5001070-73.2020.8.13.0342
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5001070-73.2020.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: BENTO SAULO DA COSTA CPF: 488.692.526-04 RÉU: BP BIOENERGIA ITUIUTABA LTDA. CPF: 08.164.344/0001-48 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por perdas e danos, cumulada com lucros cessantes e danos emergentes, ajuizada por Bento Saulo da Costa em face de Ituiutaba Bioenergia Ltda. (nova denominação social de BP Bioenergia Ituiutaba Ltda.), em razão de danos causados à lavoura de milho por deriva decorrente de pulverização aérea de defensivo agrícola regulador de maturação (ID 106675917). A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão inaugural (ID 10202748592). Interposto recurso de apelação pela parte ré (ID 10223198901), a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de acórdão, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e deu parcial provimento ao recurso (ID 10316261488 e ID 10698445179), reformando a condenação para delimitar a reparação aos prejuízos estritamente suportados com a lavoura, decotando os pedidos referentes a pastagem e despesas cumuladas de plantio, e determinando que o quantum debeatur seja apurado em liquidação de sentença, mediante a aferição da área efetivamente atingida, da produtividade média por hectare e do preço médio da saca do produto ao tempo estimado da colheita (ID 10698445179, fls. 16/18). Após julgamento dos embargos de declaração (ID 10698445180) e subsequente juízo de retratação positivo fundado no Tema 1.368 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (ID 10698445181), sobreveio a certidão de trânsito em julgado do título judicial em 19/05/2026 (ID 10698445178). Retornados os autos a esta instância de origem, a parte autora pugnou pela deflagração da fase executiva para apuração dos valores (ID 10702727007), tendo a parte ré manifestado ciência do retorno dos autos (ID 10710603701). 1. Da necessidade de conversão do feito em liquidação de sentença por arbitramento O título executivo judicial formado pelo acórdão da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais transitou em julgado em 19/05/2026 (ID 10698445178), fixando o dever indenizatório da ré referente aos danos causados na lavoura de milho, porém de forma ilíquida (ID 10698445179). O acórdão liquidando estabeleceu expressamente que a apuração do valor devido prescinde de meros cálculos aritméticos, demandando a apuração técnica dos parâmetros fáticos e de mercado, especialmente a identificação da área exata da lavoura impactada dentro dos limites da posse do autor, o rendimento médio da safra na região e a cotação do produto à época da colheita (ID 10698445179, fls. 17/18). Diante da iliquidez do título condenatório, impõe-se a observância da disciplina prevista no Código de Processo Civil, cujo artigo 509, inciso I, estabelece que a liquidação ocorrerá por arbitramento quando assim determinado pelo título judicial ou exigido pela natureza do objeto: Nesse mesmo sentido, a apuração do montante indenizatório relativo a prejuízos agrícolas decorrentes de ilícito requer valoração técnica que refoge à simples operação aritmética, impondo-se a liquidação por arbitramento, conforme já assentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença que homologou laudo pericial fixando o valor devido em R$ 398.392,32, com condenação da executada ao pagamento de custas e honorários. Opostos embargos de declaração pela executada, foram rejeitados por inexistência de omissão ou contradição. A agravante sustenta que os cálculos homologados não poderiam ter sido aceitos por ausência de lastro documental que comprovasse efetivamente a produção agrícola, pugnando pela extinção do cumprimento de sentença ou retificação do laudo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se seria possível afastar a homologação dos cálculos periciais por alegada ausência de documentos comprobatórios do prejuízo; e (ii) saber se, não tendo a executada alegado excesso de execução ou apresentado cálculo substitutivo na impugnação ao cumprimento de sentença, estaria preclusa a discussão acerca da metodologia adotada pelo perito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao cumprimento de sentença exige que o executado aponte o valor que entende correto e apresente demonstrativo atualizado (CPC, art. 525, §§ 4º e 5º). 4. No caso, a executada não apontou excesso de execução nem apresentou cálculo substitutivo, restringindo-se a discutir prescrição e iliquidez do título, o que torna preclusa a análise da metodologia pericial. 5. A liquidação de sentença por arbitramento observou os parâmetros do título executivo judicial. Qualquer discussão acerca de documentos não apresentados na fase de conhecimento não pode ser reaberta após o trânsito em julgado. 6. A jurisprudência do STJ veda a rediscussão de matéria fática em recurso especial e afirma que apenas erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo, não cabendo reabrir debate sobre critérios periciais já homologados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Na liquidação de sentença por arbitramento, a ausência de insurgência tempestiva contra os cálculos do exequente acarreta a preclusão da discussão sobre a metodologia adotada. 2. Não cabe rediscutir critérios periciais homologados com trânsito em julgado sob o argumento de ausência de documentos na fase de conhecimento." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.405025-8/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2025, publicação da súmula em 26/09/2025). (Grifou-se). Desse modo, a presente fase procedimental deve ser convertida em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 509, inc. I, e 510 do Código de Processo Civil (CPC), restando vedada qualquer rediscussão sobre o an debeatur ou modificação dos critérios já definidos na coisa julgada material, em estrita atenção ao artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Da forma de liquidação e dos próximos passos processuais Conforme preconiza o artigo 510 do Código de Processo Civil, na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Os parâmetros de liquidação fixados pelo acórdão exequendo (ID 10698445179) compreendem: a) a individualização e delimitação da área do imóvel rural arrendado pelo autor (Fazenda Brejão) que era efetivamente destinada ao cultivo de milho e que restou atingida pela dispersão aérea do maturador químico; b) o levantamento da produtividade média por hectare para a cultura do milho na região de Ituiutaba/MG, referente à safra/safrinha do ano agrícola de 2019; c) a apuração da cotação e do preço médio da saca/espiga do produto ao tempo estimado em que ocorreria a colheita regular (maio/junho de 2019); d) a vedação expressa à cumulação dos custos de plantio e manutenção da lavoura com o valor bruto da colheita estimada, bem como a exclusão de perdas com pastagens ou criação de gado bovino, evitando-se o bis in idem; e) a incidência dos consectários legais de correção monetária e juros de mora em conformidade com as diretrizes legais e vinculantes consolidadas no título judicial (Lei 14.905/2024 e Tema 1.368 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (ID 10698445181). 2.3. Dos documentos a serem apresentados pelas partes Para viabilizar a instrução da liquidação e subsidiar o arbitramento, conceder-se-á o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus respectivos pareceres técnicos e documentos elucidativos (art. 510 do CPC). A parte autora deverá apresentar: a) documentos comprobatórios ou croquis/mapas georreferenciados da exata fração de terra cultivada com milho na Fazenda Brejão na safra de 2019; b) talões de produtor rural, notas fiscais de comercialização de safras anteriores/correlatas ou registros contábeis e fiscais aptos a demonstrar o histórico de produtividade agrícola na área explorada; c) parecer técnico de assistente ou elementos informativos de órgãos oficiais sobre a cotação média do milho na praça de Ituiutaba/MG ao tempo da colheita em 2019. A parte ré deverá apresentar: a) manifestação e parecer técnico emitido por profissional habilitado acerca da extensão da área de cultivo e dos índices médios de produtividade e preço praticados na época; b) eventuais relatórios técnicos ou dados agronômicos e mercadológicos oficiais relativos à safra de milho na região no primeiro semestre de 2019. 4. Da especialidade pericial, nomeação do perito e custeio dos honorários Constatada a necessidade de exame técnico especializado para apuração dos parâmetros definidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a matéria exige conhecimentos próprios da área agronômica. Desse modo, a realização da prova técnica caberá a profissional habilitado em Engenharia Agronômica (Engenheiro Agrônomo), devidamente inscrito no respectivo conselho profissional (CREA). No que tange ao custeio da perícia, o ônus do adiantamento dos honorários periciais recai sobre a parte requerida (devedora), porquanto foi a responsável pela formulação do pleito pericial na fase de conhecimento e a condenação foi fixada em seu desfavor, aplicando-se as diretrizes do artigo 95 do Código de Processo Civil e os critérios consolidados no procedimento. Com efeito, NOMEIO como perito do juízo GIUSEPPE CARLO ALTOÉ MARCANTONIO, engenheiro agrônomo cadastrado no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ/TJMG), o qual já atuou nos autos e reúne a qualificação técnica necessária ao objeto da liquidação. Para o regular desenvolvimento dos trabalhos periciais e garantia do contraditório substancial, estabelecem-se as seguintes diretrizes: a) nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), fica desde já autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais pelo expert, desde que haja prévio e integral depósito do montante pela parte requerida, devendo a Secretaria do Juízo providenciar a respectiva requisição ou expedição, independentemente de recolhimento de guia e conclusão; b) homologado o laudo pericial, independentemente de nova conclusão, autoriza-se o levantamento do remanescente dos honorários periciais ou de sua integralidade, caso não realizado o levantamento antecipado; c) na hipótese de necessidade de intimação pessoal, para o célere cumprimento da ordem, expeça-se mandado como diligência do juízo; d) caso o profissional nomeado postule reserva de espaço no fórum para a realização dos trabalhos, fica desde já deferida a utilização da Sala de Audiências da 3ª Vara Cível, no período compreendido entre 8h30 e 12h30, cabendo à Secretaria do Juízo a gestão das reservas, dispensada nova conclusão. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) DETERMINO a conversão do feito em LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510 do CPC, para apuração do valor da condenação fixada no acórdão transitado em julgado; b) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem pareceres técnicos ou documentos elucidativos (art. 510 do CPC), observando estritamente os parâmetros delineados nesta decisão e os itens específicos descritos no item 2.3 da fundamentação; c) NOMEIO como perito do juízo GIUSEPPE CARLO ALTOÉ MARCANTONIO, engenheiro agrônomo cadastrado no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ/TJMG); d) Para o prosseguimento da fase pericial, observem-se os seguintes atos e prazos: 1. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de seus quesitos e indicação de seus assistentes técnicos, ainda, para que se manifestem quanto ao que prevê o art. 465, § 1º, do CPC. 2. Apresentados os quesitos, comunique-se a nomeação ao(a) perito(a), solicitando proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Com a proposta nos autos, intimem-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo impugnação, para depositar o valor dos honorários também em 05 (cinco) dias. 4. Depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e entrega do laudo, que deverá observar o que estabelece o art. 473 do CPC. 5. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, para fins do disposto no art. 477, § 1º, do CPC. 6. Caso haja pedido de esclarecimento do(a) perito(a) por qualquer das partes, intime-se o(a) expert para complementação, por escrito, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, também do CPC. No mais, cumpra-se com os atos ordinatórios de ofício, nos termos do Provimento 355/2018, fazendo conclusos somente após. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BENTO SAULO DA COSTA
Réu BP BIOENERGIA ITUIUTABA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO CHAVES FRANCO
OAB: 142162/MG
LEONARDO FARINHA GOULART
OAB: 110851/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5001070-73.2020.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: BENTO SAULO DA COSTA CPF: 488.692.526-04 RÉU: BP BIOENERGIA ITUIUTABA LTDA. CPF: 08.164.344/0001-48 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por perdas e danos, cumulada com lucros cessantes e danos emergentes, ajuizada por Bento Saulo da Costa em face de Ituiutaba Bioenergia Ltda. (nova denominação social de BP Bioenergia Ituiutaba Ltda.), em razão de danos causados à lavoura de milho por deriva decorrente de pulverização aérea de defensivo agrícola regulador de maturação (ID 106675917). A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão inaugural (ID 10202748592). Interposto recurso de apelação pela parte ré (ID 10223198901), a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de acórdão, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e deu parcial provimento ao recurso (ID 10316261488 e ID 10698445179), reformando a condenação para delimitar a reparação aos prejuízos estritamente suportados com a lavoura, decotando os pedidos referentes a pastagem e despesas cumuladas de plantio, e determinando que o quantum debeatur seja apurado em liquidação de sentença, mediante a aferição da área efetivamente atingida, da produtividade média por hectare e do preço médio da saca do produto ao tempo estimado da colheita (ID 10698445179, fls. 16/18). Após julgamento dos embargos de declaração (ID 10698445180) e subsequente juízo de retratação positivo fundado no Tema 1.368 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (ID 10698445181), sobreveio a certidão de trânsito em julgado do título judicial em 19/05/2026 (ID 10698445178). Retornados os autos a esta instância de origem, a parte autora pugnou pela deflagração da fase executiva para apuração dos valores (ID 10702727007), tendo a parte ré manifestado ciência do retorno dos autos (ID 10710603701). 1. Da necessidade de conversão do feito em liquidação de sentença por arbitramento O título executivo judicial formado pelo acórdão da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais transitou em julgado em 19/05/2026 (ID 10698445178), fixando o dever indenizatório da ré referente aos danos causados na lavoura de milho, porém de forma ilíquida (ID 10698445179). O acórdão liquidando estabeleceu expressamente que a apuração do valor devido prescinde de meros cálculos aritméticos, demandando a apuração técnica dos parâmetros fáticos e de mercado, especialmente a identificação da área exata da lavoura impactada dentro dos limites da posse do autor, o rendimento médio da safra na região e a cotação do produto à época da colheita (ID 10698445179, fls. 17/18). Diante da iliquidez do título condenatório, impõe-se a observância da disciplina prevista no Código de Processo Civil, cujo artigo 509, inciso I, estabelece que a liquidação ocorrerá por arbitramento quando assim determinado pelo título judicial ou exigido pela natureza do objeto: Nesse mesmo sentido, a apuração do montante indenizatório relativo a prejuízos agrícolas decorrentes de ilícito requer valoração técnica que refoge à simples operação aritmética, impondo-se a liquidação por arbitramento, conforme já assentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença que homologou laudo pericial fixando o valor devido em R$ 398.392,32, com condenação da executada ao pagamento de custas e honorários. Opostos embargos de declaração pela executada, foram rejeitados por inexistência de omissão ou contradição. A agravante sustenta que os cálculos homologados não poderiam ter sido aceitos por ausência de lastro documental que comprovasse efetivamente a produção agrícola, pugnando pela extinção do cumprimento de sentença ou retificação do laudo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se seria possível afastar a homologação dos cálculos periciais por alegada ausência de documentos comprobatórios do prejuízo; e (ii) saber se, não tendo a executada alegado excesso de execução ou apresentado cálculo substitutivo na impugnação ao cumprimento de sentença, estaria preclusa a discussão acerca da metodologia adotada pelo perito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao cumprimento de sentença exige que o executado aponte o valor que entende correto e apresente demonstrativo atualizado (CPC, art. 525, §§ 4º e 5º). 4. No caso, a executada não apontou excesso de execução nem apresentou cálculo substitutivo, restringindo-se a discutir prescrição e iliquidez do título, o que torna preclusa a análise da metodologia pericial. 5. A liquidação de sentença por arbitramento observou os parâmetros do título executivo judicial. Qualquer discussão acerca de documentos não apresentados na fase de conhecimento não pode ser reaberta após o trânsito em julgado. 6. A jurisprudência do STJ veda a rediscussão de matéria fática em recurso especial e afirma que apenas erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo, não cabendo reabrir debate sobre critérios periciais já homologados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Na liquidação de sentença por arbitramento, a ausência de insurgência tempestiva contra os cálculos do exequente acarreta a preclusão da discussão sobre a metodologia adotada. 2. Não cabe rediscutir critérios periciais homologados com trânsito em julgado sob o argumento de ausência de documentos na fase de conhecimento." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.405025-8/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2025, publicação da súmula em 26/09/2025). (Grifou-se). Desse modo, a presente fase procedimental deve ser convertida em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 509, inc. I, e 510 do Código de Processo Civil (CPC), restando vedada qualquer rediscussão sobre o an debeatur ou modificação dos critérios já definidos na coisa julgada material, em estrita atenção ao artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Da forma de liquidação e dos próximos passos processuais Conforme preconiza o artigo 510 do Código de Processo Civil, na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Os parâmetros de liquidação fixados pelo acórdão exequendo (ID 10698445179) compreendem: a) a individualização e delimitação da área do imóvel rural arrendado pelo autor (Fazenda Brejão) que era efetivamente destinada ao cultivo de milho e que restou atingida pela dispersão aérea do maturador químico; b) o levantamento da produtividade média por hectare para a cultura do milho na região de Ituiutaba/MG, referente à safra/safrinha do ano agrícola de 2019; c) a apuração da cotação e do preço médio da saca/espiga do produto ao tempo estimado em que ocorreria a colheita regular (maio/junho de 2019); d) a vedação expressa à cumulação dos custos de plantio e manutenção da lavoura com o valor bruto da colheita estimada, bem como a exclusão de perdas com pastagens ou criação de gado bovino, evitando-se o bis in idem; e) a incidência dos consectários legais de correção monetária e juros de mora em conformidade com as diretrizes legais e vinculantes consolidadas no título judicial (Lei 14.905/2024 e Tema 1.368 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (ID 10698445181). 2.3. Dos documentos a serem apresentados pelas partes Para viabilizar a instrução da liquidação e subsidiar o arbitramento, conceder-se-á o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus respectivos pareceres técnicos e documentos elucidativos (art. 510 do CPC). A parte autora deverá apresentar: a) documentos comprobatórios ou croquis/mapas georreferenciados da exata fração de terra cultivada com milho na Fazenda Brejão na safra de 2019; b) talões de produtor rural, notas fiscais de comercialização de safras anteriores/correlatas ou registros contábeis e fiscais aptos a demonstrar o histórico de produtividade agrícola na área explorada; c) parecer técnico de assistente ou elementos informativos de órgãos oficiais sobre a cotação média do milho na praça de Ituiutaba/MG ao tempo da colheita em 2019. A parte ré deverá apresentar: a) manifestação e parecer técnico emitido por profissional habilitado acerca da extensão da área de cultivo e dos índices médios de produtividade e preço praticados na época; b) eventuais relatórios técnicos ou dados agronômicos e mercadológicos oficiais relativos à safra de milho na região no primeiro semestre de 2019. 4. Da especialidade pericial, nomeação do perito e custeio dos honorários Constatada a necessidade de exame técnico especializado para apuração dos parâmetros definidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a matéria exige conhecimentos próprios da área agronômica. Desse modo, a realização da prova técnica caberá a profissional habilitado em Engenharia Agronômica (Engenheiro Agrônomo), devidamente inscrito no respectivo conselho profissional (CREA). No que tange ao custeio da perícia, o ônus do adiantamento dos honorários periciais recai sobre a parte requerida (devedora), porquanto foi a responsável pela formulação do pleito pericial na fase de conhecimento e a condenação foi fixada em seu desfavor, aplicando-se as diretrizes do artigo 95 do Código de Processo Civil e os critérios consolidados no procedimento. Com efeito, NOMEIO como perito do juízo GIUSEPPE CARLO ALTOÉ MARCANTONIO, engenheiro agrônomo cadastrado no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ/TJMG), o qual já atuou nos autos e reúne a qualificação técnica necessária ao objeto da liquidação. Para o regular desenvolvimento dos trabalhos periciais e garantia do contraditório substancial, estabelecem-se as seguintes diretrizes: a) nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), fica desde já autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais pelo expert, desde que haja prévio e integral depósito do montante pela parte requerida, devendo a Secretaria do Juízo providenciar a respectiva requisição ou expedição, independentemente de recolhimento de guia e conclusão; b) homologado o laudo pericial, independentemente de nova conclusão, autoriza-se o levantamento do remanescente dos honorários periciais ou de sua integralidade, caso não realizado o levantamento antecipado; c) na hipótese de necessidade de intimação pessoal, para o célere cumprimento da ordem, expeça-se mandado como diligência do juízo; d) caso o profissional nomeado postule reserva de espaço no fórum para a realização dos trabalhos, fica desde já deferida a utilização da Sala de Audiências da 3ª Vara Cível, no período compreendido entre 8h30 e 12h30, cabendo à Secretaria do Juízo a gestão das reservas, dispensada nova conclusão. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) DETERMINO a conversão do feito em LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510 do CPC, para apuração do valor da condenação fixada no acórdão transitado em julgado; b) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem pareceres técnicos ou documentos elucidativos (art. 510 do CPC), observando estritamente os parâmetros delineados nesta decisão e os itens específicos descritos no item 2.3 da fundamentação; c) NOMEIO como perito do juízo GIUSEPPE CARLO ALTOÉ MARCANTONIO, engenheiro agrônomo cadastrado no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ/TJMG); d) Para o prosseguimento da fase pericial, observem-se os seguintes atos e prazos: 1. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de seus quesitos e indicação de seus assistentes técnicos, ainda, para que se manifestem quanto ao que prevê o art. 465, § 1º, do CPC. 2. Apresentados os quesitos, comunique-se a nomeação ao(a) perito(a), solicitando proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Com a proposta nos autos, intimem-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo impugnação, para depositar o valor dos honorários também em 05 (cinco) dias. 4. Depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e entrega do laudo, que deverá observar o que estabelece o art. 473 do CPC. 5. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, para fins do disposto no art. 477, § 1º, do CPC. 6. Caso haja pedido de esclarecimento do(a) perito(a) por qualquer das partes, intime-se o(a) expert para complementação, por escrito, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, também do CPC. No mais, cumpra-se com os atos ordinatórios de ofício, nos termos do Provimento 355/2018, fazendo conclusos somente após. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG