5001072-07.2022.8.13.0687
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5001072-07.2022.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ATHIE RODRIGUES ALVES CPF: 096.328.296-46 RÉU: HAMILTON ROMULO DE MENEZES CARVALHO CPF: 003.414.376-97 e outros SENTENÇA Athie Rodrigues Alves ajuizou ação indenizatória em face de Hamilton Rômulo de Menezes Carvalho, tendo sido deferida a denunciação da lide à HDI Seguros S.A. Alega o autor que no dia 06 de agosto de 2021, por volta das 19h30min, no km 245,3 da BR-381, em Santana do Paraíso/MG, ocorreu acidente do tipo colisão lateral seguido de tombamento, quando pilotava sua motocicleta Honda/NXR150 Bros ESD e o réu conduzia o veículo Toyota/Corolla XEI 2.0. Sustenta que o réu invadiu a contramão direcional, realizando ultrapassagem em local proibido pela sinalização (faixa dupla contínua amarela), atingindo a lateral esquerda da motocicleta do autor. Afirma que, em decorrência do acidente, sofreu lesões gravíssimas, com amputação completa do pé esquerdo, submetendo-se a procedimento cirúrgico de amputação tipo Syme, necessitando fazer uso de prótese. Diz que sua motocicleta foi destruída no acidente, cabendo ao réu indenizá-lo em montante equivalente à tabela Fipe. Relata que sofreu danos morais e estéticos, os quais devem ser igualmente indenizados. Informa que se encontrava na iminência de ser contratado, mas em decorrência do acidente perdeu as oportunidades de emprego e de se firmar no mercado de trabalho, devendo ser indenizado com base na teoria da perda de uma chance. Defende, ainda, fazer jus a pensão vitalícia, em razão da incapacidade laboral devido ao acidente em questão. Discorreu sobre o direito e, em sede de tutela de urgência, requereu a fixação de pensão mensal no importe de 02 salários-mínimos. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento das seguintes verbas: R$ 200.000,00 a título de indenização por dano moral; R$ 150.000,00 a título de indenização por dano estético; R$ 100.000,00 a título de indenização pela perda de uma chance; R$ 16.669,00 a título de indenização por danos materiais; pensão vitalícia no valor de 02 salários-mínimos (ID 8963678020). A inicial veio instruída com os documentos de ID 8963678024 a ID 8963828000. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 9087322993). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 9512637584). O réu apresentou contestação requerendo, preliminarmente, a denunciação à lide do Município de Belo Oriente, da Empresa Cooperativa de Transportes Global Ltda. e da HDI Seguros S.A., sob o argumento de que conduzia veículo locado pelo Município para o exercício de suas funções de Prefeito, estando o automóvel segurado. Suscitou, ainda, a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiros e da vítima, alegando que o sinistro decorreu de um acidente anterior ocorrido nas imediações, sem que fosse realizada no local devida sinalização, o que o teria forçado a desviar para a contramão. Aduziu que o autor não comprovou os danos alegados e impugnou o valor dos pedidos indenizatórios. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos (ID 9543821572). Juntou documentos. O autor impugnou a contestação (ID 9578505001). Foi proferida decisão saneadora indeferindo o pedido de denunciação da lide, rejeitando a preliminar de incorreção do valor da causa (mas retificando-o de ofício) e fixando os pontos controvertidos, sendo deferida a produção da prova pericial (ID 9606520833). O réu opôs embargos de declaração (ID 9621123917), que foram parcialmente acolhidos (ID 9721425692) para deferir a denunciação da lide apenas em relação à HDI Seguros S.A., mantendo o indeferimento quanto ao Município de Belo Oriente e à Cooperativa de Transportes Global Ltda. Citada, a HDI Seguros S.A. apresentou contestação, não aceitando a denunciação da lide, sob o argumento de inexistência de contrato de seguro com o réu ou com o proprietário do veículo, uma vez que a apólice nº 01.065.131.017799 fora firmada com a Leaphar Locadora de Veículos Eireli, pessoa jurídica diversa, e o veículo envolvido pertencia a pessoa física (Joana D'arc Dias). Subsidiariamente, sustentou a ausência de cobertura para danos morais e estéticos. Aduziu que eventual indenização deve ser limitada ao valor previsto na apólice (ID 9815855032). O autor e o réu/denunciante apresentaram réplicas à contestação da HDI (ID’s 9854159229 e 9854283806), rechaçando os argumentos da seguradora. Intimada a especificar provas, a seguradora requereu a produção de prova pericial (ID 9884123312). Sobreveio decisão mantendo a prova pericial (ID 10125656546). O laudo pericial foi acostado em ID 10498996105. A seguradora denunciada reiterou a ausência de contrato de seguro 10514422805. O réu manifestou-se sobre o laudo pericial, reiterando o pleito de improcedência (ID 10515364805). Deferiu-se a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício, bem como a prova testemunhal (ID 10567962898). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento o réu desistiu da oitiva da testemunha por ele arrolada (ID 10664085681). Em resposta ao ofício expedido, foi juntado aos autos boletim de acidente de trânsito (ID 10677785529). A parte autora manifestou-se ciente da documentação e pugnou pelo julgamento do feito (ID 10690223794). A seguradora, mais uma vez, reiterou a ausência de contrato entre o réu e a denunciada (ID 10691262603). O réu invocou a excludente de responsabilidade com base no acidente anterior e na ausência de sinalização adequada, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 10694074185). É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Presentes os pressupostos processuais e ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. A questão posta em discussão versa sobre imputação da responsabilidade civil. Cuida-se, na espécie, de responsabilidade aquiliana, disposta nos artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais dispõem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para que exsurja o dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: fato lesivo voluntário ou imputável ao agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; o dano de natureza moral ou patrimonial e a relação de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. O agir ilícito deve ser entendido como sendo aquela conduta do indivíduo que, destinada a um fim, ainda que lícito, causa dano a outrem, senão em virtude de dolo, ao menos em virtude de imprudência, negligência ou imperícia (conduta culposa). Especificamente, a existência do acidente de trânsito é fato incontroverso. A dinâmica do evento restou elucidada por meio do boletim de ocorrência, cujo histórico traz a seguinte narrativa: No dia 06/08/2021, por volta das 19:30horas, no km 245,3 da BR-381, em Santana do Paraíso-MG, ocorreu um acidente do tipo colisão lateral, seguido de tombamento, que resultou em 01 vítima de lesões corporais e danos materiais. Os veículos envolvidos foram: HONDA/NXR150 BROS ESD (V1) e TOYOTA/COROLLA XEI 20 (V2). Com base na análise dos vestígios materiais identificados (orientação dos danos nos veículos e material biológico sobre a rodovia), constatou-se que V1 e V2 trafegavam em sentidos opostos quando o condutor do V2 invadiu a contramão direcional atingindo a lateral esquerda do V1. Após a colisão, o V1 saiu da faixa de rolamento e tombou no acostamento da via e o V2 parou no acostamento, na contramão direcional. A colisão lateral entre V1 e V2 ocorreu na faixa de trânsito do sentido decrescente (Contramão para o V2). A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi o V2 estar trafegando na contramão direcional, realizando uma ultrapassagem em local proibido pela sinalização (faixa dupla contínua amarela). Observações: Compareceu no local uma equipe do Corpo de Bombeiros que efetuou os primeiros socorros e encaminhou a vítima para o Hospital Márcio Cunha, Ipatinga/MG. A equipe da Polícia Rodoviária Federal (PRF Marcos Alessandro e o PRF Gether Junior) estava no pátio do restaurante Rocinha atendendo uma ocorrência que havia ocorrido anteriormente, momento em que ocorreu esta colisão lateral, sendo portanto testemunhas oculares do ocorrido. (Destaque nosso) O relatório da PRF é inequívoco ao afirmar que o fator principal do acidente foi o V2 estar trafegando na contramão direcional, realizando uma ultrapassagem em local proibido pela sinalização. A dinâmica descrita no croqui e nas fotografias anexas ao boletim corrobora a conclusão de que o réu agiu com imprudência e imperícia, ao desrespeitar a sinalização viária e realizar manobra de ultrapassagem em local expressamente proibido, em uma rodovia federal de pista simples, no período noturno, sem observar as condições de segurança necessárias. O autor, por sua vez, conduzia sua motocicleta dentro da normalidade, em sua mão de direção, sem qualquer manobra irregular que pudesse ser apontada como concausa. Não há nos autos qualquer elemento que desabone a conduta do autor, seja por excesso de velocidade, embriaguez, manobra evasiva ou desrespeito às normas de trânsito, de modo que a tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta. Vale ressaltar que o boletim de ocorrência é documento oficial, elaborado por agentes públicos dotados de fé pública, possuindo presunção de veracidade e legalidade. No caso, ainda cabe registrar que havia policiais nas proximidades do local do acidente (Pátio do Restaurante Rocinha) atendendo a uma ocorrência anterior, de modo que presenciaram o evento, circunstância que confere ainda mais credibilidade ao registro oficial, que não se baseou apenas em análise posterior dos vestígios ou relato dos condutores, mas também na percepção visual direta dos agentes públicos. Ademais, o réu não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de desconstituir a narrativa contida no boletim de ocorrência, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O réu sustenta que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiros, consistente na existência de um acidente anterior no mesmo local, ocorrido por volta das 17h40min do mesmo dia, sem sinalização adequada, o que o teria forçado a desviar para a contramão. Embora tenha sido comprovada a existência do acidente anterior (colisão traseira entre automóvel e motocicleta, no mesmo km 245,3 da BR-381, em 06/08/2021, às 17h40min, conforme boletim de ocorrência juntado no ID 10677763171), não restou comprovada a alegação de ausência de sinalização no local. Isso porque, se os policiais rodoviários federais já estavam no pátio do restaurante Rocinha atendendo a referida ocorrência, isso significa que a via já havia sido desobstruída, que os veículos envolvidos no primeiro acidente já não ocupavam a pista de rolamento e que o trânsito já fluía normalmente no momento em que o réu trafegava pelo local. Não há nenhum registro no boletim do acidente anterior de que a via estivesse interditada ou que houvesse veículos imobilizados na pista no momento do segundo acidente. Ademais, o boletim do primeiro acidente descreve a dinâmica do evento ocorrido às 17h40min e registra que os veículos envolvidos foram encaminhados para fora da pista, sendo que o V1 ficou sob a responsabilidade do condutor e o V2 sob a responsabilidade de terceiro. Não há menção a sinalização de emergência, cones, faixas ou qualquer outro dispositivo de alerta, mas tampouco há comprovação de que tais medidas fossem necessárias, considerando que o acidente era do tipo colisão traseira, com danos de monta média avaliados pela própria PRF, e que os veículos já haviam sido retirados da via. O ônus de provar a excludente de responsabilidade incumbia ao réu, que alegou o fato impeditivo do direito do autor. O réu, contudo, não produziu prova suficiente de que o primeiro acidente resultou em obstrução da via capaz de justificar sua manobra irregular de ultrapassagem em local proibido, nem de que a ausência de sinalização foi a causa determinante do segundo evento. De se concluir, portanto, que o acidente que vitimou o autor ocorreu por culpa exclusiva do réu, que invadiu a contramão direcional e colidiu lateralmente contra a motocicleta conduzida pelo autor. O nexo de causalidade também é patente, sendo certo que os danos experimentados pelo autor decorreram do acidente de trânsito em questão. Logo, aferido o nexo de causalidade e ausente excludente da responsabilidade civil, cumpre avaliar os danos no caso concreto. Dos Danos Materiais O autor pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 16.669,00, correspondentes a R$ 6.439,00 referente ao valor da motocicleta avaliada pela Tabela FIPE e R$ 10.260,00 referente ao valor da prótese de Syme. O direito ao ressarcimento por danos materiais encontra guarida no princípio da restituição integral, positivado no artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização se mede pela extensão do dano, impondo ao ofensor o dever de restabelecer o patrimônio da vítima ao estado em que se encontrava antes do ato ilícito. Contudo, os danos materiais, por serem perfeitamente aferíveis, devem ser cabalmente comprovados, sendo inviável sua fixação por mera presunção, ou mesmo relegar sua apuração para fase posterior de cumprimento de sentença. Embora o autor não tenha comprovado a efetiva aquisição da prótese mediante apresentação de comprovante de pagamento, nota fiscal quitada ou recibo de entrega, a necessidade do equipamento para sua mobilidade básica e reinserção funcional é inequívoca. Conforme restou comprovado pelo laudo pericial, o autor necessita de uso vitalício de prótese ortopédica especializada para minimizar as limitações funcionais decorrentes da amputação, melhorar sua marcha e reduzir a dependência de auxílio externo. O perito também registrou que o autor não utiliza prótese atualmente e que a ausência do equipamento contribui para a hipotrofia muscular e a claudicação observadas. A amputação traumática do pé esquerdo é fato incontroverso, e a prótese é instrumento essencial para a locomoção e a qualidade de vida do autor. A ausência de comprovação do pagamento não invalida o direito ao ressarcimento, pois o dano material, nesta hipótese específica, não se limita ao desembolso efetivo, mas abrange o valor necessário para a aquisição do bem imprescindível à reparação da lesão corporal sofrida. O artigo 949 do Código Civil dispõe que, na lesão corporal, o ofensor deve indenizar as despesas do tratamento e os lucros cessantes, além de outros prejuízos. A prótese insere-se no conceito de despesa necessária ao tratamento e à reabilitação, independentemente de ter sido ou não adquirida antes da sentença. O valor de R$ 10.260,00, constante da nota fiscal apresentada, é razoável e compatível com os preços de mercado para próteses desse tipo. Assim, o pedido de indenização nesse ponto merece ser acolhido. Registre-se que o orçamento de prótese mais moderna e completa juntado posteriormente pelo autor (ID 10377839854), no valor de R$ 84.889,00, refere-se a equipamento diverso e mais sofisticado, não havendo pedido de majoração ou complementação do valor originalmente requerido. A condenação, portanto, fica limitada ao valor postulado na inicial. Por outro lado, o pedido de indenização pelo valor integral da motocicleta com base na Tabela FIPE não comporta acolhimento. O autor alega que o veículo foi destruído no acidente, mas o boletim de ocorrência da PRF (ID 8963678034) registra, no relatório de avarias, que os danos sofridos pela motocicleta foram classificados como dano de pequena monta, indicando que apenas alguns itens estruturais foram verificados (garfo dianteiro, mesa superior e inferior da suspensão, coluna de direção, chassi, garfo traseiro e eixo traseiro), todos marcados como “não danificados” no campo próprio. Não há nos autos qualquer documento, tais como orçamento de oficina, nota fiscal de conserto, laudo técnico, vistoria do DETRAN ou mesmo fotografias detalhadas da motocicleta após o acidente, que comprovem a alegada perda total do veículo ou os eventuais gastos efetivos com reparos. O artigo 373, inciso I, do CPC determina que incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Os danos materiais, nesse ponto, não se presumem, exigindo comprovação concreta e individualizada do prejuízo econômico suportado. A ausência de prova robusta da perda total ou dos gastos com conserto impede o deferimento deste pleito, sob pena de se indenizar prejuízo hipotético e incerto, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio. Da Pensão Mensal O autor requereu a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos, sob o argumento de que a amputação do pé esquerdo o incapacitou totalmente para o trabalho. O laudo pericial (ID 10498996105) concluiu que o autor apresenta incapacidade laboral parcial e permanente para as atividades anteriormente exercidas (vidraceiro e entregador), quantificando a perda funcional em 25%, com base na Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da ABMLPM. O perito ressaltou que o autor pode realizar atividades laborativas adaptadas, mas não retornará às funções que exigem mobilidade contínua, esforço físico ou equilíbrio prolongado. O artigo 950 do Código Civil dispõe que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminuir a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que sofreu. A norma não exige a incapacidade total para o exercício de qualquer atividade profissional, bastando a diminuição da capacidade de trabalho para a profissão ou ofício anteriormente exercido pela vítima, ou a depreciação que ela sofreu em sua capacidade laboral genérica. É o que ocorre no na hipótese dos autos. No caso, o autor era vidraceiro e, segundo alega na inicial, também realizava entregas de lanches no período noturno para complementar a renda. A CTPS juntada aos autos (ID 9365848044) comprova vínculo empregatício anterior, demonstrando que ele efetivamente exercia atividade laboral quando do acidente. A renda percebida pelo autor na época do acidente deve servir como base de cálculo da pensão e não o montante pleiteado na inicial. Conforme extrato do INSS (ID 8963678032), o benefício de auxílio-doença concedido ao autor teve como renda mensal inicial o valor de R$ 1.100,00, que corresponde ao salário mínimo vigente em 2021 (R$ 1.100,00). Esse valor reflete a base de contribuição do autor e será utilizado como referência. A pensão vitalícia, portanto, deve corresponder a 25% do salário mínimo vigente a cada período e perdurará vitaliciamente, considerando o caráter permanente da incapacidade parcial (STJ - REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.). Ressalte-se que a fixação proporcional ao grau de perda funcional (25%) atende ao princípio da reparação integral do dano, sem excessos que caracterizem enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do CC. Do Dano Moral O dano moral, como se sabe, é a ofensa que repercute diretamente na esfera íntima da vítima, causando-lhe dor e sofrimento que ultrapassam o limite do tolerável, atingindo-a em sua própria personalidade. O ser humano tem uma esfera de valores próprios, que são postos em sua conduta não apenas em relação ao Estado, mas, também, na convivência com seus semelhantes. O direito à honra se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito. Conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves (Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 359), “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., […] que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Complementando, Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 81) define o dano moral como “a lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica, decorrente de violação a direitos da personalidade ou a situações jurídicas que afetam a esfera íntima do indivíduo”. Todavia, não é todo dissabor ou aborrecimento que configura dano extrapatrimonial e acarreta o dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto. No caso em apreço, a existência do dano moral é manifesta e decorre da própria gravidade dos fatos. O autor sofreu lesão corporal gravíssima (amputação traumática do pé esquerdo, posteriormente submetida a procedimento cirúrgico de amputação tipo Syme), fato que, por si só, é gerador de sofrimento moral intenso e duradouro. A dor, a angústia, o trauma psicológico, a frustração de projetos de vida, a limitação da locomoção e o prejuízo à autoestima são consequências inerentes a um evento dessa magnitude. Presentes, pois, os requisitos legais, impõe-se a reparação do dano moral causado, cujo fulcro do conceito se acha fundado no caráter ressarcitório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido (CC, art. 944). Diante da dificuldade de fixar o quantum para compensação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça vem sedimentando o entendimento no sentido de que o método mais adequado deve considerar dois elementos principais: os precedentes relacionados ao mesmo tema e as características específicas do caso. Para tanto, utiliza-se o método bifásico, que abrange as seguintes etapas: 1 – fixação de um valor básico, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Nessa fase, o julgador analisa a jurisprudência sobre o evento danoso e identifica os valores usualmente arbitrados para o mesmo grupo de casos; e 2 – ajuste do valor básico às peculiaridades do caso concreto, considerando a gravidade do fato, a responsabilidade do agente, eventual culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor (STJ – REsp 1.473.393/SP). Passando à aplicação da primeira fase do método bifásico ao caso sob análise, verifica-se que o TJMG tem arbitrado para situações análogas a dos autos (acidente de trânsito com amputação de membro) valores entre R$ 20.000,00 (Apelação Cível 1.0000.24.495577-9/001) e R$ 35.000,00 (Apelação Cível 1.0000.25.263433-2/001). Dessa maneira, fixo como quantum básico o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), uniformizando o entendimento com o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Fixado este parâmetro inicial, observo as peculiaridades do presente caso: I – o laudo pericial classificou o quantum doloris (sofrimento vivenciado) como “grave” (6º nível em escala máxima de 7 níveis), justificando essa classificação pela gravidade das lesões, pela complexidade do tratamento cirúrgico emergencial, pelo período prolongado de recuperação e pelas repercussões emocionais e psicológicas significativas documentadas na evolução clínica hospitalar; II – à época do acidente o autor recebia renda pouco superior ao salário-mínimo, estando amparado pela gratuidade judiciária; III – não há nos autos elementos capazes de atestar a efetiva capacidade financeira do réu, mas não se pode descurar da gravidade de sua conduta e da necessidade de reparação integral do dano. Dessa maneira, expostas as razões acima, entendo que o quantum definitivo para compensação dos danos morais deve ser fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), já devidamente incluídos os juros de mora desde o evento danoso até a presente data (STJ, Súmula n.º 54; CC, art. 398), pois é compatível com os danos experimentados, com a capacidade econômica das partes e se mostra apto a cumprir a dupla função de reparar o mal causado e, ao mesmo tempo, retribuir o ato ilícito perpetrado pela parte ré. Do Dano Estético O autor formula, ainda, pretensão de condenação do réu a indenização por dano estético. Para a configuração do dano estético indenizável, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que é imprescindível a existência de uma alteração morfológica duradoura, definitiva ou permanente, que cause enfeiamento, deformidade ou repulsa, comprometendo a aparência externa da vítima e gerando-lhe sentimento de inferioridade. Nas lições de Sérgio Cavalieri Filho, o dano estético é a “alteração morfológica da formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa”. (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed., rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2010, p. 106). No caso dos autos, o perito judicial concluiu que o autor apresenta dano estético classificado entre leve e moderado, atribuindo 10 pontos na escala AIPE (que varia de zero a 30 pontos). A amputação do pé esquerdo, com a consequente cicatriz cirúrgica e a deformidade permanente do membro inferior, constitui alteração morfológica visível, definitiva e causadora de inequívoco constrangimento. Ainda que o perito tenha registrado que o dano estético, “apesar de evidente, não produz repercussões sociais extremas, dada a localização anatômica passível de ser parcialmente ocultada pela vestimenta habitual”, isso não elimina a existência do dano, tampouco sua relevância jurídica. O autor, que antes gozava de plena integridade física e praticava atividades esportivas, viu-se subitamente privado de parte de seu corpo, tendo que se adaptar a uma nova realidade em que a locomoção, o equilíbrio e a própria imagem corporal foram permanentemente alterados. Para a fixação do valor da indenização por dano estético, considero a classificação pericial (leve a moderada), a localização da deformidade (membro inferior, passível de ocultação parcial), a irreversibilidade da lesão, a idade do autor e a necessidade de ajuste proporcional para evitar bis in idem com a indenização por dano moral já fixada. Fixo, portanto, a indenização por dano estético no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ademais, impende salientar que é pacífico o entendimento quanto à possibilidade de cumulação de indenização por dano moral e dano estético, decorrentes de um mesmo contexto fático, questão que foi inclusive sumulada pelo STJ por meio do verbete 387. Isso porque o dano moral e o dano estético, embora possam ter origem no mesmo evento lesivo, atingem bens jurídicos diversos e produzem efeitos distintos na esfera jurídica da vítima. O dano moral ofende a dignidade, a honra, a intimidade e o equilíbrio psíquico da pessoa, gerando sofrimento interior, angústia e humilhação. O dano estético, por sua vez, atinge a morfologia corporal, a aparência física e a autoimagem da vítima, causando deformidade permanente, constrangimento social e limitação estética que podem ser objetivamente constatados. Ambos coexistem no caso concreto e merecem reparação autônoma. Da Dedução do Seguro DPVAT O autor informou ter recebido a quantia de R$ 6.939,89 (seis mil, novecentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos) a título de seguro DPVAT (ID 9610823794). Esse valor deve ser deduzido do montante total da indenização, por força da Súmula 246 do STJ, que dispõe que “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. A dedução será efetuada sobre o valor global das parcelas vencidas da pensão vitalícia, e não sobre o valor total da condenação, considerando a natureza específica do seguro DPVAT, que visa indenizar a vítima de acidente de trânsito independentemente de culpa. Da Teoria da Perda de Uma Chance O autor requereu, ainda, indenização por perda de uma chance, no valor de R$ 100.000,00, sob o argumento de que o acidente o impediu de aceitar uma proposta de trabalho de uma agência de empregos e de uma farmácia, oportunidades que teriam surgido nas vésperas do evento. A teoria da perda de uma chance, aplicável no direito brasileiro, exige a demonstração de que a vítima perdeu uma oportunidade séria e real de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo, e que essa chance era provável e não meramente hipotética ou remota. O objeto da indenização é a chance perdida, e não o resultado final esperado, devendo haver prova mínima de que a oportunidade era concreta e razoavelmente certa. No caso dos autos, o autor não trouxe nenhuma prova documental das supostas oportunidades de trabalho. Os prints de tela de seu aparelho celular (ID 8963828000) são insuficientes para demonstrar a existência de propostas concretas de emprego, com condições definidas, prazo para início e valor de remuneração. Não há cartas de contratação, e-mails, mensagens formais ou qualquer outro elemento que indique a materialidade da chance alegada. Além disso, o autor já se encontrava trabalhando à época do sinistro, não tendo demonstrado sequer que as supostas propostas seriam mais vantajosas do que seu emprego já exercido. O pedido, portanto, não merece acolhimento. Da Lide Secundária A HDI Seguros S.A. foi denunciada à lide pelo réu com base na apólice n.º 01.065.131.017799 (ID 9543827171), que indicava ser a seguradora do veículo Toyota/Corolla XEI 20, placa RFS4A69. A seguradora, em sua contestação, não aceitou a denunciação e sustentou: a) inexistência de contrato de seguro firmado com o réu ou com o Município de Belo Oriente, pois a apólice foi emitida em nome de Leaphar Locadora de Veículos Eireli; b) o veículo envolvido no acidente estava registrado em nome de Joana D'Arc Dias (pessoa física estranha à lide); c) caberia ao denunciante comprovar a efetiva regularidade e vigência do contrato de seguro em relação ao veículo e ao condutor. Quanto ao ponto, tenho que assiste razão à seguradora. O artigo 125, inciso II, do CPC estabelece que a denunciação da lide é cabível contra aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Para que se configure essa obrigação, é indispensável a comprovação da existência de vínculo securitário entre o denunciante (ou o veículo envolvido) e a seguradora denunciada. No caso dos autos, a apólice de seguro foi contratada por Leaphar Locadora de Veículos Eireli, pessoa jurídica distinta do réu (pessoa física), do Município de Belo Oriente (que contratou a locação do veículo com a Cooperativa de Transportes Global Ltda.) e da proprietária do veículo (Joana D'Arc Dias). O réu não comprovou que o contrato de seguro abrangia terceiros condutores não segurados, nem que a locadora autorizou a condução do veículo por terceiros com cobertura securitária. O documento de ID 9543806995 (CRLV) comprova que o veículo Toyota/Corolla pertencia a Joana D'Arc Dias, e não à locadora ou ao Município. A relação entre a proprietária e a locadora não foi esclarecida nos autos, e o denunciante não trouxe elementos que demonstrassem a regularidade da cessão de uso e a correspondente cobertura securitária. O ônus de provar a existência e a vigência do contrato de seguro em relação ao veículo e ao condutor, nos termos do artigos 125, II, e 373, II, ambos do CPC, era do denunciante, que não se desincumbiu desse encargo. A simples existência de uma apólice genérica em nome de locadora, sem comprovação de que o veículo estava inserido na frota segurada e que o condutor era autorizado, é insuficiente para atrair a responsabilidade da seguradora. Dessa forma, afasto a responsabilidade da HDI Seguros S.A. na lide secundária, julgando improcedente o pedido de denunciação formulado pelo réu, sem prejuízo do direito de regresso em ação autônoma, se cabível. Diante do exposto: 1. ACOLHO EM PARTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I, c/c art. 490), para CONDENAR o réu Hamilton Rômulo de Menezes Carvalho a pagar ao autor: a) o valor de R$ 10.260,00 (dez mil, duzentos e sessenta reais), mediante comprovação da aquisição da prótese. O valor deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic (STJ – Tema Repetitivo 1368 – REsp 2199164/PR), que engloba juros e correção monetária (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desembolso até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, passam a incidir em separado: (i) a correção monetária pelo IPCA e (ii) os juros legais pela Selic líquida (Selic – IPCA do período), nos termos do art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, §1º, do Código Civil, ambos com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação de índices no interregno em que a Selic atua como índice único; b) a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por dano moral, já devidamente incluídos os juros de mora desde o evento danoso até a presente data (STJ, Súmula nº 54; CC, art. 398). A partir do arbitramento, passa a incidir em separado: (i) a correção monetária pelo IPCA e (ii) os juros de mora pela taxa legal (Selic – IPCA do período); c) a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por dano estético, já devidamente incluídos os juros de mora desde o evento danoso até a presente data (STJ, Súmula nº 54; CC, art. 398). A partir do arbitramento, incidem: (i) a correção monetária pelo IPCA e (ii) os juros de mora pela taxa legal (Selic – IPCA do período), nos termos do 389, parágrafo único, c/c art. 406, §1º, do Código Civil, ambos com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. d) pensão vitalícia no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente a cada período, a contar do evento danoso. Os valores deverão ser atualizados, desde o evento danoso, pela Taxa Selic, até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, passam a incidir em separado: (i) a correção monetária pelo IPCA e (ii) os juros de mora pela taxa legal (Selic – IPCA do período). Do valor total das parcelas vencidas da pensão vitalícia deverá ser deduzido o montante de R$ 6.939,89 (seis mil, novecentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos) recebido pelo autor a título de seguro DPVAT, nos termos da Súmula 246 do STJ. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86) — e observando-se que, a teor da Súmula 326 do STJ, a condenação em danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência, mas que a parte autora decaiu substancialmente dos pleitos de danos materiais e estéticos —, distribuo os ônus da seguinte forma: a) CONDENO a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte ré (consistente na soma atualizada dos pedidos rejeitados), nos termos dos artigos 82 e 85, §2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, por litigar o autor sob o pálio da justiça gratuita, nos exatos termos do art. 98, §3º, do CPC; e, b) CONDENO a parte ré ao pagamento dos 70% (setenta por cento) remanescentes das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro nos artigos 82 e 85, § 2º, do CPC. 2. REJEITO NO TODO a lide secundária (CPC, art. 487, I, c/c art. 490). CONDENO o réu/denunciante a pagar aos patronos da seguradora denunciada honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor previsto na apólice para fins de indenização por dano material (CPC, art. 85, §2º). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. P.I.R. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ATHIE RODRIGUES ALVES
Réu HAMILTON ROMULO DE MENEZES CARVALHO
Réu HDI SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAZARO MACEDO BARBOSA
OAB: 164294/MG
PEDRO HENRIQUE BRITTO MAY VALADARES DE CASTRO
OAB: 45364/DF
CHRISTIAN MENDES PEREIRA
OAB: 190672/MG
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
OAB: 133653/MG
ENEIAS ALVES DOS REIS
OAB: 135907/MG
DANILO AUGUSTO DE SENA CAMPOS
OAB: 164552/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5001072-07.2022.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ATHIE RODRIGUES ALVES CPF: 096.328.296-46 RÉU: HAMILTON ROMULO DE MENEZES CARVALHO CPF: 003.414.376-97 e outros SENTENÇA Athie Rodrigues Alves ajuizou ação indenizatória em face de Hamilton Rômulo de Menezes Carvalho, tendo sido deferida a denunciação da lide à HDI Seguros S.A. Alega o autor que no dia 06 de agosto de 2021, por volta das 19h30min, no km 245,3 da BR-381, em Santana do Paraíso/MG, ocorreu acidente do tipo colisão lateral seguido de tombamento, quando pilotava sua motocicleta Honda/NXR150 Bros ESD e o réu conduzia o veículo Toyota/Corolla XEI 2.0. Sustenta que o réu invadiu a contramão direcional, realizando ultrapassagem em local proibido pela sinalização (faixa dupla contínua amarela), atingindo a lateral esquerda da motocicleta do autor. Afirma que, em decorrência do acidente, sofreu lesões gravíssimas, com amputação completa do pé esquerdo, submetendo-se a procedimento cirúrgico de amputação tipo Syme, necessitando fazer uso de prótese. Diz que sua motocicleta foi destruída no acidente, cabendo ao réu indenizá-lo em montante equivalente à tabela Fipe. Relata que sofreu danos morais e estéticos, os quais devem ser igualmente indenizados. Informa que se encontrava na iminência de ser contratado, mas em decorrência do acidente perdeu as oportunidades de emprego e de se firmar no mercado de trabalho, devendo ser indenizado com base na teoria da perda de uma chance. Defende, ainda, fazer jus a pensão vitalícia, em razão da incapacidade laboral devido ao acidente em questão. Discorreu sobre o direito e, em sede de tutela de urgência, requereu a fixação de pensão mensal no importe de 02 salários-mínimos. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento das seguintes verbas: R$ 200.000,00 a título de indenização por dano moral; R$ 150.000,00 a título de indenização por dano estético; R$ 100.000,00 a título de indenização pela perda de uma chance; R$ 16.669,00 a título de indenização por danos materiais; pensão vitalícia no valor de 02 salários-mínimos (ID 8963678020). A inicial veio instruída com os documentos de ID 8963678024 a ID 8963828000. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 9087322993). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 9512637584). O réu apresentou contestação requerendo, preliminarmente, a denunciação à lide do Município de Belo Oriente, da Empresa Cooperativa de Transportes Global Ltda. e da HDI Seguros S.A., sob o argumento de que conduzia veículo locado pelo Município para o exercício de suas funções de Prefeito, estando o automóvel segurado. Suscitou, ainda, a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiros e da vítima, alegando que o sinistro decorreu de um acidente anterior ocorrido nas imediações, sem que fosse realizada no local devida sinalização, o que o teria forçado a desviar para a contramão. Aduziu que o autor não comprovou os danos alegados e impugnou o valor dos pedidos indenizatórios. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos (ID 9543821572). Juntou documentos. O autor impugnou a contestação (ID 9578505001). Foi proferida decisão saneadora indeferindo o pedido de denunciação da lide, rejeitando a preliminar de incorreção do valor da causa (mas retificando-o de ofício) e fixando os pontos controvertidos, sendo deferida a produção da prova pericial (ID 9606520833). O réu opôs embargos de declaração (ID 9621123917), que foram parcialmente acolhidos (ID 9721425692) para deferir a denunciação da lide apenas em relação à HDI Seguros S.A., mantendo o indeferimento quanto ao Município de Belo Oriente e à Cooperativa de Transportes Global Ltda. Citada, a HDI Seguros S.A. apresentou contestação, não aceitando a denunciação da lide, sob o argumento de inexistência de contrato de seguro com o réu ou com o proprietário do veículo, uma vez que a apólice nº 01.065.131.017799 fora firmada com a Leaphar Locadora de Veículos Eireli, pessoa jurídica diversa, e o veículo envolvido pertencia a pessoa física (Joana D'arc Dias). Subsidiariamente, sustentou a ausência de cobertura para danos morais e estéticos. Aduziu que eventual indenização deve ser limitada ao valor previsto na apólice (ID 9815855032). O autor e o réu/denunciante apresentaram réplicas à contestação da HDI (ID’s 9854159229 e 9854283806), rechaçando os argumentos da seguradora. Intimada a especificar provas, a seguradora requereu a produção de prova pericial (ID 9884123312). Sobreveio decisão mantendo a prova pericial (ID 10125656546). O laudo pericial foi acostado em ID 10498996105. A seguradora denunciada reiterou a ausência de contrato de seguro 10514422805. O réu manifestou-se sobre o laudo pericial, reiterando o pleito de improcedência (ID 10515364805). Deferiu-se a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício, bem como a prova testemunhal (ID 10567962898). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento o réu desistiu da oitiva da testemunha por ele arrolada (ID 10664085681). Em resposta ao ofício expedido, foi juntado aos autos boletim de acidente de trânsito (ID 10677785529). A parte autora manifestou-se ciente da documentação e pugnou pelo julgamento do feito (ID 10690223794). A seguradora, mais uma vez, reiterou a ausência de contrato entre o réu e a denunciada (ID 10691262603). O réu invocou a excludente de responsabilidade com base no acidente anterior e na ausência de sinalização adequada, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 10694074185). É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Presentes os pressupostos processuais e ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. A questão posta em discussão versa sobre imputação da responsabilidade civil. Cuida-se, na espécie, de responsabilidade aquiliana, disposta nos artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais dispõem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para que exsurja o dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: fato lesivo voluntário ou imputável ao agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; o dano de natureza moral ou patrimonial e a relação de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. O agir ilícito deve ser entendido como sendo aquela conduta do indivíduo que, destinada a um fim, ainda que lícito, causa dano a outrem, senão em virtude de dolo, ao menos em virtude de imprudência, negligência ou imperícia (conduta culposa). Especificamente, a existência do acidente de trânsito é fato incontroverso. A dinâmica do evento restou elucidada por meio do boletim de ocorrência, cujo histórico traz a seguinte narrativa: No dia 06/08/2021, por volta das 19:30horas, no km 245,3 da BR-381, em Santana do Paraíso-MG, ocorreu um acidente do tipo colisão lateral, seguido de tombamento, que resultou em 01 vítima de lesões corporais e danos materiais. Os veículos envolvidos foram: HONDA/NXR150 BROS ESD (V1) e TOYOTA/COROLLA XEI 20 (V2). Com base na análise dos vestígios materiais identificados (orientação dos danos nos veículos e material biológico sobre a rodovia), constatou-se que V1 e V2 trafegavam em sentidos opostos quando o condutor do V2 invadiu a contramão direcional atingindo a lateral esquerda do V1. Após a colisão, o V1 saiu da faixa de rolamento e tombou no acostamento da via e o V2 parou no acostamento, na contramão direcional. A colisão lateral entre V1 e V2 ocorreu na faixa de trânsito do sentido decrescente (Contramão para o V2). A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi o V2 estar trafegando na contramão direcional, realizando uma ultrapassagem em local proibido pela sinalização (faixa dupla contínua amarela). Observações: Compareceu no local uma equipe do Corpo de Bombeiros que efetuou os primeiros socorros e encaminhou a vítima para o Hospital Márcio Cunha, Ipatinga/MG. A equipe da Polícia Rodoviária Federal (PRF Marcos Alessandro e o PRF Gether Junior) estava no pátio do restaurante Rocinha atendendo uma ocorrência que havia ocorrido anteriormente, momento em que ocorreu esta colisão lateral, sendo portanto testemunhas oculares do ocorrido. (Destaque nosso) O relatório da PRF é inequívoco ao afirmar que o fator principal do acidente foi o V2 estar trafegando na contramão direcional, realizando uma ultrapassagem em local proibido pela sinalização. A dinâmica descrita no croqui e nas fotografias anexas ao boletim corrobora a conclusão de que o réu agiu com imprudência e imperícia, ao desrespeitar a sinalização viária e realizar manobra de ultrapassagem em local expressamente proibido, em uma rodovia federal de pista simples, no período noturno, sem observar as condições de segurança necessárias. O autor, por sua vez, conduzia sua motocicleta dentro da normalidade, em sua mão de direção, sem qualquer manobra irregular que pudesse ser apontada como concausa. Não há nos autos qualquer elemento que desabone a conduta do autor, seja por excesso de velocidade, embriaguez, manobra evasiva ou desrespeito às normas de trânsito, de modo que a tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta. Vale ressaltar que o boletim de ocorrência é documento oficial, elaborado por agentes públicos dotados de fé pública, possuindo presunção de veracidade e legalidade. No caso, ainda cabe registrar que havia policiais nas proximidades do local do acidente (Pátio do Restaurante Rocinha) atendendo a uma ocorrência anterior, de modo que presenciaram o evento, circunstância que confere ainda mais credibilidade ao registro oficial, que não se baseou apenas em análise posterior dos vestígios ou relato dos condutores, mas também na percepção visual direta dos agentes públicos. Ademais, o réu não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de desconstituir a narrativa contida no boletim de ocorrência, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O réu sustenta que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiros, consistente na existência de um acidente anterior no mesmo local, ocorrido por volta das 17h40min do mesmo dia, sem sinalização adequada, o que o teria forçado a desviar para a contramão. Embora tenha sido comprovada a existência do acidente anterior (colisão traseira entre automóvel e motocicleta, no mesmo km 245,3 da BR-381, em 06/08/2021, às 17h40min, conforme boletim de ocorrência juntado no ID 10677763171), não restou comprovada a alegação de ausência de sinalização no local. Isso porque, se os policiais rodoviários federais já estavam no pátio do restaurante Rocinha atendendo a referida ocorrência, isso significa que a via já havia sido desobstruída, que os veículos envolvidos no primeiro acidente já não ocupavam a pista de rolamento e que o trânsito já fluía normalmente no momento em que o réu trafegava pelo local. Não há nenhum registro no boletim do acidente anterior de que a via estivesse interditada ou que houvesse veículos imobilizados na pista no momento do segundo acidente. Ademais, o boletim do primeiro acidente descreve a dinâmica do evento ocorrido às 17h40min e registra que os veículos envolvidos foram encaminhados para fora da pista, sendo que o V1 ficou sob a responsabilidade do condutor e o V2 sob a responsabilidade de terceiro. Não há menção a sinalização de emergência, cones, faixas ou qualquer outro dispositivo de alerta, mas tampouco há comprovação de que tais medidas fossem necessárias, considerando que o acidente era do tipo colisão traseira, com danos de monta média avaliados pela própria PRF, e que os veículos já haviam sido retirados da via. O ônus de provar a excludente de responsabilidade incumbia ao réu, que alegou o fato impeditivo do direito do autor. O réu, contudo, não produziu prova suficiente de que o primeiro acidente resultou em obstrução da via capaz de justificar sua manobra irregular de ultrapassagem em local proibido, nem de que a ausência de sinalização foi a causa determinante do segundo evento. De se concluir, portanto, que o acidente que vitimou o autor ocorreu por culpa exclusiva do réu, que invadiu a contramão direcional e colidiu lateralmente contra a motocicleta conduzida pelo autor. O nexo de causalidade também é patente, sendo certo que os danos experimentados pelo autor decorreram do acidente de trânsito em questão. Logo, aferido o nexo de causalidade e ausente excludente da responsabilidade civil, cumpre avaliar os danos no caso concreto. Dos Danos Materiais O autor pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 16.669,00, correspondentes a R$ 6.439,00 referente ao valor da motocicleta avaliada pela Tabela FIPE e R$ 10.260,00 referente ao valor da prótese de Syme. O direito ao ressarcimento por danos materiais encontra guarida no princípio da restituição integral, positivado no artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização se mede pela extensão do dano, impondo ao ofensor o dever de restabelecer o patrimônio da vítima ao estado em que se encontrava antes do ato ilícito. Contudo, os danos materiais, por serem perfeitamente aferíveis, devem ser cabalmente comprovados, sendo inviável sua fixação por mera presunção, ou mesmo relegar sua apuração para fase posterior de cumprimento de sentença. Embora o autor não tenha comprovado a efetiva aquisição da prótese mediante apresentação de comprovante de pagamento, nota fiscal quitada ou recibo de entrega, a necessidade do equipamento para sua mobilidade básica e reinserção funcional é inequívoca. Conforme restou comprovado pelo laudo pericial, o autor necessita de uso vitalício de prótese ortopédica especializada para minimizar as limitações funcionais decorrentes da amputação, melhorar sua marcha e reduzir a dependência de auxílio externo. O perito também registrou que o autor não utiliza prótese atualmente e que a ausência do equipamento contribui para a hipotrofia muscular e a claudicação observadas. A amputação traumática do pé esquerdo é fato incontroverso, e a prótese é instrumento essencial para a locomoção e a qualidade de vida do autor. A ausência de comprovação do pagamento não invalida o direito ao ressarcimento, pois o dano material, nesta hipótese específica, não se limita ao desembolso efetivo, mas abrange o valor necessário para a aquisição do bem imprescindível à reparação da lesão corporal sofrida. O artigo 949 do Código Civil dispõe que, na lesão corporal, o ofensor deve indenizar as despesas do tratamento e os lucros cessantes, além de outros prejuízos. A prótese insere-se no conceito de despesa necessária ao tratamento e à reabilitação, independentemente de ter sido ou não adquirida antes da sentença. O valor de R$ 10.260,00, constante da nota fiscal apresentada, é razoável e compatível com os preços de mercado para próteses desse tipo. Assim, o pedido de indenização nesse ponto merece ser acolhido. Registre-se que o orçamento de prótese mais moderna e completa juntado posteriormente pelo autor (ID 10377839854), no valor de R$ 84.889,00, refere-se a equipamento diverso e mais sofisticado, não havendo pedido de majoração ou complementação do valor originalmente requerido. A condenação, portanto, fica limitada ao valor postulado na inicial. Por outro lado, o pedido de indenização pelo valor integral da motocicleta com base na Tabela FIPE não comporta acolhimento. O autor alega que o veículo foi destruído no acidente, mas o boletim de ocorrência da PRF (ID 8963678034) registra, no relatório de avarias, que os danos sofridos pela motocicleta foram classificados como dano de pequena monta, indicando que apenas alguns itens estruturais foram verificados (garfo dianteiro, mesa superior e inferior da suspensão, coluna de direção, chassi, garfo traseiro e eixo traseiro), todos marcados como “não danificados” no campo próprio. Não há nos autos qualquer documento, tais como orçamento de oficina, nota fiscal de conserto, laudo técnico, vistoria do DETRAN ou mesmo fotografias detalhadas da motocicleta após o acidente, que comprovem a alegada perda total do veículo ou os eventuais gastos efetivos com reparos. O artigo 373, inciso I, do CPC determina que incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Os danos materiais, nesse ponto, não se presumem, exigindo comprovação concreta e individualizada do prejuízo econômico suportado. A ausência de prova robusta da perda total ou dos gastos com conserto impede o deferimento deste pleito, sob pena de se indenizar prejuízo hipotético e incerto, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio. Da Pensão Mensal O autor requereu a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos, sob o argumento de que a amputação do pé esquerdo o incapacitou totalmente para o trabalho. O laudo pericial (ID 10498996105) concluiu que o autor apresenta incapacidade laboral parcial e permanente para as atividades anteriormente exercidas (vidraceiro e entregador), quantificando a perda funcional em 25%, com base na Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da ABMLPM. O perito ressaltou que o autor pode realizar atividades laborativas adaptadas, mas não retornará às funções que exigem mobilidade contínua, esforço físico ou equilíbrio prolongado. O artigo 950 do Código Civil dispõe que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminuir a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que sofreu. A norma não exige a incapacidade total para o exercício de qualquer atividade profissional, bastando a diminuição da capacidade de trabalho para a profissão ou ofício anteriormente exercido pela vítima, ou a depreciação que ela sofreu em sua capacidade laboral genérica. É o que ocorre no na hipótese dos autos. No caso, o autor era vidraceiro e, segundo alega na inicial, também realizava entregas de lanches no período noturno para complementar a renda. A CTPS juntada aos autos (ID 9365848044) comprova vínculo empregatício anterior, demonstrando que ele efetivamente exercia atividade laboral quando do acidente. A renda percebida pelo autor na época do acidente deve servir como base de cálculo da pensão e não o montante pleiteado na inicial. Conforme extrato do INSS (ID 8963678032), o benefício de auxílio-doença concedido ao autor teve como renda mensal inicial o valor de R$ 1.100,00, que corresponde ao salário mínimo vigente em 2021 (R$ 1.100,00). Esse valor reflete a base de contribuição do autor e será utilizado como referência. A pensão vitalícia, portanto, deve corresponder a 25% do salário mínimo vigente a cada período e perdurará vitaliciamente, considerando o caráter permanente da incapacidade parcial (STJ - REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.). Ressalte-se que a fixação proporcional ao grau de perda funcional (25%) atende ao princípio da reparação integral do dano, sem excessos que caracterizem enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do CC. Do Dano Moral O dano moral, como se sabe, é a ofensa que repercute diretamente na esfera íntima da vítima, causando-lhe dor e sofrimento que ultrapassam o limite do tolerável, atingindo-a em sua própria personalidade. O ser humano tem uma esfera de valores próprios, que são postos em sua conduta não apenas em relação ao Estado, mas, também, na convivência com seus semelhantes. O direito à honra se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito. Conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves (Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 359), “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., […] que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Complementando, Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 81) define o dano moral como “a lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica, decorrente de violação a direitos da personalidade ou a situações jurídicas que afetam a esfera íntima do indivíduo”. Todavia, não é todo dissabor ou aborrecimento que configura dano extrapatrimonial e acarreta o dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto. No caso em apreço, a existência do dano moral é manifesta e decorre da própria gravidade dos fatos. O autor sofreu lesão corporal gravíssima (amputação traumática do pé esquerdo, posteriormente submetida a procedimento cirúrgico de amputação tipo Syme), fato que, por si só, é gerador de sofrimento moral intenso e duradouro. A dor, a angústia, o trauma psicológico, a frustração de projetos de vida, a limitação da locomoção e o prejuízo à autoestima são consequências inerentes a um evento dessa magnitude. Presentes, pois, os requisitos legais, impõe-se a reparação do dano moral causado, cujo fulcro do conceito se acha fundado no caráter ressarcitório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido (CC, art. 944). Diante da dificuldade de fixar o quantum para compensação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça vem sedimentando o entendimento no sentido de que o método mais adequado deve considerar dois elementos principais: os precedentes relacionados ao mesmo tema e as características específicas do caso. Para tanto, utiliza-se o método bifásico, que abrange as seguintes etapas: 1 – fixação de um valor básico, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Nessa fase, o julgador analisa a jurisprudência sobre o evento danoso e identifica os valores usualmente arbitrados para o mesmo grupo de casos; e 2 – ajuste do valor básico às peculiaridades do caso concreto, considerando a gravidade do fato, a responsabilidade do agente, eventual culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor (STJ – REsp 1.473.393/SP). Passando à aplicação da primeira fase do método bifásico ao caso sob análise, verifica-se que o TJMG tem arbitrado para situações análogas a dos autos (acidente de trânsito com amputação de membro) valores entre R$ 20.000,00 (Apelação Cível 1.0000.24.495577-9/001) e R$ 35.000,00 (Apelação Cível 1.0000.25.263433-2/001). Dessa maneira, fixo como quantum básico o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), uniformizando o entendimento com o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Fixado este parâmetro inicial, observo as peculiaridades do presente caso: I – o laudo pericial classificou o quantum doloris (sofrimento vivenciado) como “grave” (6º nível em escala máxima de 7 níveis), justificando essa classificação pela gravidade das lesões, pela complexidade do tratamento cirúrgico emergencial, pelo período prolongado de recuperação e pelas repercussões emocionais e psicológicas significativas documentadas na evolução clínica hospitalar; II – à época do acidente o autor recebia renda pouco superior ao salário-mínimo, estando amparado pela gratuidade judiciária; III – não há nos autos elementos capazes de atestar a efetiva capacidade financeira do réu, mas não se pode descurar da gravidade de sua conduta e da necessidade de reparação integral do dano. Dessa maneira, expostas as razões acima, entendo que o quantum definitivo para compensação dos danos morais deve ser fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), já devidamente incluídos os juros de mora desde o evento danoso até a presente data (STJ, Súmula n.º 54; CC, art. 398), pois é compatível com os danos experimentados, com a capacidade econômica das partes e se mostra apto a cumprir a dupla função de reparar o mal causado e, ao mesmo tempo, retribuir o ato ilícito perpetrado pela parte ré. Do Dano Estético O autor formula, ainda, pretensão de condenação do réu a indenização por dano estético. Para a configuração do dano estético indenizável, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que é imprescindível a existência de uma alteração morfológica duradoura, definitiva ou permanente, que cause enfeiamento, deformidade ou repulsa, comprometendo a aparência externa da vítima e gerando-lhe sentimento de inferioridade. Nas lições de Sérgio Cavalieri Filho, o dano estético é a “alteração morfológica da formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa”. (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed., rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2010, p. 106). No caso dos autos, o perito judicial concluiu que o autor apresenta dano estético classificado entre leve e moderado, atribuindo 10 pontos na escala AIPE (que varia de zero a 30 pontos). A amputação do pé esquerdo, com a consequente cicatriz cirúrgica e a deformidade permanente do membro inferior, constitui alteração morfológica visível, definitiva e causadora de inequívoco constrangimento. Ainda que o perito tenha registrado que o dano estético, “apesar de evidente, não produz repercussões sociais extremas, dada a localização anatômica passível de ser parcialmente ocultada pela vestimenta habitual”, isso não elimina a existência do dano, tampouco sua relevância jurídica. O autor, que antes gozava de plena integridade física e praticava atividades esportivas, viu-se subitamente privado de parte de seu corpo, tendo que se adaptar a uma nova realidade em que a locomoção, o equilíbrio e a própria imagem corporal foram permanentemente alterados. Para a fixação do valor da indenização por dano estético, considero a classificação pericial (leve a moderada), a localização da deformidade (membro inferior, passível de ocultação parcial), a irreversibilidade da lesão, a idade do autor e a necessidade de ajuste proporcional para evitar bis in idem com a indenização por dano moral já fixada. Fixo, portanto, a indenização por dano estético no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ademais, impende salientar que é pacífico o entendimento quanto à possibilidade de cumulação de indenização por dano moral e dano estético, decorrentes de um mesmo contexto fático, questão que foi inclusive sumulada pelo STJ por meio do verbete 387. Isso porque o dano moral e o dano estético, embora possam ter origem no mesmo evento lesivo, atingem bens jurídicos diversos e produzem efeitos distintos na esfera jurídica da vítima. O dano moral ofende a dignidade, a honra, a intimidade e o equilíbrio psíquico da pessoa, gerando sofrimento interior, angústia e humilhação. O dano estético, por sua vez, atinge a morfologia corporal, a aparência física e a autoimagem da vítima, causando deformidade permanente, constrangimento social e limitação estética que podem ser objetivamente constatados. Ambos coexistem no caso concreto e merecem reparação autônoma. Da Dedução do Seguro DPVAT O autor informou ter recebido a quantia de R$ 6.939,89 (seis mil, novecentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos) a título de seguro DPVAT (ID 9610823794). Esse valor deve ser deduzido do montante total da indenização, por força da Súmula 246 do STJ, que dispõe que “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. A dedução será efetuada sobre o valor global das parcelas vencidas da pensão vitalícia, e não sobre o valor total da condenação, considerando a natureza específica do seguro DPVAT, que visa indenizar a vítima de acidente de trânsito independentemente de culpa. Da Teoria da Perda de Uma Chance O autor requereu, ainda, indenização por perda de uma chance, no valor de R$ 100.000,00, sob o argumento de que o acidente o impediu de aceitar uma proposta de trabalho de uma agência de empregos e de uma farmácia, oportunidades que teriam surgido nas vésperas do evento. A teoria da perda de uma chance, aplicável no direito brasileiro, exige a demonstração de que a vítima perdeu uma oportunidade séria e real de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo, e que essa chance era provável e não meramente hipotética ou remota. O objeto da indenização é a chance perdida, e não o resultado final esperado, devendo haver prova mínima de que a oportunidade era concreta e razoavelmente certa. No caso dos autos, o autor não trouxe nenhuma prova documental das supostas oportunidades de trabalho. Os prints de tela de seu aparelho celular (ID 8963828000) são insuficientes para demonstrar a existência de propostas concretas de emprego, com condições definidas, prazo para início e valor de remuneração. Não há cartas de contratação, e-mails, mensagens formais ou qualquer outro elemento que indique a materialidade da chance alegada. Além disso, o autor já se encontrava trabalhando à época do sinistro, não tendo demonstrado sequer que as supostas propostas seriam mais vantajosas do que seu emprego já exercido. O pedido, portanto, não merece acolhimento. Da Lide Secundária A HDI Seguros S.A. foi denunciada à lide pelo réu com base na apólice n.º 01.065.131.017799 (ID 9543827171), que indicava ser a seguradora do veículo Toyota/Corolla XEI 20, placa RFS4A69. A seguradora, em sua contestação, não aceitou a denunciação e sustentou: a) inexistência de contrato de seguro firmado com o réu ou com o Município de Belo Oriente, pois a apólice foi emitida em nome de Leaphar Locadora de Veículos Eireli; b) o veículo envolvido no acidente estava registrado em nome de Joana D'Arc Dias (pessoa física estranha à lide); c) caberia ao denunciante comprovar a efetiva regularidade e vigência do contrato de seguro em relação ao veículo e ao condutor. Quanto ao ponto, tenho que assiste razão à seguradora. O artigo 125, inciso II, do CPC estabelece que a denunciação da lide é cabível contra aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Para que se configure essa obrigação, é indispensável a comprovação da existência de vínculo securitário entre o denunciante (ou o veículo envolvido) e a seguradora denunciada. No caso dos autos, a apólice de seguro foi contratada por Leaphar Locadora de Veículos Eireli, pessoa jurídica distinta do réu (pessoa física), do Município de Belo Oriente (que contratou a locação do veículo com a Cooperativa de Transportes Global Ltda.) e da proprietária do veículo (Joana D'Arc Dias). O réu não comprovou que o contrato de seguro abrangia terceiros condutores não segurados, nem que a locadora autorizou a condução do veículo por terceiros com cobertura securitária. O documento de ID 9543806995 (CRLV) comprova que o veículo Toyota/Corolla pertencia a Joana D'Arc Dias, e não à locadora ou ao Município. A relação entre a proprietária e a locadora não foi esclarecida nos autos, e o denunciante não trouxe elementos que demonstrassem a regularidade da cessão de uso e a correspondente cobertura securitária. O ônus de provar a existência e a vigência do contrato de seguro em relação ao veículo e ao condutor, nos termos do artigos 125, II, e 373, II, ambos do CPC, era do denunciante, que não se desincumbiu desse encargo. A simples existência de uma apólice genérica em nome de locadora, sem comprovação de que o veículo estava inserido na frota segurada e que o condutor era autorizado, é insuficiente para atrair a responsabilidade da seguradora. Dessa forma, afasto a responsabilidade da HDI Seguros S.A. na lide secundária, julgando improcedente o pedido de denunciação formulado pelo réu, sem prejuízo do direito de regresso em ação autônoma, se cabível. Diante do exposto: 1. ACOLHO EM PARTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I, c/c art. 490), para CONDENAR o réu Hamilton Rômulo de Menezes Carvalho a pagar ao autor: a) o valor de R$ 10.260,00 (dez mil, duzentos e sessenta reais), mediante comprovação da aquisição da prótese. O valor deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic (STJ – Tema Repetitivo 1368 – REsp 2199164/PR), que engloba juros e correção monetária (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desembolso até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, passam a incidir em separado: (i) a correção monetária pelo IPCA e (ii) os juros legais pela Selic líquida (Selic – IPCA do período), nos termos do art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, §1º, do Código Civil, ambos com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação de índices no interregno em que a Selic atua como índice único; b) a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por dano moral, já devidamente incluídos os juros de mora desde o evento danoso até a presente data (STJ, Súmula nº 54; CC, art. 398). A partir do arbitramento, passa a incidir em separado: (i) a correção monetária pelo IPCA e (ii) os juros de mora pela taxa legal (Selic – IPCA do período); c) a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por dano estético, já devidamente incluídos os juros de mora desde o evento danoso até a presente data (STJ, Súmula nº 54; CC, art. 398). A partir do arbitramento, incidem: (i) a correção monetária pelo IPCA e (ii) os juros de mora pela taxa legal (Selic – IPCA do período), nos termos do 389, parágrafo único, c/c art. 406, §1º, do Código Civil, ambos com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. d) pensão vitalícia no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente a cada período, a contar do evento danoso. Os valores deverão ser atualizados, desde o evento danoso, pela Taxa Selic, até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, passam a incidir em separado: (i) a correção monetária pelo IPCA e (ii) os juros de mora pela taxa legal (Selic – IPCA do período). Do valor total das parcelas vencidas da pensão vitalícia deverá ser deduzido o montante de R$ 6.939,89 (seis mil, novecentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos) recebido pelo autor a título de seguro DPVAT, nos termos da Súmula 246 do STJ. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86) — e observando-se que, a teor da Súmula 326 do STJ, a condenação em danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência, mas que a parte autora decaiu substancialmente dos pleitos de danos materiais e estéticos —, distribuo os ônus da seguinte forma: a) CONDENO a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte ré (consistente na soma atualizada dos pedidos rejeitados), nos termos dos artigos 82 e 85, §2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, por litigar o autor sob o pálio da justiça gratuita, nos exatos termos do art. 98, §3º, do CPC; e, b) CONDENO a parte ré ao pagamento dos 70% (setenta por cento) remanescentes das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro nos artigos 82 e 85, § 2º, do CPC. 2. REJEITO NO TODO a lide secundária (CPC, art. 487, I, c/c art. 490). CONDENO o réu/denunciante a pagar aos patronos da seguradora denunciada honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor previsto na apólice para fins de indenização por dano material (CPC, art. 85, §2º). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. P.I.R. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito