Detalhe do processo

5001071-19.2021.4.03.6006

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001071-19.2021.4.03.6006 AUTOR: VIERO NUTRICAO ANIMAL EIRELI - EPP ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON GARCIA PEREIRA - PR74729 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela provisória ajuizada por VIERO NUTRIÇÃO ANIMAL EIRELI - EPP em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 38 da Lei nº 6.830/1980 e nos arts. 294 a 300 do Código de Processo Civil, visando à anulação das inscrições em Dívida Ativa da União nº 13.7.19.002051-84, relativa ao PIS, e nº 13.6.19.006957-88, relativa à COFINS, referentes aos períodos de janeiro de 2014 a outubro de 2018. A autora sustentou que as DCTFs originais, entregues em 2019, foram transmitidas por seu antigo contador com valores incorretos e sem suporte contábil e fiscal. Alegou que refez a contabilidade em 2021, apurou valores superiores de PIS e COFINS, transmitiu escriturações ECD, ECF e EFD e apresentou DCTFs retificadoras. Afirmou que os débitos resultantes foram incluídos em parcelamento administrativo de 60 prestações, o que teria provocado cobrança em duplicidade em relação às CDAs já inscritas. Requereu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das inscrições, produção de prova pericial contábil e, ao final, a anulação das CDAs, com condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, fixado em R$ 2.450.000,00 (ID. 165883191). O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Na ocasião, não era possível afirmar, em cognição sumária, que os valores inscritos em dívida ativa decorriam dos mesmos fatos geradores abrangidos pelo parcelamento. O próprio requerimento de perícia formulado pela autora evidenciava a necessidade de prévia instrução probatória (ID. 169848464). Citada, a UNIÃO apresentou contestação. Sustentou que as DCTFs originais constituíram confissão dos débitos tributários, posteriormente inscritos em dívida ativa em 10/07/2019, antes da apresentação das declarações retificadoras, ocorrida em fevereiro de 2021. Defendeu que a retificação posterior não possuía eficácia retroativa para desconstituir as inscrições e que a presunção de certeza e liquidez das CDAs somente poderia ser afastada mediante prova inequívoca do contribuinte. Alegou, ainda, a inexistência de denúncia espontânea, diante da ausência de pagamento integral dos tributos. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (IDs. 244199277 e 244199619). A UNIÃO apresentou manifestação complementar acompanhada da Informação Fiscal EADC3/DRF/BSB nº 428/2022. A Receita Federal informou que os pedidos administrativos de revisão das DCTFs de PIS, COFINS e IRPJ relativas aos exercícios discutidos foram indeferidos pelos Despachos Decisórios nº 2696, 2693 e 2692/2021-EREC/DRF-BRASÍLIA/DF. Concluiu que não havia sido demonstrado erro de fato que autorizasse a alteração do regime de tributação do lucro presumido para o lucro real. Acrescentou que a manutenção do lucro presumido implicava a submissão do PIS e da COFINS ao regime cumulativo e que os débitos posteriormente declarados sob o regime não cumulativo haviam sido vinculados ao processo administrativo nº 10140.404007/2021-99 (IDs. 251178471 e 251178481). Intimada a especificar provas, a autora requereu a produção de prova pericial contábil e apresentou os respectivos quesitos (ID. 266937159). A União reiterou os fundamentos anteriormente apresentados e informou não ter outras provas a produzir (ID. 265015880). Saneado o feito, foi deferida a produção da prova pericial, com atribuição à autora do ônus de antecipar os honorários (ID. 299239129). O perito inicialmente nomeado apresentou proposta no valor de R$ 37.200,00, mas deixou de se manifestar sobre a contraproposta da autora, de R$ 30.000,00, mesmo após duas intimações. Foi, então, destituído e substituído pelo contador Fábio de Abreu Garcia (ID. 351687391). O novo perito aceitou o encargo pelo valor de R$ 30.000,00 (ID. 365193581). O Juízo autorizou o pagamento em três parcelas de R$ 10.000,00 (ID. 380866402), posteriormente comprovadas nos autos (IDs. 414420797, 585753751, pág. 2, e 585753798). No curso dos trabalhos periciais, iniciados em 21/10/2025, a autora requereu a suspensão do processo por 90 dias. Informou que se encontrava em estágio avançado de negociação de transação tributária individual perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sob o requerimento nº 20250489310 (ID. 581392938). O pedido foi indeferido, diante da ausência de anuência da União e de prova da efetiva celebração da transação, bem como porque a negociação ainda não retirava a utilidade da perícia em andamento (ID. 584358621). A autora reiterou o pedido de suspensão em petição intitulada “fato superveniente relevante” (ID. 585751643). O pedido de reconsideração foi indeferido e, diante da reiteração de requerimentos já decididos, foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de R$ 10.000,00, com fundamento no art. 77, incisos IV e VI e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (ID. 585820756). O laudo pericial contábil foi juntado aos autos. O perito concluiu que o regime de tributação juridicamente aplicável à autora nos anos-calendário de 2014 a 2018 era o lucro presumido, em razão da irretratabilidade da opção manifestada com o primeiro recolhimento do IRPJ de cada exercício. Concluiu, por consequência, que o PIS e a COFINS estavam sujeitos ao regime cumulativo e que as CDAs impugnadas haviam sido constituídas de acordo com essa sistemática. Afirmou, ainda, que os débitos vinculados ao processo administrativo nº 10140.404007/2021-99 decorreram de DCTFs retificadoras elaboradas segundo o regime não cumulativo, sem amparo legal para os períodos examinados. Ao analisar a coexistência dos débitos, o laudo consignou a existência de sobreposição entre as CDAs e o referido processo administrativo nos 58 períodos compreendidos entre janeiro de 2014 e outubro de 2018 e reservou ao Juízo a definição dos efeitos jurídicos dessa situação (IDs. 586389359 e 586389381). Intimada sobre o laudo, a UNIÃO apresentou manifestação acompanhada da Informação EQREV/DRF/BSB nº 2239/2026. Concordou com as conclusões periciais relativas à opção pelo lucro presumido, à incidência do regime cumulativo do PIS e da COFINS e à regularidade originária das CDAs. Impugnou, contudo, a conclusão de que a sobreposição alcançaria também os exercícios de 2014 e 2015. A Receita Federal informou que, em 2014, não houve transmissão de EFD-Contribuições nem de DCTF retificadora. Quanto a 2015, esclareceu que nenhuma DCTF retificadora foi transmitida, tendo os arquivos examinados pelo perito sido tratados pela Administração como declarações elaboradas no programa gerador e não entregues. Informou também que o processo administrativo nº 10140.404007/2021-99 não abrange débitos de PIS e COFINS de 2014 e 2015, mas apenas, quanto às competências coincidentes com as CDAs, os períodos de janeiro de 2016 a outubro de 2018. Sustentou, por fim, que os pagamentos realizados no âmbito daquele processo não poderiam ser diretamente imputados às inscrições discutidas nesta ação, porque o conjunto abrangia outros débitos tributários (IDs. 588824265 e 588824280). A autora apresentou manifestação final, na qual sustentou que as conclusões da perícia forneciam elementos suficientes para o acolhimento de sua pretensão (ID. 591955577). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Mérito A controvérsia diz respeito à validade das inscrições em Dívida Ativa da União nº 13.7.19.002051-84, relativa ao PIS, e nº 13.6.19.006957-88, relativa à COFINS. A autora sustenta que os débitos inscritos correspondem a obrigações posteriormente retificadas e incluídas no processo administrativo nº 10140.404007/2021-99, o que teria resultado em cobrança em duplicidade. A solução da controvérsia exige examinar, inicialmente, o regime de tributação adotado pela autora para o imposto sobre a renda e seus reflexos sobre a sistemática de apuração do PIS e da COFINS. Em seguida, devem ser definidos os efeitos jurídicos das escriturações e declarações apresentadas pela contribuinte e das retificações promovidas em 2021. Somente então é possível confrontar esses elementos com os créditos representados pelas CDAs. Do regime de tributação do IRPJ e de seus reflexos sobre o PIS e a COFINS O imposto sobre a renda encontra fundamento no art. 153, III, da Constituição Federal. No plano das normas gerais, o art. 43 do Código Tributário Nacional define o respectivo fato gerador, enquanto o art. 44 estabelece que sua base de cálculo corresponde ao montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis. O art. 45 identifica o contribuinte do imposto. A legislação ordinária disciplina, a partir dessas modalidades de determinação da base de cálculo, os regimes aplicáveis às pessoas jurídicas. A Lei nº 9.430/1996 prevê a determinação do imposto com base no lucro real, presumido ou arbitrado e disciplina, ainda, a possibilidade de apuração do lucro real anual com pagamentos mensais calculados por estimativa. O denominado “lucro real estimativa”, portanto, não constitui uma quarta espécie autônoma de regime de tributação, mas forma de apuração e recolhimento no âmbito do lucro real. Quanto ao lucro presumido, o art. 13, § 1º, da Lei nº 9.718/1998 estabelece que a opção é definitiva em relação a todo o ano-calendário. O art. 26, § 1º, da Lei nº 9.430/1996 dispõe que essa opção se manifesta com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário. Essa mesma disciplina constava do art. 516, §§ 1º e 4º, do Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, vigente durante os períodos de apuração discutidos nestes autos. Posteriormente, o Decreto nº 9.580/2018 manteve a mesma regra no art. 587, §§ 1º e 4º: a opção pelo lucro presumido é definitiva para todo o ano-calendário e se manifesta pelo primeiro pagamento correspondente ao respectivo período de apuração. Essa opção também repercute sobre o regime de apuração do PIS e da COFINS. A COFINS encontra fundamento constitucional no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, enquanto o PIS possui fundamento no art. 239. A legislação ordinária instituiu regimes cumulativo e não cumulativo para essas contribuições. A Lei nº 9.718/1998 disciplina a incidência sobre o faturamento, enquanto as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 instituíram, respectivamente, a sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS. Entretanto, a submissão ao regime não cumulativo não decorre de livre escolha autônoma do contribuinte. O art. 8º, II, da Lei nº 10.637/2002 exclui desse regime as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado. A mesma regra consta do art. 10, II, da Lei nº 10.833/2003 em relação à COFINS. Assim, para as receitas examinadas nestes autos, a opção válida pelo lucro presumido determinava a sujeição da autora ao regime cumulativo do PIS e da COFINS. Não era possível manter, para o mesmo ano-calendário, a opção pelo lucro presumido para o imposto sobre a renda e reconstruir posteriormente a apuração dessas contribuições como se a pessoa jurídica estivesse submetida ao lucro real. Dos deveres instrumentais. EFD-Contribuições e DCTF O Código Tributário Nacional distingue a obrigação tributária principal das obrigações acessórias. Nos termos do art. 113, § 2º, estas têm por objeto prestações positivas ou negativas previstas pela legislação tributária no interesse da arrecadação ou da fiscalização. O art. 115 considera fato gerador da obrigação acessória qualquer situação que imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Trata-se do que a doutrina também denomina deveres instrumentais, expressão que evidencia sua função de permitir a apuração, a fiscalização e a arrecadação dos tributos. Nesse contexto, a EFD-Contribuições e a DCTF constituem deveres instrumentais distintos e desempenham funções igualmente distintas. A EFD-Contribuições, disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, especialmente em seus arts. 1º e 4º, consiste em escrituração fiscal digital destinada ao registro dos elementos utilizados na apuração do PIS e da COFINS. Nela são escrituradas as operações e os dados necessários à determinação das contribuições. A própria disciplina administrativa da EFD estabelece que os valores ali apurados são posteriormente objeto de informação na DCTF. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) exerce função diversa. Sua apresentação, no período das declarações originárias discutidas nestes autos, era disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, especialmente pelos arts. 2º e 6º, posteriormente substituída pela Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Por meio dela, o contribuinte declara perante a Administração os débitos tributários apurados. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a entrega da declaração em que o contribuinte reconhece o débito constitui o próprio crédito tributário, sem necessidade de lançamento adicional pelo Fisco. Esse entendimento está consolidado na Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça. Essa conclusão é compatível com o art. 150 do CTN. O dispositivo disciplina o lançamento por homologação e atribui ao sujeito passivo a prática dos atos de apuração e pagamento antes de qualquer atuação da autoridade administrativa. O prazo previsto no § 4º diz respeito à homologação dessa atividade, mas não afasta o efeito constitutivo que a jurisprudência atribui à declaração do débito apresentada pelo próprio contribuinte. Por isso, a apuração registrada na escrituração fiscal não se confunde com a constituição do crédito pela declaração. A EFD demonstra a apuração efetuada pelo contribuinte. A DCTF, quando transmitida, exterioriza a declaração do débito e produz o efeito de constituir o crédito tributário confessado. Essa distinção assume importância neste processo, conforme será analisada. Da retificação das DCTFs O ordenamento admite a correção das declarações tributárias, mas sujeita a retificação a limites próprios. O art. 147, § 1º, do CTN admite a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando destinada a reduzir ou excluir tributo, mediante comprovação do erro e antes de notificado o lançamento. O sistema também admite a revisão pela Administração quando verificado erro de fato, nas hipóteses previstas nos arts. 145 e 149 do CTN. De modo mais específico, o art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49/2001 estabelece que a declaração retificadora, quando admitida, possui a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização da autoridade administrativa. O parágrafo único atribui à Receita Federal a definição das hipóteses de admissibilidade e dos procedimentos aplicáveis à retificação. Essa disciplina alcança também a Escrituração Contábil Fiscal. O art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021 prevê que a retificação da ECF anteriormente entregue ocorre mediante apresentação de nova escrituração, independentemente de autorização da autoridade administrativa. Nos termos do § 1º, a ECF retificadora possui a mesma natureza da escrituração retificada, substituindo-a integralmente e passando a constituir a escrituração ativa na base de dados do Sped. Contudo, o § 2º estabelece limite expresso de que não se admite retificação da ECF que tenha por objetivo a mudança do regime de tributação, ressalvada a adoção do lucro arbitrado nos casos determinados pela legislação. A regra é especialmente relevante neste caso. A possibilidade de substituir a escrituração não autoriza o contribuinte a utilizar a ECF retificadora para modificar retroativamente o regime de tributação adotado no respectivo ano-calendário. A retificação permite corrigir a escrituração, mas encontra limite na própria opção tributária anteriormente exercida. Quanto à DCTF, a disciplina vigente quando foram apresentadas as retificadoras de 2021 constava do art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. O caput prevê que a alteração das informações anteriormente prestadas ocorre mediante apresentação de declaração retificadora, observadas as mesmas normas aplicáveis à declaração retificada. O § 1º estabelece que a DCTF retificadora possui a mesma natureza da declaração originária e pode declarar novos débitos, aumentar ou reduzir valores anteriormente informados ou alterar os créditos a eles vinculados. Essa possibilidade também está sujeita a limitações. O art. 16, § 2º, inciso I, alínea “a”, estabelece que a retificação não produz efeitos quando tiver por objeto reduzir débitos cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, quando a alteração repercutir nesses saldos. O § 3º disciplina a situação de forma específica. A alteração de valor informado em DCTF que repercuta sobre débito já enviado à PGFN para inscrição em dívida ativa somente pode ser efetuada pela Receita Federal quando houver prova inequívoca de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não estiver extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário correspondente. Há, ainda, limite temporal próprio. Nos termos do art. 16, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, o direito do sujeito passivo de pleitear a retificação da DCTF extingue-se em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se refere a declaração. Essas disposições não decorrem de exercício autônomo de poder normativo pela Administração. O art. 18, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.189-49/2001 atribuiu expressamente à Receita Federal competência para estabelecer as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos aplicáveis à retificação das declarações. No mesmo sentido, o art. 16 da Lei nº 9.779/1999 conferiu ao órgão competência para disciplinar as obrigações acessórias relativas aos tributos por ele administrados, inclusive quanto à forma, ao prazo e às condições de seu cumprimento. Desta forma, a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 atua dentro do espaço normativo delimitado pela legislação, em regulamentação intra legem. Os §§ 3º e 5º do art. 16 não instituem ou majoram tributo, nem modificam os elementos da obrigação tributária principal reservados à lei pelo art. 97 do CTN. Disciplinam as condições e o prazo para o exercício da retificação de um dever instrumental e os efeitos administrativos dessa retificação sobre créditos anteriormente declarados. A edição de atos normativos dessa natureza também encontra amparo nos arts. 96 e 100, I, do CTN, que incluem na legislação tributária as normas complementares e reconhecem como tais os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas. Desse conjunto normativo decorrem limites distintos, mas complementares. A ECF retificadora não pode ser utilizada para modificar o regime de tributação anteriormente adotado, conforme o art. 7º, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021. A DCTF pode ser retificada, mas a retificação está sujeita ao prazo quinquenal previsto no art. 16, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 e, depois de encaminhado o débito à PGFN, não produz, pela simples transmissão, efeito redutor sobre o crédito, conforme o § 2º do mesmo artigo. Nessa última hipótese, o § 3º exige prova inequívoca de erro de fato para a alteração pela Receita Federal. Essa restrição não torna o crédito inscrito imune ao controle administrativo ou judicial. Demonstrado verdadeiro erro de fato, a constituição do crédito pode ser revista. O que não se admite é que a simples apresentação posterior de uma DCTF retificadora desconstitua, por ato unilateral do contribuinte, crédito anteriormente constituído e já encaminhado para inscrição em dívida ativa. No caso, portanto, a questão não consiste apenas em saber se a autora tinha, em abstrato, direito de retificar suas declarações. É necessário verificar se as declarações posteriores revelaram efetivo erro nas DCTFs originárias e nos créditos que deram origem às inscrições impugnadas. Do caso concreto A prova produzida conduz à conclusão negativa. O laudo pericial reconheceu que, nos anos-calendário de 2014 a 2018, a autora estava submetida ao lucro presumido e que essa opção não poderia ser posteriormente substituída pelo lucro real. Reconheceu, consequentemente, que o PIS e a COFINS relativos às operações examinadas estavam sujeitos ao regime cumulativo. Essa conclusão coincide com aquela anteriormente alcançada pela Receita Federal e não foi objeto de divergência relevante entre as partes após a perícia (IDs. 586389381 e 588824280). As DCTFs originárias foram apresentadas justamente nessa conformação: lucro presumido para o imposto sobre a renda e regime cumulativo para PIS e COFINS. As inscrições nº 13.7.19.002051-84 e nº 13.6.19.006957-88 decorreram desses débitos (ID. 586389381, págs. 24-26). As declarações posteriormente elaboradas seguiram premissa distinta. A autora passou a indicar lucro real por estimativa e a apurar PIS e COFINS segundo o regime não cumulativo. A alteração não correspondeu à simples correção de dado material mantido o regime jurídico anteriormente adotado. Houve reconstrução das obrigações tributárias a partir de regime incompatível com a opção pelo lucro presumido já exercida para os respectivos anos-calendário (ID. 586389381, págs. 26 e 28). A circunstância de os valores posteriormente apurados serem diferentes daqueles constantes das declarações originárias não demonstra erro destas últimas. Ao contrário, a prova pericial confirmou que as declarações originárias observaram o regime juridicamente aplicável à autora e deram origem às inscrições impugnadas (ID. 586389381, págs. 25 e 26). Do parcelamento administrativo nº 10140.404007/2021-99 A alegação de duplicidade formulada pela autora pressupõe a coincidência entre os débitos representados pelas CDAs e aqueles incluídos no processo administrativo nº 10140.404007/2021-99. Porém, a instrução demonstrou que os dois conjuntos não possuem a mesma extensão. Os registros oficiais da Receita Federal indicam que os débitos de PIS e COFINS decorrentes das DCTFs retificadoras, apurados pelo regime não cumulativo, foram incluídos no processo apenas quanto às competências de janeiro de 2016 a outubro de 2018. Não foram incluídos débitos de PIS ou COFINS dos exercícios de 2014 e 2015 (ID. 588824280, págs. 2-4). O processo administrativo não se restringia a esses débitos. A Informação Fiscal nº 2239/2026, elaborada pela Receita Federal a partir dos registros administrativos, informa que também o integravam débitos de IRRF, IRPJ e CSLL, além de débitos de PIS e COFINS das competências de novembro de 2018 a novembro de 2019 (ID. 588824280, pág. 3). Trata-se de documento administrativo oficial, cujas informações gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, passível de afastamento por prova em contrário. A Informação Fiscal nº 428/2022 registra, ainda, entre os documentos que a instruem, o extrato do processo de cobrança nº 10140.404007/2021-99, objeto do parcelamento administrativo (ID. 251178481, pág. 17). Dos exercícios de 2014 e 2015 A existência de eventual cobrança paralela deve ser examinada separadamente em relação a esses exercícios. Quanto a 2014, o próprio corpo do laudo registra que não foi disponibilizada DCTF retificadora nem EFD-Contribuições. No quadro de verificação do prazo, o perito consignou expressamente “sem retificadora”. Também reconheceu que os valores atribuídos ao parcelamento daquele exercício foram extraídos da petição inicial e não puderam ser confirmados documentalmente (ID. 586389381, págs. 26-30). Por isso, não se acolhe a conclusão sintética do laudo segundo a qual o processo nº 10140.404007/2021-99 abrangeria também as competências de 2014. Essa conclusão não decorre dos próprios elementos documentais examinados pelo perito. A Informação Fiscal nº 2239/2026 confirmou, mediante consulta aos sistemas da Receita Federal, que não houve transmissão de EFD-Contribuições nem de DCTF retificadora naquele exercício (ID. 588824280, pág. 3). Como visto, débitos de PIS e COFINS de 2014 não integraram o processo administrativo. Não há sobreposição de créditos em cobrança relativamente a esse exercício. A situação de 2015 é diferente. A EFD-Contribuições desse exercício foi efetivamente transmitida. A perícia examinou a escrituração e constatou que a autora refez a apuração do PIS e da COFINS segundo o regime não cumulativo. O valor de COFINS identificado pelo perito, portanto, possui suporte na escrituração transmitida (IDs. 586390905, pág. 2 e seguintes, e 586389381, págs. 27 e 29). Isso não significa que tenha sido transmitida a correspondente DCTF retificadora. O perito examinou arquivos digitais de DCTF disponibilizados pela autora e verificou que os valores neles constantes coincidiam com aqueles escriturados na EFD. A partir dessa correspondência, tratou-os como DCTFs retificadoras transmitidas. Os registros oficiais da Receita Federal, porém, indicam que nenhuma DCTF retificadora de 2015 foi transmitida e que os arquivos analisados correspondiam a declarações elaboradas no programa gerador, sem registro de entrega (IDs. 586389381, págs. 26-29, e 588824280, pág. 1). A divergência deve ser resolvida a partir da função própria de cada instrumento. A transmissão da EFD comprova a escrituração e a apuração realizada pela contribuinte. Ela não comprova, contudo, que os valores apurados tenham sido posteriormente declarados em DCTF. Do mesmo modo, a existência do arquivo de uma declaração elaborada no programa gerador demonstra seu conteúdo, mas não substitui a prova de sua transmissão. Os registros oficiais assumem especial relevância nesse ponto, pois a entrega da DCTF é justamente o fato ao qual o ordenamento atribui o efeito de constituição do crédito tributário. A Receita informou, ainda, que os valores de COFINS de 2015 identificados pelo perito não se encontram em cobrança em outro processo e que o processo nº 10140.404007/2021-99 não inclui débitos de PIS ou COFINS desse exercício (ID. 588824280, págs. 2-4). Assim, houve em 2015 uma nova apuração, registrada em EFD-Contribuições, mas não se comprovou a transmissão da correspondente DCTF retificadora nem, por essa via, a constituição de crédito que tenha ingressado em cobrança paralela. Mesmo que se adotasse, para argumentar, a premissa pericial de que a DCTF retificadora teria sido entregue em fevereiro de 2021, o resultado não seria diverso. O próprio laudo registra que o prazo quinquenal para a retificação de 2015 se encerrou em 1º de janeiro de 2021 e classifica a suposta entrega como extemporânea. Além disso, os registros oficiais demonstram que os respectivos débitos não integraram o processo administrativo nº 10140.404007/2021-99 (IDs. 586389381, pág. 27, e 588824280, págs. 2-4). Também não existe duplicidade de créditos em cobrança relativamente a 2015. Das competências de janeiro de 2016 a outubro de 2018 Situação distinta ocorre entre janeiro de 2016 e outubro de 2018. Para essas competências, a transmissão das DCTFs retificadoras é comprovada pelos registros oficiais. Os novos débitos foram declarados sob os códigos correspondentes ao regime não cumulativo e foram incorporados ao processo administrativo nº 10140.404007/2021-99. A Receita Federal reconheceu expressamente que somente nesse intervalo existe sobreposição entre os débitos das inscrições discutidas nesta ação e aqueles decorrentes das declarações retificadoras (ID. 588824280, págs. 2-4). Entretanto, a existência dessa sobreposição não conduz à nulidade das CDAs. Os créditos inscritos decorrem das DCTFs originárias e foram constituídos segundo o regime cumulativo, reconhecido pela própria perícia como juridicamente aplicável. Já os débitos posteriores decorrem de declarações retificadoras que passaram a adotar o regime não cumulativo, incompatível, no caso concreto, com a opção válida pelo lucro presumido (IDs. 586389381 e 588824280). Mesmo que se admita, para fins de julgamento, que os dois conjuntos de débitos alcancem a mesma realidade econômica, a eventual duplicidade daí resultante não constitui vício dos créditos originários. A inconsistência recai sobre os débitos posteriormente constituídos segundo regime que não poderia ser aplicado às competências examinadas. Isso explica, ainda, por que os pagamentos efetuados no âmbito do processo nº 10140.404007/2021-99 não podem ser simplesmente imputados às duas CDAs discutidas nesta ação. O referido processo abrangia outros débitos tributários, além do PIS e da COFINS das competências de 2016 a 2018, e cada pagamento amortizava o conjunto de obrigações nele consolidadas. A Receita informou que eventual exclusão dos débitos constituídos pelas retificadoras demanda a correspondente revisão do conjunto, com realocação dos pagamentos aos débitos remanescentes e, se houver saldo favorável ao contribuinte, observância das vias próprias para sua restituição ou compensação (ID. 588824280, pág. 3). A manutenção das CDAs objeto desta ação não impede a revisão dos débitos de PIS e COFINS apurados pelo regime não cumulativo nas competências de janeiro de 2016 a outubro de 2018, originados das DCTFs retificadoras e vinculados ao processo administrativo nº 10140.404007/2021-99, inclusive quanto à destinação dos valores já recolhidos. Essa providência, entretanto, não se confunde com a pretensão deduzida nesta ação. A autora requereu a anulação das inscrições originadas das DCTFs submetidas ao regime cumulativo. A prova produzida demonstrou justamente que esses créditos foram constituídos segundo o regime tributário aplicável, razão pela qual não há fundamento para sua desconstituição. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VIERO NUTRIÇÃO ANIMAL EIRELI - EPP em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, mantenho hígidas as inscrições em Dívida Ativa da União nº 13.7.19.002051-84, relativa ao PIS, e nº 13.6.19.006957-88, relativa à COFINS. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa e observada a aplicação progressiva das faixas, na forma dos §§ 4º, inciso III, e 5º do mesmo artigo. Mantenho a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de R$ 10.000,00, aplicada à autora na decisão de ID. 585820756, nos termos do art. 77, incisos IV e VI, e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Não sendo paga no prazo já fixado, a multa será inscrita como dívida ativa da União após o trânsito em julgado, na forma do § 3º do referido artigo. Mantenho os honorários periciais fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, diante da comprovação do pagamento das três parcelas pela autora (IDs. 414420797, 585753751, pág. 2, e 585753798), declaro integralmente quitada a verba devida ao perito Fábio de Abreu Garcia. Sentença não sujeita a reexame necessário. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO SANTOS CRESTANI Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON GARCIA PEREIRA

OAB: 74729/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001071-19.2021.4.03.6006 AUTOR: VIERO NUTRICAO ANIMAL EIRELI - EPP ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON GARCIA PEREIRA - PR74729 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela provisória ajuizada por VIERO NUTRIÇÃO ANIMAL EIRELI - EPP em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 38 da Lei nº 6.830/1980 e nos arts. 294 a 300 do Código de Processo Civil, visando à anulação das inscrições em Dívida Ativa da União nº 13.7.19.002051-84, relativa ao PIS, e nº 13.6.19.006957-88, relativa à COFINS, referentes aos períodos de janeiro de 2014 a outubro de 2018. A autora sustentou que as DCTFs originais, entregues em 2019, foram transmitidas por seu antigo contador com valores incorretos e sem suporte contábil e fiscal. Alegou que refez a contabilidade em 2021, apurou valores superiores de PIS e COFINS, transmitiu escriturações ECD, ECF e EFD e apresentou DCTFs retificadoras. Afirmou que os débitos resultantes foram incluídos em parcelamento administrativo de 60 prestações, o que teria provocado cobrança em duplicidade em relação às CDAs já inscritas. Requereu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das inscrições, produção de prova pericial contábil e, ao final, a anulação das CDAs, com condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, fixado em R$ 2.450.000,00 (ID. 165883191). O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Na ocasião, não era possível afirmar, em cognição sumária, que os valores inscritos em dívida ativa decorriam dos mesmos fatos geradores abrangidos pelo parcelamento. O próprio requerimento de perícia formulado pela autora evidenciava a necessidade de prévia instrução probatória (ID. 169848464). Citada, a UNIÃO apresentou contestação. Sustentou que as DCTFs originais constituíram confissão dos débitos tributários, posteriormente inscritos em dívida ativa em 10/07/2019, antes da apresentação das declarações retificadoras, ocorrida em fevereiro de 2021. Defendeu que a retificação posterior não possuía eficácia retroativa para desconstituir as inscrições e que a presunção de certeza e liquidez das CDAs somente poderia ser afastada mediante prova inequívoca do contribuinte. Alegou, ainda, a inexistência de denúncia espontânea, diante da ausência de pagamento integral dos tributos. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (IDs. 244199277 e 244199619). A UNIÃO apresentou manifestação complementar acompanhada da Informação Fiscal EADC3/DRF/BSB nº 428/2022. A Receita Federal informou que os pedidos administrativos de revisão das DCTFs de PIS, COFINS e IRPJ relativas aos exercícios discutidos foram indeferidos pelos Despachos Decisórios nº 2696, 2693 e 2692/2021-EREC/DRF-BRASÍLIA/DF. Concluiu que não havia sido demonstrado erro de fato que autorizasse a alteração do regime de tributação do lucro presumido para o lucro real. Acrescentou que a manutenção do lucro presumido implicava a submissão do PIS e da COFINS ao regime cumulativo e que os débitos posteriormente declarados sob o regime não cumulativo haviam sido vinculados ao processo administrativo nº 10140.404007/2021-99 (IDs. 251178471 e 251178481). Intimada a especificar provas, a autora requereu a produção de prova pericial contábil e apresentou os respectivos quesitos (ID. 266937159). A União reiterou os fundamentos anteriormente apresentados e informou não ter outras provas a produzir (ID. 265015880). Saneado o feito, foi deferida a produção da prova pericial, com atribuição à autora do ônus de antecipar os honorários (ID. 299239129). O perito inicialmente nomeado apresentou proposta no valor de R$ 37.200,00, mas deixou de se manifestar sobre a contraproposta da autora, de R$ 30.000,00, mesmo após duas intimações. Foi, então, destituído e substituído pelo contador Fábio de Abreu Garcia (ID. 351687391). O novo perito aceitou o encargo pelo valor de R$ 30.000,00 (ID. 365193581). O Juízo autorizou o pagamento em três parcelas de R$ 10.000,00 (ID. 380866402), posteriormente comprovadas nos autos (IDs. 414420797, 585753751, pág. 2, e 585753798). No curso dos trabalhos periciais, iniciados em 21/10/2025, a autora requereu a suspensão do processo por 90 dias. Informou que se encontrava em estágio avançado de negociação de transação tributária individual perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sob o requerimento nº 20250489310 (ID. 581392938). O pedido foi indeferido, diante da ausência de anuência da União e de prova da efetiva celebração da transação, bem como porque a negociação ainda não retirava a utilidade da perícia em andamento (ID. 584358621). A autora reiterou o pedido de suspensão em petição intitulada “fato superveniente relevante” (ID. 585751643). O pedido de reconsideração foi indeferido e, diante da reiteração de requerimentos já decididos, foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de R$ 10.000,00, com fundamento no art. 77, incisos IV e VI e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (ID. 585820756). O laudo pericial contábil foi juntado aos autos. O perito concluiu que o regime de tributação juridicamente aplicável à autora nos anos-calendário de 2014 a 2018 era o lucro presumido, em razão da irretratabilidade da opção manifestada com o primeiro recolhimento do IRPJ de cada exercício. Concluiu, por consequência, que o PIS e a COFINS estavam sujeitos ao regime cumulativo e que as CDAs impugnadas haviam sido constituídas de acordo com essa sistemática. Afirmou, ainda, que os débitos vinculados ao processo administrativo nº 10140.404007/2021-99 decorreram de DCTFs retificadoras elaboradas segundo o regime não cumulativo, sem amparo legal para os períodos examinados. Ao analisar a coexistência dos débitos, o laudo consignou a existência de sobreposição entre as CDAs e o referido processo administrativo nos 58 períodos compreendidos entre janeiro de 2014 e outubro de 2018 e reservou ao Juízo a definição dos efeitos jurídicos dessa situação (IDs. 586389359 e 586389381). Intimada sobre o laudo, a UNIÃO apresentou manifestação acompanhada da Informação EQREV/DRF/BSB nº 2239/2026. Concordou com as conclusões periciais relativas à opção pelo lucro presumido, à incidência do regime cumulativo do PIS e da COFINS e à regularidade originária das CDAs. Impugnou, contudo, a conclusão de que a sobreposição alcançaria também os exercícios de 2014 e 2015. A Receita Federal informou que, em 2014, não houve transmissão de EFD-Contribuições nem de DCTF retificadora. Quanto a 2015, esclareceu que nenhuma DCTF retificadora foi transmitida, tendo os arquivos examinados pelo perito sido tratados pela Administração como declarações elaboradas no programa gerador e não entregues. Informou também que o processo administrativo nº 10140.404007/2021-99 não abrange débitos de PIS e COFINS de 2014 e 2015, mas apenas, quanto às competências coincidentes com as CDAs, os períodos de janeiro de 2016 a outubro de 2018. Sustentou, por fim, que os pagamentos realizados no âmbito daquele processo não poderiam ser diretamente imputados às inscrições discutidas nesta ação, porque o conjunto abrangia outros débitos tributários (IDs. 588824265 e 588824280). A autora apresentou manifestação final, na qual sustentou que as conclusões da perícia forneciam elementos suficientes para o acolhimento de sua pretensão (ID. 591955577). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Mérito A controvérsia diz respeito à validade das inscrições em Dívida Ativa da União nº 13.7.19.002051-84, relativa ao PIS, e nº 13.6.19.006957-88, relativa à COFINS. A autora sustenta que os débitos inscritos correspondem a obrigações posteriormente retificadas e incluídas no processo administrativo nº 10140.404007/2021-99, o que teria resultado em cobrança em duplicidade. A solução da controvérsia exige examinar, inicialmente, o regime de tributação adotado pela autora para o imposto sobre a renda e seus reflexos sobre a sistemática de apuração do PIS e da COFINS. Em seguida, devem ser definidos os efeitos jurídicos das escriturações e declarações apresentadas pela contribuinte e das retificações promovidas em 2021. Somente então é possível confrontar esses elementos com os créditos representados pelas CDAs. Do regime de tributação do IRPJ e de seus reflexos sobre o PIS e a COFINS O imposto sobre a renda encontra fundamento no art. 153, III, da Constituição Federal. No plano das normas gerais, o art. 43 do Código Tributário Nacional define o respectivo fato gerador, enquanto o art. 44 estabelece que sua base de cálculo corresponde ao montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis. O art. 45 identifica o contribuinte do imposto. A legislação ordinária disciplina, a partir dessas modalidades de determinação da base de cálculo, os regimes aplicáveis às pessoas jurídicas. A Lei nº 9.430/1996 prevê a determinação do imposto com base no lucro real, presumido ou arbitrado e disciplina, ainda, a possibilidade de apuração do lucro real anual com pagamentos mensais calculados por estimativa. O denominado “lucro real estimativa”, portanto, não constitui uma quarta espécie autônoma de regime de tributação, mas forma de apuração e recolhimento no âmbito do lucro real. Quanto ao lucro presumido, o art. 13, § 1º, da Lei nº 9.718/1998 estabelece que a opção é definitiva em relação a todo o ano-calendário. O art. 26, § 1º, da Lei nº 9.430/1996 dispõe que essa opção se manifesta com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário. Essa mesma disciplina constava do art. 516, §§ 1º e 4º, do Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, vigente durante os períodos de apuração discutidos nestes autos. Posteriormente, o Decreto nº 9.580/2018 manteve a mesma regra no art. 587, §§ 1º e 4º: a opção pelo lucro presumido é definitiva para todo o ano-calendário e se manifesta pelo primeiro pagamento correspondente ao respectivo período de apuração. Essa opção também repercute sobre o regime de apuração do PIS e da COFINS. A COFINS encontra fundamento constitucional no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, enquanto o PIS possui fundamento no art. 239. A legislação ordinária instituiu regimes cumulativo e não cumulativo para essas contribuições. A Lei nº 9.718/1998 disciplina a incidência sobre o faturamento, enquanto as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 instituíram, respectivamente, a sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS. Entretanto, a submissão ao regime não cumulativo não decorre de livre escolha autônoma do contribuinte. O art. 8º, II, da Lei nº 10.637/2002 exclui desse regime as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado. A mesma regra consta do art. 10, II, da Lei nº 10.833/2003 em relação à COFINS. Assim, para as receitas examinadas nestes autos, a opção válida pelo lucro presumido determinava a sujeição da autora ao regime cumulativo do PIS e da COFINS. Não era possível manter, para o mesmo ano-calendário, a opção pelo lucro presumido para o imposto sobre a renda e reconstruir posteriormente a apuração dessas contribuições como se a pessoa jurídica estivesse submetida ao lucro real. Dos deveres instrumentais. EFD-Contribuições e DCTF O Código Tributário Nacional distingue a obrigação tributária principal das obrigações acessórias. Nos termos do art. 113, § 2º, estas têm por objeto prestações positivas ou negativas previstas pela legislação tributária no interesse da arrecadação ou da fiscalização. O art. 115 considera fato gerador da obrigação acessória qualquer situação que imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Trata-se do que a doutrina também denomina deveres instrumentais, expressão que evidencia sua função de permitir a apuração, a fiscalização e a arrecadação dos tributos. Nesse contexto, a EFD-Contribuições e a DCTF constituem deveres instrumentais distintos e desempenham funções igualmente distintas. A EFD-Contribuições, disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, especialmente em seus arts. 1º e 4º, consiste em escrituração fiscal digital destinada ao registro dos elementos utilizados na apuração do PIS e da COFINS. Nela são escrituradas as operações e os dados necessários à determinação das contribuições. A própria disciplina administrativa da EFD estabelece que os valores ali apurados são posteriormente objeto de informação na DCTF. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) exerce função diversa. Sua apresentação, no período das declarações originárias discutidas nestes autos, era disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, especialmente pelos arts. 2º e 6º, posteriormente substituída pela Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Por meio dela, o contribuinte declara perante a Administração os débitos tributários apurados. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a entrega da declaração em que o contribuinte reconhece o débito constitui o próprio crédito tributário, sem necessidade de lançamento adicional pelo Fisco. Esse entendimento está consolidado na Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça. Essa conclusão é compatível com o art. 150 do CTN. O dispositivo disciplina o lançamento por homologação e atribui ao sujeito passivo a prática dos atos de apuração e pagamento antes de qualquer atuação da autoridade administrativa. O prazo previsto no § 4º diz respeito à homologação dessa atividade, mas não afasta o efeito constitutivo que a jurisprudência atribui à declaração do débito apresentada pelo próprio contribuinte. Por isso, a apuração registrada na escrituração fiscal não se confunde com a constituição do crédito pela declaração. A EFD demonstra a apuração efetuada pelo contribuinte. A DCTF, quando transmitida, exterioriza a declaração do débito e produz o efeito de constituir o crédito tributário confessado. Essa distinção assume importância neste processo, conforme será analisada. Da retificação das DCTFs O ordenamento admite a correção das declarações tributárias, mas sujeita a retificação a limites próprios. O art. 147, § 1º, do CTN admite a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando destinada a reduzir ou excluir tributo, mediante comprovação do erro e antes de notificado o lançamento. O sistema também admite a revisão pela Administração quando verificado erro de fato, nas hipóteses previstas nos arts. 145 e 149 do CTN. De modo mais específico, o art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49/2001 estabelece que a declaração retificadora, quando admitida, possui a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização da autoridade administrativa. O parágrafo único atribui à Receita Federal a definição das hipóteses de admissibilidade e dos procedimentos aplicáveis à retificação. Essa disciplina alcança também a Escrituração Contábil Fiscal. O art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021 prevê que a retificação da ECF anteriormente entregue ocorre mediante apresentação de nova escrituração, independentemente de autorização da autoridade administrativa. Nos termos do § 1º, a ECF retificadora possui a mesma natureza da escrituração retificada, substituindo-a integralmente e passando a constituir a escrituração ativa na base de dados do Sped. Contudo, o § 2º estabelece limite expresso de que não se admite retificação da ECF que tenha por objetivo a mudança do regime de tributação, ressalvada a adoção do lucro arbitrado nos casos determinados pela legislação. A regra é especialmente relevante neste caso. A possibilidade de substituir a escrituração não autoriza o contribuinte a utilizar a ECF retificadora para modificar retroativamente o regime de tributação adotado no respectivo ano-calendário. A retificação permite corrigir a escrituração, mas encontra limite na própria opção tributária anteriormente exercida. Quanto à DCTF, a disciplina vigente quando foram apresentadas as retificadoras de 2021 constava do art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. O caput prevê que a alteração das informações anteriormente prestadas ocorre mediante apresentação de declaração retificadora, observadas as mesmas normas aplicáveis à declaração retificada. O § 1º estabelece que a DCTF retificadora possui a mesma natureza da declaração originária e pode declarar novos débitos, aumentar ou reduzir valores anteriormente informados ou alterar os créditos a eles vinculados. Essa possibilidade também está sujeita a limitações. O art. 16, § 2º, inciso I, alínea “a”, estabelece que a retificação não produz efeitos quando tiver por objeto reduzir débitos cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, quando a alteração repercutir nesses saldos. O § 3º disciplina a situação de forma específica. A alteração de valor informado em DCTF que repercuta sobre débito já enviado à PGFN para inscrição em dívida ativa somente pode ser efetuada pela Receita Federal quando houver prova inequívoca de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não estiver extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário correspondente. Há, ainda, limite temporal próprio. Nos termos do art. 16, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, o direito do sujeito passivo de pleitear a retificação da DCTF extingue-se em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se refere a declaração. Essas disposições não decorrem de exercício autônomo de poder normativo pela Administração. O art. 18, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.189-49/2001 atribuiu expressamente à Receita Federal competência para estabelecer as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos aplicáveis à retificação das declarações. No mesmo sentido, o art. 16 da Lei nº 9.779/1999 conferiu ao órgão competência para disciplinar as obrigações acessórias relativas aos tributos por ele administrados, inclusive quanto à forma, ao prazo e às condições de seu cumprimento. Desta forma, a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 atua dentro do espaço normativo delimitado pela legislação, em regulamentação intra legem. Os §§ 3º e 5º do art. 16 não instituem ou majoram tributo, nem modificam os elementos da obrigação tributária principal reservados à lei pelo art. 97 do CTN. Disciplinam as condições e o prazo para o exercício da retificação de um dever instrumental e os efeitos administrativos dessa retificação sobre créditos anteriormente declarados. A edição de atos normativos dessa natureza também encontra amparo nos arts. 96 e 100, I, do CTN, que incluem na legislação tributária as normas complementares e reconhecem como tais os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas. Desse conjunto normativo decorrem limites distintos, mas complementares. A ECF retificadora não pode ser utilizada para modificar o regime de tributação anteriormente adotado, conforme o art. 7º, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021. A DCTF pode ser retificada, mas a retificação está sujeita ao prazo quinquenal previsto no art. 16, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 e, depois de encaminhado o débito à PGFN, não produz, pela simples transmissão, efeito redutor sobre o crédito, conforme o § 2º do mesmo artigo. Nessa última hipótese, o § 3º exige prova inequívoca de erro de fato para a alteração pela Receita Federal. Essa restrição não torna o crédito inscrito imune ao controle administrativo ou judicial. Demonstrado verdadeiro erro de fato, a constituição do crédito pode ser revista. O que não se admite é que a simples apresentação posterior de uma DCTF retificadora desconstitua, por ato unilateral do contribuinte, crédito anteriormente constituído e já encaminhado para inscrição em dívida ativa. No caso, portanto, a questão não consiste apenas em saber se a autora tinha, em abstrato, direito de retificar suas declarações. É necessário verificar se as declarações posteriores revelaram efetivo erro nas DCTFs originárias e nos créditos que deram origem às inscrições impugnadas. Do caso concreto A prova produzida conduz à conclusão negativa. O laudo pericial reconheceu que, nos anos-calendário de 2014 a 2018, a autora estava submetida ao lucro presumido e que essa opção não poderia ser posteriormente substituída pelo lucro real. Reconheceu, consequentemente, que o PIS e a COFINS relativos às operações examinadas estavam sujeitos ao regime cumulativo. Essa conclusão coincide com aquela anteriormente alcançada pela Receita Federal e não foi objeto de divergência relevante entre as partes após a perícia (IDs. 586389381 e 588824280). As DCTFs originárias foram apresentadas justamente nessa conformação: lucro presumido para o imposto sobre a renda e regime cumulativo para PIS e COFINS. As inscrições nº 13.7.19.002051-84 e nº 13.6.19.006957-88 decorreram desses débitos (ID. 586389381, págs. 24-26). As declarações posteriormente elaboradas seguiram premissa distinta. A autora passou a indicar lucro real por estimativa e a apurar PIS e COFINS segundo o regime não cumulativo. A alteração não correspondeu à simples correção de dado material mantido o regime jurídico anteriormente adotado. Houve reconstrução das obrigações tributárias a partir de regime incompatível com a opção pelo lucro presumido já exercida para os respectivos anos-calendário (ID. 586389381, págs. 26 e 28). A circunstância de os valores posteriormente apurados serem diferentes daqueles constantes das declarações originárias não demonstra erro destas últimas. Ao contrário, a prova pericial confirmou que as declarações originárias observaram o regime juridicamente aplicável à autora e deram origem às inscrições impugnadas (ID. 586389381, págs. 25 e 26). Do parcelamento administrativo nº 10140.404007/2021-99 A alegação de duplicidade formulada pela autora pressupõe a coincidência entre os débitos representados pelas CDAs e aqueles incluídos no processo administrativo nº 10140.404007/2021-99. Porém, a instrução demonstrou que os dois conjuntos não possuem a mesma extensão. Os registros oficiais da Receita Federal indicam que os débitos de PIS e COFINS decorrentes das DCTFs retificadoras, apurados pelo regime não cumulativo, foram incluídos no processo apenas quanto às competências de janeiro de 2016 a outubro de 2018. Não foram incluídos débitos de PIS ou COFINS dos exercícios de 2014 e 2015 (ID. 588824280, págs. 2-4). O processo administrativo não se restringia a esses débitos. A Informação Fiscal nº 2239/2026, elaborada pela Receita Federal a partir dos registros administrativos, informa que também o integravam débitos de IRRF, IRPJ e CSLL, além de débitos de PIS e COFINS das competências de novembro de 2018 a novembro de 2019 (ID. 588824280, pág. 3). Trata-se de documento administrativo oficial, cujas informações gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, passível de afastamento por prova em contrário. A Informação Fiscal nº 428/2022 registra, ainda, entre os documentos que a instruem, o extrato do processo de cobrança nº 10140.404007/2021-99, objeto do parcelamento administrativo (ID. 251178481, pág. 17). Dos exercícios de 2014 e 2015 A existência de eventual cobrança paralela deve ser examinada separadamente em relação a esses exercícios. Quanto a 2014, o próprio corpo do laudo registra que não foi disponibilizada DCTF retificadora nem EFD-Contribuições. No quadro de verificação do prazo, o perito consignou expressamente “sem retificadora”. Também reconheceu que os valores atribuídos ao parcelamento daquele exercício foram extraídos da petição inicial e não puderam ser confirmados documentalmente (ID. 586389381, págs. 26-30). Por isso, não se acolhe a conclusão sintética do laudo segundo a qual o processo nº 10140.404007/2021-99 abrangeria também as competências de 2014. Essa conclusão não decorre dos próprios elementos documentais examinados pelo perito. A Informação Fiscal nº 2239/2026 confirmou, mediante consulta aos sistemas da Receita Federal, que não houve transmissão de EFD-Contribuições nem de DCTF retificadora naquele exercício (ID. 588824280, pág. 3). Como visto, débitos de PIS e COFINS de 2014 não integraram o processo administrativo. Não há sobreposição de créditos em cobrança relativamente a esse exercício. A situação de 2015 é diferente. A EFD-Contribuições desse exercício foi efetivamente transmitida. A perícia examinou a escrituração e constatou que a autora refez a apuração do PIS e da COFINS segundo o regime não cumulativo. O valor de COFINS identificado pelo perito, portanto, possui suporte na escrituração transmitida (IDs. 586390905, pág. 2 e seguintes, e 586389381, págs. 27 e 29). Isso não significa que tenha sido transmitida a correspondente DCTF retificadora. O perito examinou arquivos digitais de DCTF disponibilizados pela autora e verificou que os valores neles constantes coincidiam com aqueles escriturados na EFD. A partir dessa correspondência, tratou-os como DCTFs retificadoras transmitidas. Os registros oficiais da Receita Federal, porém, indicam que nenhuma DCTF retificadora de 2015 foi transmitida e que os arquivos analisados correspondiam a declarações elaboradas no programa gerador, sem registro de entrega (IDs. 586389381, págs. 26-29, e 588824280, pág. 1). A divergência deve ser resolvida a partir da função própria de cada instrumento. A transmissão da EFD comprova a escrituração e a apuração realizada pela contribuinte. Ela não comprova, contudo, que os valores apurados tenham sido posteriormente declarados em DCTF. Do mesmo modo, a existência do arquivo de uma declaração elaborada no programa gerador demonstra seu conteúdo, mas não substitui a prova de sua transmissão. Os registros oficiais assumem especial relevância nesse ponto, pois a entrega da DCTF é justamente o fato ao qual o ordenamento atribui o efeito de constituição do crédito tributário. A Receita informou, ainda, que os valores de COFINS de 2015 identificados pelo perito não se encontram em cobrança em outro processo e que o processo nº 10140.404007/2021-99 não inclui débitos de PIS ou COFINS desse exercício (ID. 588824280, págs. 2-4). Assim, houve em 2015 uma nova apuração, registrada em EFD-Contribuições, mas não se comprovou a transmissão da correspondente DCTF retificadora nem, por essa via, a constituição de crédito que tenha ingressado em cobrança paralela. Mesmo que se adotasse, para argumentar, a premissa pericial de que a DCTF retificadora teria sido entregue em fevereiro de 2021, o resultado não seria diverso. O próprio laudo registra que o prazo quinquenal para a retificação de 2015 se encerrou em 1º de janeiro de 2021 e classifica a suposta entrega como extemporânea. Além disso, os registros oficiais demonstram que os respectivos débitos não integraram o processo administrativo nº 10140.404007/2021-99 (IDs. 586389381, pág. 27, e 588824280, págs. 2-4). Também não existe duplicidade de créditos em cobrança relativamente a 2015. Das competências de janeiro de 2016 a outubro de 2018 Situação distinta ocorre entre janeiro de 2016 e outubro de 2018. Para essas competências, a transmissão das DCTFs retificadoras é comprovada pelos registros oficiais. Os novos débitos foram declarados sob os códigos correspondentes ao regime não cumulativo e foram incorporados ao processo administrativo nº 10140.404007/2021-99. A Receita Federal reconheceu expressamente que somente nesse intervalo existe sobreposição entre os débitos das inscrições discutidas nesta ação e aqueles decorrentes das declarações retificadoras (ID. 588824280, págs. 2-4). Entretanto, a existência dessa sobreposição não conduz à nulidade das CDAs. Os créditos inscritos decorrem das DCTFs originárias e foram constituídos segundo o regime cumulativo, reconhecido pela própria perícia como juridicamente aplicável. Já os débitos posteriores decorrem de declarações retificadoras que passaram a adotar o regime não cumulativo, incompatível, no caso concreto, com a opção válida pelo lucro presumido (IDs. 586389381 e 588824280). Mesmo que se admita, para fins de julgamento, que os dois conjuntos de débitos alcancem a mesma realidade econômica, a eventual duplicidade daí resultante não constitui vício dos créditos originários. A inconsistência recai sobre os débitos posteriormente constituídos segundo regime que não poderia ser aplicado às competências examinadas. Isso explica, ainda, por que os pagamentos efetuados no âmbito do processo nº 10140.404007/2021-99 não podem ser simplesmente imputados às duas CDAs discutidas nesta ação. O referido processo abrangia outros débitos tributários, além do PIS e da COFINS das competências de 2016 a 2018, e cada pagamento amortizava o conjunto de obrigações nele consolidadas. A Receita informou que eventual exclusão dos débitos constituídos pelas retificadoras demanda a correspondente revisão do conjunto, com realocação dos pagamentos aos débitos remanescentes e, se houver saldo favorável ao contribuinte, observância das vias próprias para sua restituição ou compensação (ID. 588824280, pág. 3). A manutenção das CDAs objeto desta ação não impede a revisão dos débitos de PIS e COFINS apurados pelo regime não cumulativo nas competências de janeiro de 2016 a outubro de 2018, originados das DCTFs retificadoras e vinculados ao processo administrativo nº 10140.404007/2021-99, inclusive quanto à destinação dos valores já recolhidos. Essa providência, entretanto, não se confunde com a pretensão deduzida nesta ação. A autora requereu a anulação das inscrições originadas das DCTFs submetidas ao regime cumulativo. A prova produzida demonstrou justamente que esses créditos foram constituídos segundo o regime tributário aplicável, razão pela qual não há fundamento para sua desconstituição. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VIERO NUTRIÇÃO ANIMAL EIRELI - EPP em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, mantenho hígidas as inscrições em Dívida Ativa da União nº 13.7.19.002051-84, relativa ao PIS, e nº 13.6.19.006957-88, relativa à COFINS. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa e observada a aplicação progressiva das faixas, na forma dos §§ 4º, inciso III, e 5º do mesmo artigo. Mantenho a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de R$ 10.000,00, aplicada à autora na decisão de ID. 585820756, nos termos do art. 77, incisos IV e VI, e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Não sendo paga no prazo já fixado, a multa será inscrita como dívida ativa da União após o trânsito em julgado, na forma do § 3º do referido artigo. Mantenho os honorários periciais fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, diante da comprovação do pagamento das três parcelas pela autora (IDs. 414420797, 585753751, pág. 2, e 585753798), declaro integralmente quitada a verba devida ao perito Fábio de Abreu Garcia. Sentença não sujeita a reexame necessário. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO SANTOS CRESTANI Juiz Federal Substituto