Detalhe do processo

5001070-31.2026.4.03.6112

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001070-31.2026.4.03.6112 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MATEUS DE MOURA, LARISSA KIMBERLIN DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: ANDERSON COSME PEREIRA DOS SANTOS - SP354435 ADVOGADO do(a) REU: APARECIDO DONISETE GONCALES - SP123503 Despacho - OFÍCIO Regularmente intimados da sentença, os réus manifestaram desejo em apelar da sentença, conforme certificado no ID594114926 e ID593985875. Ainda, os réus manifestaram desejo em receber os aparelhos celulares apreendidos. Pois bem. Recebo as apelações tempestivamente interpostas pelo Ministério Público Federal no ID592918759 e pela ré Larissa no ID593290473. Intime-se o Réu Mateus, na pessoa do seu defensor constituído, para apresentar apelação, no prazo legal. Tendo em vista que os aparelhos celulares apreendidos encontram-se em posse da Polícia Federal, intimem-se os réus para dirigirem àquela descentralizada para agendar sua retirada, no prazo de 90 (noventa) dias. Conforme determinado em sentença, no silêncio, fica desde já autorizada a destruição de referidos bens, por analogia ao art. 122 do CP, devendo a Polícia Federal promover a referida destruição, de tudo lavrando termo. Cópia deste despacho, devidamente instruído com a Sentença ID592551356, o Termo de Apreensão n. 4843985/2025 - DPF/PDE/SP, e Laudo Pericial n. 5656/2026-NUTEC/DPF/PDE/SP (pág. 29-32 do ID574517697), servirá de OFÍCIO. Cumpra-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 17 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LARISSA KIMBERLIN DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON COSME PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 354435/SP

APARECIDO DONISETE GONCALES

OAB: 123503/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001070-31.2026.4.03.6112 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MATEUS DE MOURA, LARISSA KIMBERLIN DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: ANDERSON COSME PEREIRA DOS SANTOS - SP354435 ADVOGADO do(a) REU: APARECIDO DONISETE GONCALES - SP123503 Despacho - OFÍCIO Regularmente intimados da sentença, os réus manifestaram desejo em apelar da sentença, conforme certificado no ID594114926 e ID593985875. Ainda, os réus manifestaram desejo em receber os aparelhos celulares apreendidos. Pois bem. Recebo as apelações tempestivamente interpostas pelo Ministério Público Federal no ID592918759 e pela ré Larissa no ID593290473. Intime-se o Réu Mateus, na pessoa do seu defensor constituído, para apresentar apelação, no prazo legal. Tendo em vista que os aparelhos celulares apreendidos encontram-se em posse da Polícia Federal, intimem-se os réus para dirigirem àquela descentralizada para agendar sua retirada, no prazo de 90 (noventa) dias. Conforme determinado em sentença, no silêncio, fica desde já autorizada a destruição de referidos bens, por analogia ao art. 122 do CP, devendo a Polícia Federal promover a referida destruição, de tudo lavrando termo. Cópia deste despacho, devidamente instruído com a Sentença ID592551356, o Termo de Apreensão n. 4843985/2025 - DPF/PDE/SP, e Laudo Pericial n. 5656/2026-NUTEC/DPF/PDE/SP (pág. 29-32 do ID574517697), servirá de OFÍCIO. Cumpra-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 17 de julho de 2026.