5001070-43.2021.8.13.0470
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
- Classe
- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5001070-43.2021.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: VIRGILIO EUSTAQUIO DA SILVA CPF: 072.627.101-25 e outros RÉU: HOUTEN RJ PARTICIPACOES S/A CPF: 23.398.072/0001-34 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por HOUTEN RJ PARTICIPAÇÕES S/A em 23/02/2026 (ID 10631972278), peça subscrita pelo advogado Ramon Gonçalves Rocha, na qual se alega a nulidade da intimação da penhora e da avaliação do imóvel constrito, além de se impugnar o laudo pericial de avaliação. Ao final, requereu-se o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do respectivo instrumento de mandato. Os exequentes apresentaram resposta (ID 10657664499), arguindo, preliminarmente, a irregularidade de representação processual da executada, diante da ausência de procuração nos autos. No mérito, sustentaram a preclusão das matérias e a ocorrência da manobra de "nulidade de algibeira", sob o argumento de que o patrono da executada monitora e acessa os autos constantemente desde 16/12/2025. É o relatório do essencial. Decido. 1. DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade e de desenvolvimento regular do processo, conforme estabelece o artigo 103 do Código de Processo Civil. O artigo 104 do mesmo diploma legal veda ao advogado postular em juízo sem o devido instrumento de mandato, abrindo exceção apenas para a prática de atos urgentes ou para evitar preclusão, decadência ou prescrição. Nessas situações excepcionais, o causídico deve exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período. Caso a providência não seja adotada, o ato praticado é considerado ineficaz em relação à parte em cujo nome foi realizado, nos termos do artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a exceção de pré-executividade foi protocolada em 23/02/2026 pelo advogado Ramon Gonçalves Rocha, que requereu expressamente o prazo de 10 (dez) dias para a juntada da procuração. Contudo, transcorridos mais de quatro meses desde a apresentação da petição, e mesmo após a expressa impugnação dos exequentes em 06/04/2026, o causídico permaneceu inerte e não colacionou aos autos o instrumento de mandato que lhe outorgasse poderes para representar a executada. A inércia prolongada e injustificada em sanar o vício de representação processual, após o decurso do prazo legal, impõe o reconhecimento da ineficácia jurídica da petição de ID 10631972278, obstando o conhecimento da exceção de pré-executividade apresentada. 2. DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA VEDAÇÃO À "NULIDADE DE ALGIBEIRA" Ainda que superado o óbice da representação processual, a pretensão defensiva não comportaria acolhimento em razão da preclusão e da evidente violação ao princípio da boa-fé processual, consagrado no artigo 5º do Código de Processo Civil. A exceção de pré-executividade destina-se à arguição de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e que dispensem dilação probatória. Todavia, o ordenamento jurídico pátrio veda terminantemente a denominada "nulidade de algibeira", manobra processual em que a parte, ciente de uma suposta nulidade, opta por silenciar e guardá-la, vindo a suscitá-la apenas em momento posterior que lhe seja conveniente ou quando se depara com um provimento desfavorável. No caso concreto, os exequentes comprovaram, por meio do relatório de "acesso de terceiros" do sistema PJe, que o advogado Ramon Gonçalves Rocha realiza acessos constantes e detalhados aos autos desde o dia 06/07/2021. O causídico monitorou de perto o trâmite processual, visualizando os andamentos e as decisões proferidas, inclusive o despacho de ID 10600952187 (datado de 19/12/2025), que determinou a intimação da executada para impugnar a avaliação antes da designação do leilão judicial. Dessa forma, resta evidente que a executada, representada de fato pelo causídico que monitorava o processo, tinha pleno conhecimento da penhora realizada em 20/04/2022 e da avaliação homologada nos autos da carta precatória em 31/07/2025. Em vez de se manifestar na primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos, em estrita observância ao artigo 278 do Código de Processo Civil, a executada preferiu manter-se em silêncio, aguardando a iminência dos atos expropriatórios para apresentar a exceção de pré-executividade em 23/02/2026. Esse comportamento contraditório (venire contra factum proprium) atenta contra a dignidade da Justiça e a cooperação processual. A nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, não sendo tolerada a reserva de alegações de nulidade como estratégia de postergação do feito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento rechaçando a nulidade de algibeira: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM. EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS. SUSCITAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte, a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, ainda que apresentados embargos do devedor, cumpre ao magistrado determinar a emenda da inicial, permitindo ao exequente a juntada do comprovante da entrega da mercadoria. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021.) - grifo nosso. No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui jurisprudência pacífica sobre o tema, inclusive em casos de execução de título extrajudicial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA PENHORA - PESSOA FÍSICA DO SÓCIO - INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO DA PESSOA JURÍDICA - SÓCIO-ADMINISTRADOR - TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA - CONFIGURAÇÃO - INÉRCIA PROLONGADA - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA - "NULIDADE DE ALGIBEIRA" - PRECLUSÃO CONSUMADA - IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA DE SUBSISTÊNCIA - ÔNUS DO EXECUTADO DESATENDIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Teoria da Ciência Inequívoca para validar a intimação da penhora realizada na conta pessoal do sócio-administrador, ainda que o ato tenha sido formalmente dirigido ao advogado com procuração apenas da pessoa jurídica, quando o conjunto fático-probatório demonstra que o executado tinha pleno conhecimento da constrição e dos autos. Inexistência de prejuízo. 2. Configura violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC) e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a conduta do executado que, ciente da penhora, permanece inerte por longo período (quase dois anos) para arguir um vício formal (a "nulidade de algibeira"), visando beneficiar-se da própria desídia. 3. A ciência inequívoca, aliada à inércia prolongada do executado convalida o ato e acarreta a preclusão do direito de alegar tanto a nulidade processual quanto a matéria de mérito (impenhorabilidade), que deveria ter sido arguida no prazo legal. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ e deste Tribunal, a impenhorabilidade de valores em conta corrente ou aplicações financeiras, com base no art. 833, X, do CPC, não é automática e depende de prova, cabendo ao executado (art. 854, § 3º, I, CPC) o ônus de demonstrar, minimamente, que a quantia bloqueada constitui reserva de patrimônio ou é destinada à sua subsistência, não bastando apenas a alegação genérica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.226975-8/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2025, publicação da súmula em 05/12/2025) – grifo nosso. Com efeito, diante da ciência inequívoca do trâmite processual por parte do patrono da executada, que acessa os autos desde 06/07/2021, opera-se a preclusão consumativa para a discussão de supostas nulidades de intimação da penhora ou da avaliação, restando convalidando os atos processuais praticados. 3. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA INCOMPATIBILIDADE COM A DILAÇÃO PROBATÓRIA A exceção de pré-executividade constitui via de defesa estreita e excepcional, cuja admissibilidade é restrita a matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo julgador, e que não demandem dilação probatória, exigindo-se prova documental pré-constituída. No caso concreto, a executada insurge-se contra o laudo de avaliação do imóvel penhorado, apresentando laudo unilateral de avaliação divergente e pleiteando a realização de nova avaliação judicial do bem. A discussão em torno do valor de mercado de um imóvel comercial de grande envergadura envolve a análise comparativa de critérios técnicos, metodologias avaliatórias e eventual necessidade de esclarecimentos por parte do perito judicial, o que demanda dilação probatória. Portanto, a discordância quanto ao valor de avaliação do imóvel penhorado não pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade, porquanto exige instrução probatória incompatível com este incidente processual. Eventual inconformismo deve ser manifestado por meio da via processual adequada. Assim, não há como prosperar quaisquer dos argumentos trazidos pelo executado, seja em razão da ineficácia do ato por ausência de procuração do subscritor (artigo 104, § 2º, do CPC), seja pela ocorrência de preclusão e vedação à "nulidade de algibeira" (artigos 5º e 278 do CPC), seja pela inadequação da via eleita. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade apresentada por HOUTEN RJ PARTICIPAÇÕES S/A em ID 10631972278 e determino o regular prosseguimento do feito. Advirto a executada de que a apresentação de novas manifestações de caráter meramente protelatório ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 e seguintes do Código de Processo Civil. Em observância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar os excipientes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a rejeição da exceção de pré-executividade, sem a extinção total ou parcial da execução, configura incidente processual que não atrai a fixação de verba honorária autônoma. Tendo em vista que o exequente informou a não realização do leilão nos autos de nº 5001713-35.2020.8.13.0470 em razão da quitação do débito pela executada, DETERMINO que o bem penhorado em ID 8864878118 seja alienado em leilão judicial, preferencialmente na modalidade eletrônica (art. 879, II, CPC). Proceda-se à nomeação de leiloeiro por meio do sistema AJ. Caso o leiloeiro indicado pelo exequente em sua última manifestação esteja cadastrado no sistema, proceda-se à sua nomeação. Havendo aceitação do encargo, intime-se para início dos trabalhos. Havendo recusa ou inércia, promova-se, independente de nova conclusão, a nomeação de novo profissional para assunção do encargo. Consigno que as atribuições elencadas no art. 884 do CPC são de responsabilidade exclusiva do leiloeiro público nomeado, devendo constar do edital as formalidades relacionadas nos arts. 886 e 887 do CPC. Fixo a comissão, por ora, em 5% do valor de arrematação do bem, devendo ser paga pelo respectivo arrematante (art. 884, parágrafo único, CPC). Certifique-se de que as pessoas indicadas no art. 889 do CPC, se for o caso, sejam devidamente intimadas do leilão, com pelo menos 5 dias de antecedência. Intimem-se. Diligências necessárias. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HOUTEN RJ PARTICIPACOES S/A
Autor VIRGILIO EUSTAQUIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO GUEDES DA SILVA
OAB: 51349/DF
RAMON GONCALVES ROCHA
OAB: 141215/MG
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA
OAB: 17390/DF
ERICA SAAD MACHADO
OAB: 41598/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5001070-43.2021.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: VIRGILIO EUSTAQUIO DA SILVA CPF: 072.627.101-25 e outros RÉU: HOUTEN RJ PARTICIPACOES S/A CPF: 23.398.072/0001-34 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por HOUTEN RJ PARTICIPAÇÕES S/A em 23/02/2026 (ID 10631972278), peça subscrita pelo advogado Ramon Gonçalves Rocha, na qual se alega a nulidade da intimação da penhora e da avaliação do imóvel constrito, além de se impugnar o laudo pericial de avaliação. Ao final, requereu-se o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do respectivo instrumento de mandato. Os exequentes apresentaram resposta (ID 10657664499), arguindo, preliminarmente, a irregularidade de representação processual da executada, diante da ausência de procuração nos autos. No mérito, sustentaram a preclusão das matérias e a ocorrência da manobra de "nulidade de algibeira", sob o argumento de que o patrono da executada monitora e acessa os autos constantemente desde 16/12/2025. É o relatório do essencial. Decido. 1. DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade e de desenvolvimento regular do processo, conforme estabelece o artigo 103 do Código de Processo Civil. O artigo 104 do mesmo diploma legal veda ao advogado postular em juízo sem o devido instrumento de mandato, abrindo exceção apenas para a prática de atos urgentes ou para evitar preclusão, decadência ou prescrição. Nessas situações excepcionais, o causídico deve exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período. Caso a providência não seja adotada, o ato praticado é considerado ineficaz em relação à parte em cujo nome foi realizado, nos termos do artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a exceção de pré-executividade foi protocolada em 23/02/2026 pelo advogado Ramon Gonçalves Rocha, que requereu expressamente o prazo de 10 (dez) dias para a juntada da procuração. Contudo, transcorridos mais de quatro meses desde a apresentação da petição, e mesmo após a expressa impugnação dos exequentes em 06/04/2026, o causídico permaneceu inerte e não colacionou aos autos o instrumento de mandato que lhe outorgasse poderes para representar a executada. A inércia prolongada e injustificada em sanar o vício de representação processual, após o decurso do prazo legal, impõe o reconhecimento da ineficácia jurídica da petição de ID 10631972278, obstando o conhecimento da exceção de pré-executividade apresentada. 2. DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA VEDAÇÃO À "NULIDADE DE ALGIBEIRA" Ainda que superado o óbice da representação processual, a pretensão defensiva não comportaria acolhimento em razão da preclusão e da evidente violação ao princípio da boa-fé processual, consagrado no artigo 5º do Código de Processo Civil. A exceção de pré-executividade destina-se à arguição de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e que dispensem dilação probatória. Todavia, o ordenamento jurídico pátrio veda terminantemente a denominada "nulidade de algibeira", manobra processual em que a parte, ciente de uma suposta nulidade, opta por silenciar e guardá-la, vindo a suscitá-la apenas em momento posterior que lhe seja conveniente ou quando se depara com um provimento desfavorável. No caso concreto, os exequentes comprovaram, por meio do relatório de "acesso de terceiros" do sistema PJe, que o advogado Ramon Gonçalves Rocha realiza acessos constantes e detalhados aos autos desde o dia 06/07/2021. O causídico monitorou de perto o trâmite processual, visualizando os andamentos e as decisões proferidas, inclusive o despacho de ID 10600952187 (datado de 19/12/2025), que determinou a intimação da executada para impugnar a avaliação antes da designação do leilão judicial. Dessa forma, resta evidente que a executada, representada de fato pelo causídico que monitorava o processo, tinha pleno conhecimento da penhora realizada em 20/04/2022 e da avaliação homologada nos autos da carta precatória em 31/07/2025. Em vez de se manifestar na primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos, em estrita observância ao artigo 278 do Código de Processo Civil, a executada preferiu manter-se em silêncio, aguardando a iminência dos atos expropriatórios para apresentar a exceção de pré-executividade em 23/02/2026. Esse comportamento contraditório (venire contra factum proprium) atenta contra a dignidade da Justiça e a cooperação processual. A nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, não sendo tolerada a reserva de alegações de nulidade como estratégia de postergação do feito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento rechaçando a nulidade de algibeira: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM. EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS. SUSCITAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte, a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, ainda que apresentados embargos do devedor, cumpre ao magistrado determinar a emenda da inicial, permitindo ao exequente a juntada do comprovante da entrega da mercadoria. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021.) - grifo nosso. No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui jurisprudência pacífica sobre o tema, inclusive em casos de execução de título extrajudicial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA PENHORA - PESSOA FÍSICA DO SÓCIO - INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO DA PESSOA JURÍDICA - SÓCIO-ADMINISTRADOR - TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA - CONFIGURAÇÃO - INÉRCIA PROLONGADA - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA - "NULIDADE DE ALGIBEIRA" - PRECLUSÃO CONSUMADA - IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA DE SUBSISTÊNCIA - ÔNUS DO EXECUTADO DESATENDIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Teoria da Ciência Inequívoca para validar a intimação da penhora realizada na conta pessoal do sócio-administrador, ainda que o ato tenha sido formalmente dirigido ao advogado com procuração apenas da pessoa jurídica, quando o conjunto fático-probatório demonstra que o executado tinha pleno conhecimento da constrição e dos autos. Inexistência de prejuízo. 2. Configura violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC) e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a conduta do executado que, ciente da penhora, permanece inerte por longo período (quase dois anos) para arguir um vício formal (a "nulidade de algibeira"), visando beneficiar-se da própria desídia. 3. A ciência inequívoca, aliada à inércia prolongada do executado convalida o ato e acarreta a preclusão do direito de alegar tanto a nulidade processual quanto a matéria de mérito (impenhorabilidade), que deveria ter sido arguida no prazo legal. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ e deste Tribunal, a impenhorabilidade de valores em conta corrente ou aplicações financeiras, com base no art. 833, X, do CPC, não é automática e depende de prova, cabendo ao executado (art. 854, § 3º, I, CPC) o ônus de demonstrar, minimamente, que a quantia bloqueada constitui reserva de patrimônio ou é destinada à sua subsistência, não bastando apenas a alegação genérica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.226975-8/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2025, publicação da súmula em 05/12/2025) – grifo nosso. Com efeito, diante da ciência inequívoca do trâmite processual por parte do patrono da executada, que acessa os autos desde 06/07/2021, opera-se a preclusão consumativa para a discussão de supostas nulidades de intimação da penhora ou da avaliação, restando convalidando os atos processuais praticados. 3. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA INCOMPATIBILIDADE COM A DILAÇÃO PROBATÓRIA A exceção de pré-executividade constitui via de defesa estreita e excepcional, cuja admissibilidade é restrita a matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo julgador, e que não demandem dilação probatória, exigindo-se prova documental pré-constituída. No caso concreto, a executada insurge-se contra o laudo de avaliação do imóvel penhorado, apresentando laudo unilateral de avaliação divergente e pleiteando a realização de nova avaliação judicial do bem. A discussão em torno do valor de mercado de um imóvel comercial de grande envergadura envolve a análise comparativa de critérios técnicos, metodologias avaliatórias e eventual necessidade de esclarecimentos por parte do perito judicial, o que demanda dilação probatória. Portanto, a discordância quanto ao valor de avaliação do imóvel penhorado não pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade, porquanto exige instrução probatória incompatível com este incidente processual. Eventual inconformismo deve ser manifestado por meio da via processual adequada. Assim, não há como prosperar quaisquer dos argumentos trazidos pelo executado, seja em razão da ineficácia do ato por ausência de procuração do subscritor (artigo 104, § 2º, do CPC), seja pela ocorrência de preclusão e vedação à "nulidade de algibeira" (artigos 5º e 278 do CPC), seja pela inadequação da via eleita. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade apresentada por HOUTEN RJ PARTICIPAÇÕES S/A em ID 10631972278 e determino o regular prosseguimento do feito. Advirto a executada de que a apresentação de novas manifestações de caráter meramente protelatório ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 e seguintes do Código de Processo Civil. Em observância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar os excipientes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a rejeição da exceção de pré-executividade, sem a extinção total ou parcial da execução, configura incidente processual que não atrai a fixação de verba honorária autônoma. Tendo em vista que o exequente informou a não realização do leilão nos autos de nº 5001713-35.2020.8.13.0470 em razão da quitação do débito pela executada, DETERMINO que o bem penhorado em ID 8864878118 seja alienado em leilão judicial, preferencialmente na modalidade eletrônica (art. 879, II, CPC). Proceda-se à nomeação de leiloeiro por meio do sistema AJ. Caso o leiloeiro indicado pelo exequente em sua última manifestação esteja cadastrado no sistema, proceda-se à sua nomeação. Havendo aceitação do encargo, intime-se para início dos trabalhos. Havendo recusa ou inércia, promova-se, independente de nova conclusão, a nomeação de novo profissional para assunção do encargo. Consigno que as atribuições elencadas no art. 884 do CPC são de responsabilidade exclusiva do leiloeiro público nomeado, devendo constar do edital as formalidades relacionadas nos arts. 886 e 887 do CPC. Fixo a comissão, por ora, em 5% do valor de arrematação do bem, devendo ser paga pelo respectivo arrematante (art. 884, parágrafo único, CPC). Certifique-se de que as pessoas indicadas no art. 889 do CPC, se for o caso, sejam devidamente intimadas do leilão, com pelo menos 5 dias de antecedência. Intimem-se. Diligências necessárias. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu