5001071-61.2018.8.21.0130
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Sepé
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001071-61.2018.8.21.0130/RS REQUERENTE : JOAO DE MORAIS SIQUEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SANTOS DRUZIAN (OAB RS092211) ADVOGADO(A) : SANDRA BEATRIZ MARTINS DA CUNHA (OAB RS046114) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOÃO DE MORAIS SIQUEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ / RS , no qual se busca a satisfação da obrigação de fazer consistente na revisão e no correto enquadramento dos proventos de aposentadoria do servidor, além do pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. No evento 110, LAUDO1 , o perito judicial apresentou o laudo pericial contábil retificado, apurando o montante devido de R$ 50.138,80 , atualizado até 30/04/2025. O exequente manifestou expressa concordância com os cálculos no evento 116, PET1 . No evento 119, PET1 , o exequente peticionou informando que, embora os cálculos das parcelas atrasadas tenham sido consolidados, o Município executado ainda não implementou a obrigação de fazer na via administrativa. Apontou que continua recebendo o salário-base de R$ 990,00, quando o correto, por força do título executivo e da Lei Municipal nº 4.302/2025, seria o valor atualizado de R$ 1.369,13, acrescido das vantagens da carreira. Requereu a expedição de ofício para imediata implantação do enquadramento. Decido. O título executivo judicial transitado em julgado determinou, de forma expressa, a revisão dos proventos do servidor para estender-lhe o padrão remuneratório fixado na legislação municipal, gerando efeitos financeiros contínuos desde 01/01/2014. A ficha financeira e os contracheques recentes do exequente demonstram que a obrigação de fazer ainda não foi cumprida na folha de pagamento ativa. O descumprimento gera prejuízo mensal alimentar contínuo ao aposentado, além de majorar desnecessariamente o passivo judicial do ente público devedor. Dessa forma, a imediata implantação da folha de pagamento com os valores revisados e atualizados é medida que se impõe para a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no evento 119, PET1 para determinar ao MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ / RS que: a) proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à imediata revisão e ao correto enquadramento dos proventos de aposentadoria de JOÃO DE MORAIS SIQUEIRA , aplicando o salário-base reajustado em conformidade com as revisões gerais anuais supervenientes, inclusive a Lei Municipal nº 4.302/2025 (padrão remuneratório atualizado para R$ 1.369,13), além das vantagens temporais e adicionais inerentes à sua carreira; b) comprove nos autos a efetiva implantação da revisão em folha de pagamento, mediante a juntada do respectivo contracheque retificado, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer. Oficie-se ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Administração e Finanças do Município de São Sepé / RS, instruindo o expediente com cópia da petição do evento 119, PET1 , desta decisão e da Lei Municipal nº 4.302/2025, para imediato cumprimento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO DE MORAIS SIQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA BEATRIZ MARTINS DA CUNHA
OAB: 46114/RS
CARLOS EDUARDO SANTOS DRUZIAN
OAB: 92211/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001071-61.2018.8.21.0130/RS REQUERENTE : JOAO DE MORAIS SIQUEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SANTOS DRUZIAN (OAB RS092211) ADVOGADO(A) : SANDRA BEATRIZ MARTINS DA CUNHA (OAB RS046114) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOÃO DE MORAIS SIQUEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ / RS , no qual se busca a satisfação da obrigação de fazer consistente na revisão e no correto enquadramento dos proventos de aposentadoria do servidor, além do pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. No evento 110, LAUDO1 , o perito judicial apresentou o laudo pericial contábil retificado, apurando o montante devido de R$ 50.138,80 , atualizado até 30/04/2025. O exequente manifestou expressa concordância com os cálculos no evento 116, PET1 . No evento 119, PET1 , o exequente peticionou informando que, embora os cálculos das parcelas atrasadas tenham sido consolidados, o Município executado ainda não implementou a obrigação de fazer na via administrativa. Apontou que continua recebendo o salário-base de R$ 990,00, quando o correto, por força do título executivo e da Lei Municipal nº 4.302/2025, seria o valor atualizado de R$ 1.369,13, acrescido das vantagens da carreira. Requereu a expedição de ofício para imediata implantação do enquadramento. Decido. O título executivo judicial transitado em julgado determinou, de forma expressa, a revisão dos proventos do servidor para estender-lhe o padrão remuneratório fixado na legislação municipal, gerando efeitos financeiros contínuos desde 01/01/2014. A ficha financeira e os contracheques recentes do exequente demonstram que a obrigação de fazer ainda não foi cumprida na folha de pagamento ativa. O descumprimento gera prejuízo mensal alimentar contínuo ao aposentado, além de majorar desnecessariamente o passivo judicial do ente público devedor. Dessa forma, a imediata implantação da folha de pagamento com os valores revisados e atualizados é medida que se impõe para a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no evento 119, PET1 para determinar ao MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ / RS que: a) proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à imediata revisão e ao correto enquadramento dos proventos de aposentadoria de JOÃO DE MORAIS SIQUEIRA , aplicando o salário-base reajustado em conformidade com as revisões gerais anuais supervenientes, inclusive a Lei Municipal nº 4.302/2025 (padrão remuneratório atualizado para R$ 1.369,13), além das vantagens temporais e adicionais inerentes à sua carreira; b) comprove nos autos a efetiva implantação da revisão em folha de pagamento, mediante a juntada do respectivo contracheque retificado, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer. Oficie-se ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Administração e Finanças do Município de São Sepé / RS, instruindo o expediente com cópia da petição do evento 119, PET1 , desta decisão e da Lei Municipal nº 4.302/2025, para imediato cumprimento. Intimem-se.