Detalhe do processo

5001070-69.2025.4.03.6337

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001070-69.2025.4.03.6337 AUTOR: FABIANA DA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por FABIANA DA SILVA SOUZA (ID 360479396) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 360479396), objetivando o recebimento de indenização do DPVAT, em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 13/09/2024 (ID 360483453). A petição inicial (ID 360479396) veio instruída com documentos pessoais (ID 360480116), procuração (ID 360480117), declaração de pobreza (ID 360480120), comprovante de endereço (ID 360480121), prontuários de atendimento médico (ID 360480124) e boletim de ocorrência (ID 360483453). A ré apresentou contestação (ID 363933618), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, além de mérito desfavorável. Houve réplica (ID 374597662). Foi realizada perícia médica, cujo laudo consta do ID 455450273. O feito deve ser extinto ante a falta de interesse processual. Conforme o art. 19 da Lei Complementar nº 207-2024, os pagamentos das indenizações previstas no referido diploma para os acidentes ocorridos a partir de 1º/01/2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, cabendo ao CNSP regulamentar o tratamento de pedidos de indenização para sinistros ocorridos a partir de 1º/01/2024, após a composição de recursos para o novo fundo a ser criado. Entretanto, desde a publicação da referida lei não houve a regulamentação ou sequer o recebimento dos recursos que irão compor o fundo, não havendo ainda interesse, portanto, quanto à pretensão deduzida neste feito. Por outro lado, em 30/12/2024 foi editada a Lei Complementar n° 211/2024, que revogou a LC 207/2024, não havendo, portanto, base legal para disciplinar o seguro DPVAT ou o Fundo a ele correspondente, tampouco a quem competiria administrá-lo. Portanto, decreto a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito, ao arquivo. P. I. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FABIANA DA SILVA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIO BARBOSA FERRARI

OAB: 373138/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001070-69.2025.4.03.6337 AUTOR: FABIANA DA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por FABIANA DA SILVA SOUZA (ID 360479396) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 360479396), objetivando o recebimento de indenização do DPVAT, em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 13/09/2024 (ID 360483453). A petição inicial (ID 360479396) veio instruída com documentos pessoais (ID 360480116), procuração (ID 360480117), declaração de pobreza (ID 360480120), comprovante de endereço (ID 360480121), prontuários de atendimento médico (ID 360480124) e boletim de ocorrência (ID 360483453). A ré apresentou contestação (ID 363933618), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, além de mérito desfavorável. Houve réplica (ID 374597662). Foi realizada perícia médica, cujo laudo consta do ID 455450273. O feito deve ser extinto ante a falta de interesse processual. Conforme o art. 19 da Lei Complementar nº 207-2024, os pagamentos das indenizações previstas no referido diploma para os acidentes ocorridos a partir de 1º/01/2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, cabendo ao CNSP regulamentar o tratamento de pedidos de indenização para sinistros ocorridos a partir de 1º/01/2024, após a composição de recursos para o novo fundo a ser criado. Entretanto, desde a publicação da referida lei não houve a regulamentação ou sequer o recebimento dos recursos que irão compor o fundo, não havendo ainda interesse, portanto, quanto à pretensão deduzida neste feito. Por outro lado, em 30/12/2024 foi editada a Lei Complementar n° 211/2024, que revogou a LC 207/2024, não havendo, portanto, base legal para disciplinar o seguro DPVAT ou o Fundo a ele correspondente, tampouco a quem competiria administrá-lo. Portanto, decreto a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito, ao arquivo. P. I. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal