Detalhe do processo

5001072-08.2025.4.03.6703

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001072-08.2025.4.03.6703 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: MAURICIO SANTANA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDERSON LUIS SCHIAVOLIM APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Apelação interposta por MAURÍCIO SANTANA ALVES (Id. 387790953) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou improcedente o pedido e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (Id. 387790951). Alega, em síntese, que é portador de melanoma grave e necessita do medicamento PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA®), o qual é imprescindível para seu tratamento, visto que não há alternativa terapêutica eficaz no âmbito do SUS. Afirma que a própria nota técnica reconhece benefício clínico consistente relacionado à redução da recorrência tumoral e a negativa da CONITEC de incorporação com base nos critérios de custo-efetividade e impacto orçamentário não pode ser aceita, pois afasta o direito fundamental à saúde. Argumenta que o Poder Judiciário não pode substituir a avaliação clínica individualizada por critérios administrativos genéricos. Por fim, requer a antecipação da tutela recursal. Contrarrazões apresentadas no Id. 384837630 e no Id. 384837616, nas quais a União requer seja desprovido o recurso e, caso seja reformada a sentença, seja determinado: a) o cumprimento da obrigação pela secretaria de saúde estadual; b) a repartição do custo do tratamento entre os entes federal, estadual e municipal; c) o estabelecimento de medidas de contracautela (entrega do medicamento de forma parcelada, condicionada à apresentação periódica de receita e laudo médico atualizado, necessidade de informação de qualquer mudança no tratamento e devolução dos remédios não utilizados) e d) a fixação de honorários advocatícios por equidade. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a apelação no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, e passo à sua análise. Outrossim, registre-se que, nos termos dos incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, estão presentes as condições para julgamento do apelo por decisão singular, na medida em que este feito versa sobre matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. As Cortes Superiores, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.657.156/RJ (Tema 106) nº 2.169.102/TO (Tema 1313) e dos Recursos Extraordinários nº 657.718 (Tema 500), nº 566.47 (Tema 06) e nº 1.366.243 (Tema 1234), analisaram o tema do fornecimento de medicamento e concluíram que é admitido o seu fornecimento, desde que reste comprovado a existência de alguns requisitos legais, entre eles a falta de opção de tratamento eficaz para a enfermidade, demonstração da incapacidade financeira de arcar com o custo do remédio, o qual deve ter registro na ANVISA ou, no caso de ausência, prova de que foi requerido e de que está registrado em renomadas agências de regulação do exterior, a prova do indeferimento do pedido na esfera administrativa e a da eficácia e imprescindibilidade do fármaco pleiteado. No caso dos autos, reputo presentes os requisitos atinentes à incapacidade financeira da parte autora para arcar com o custo do medicamento prescrito, ante os documentos acostados com a inicial (Id. 387789856 - fls. 27/42), bem como o registro do fármaco perante a ANVISA (Id. 387789856 - fls. 116/117 e Id. 387790934 - fl. 04). Relativamente à exigência de comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS, entendo, igualmente, presentes. Observa-se dos receituários médicos acostados (Id. 387789856 - fls. 66/72, Id. 387789864 e Id. 387789870) que a parte autora é portadora de MELANOMA T3ANxMx (câncer de pele), e LESÃO INESPECIFICADA EM PANCREAS e necessita do medicamento PEMBROLIZUMABE. Segundo o médico que a acompanha: "#DIAGNÓSTICO: Melanoma em face posterior de membro superior esquerdo - PT3N0M0 (IIA) - Breslow 2,5 mm ----> recidiva local + satelitose ressecadas CID.10: C43 Paciente com diagnóstico de melanoma cutâneo (T3ANxMx - IIA), realizou biópsia em 29/12/23. Em 16/10/24: AMPLIAÇÃO DE MARGENS MELANOMA Membro superior esquerdo + Biópsia de linfonodo sentinela BRESLOW 2,5MM, anátomo patológico negativo para neoplasia e linfonodos negativos. Realizado ressecção de lesões em membro superior esquerdo (recidiva local + satelitose) em 18/08/25 com margem profunda comprometida, por isso, foi indicado radioterapia, realizada de novembro a dezembro de 2025. Diante de melanoma recidivado ressecado com margem cirurgica comprometida, foi solicitado avaliação da medicação Pembrolizumabe adjuvante por 1 ano à Secretaria do Estado de São Paulo." (Id. Id. 387789864) "Declaro para os devidos fins, que o paciente Sr. Maurício Santana Alves, 54 anos, é portador de Melanoma Maligno, CID10-C43.9, diagnosticado em 2023, submetido a cirurgia para ressecção da lesão em ombro/braço esquerdo, seguido de nova cirurgia para ampliação de margem e linfonodo sentinela. Em julho de 2025, evoluiu recidiva da doença, comprovado por Pet/CT, descrevendo metástase cutânea/ satelitose, sendo ressecada em agosto de 2025. Necessita para seu tratamente do medicamento, Keytruda (Pembrolizumabe), conforme receita anexa, para uso contínuo, com intuito adjuvante, que deve se estender pelo período de 1 ano, conforme estudo Keynote-054 que mostrou aumento da sobrevida livre de recorrência e sobrevida livre de metástases à distância. O medicamento prescrito não é encontrado no SUS, não possui substituto, e é essencial para controle de sua doença, evitando risco de complicações e comprometimento à sua qualidade de vida. Paciente está com todos os exames comprobatórios sob sua responsabilidade." (Id. 387789870) Realizado exame pericial, verifica-se que a nota técnica NATJUS/SP nº 1.702/2026, embora desfavorável à concessão do medicamento atestou a eficácia do fármaco, pois há evidências científicas que comprovam o aumento de sobrevida livre de recorrência (RFS - Id. 384837472): "b.Indicações O pembrolizumabe é um anticorpo monoclonal que inibe a via PD1/PD1 ligante. Ele tem ação imunoterápica que aumenta a atuação do sistema imunológico do próprio indivíduo doente contra as suas células tumorais. O pembrolizumabe é amplamente respaldado por estudos de alto nível na literatura científica. O estudo KEYΝΟΤΕ-054 (EORTC 1325-MG), ensaio clínico randomizado, duplo-cego, fase III, comparou pembrolizumabe versus placebo em pacientes com melanoma completamente ressecado estádio III. Demonstrou ganho estatisticamente significativo de sobrevida livre de recorrência (RFS), mas não houve, até o momento das análises principais, demonstração inequívoca de ganho de sobrevida global (OS) maduro e estatisticamente significativo. O estudo KEYNOTE-716 avaliou pembrolizumabe em pacientes com melanoma estádio IIB e IIC completamente ressecado. Trata-se de ensaio clínico randomizado, duplo-cego, fase III, que demonstrou redução significativa do risco de recorrência (melhora de RFS). Entretanto, até o momento das publicações disponíveis, não há demonstração de ganho de sobrevida global, sendo os dados ainda imaturos para este desfecho duro." No que se refere à negativa de incorporação dos fármacos pela CONITEC, note-se que o magistrado de primeiro grau consignou na sentença que: "a CONITEC sugeriu a não incorporação do medicamento para diversas doenças, em razão do custo-efetividade desfavorável, considerando os recursos públicos disponíveis". Mostra-se desarrazoada a negativa da comissão com base no custo do tratamento. A Constituição Federal garante o direito à vida e à saúde, de modo que, ante à comprovação da eficácia, compete à CONITEC proceder à incorporação do medicamento, sob pena de chancelar a morte de inúmeros pacientes com câncer. O que realmente importa é a segurança e a eficácia do remédio, que deve sim ser administrado àqueles que não contam com resposta favorável à medicação disponibilizada pelo SUS. Em relação ao preço de máximo de venda ao governo, ressalta-se que deve ser observado o disposto na nota técnica NATJUS (Id. 387790934 - fl. 04). No que toca aos pedidos de direcionamento do cumprimento da obrigação à secretaria estadual de saúde e de repartição do custo do tratamento entre os entes federal, estadual e municipal, devem ser indeferidos, visto que o Estado de São Paulo e o Município de Bragança Paulista não fazem parte da lide. Em conclusão, estão configuradas as condições excepcionais que justificam compelir o ente público ao fornecimento dos medicamentos ora requeridos, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ - Tema 106 ) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 657.718 - Tema 500, RE 1.366.243 - Tema 1234, RE 566.471 - Tema 06). Entretanto, devem ser deferidas as medidas de contracautela requeridas pela União, quais sejam, a entrega do medicamento deve ser efetuada de forma parcelada, condicionada à apresentação semestral de receita e laudo médico atualizado, qualquer mudança no tratamento deve ser comunicada e devem ser devolvidos os remédios não utilizados. Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 2.169.102/TO (Tema 1313), no sentido de que: “nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do artigo 85, § 8º-A, do CPC". Dessa forma, considerados o valor da causa (R$ 51.414,15), o trabalho realizado e a natureza da ação, bem como o disposto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser fixada em R$ 5.000,00. Por fim, reconhecida a procedência do pedido, cabível a concessão da antecipação da tutela, a fim de que a União conceda o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda), conforme prescrição médica, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido a fim de condenar a União a fornecer o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda), conforme prescrição médica, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00. Deferida a antecipação da tutela nos moldes anteriormente explicitados. Custas ex lege. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à origem. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAURICIO SANTANA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON LUIS SCHIAVOLIM

OAB: 361526/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001072-08.2025.4.03.6703 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: MAURICIO SANTANA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDERSON LUIS SCHIAVOLIM APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Apelação interposta por MAURÍCIO SANTANA ALVES (Id. 387790953) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou improcedente o pedido e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (Id. 387790951). Alega, em síntese, que é portador de melanoma grave e necessita do medicamento PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA®), o qual é imprescindível para seu tratamento, visto que não há alternativa terapêutica eficaz no âmbito do SUS. Afirma que a própria nota técnica reconhece benefício clínico consistente relacionado à redução da recorrência tumoral e a negativa da CONITEC de incorporação com base nos critérios de custo-efetividade e impacto orçamentário não pode ser aceita, pois afasta o direito fundamental à saúde. Argumenta que o Poder Judiciário não pode substituir a avaliação clínica individualizada por critérios administrativos genéricos. Por fim, requer a antecipação da tutela recursal. Contrarrazões apresentadas no Id. 384837630 e no Id. 384837616, nas quais a União requer seja desprovido o recurso e, caso seja reformada a sentença, seja determinado: a) o cumprimento da obrigação pela secretaria de saúde estadual; b) a repartição do custo do tratamento entre os entes federal, estadual e municipal; c) o estabelecimento de medidas de contracautela (entrega do medicamento de forma parcelada, condicionada à apresentação periódica de receita e laudo médico atualizado, necessidade de informação de qualquer mudança no tratamento e devolução dos remédios não utilizados) e d) a fixação de honorários advocatícios por equidade. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a apelação no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, e passo à sua análise. Outrossim, registre-se que, nos termos dos incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, estão presentes as condições para julgamento do apelo por decisão singular, na medida em que este feito versa sobre matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. As Cortes Superiores, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.657.156/RJ (Tema 106) nº 2.169.102/TO (Tema 1313) e dos Recursos Extraordinários nº 657.718 (Tema 500), nº 566.47 (Tema 06) e nº 1.366.243 (Tema 1234), analisaram o tema do fornecimento de medicamento e concluíram que é admitido o seu fornecimento, desde que reste comprovado a existência de alguns requisitos legais, entre eles a falta de opção de tratamento eficaz para a enfermidade, demonstração da incapacidade financeira de arcar com o custo do remédio, o qual deve ter registro na ANVISA ou, no caso de ausência, prova de que foi requerido e de que está registrado em renomadas agências de regulação do exterior, a prova do indeferimento do pedido na esfera administrativa e a da eficácia e imprescindibilidade do fármaco pleiteado. No caso dos autos, reputo presentes os requisitos atinentes à incapacidade financeira da parte autora para arcar com o custo do medicamento prescrito, ante os documentos acostados com a inicial (Id. 387789856 - fls. 27/42), bem como o registro do fármaco perante a ANVISA (Id. 387789856 - fls. 116/117 e Id. 387790934 - fl. 04). Relativamente à exigência de comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS, entendo, igualmente, presentes. Observa-se dos receituários médicos acostados (Id. 387789856 - fls. 66/72, Id. 387789864 e Id. 387789870) que a parte autora é portadora de MELANOMA T3ANxMx (câncer de pele), e LESÃO INESPECIFICADA EM PANCREAS e necessita do medicamento PEMBROLIZUMABE. Segundo o médico que a acompanha: "#DIAGNÓSTICO: Melanoma em face posterior de membro superior esquerdo - PT3N0M0 (IIA) - Breslow 2,5 mm ----> recidiva local + satelitose ressecadas CID.10: C43 Paciente com diagnóstico de melanoma cutâneo (T3ANxMx - IIA), realizou biópsia em 29/12/23. Em 16/10/24: AMPLIAÇÃO DE MARGENS MELANOMA Membro superior esquerdo + Biópsia de linfonodo sentinela BRESLOW 2,5MM, anátomo patológico negativo para neoplasia e linfonodos negativos. Realizado ressecção de lesões em membro superior esquerdo (recidiva local + satelitose) em 18/08/25 com margem profunda comprometida, por isso, foi indicado radioterapia, realizada de novembro a dezembro de 2025. Diante de melanoma recidivado ressecado com margem cirurgica comprometida, foi solicitado avaliação da medicação Pembrolizumabe adjuvante por 1 ano à Secretaria do Estado de São Paulo." (Id. Id. 387789864) "Declaro para os devidos fins, que o paciente Sr. Maurício Santana Alves, 54 anos, é portador de Melanoma Maligno, CID10-C43.9, diagnosticado em 2023, submetido a cirurgia para ressecção da lesão em ombro/braço esquerdo, seguido de nova cirurgia para ampliação de margem e linfonodo sentinela. Em julho de 2025, evoluiu recidiva da doença, comprovado por Pet/CT, descrevendo metástase cutânea/ satelitose, sendo ressecada em agosto de 2025. Necessita para seu tratamente do medicamento, Keytruda (Pembrolizumabe), conforme receita anexa, para uso contínuo, com intuito adjuvante, que deve se estender pelo período de 1 ano, conforme estudo Keynote-054 que mostrou aumento da sobrevida livre de recorrência e sobrevida livre de metástases à distância. O medicamento prescrito não é encontrado no SUS, não possui substituto, e é essencial para controle de sua doença, evitando risco de complicações e comprometimento à sua qualidade de vida. Paciente está com todos os exames comprobatórios sob sua responsabilidade." (Id. 387789870) Realizado exame pericial, verifica-se que a nota técnica NATJUS/SP nº 1.702/2026, embora desfavorável à concessão do medicamento atestou a eficácia do fármaco, pois há evidências científicas que comprovam o aumento de sobrevida livre de recorrência (RFS - Id. 384837472): "b.Indicações O pembrolizumabe é um anticorpo monoclonal que inibe a via PD1/PD1 ligante. Ele tem ação imunoterápica que aumenta a atuação do sistema imunológico do próprio indivíduo doente contra as suas células tumorais. O pembrolizumabe é amplamente respaldado por estudos de alto nível na literatura científica. O estudo KEYΝΟΤΕ-054 (EORTC 1325-MG), ensaio clínico randomizado, duplo-cego, fase III, comparou pembrolizumabe versus placebo em pacientes com melanoma completamente ressecado estádio III. Demonstrou ganho estatisticamente significativo de sobrevida livre de recorrência (RFS), mas não houve, até o momento das análises principais, demonstração inequívoca de ganho de sobrevida global (OS) maduro e estatisticamente significativo. O estudo KEYNOTE-716 avaliou pembrolizumabe em pacientes com melanoma estádio IIB e IIC completamente ressecado. Trata-se de ensaio clínico randomizado, duplo-cego, fase III, que demonstrou redução significativa do risco de recorrência (melhora de RFS). Entretanto, até o momento das publicações disponíveis, não há demonstração de ganho de sobrevida global, sendo os dados ainda imaturos para este desfecho duro." No que se refere à negativa de incorporação dos fármacos pela CONITEC, note-se que o magistrado de primeiro grau consignou na sentença que: "a CONITEC sugeriu a não incorporação do medicamento para diversas doenças, em razão do custo-efetividade desfavorável, considerando os recursos públicos disponíveis". Mostra-se desarrazoada a negativa da comissão com base no custo do tratamento. A Constituição Federal garante o direito à vida e à saúde, de modo que, ante à comprovação da eficácia, compete à CONITEC proceder à incorporação do medicamento, sob pena de chancelar a morte de inúmeros pacientes com câncer. O que realmente importa é a segurança e a eficácia do remédio, que deve sim ser administrado àqueles que não contam com resposta favorável à medicação disponibilizada pelo SUS. Em relação ao preço de máximo de venda ao governo, ressalta-se que deve ser observado o disposto na nota técnica NATJUS (Id. 387790934 - fl. 04). No que toca aos pedidos de direcionamento do cumprimento da obrigação à secretaria estadual de saúde e de repartição do custo do tratamento entre os entes federal, estadual e municipal, devem ser indeferidos, visto que o Estado de São Paulo e o Município de Bragança Paulista não fazem parte da lide. Em conclusão, estão configuradas as condições excepcionais que justificam compelir o ente público ao fornecimento dos medicamentos ora requeridos, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ - Tema 106 ) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 657.718 - Tema 500, RE 1.366.243 - Tema 1234, RE 566.471 - Tema 06). Entretanto, devem ser deferidas as medidas de contracautela requeridas pela União, quais sejam, a entrega do medicamento deve ser efetuada de forma parcelada, condicionada à apresentação semestral de receita e laudo médico atualizado, qualquer mudança no tratamento deve ser comunicada e devem ser devolvidos os remédios não utilizados. Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 2.169.102/TO (Tema 1313), no sentido de que: “nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do artigo 85, § 8º-A, do CPC". Dessa forma, considerados o valor da causa (R$ 51.414,15), o trabalho realizado e a natureza da ação, bem como o disposto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser fixada em R$ 5.000,00. Por fim, reconhecida a procedência do pedido, cabível a concessão da antecipação da tutela, a fim de que a União conceda o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda), conforme prescrição médica, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido a fim de condenar a União a fornecer o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda), conforme prescrição médica, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00. Deferida a antecipação da tutela nos moldes anteriormente explicitados. Custas ex lege. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à origem. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal