021; TRF3, ApCiv 5000431-33.2018.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, 3ª Turma, j. 03.09.2021, DJEN 08.09.2021; STF, RE 736090 (Tema 863 da Repercussão Geral), Rel. Min. Dias Toffoli, trânsito em julgado em 05.02.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu julgar prejudicado os embargos de declaração e negar provimento à apelação. Em razão da sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85 do CPC, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão