5001070-16.2026.8.13.0487
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial da Comarca de Pedra Azul
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2º Juizado Especial da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001070-16.2026.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Enquadramento] AUTOR: LUZENI PEREIRA ARRUDA CPF: 003.354.186-86 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se, de imediato, à fundamentação do presente decisum. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das juntadas aos autos. Consigne-se, ainda, que ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (IDs 10694985946 e 10701744987). Não subsistem questões preliminares/prejudiciais pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo à análise da questão de fundo da demanda. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobranças de diferenças remuneratórias ajuizada por LUZENI PEREIRA ARRUDA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica – PEB, e que, embora já possuísse titulação de pós-graduação stricto sensu quando de sua posse, foi enquadrada inicialmente no nível I da carreira, em desacordo com a legislação aplicável, que determinaria seu posicionamento no nível II. Sustenta, ainda, que, após mais de cinco anos de efetivo exercício e avaliações de desempenho satisfatórias, preenchia os requisitos para promoção ao nível III, o que não foi observado pela Administração. Requer, assim, o reconhecimento do seu correto enquadramento funcional, com a consequente promoção ao nível III e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento inicial equivocado e da ausência de promoção. Em contrapartida, a parte ré afirma que o enquadramento inicial da autora no Nível I, Grau A, ocorreu em estrita observância ao edital do concurso e à legislação aplicável, não havendo previsão legal para ingresso direto em nível superior com base em titulação de pós-graduação. Sustenta, ainda, que a autora confunde o posicionamento inicial com a promoção na carreira, sendo a pós-graduação requisito para a promoção ao nível seguinte, e que, após o cumprimento dos requisitos legais, a servidora foi devidamente promovida ao Nível II. Aduz, por fim, a existência do Tema 1422 do STF, que trata da constitucionalidade do acesso inicial e direto a níveis avançados da carreira por titulação acadêmica, e requer a total improcedência dos pedidos, reconhecendo-se a legalidade do enquadramento inicial e a inexistência de diferenças remuneratórias devidas. Desse modo, a controvérsia no presente feito consiste em verificar se a autora, embora tenha ingressado no cargo de Professora de Educação Básica mediante concurso público cujo edital previa o posicionamento inicial no Nível I, Grau A, faz jus ao reenquadramento no Nível II desde a data de sua posse, em razão da titulação de pós-graduação stricto sensu que já possuía naquela ocasião, bem como, após o cumprimento do interstício legal e dos demais requisitos previstos na Lei Estadual nº 15.293/2004, à promoção ao Nível III, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Em relação ao ônus da prova, o Código de Processo Civil distribui o ônus probatório em seu art. 373. Senão vejamos: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus da prova, porém, o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza. Compulsando o arcabouço probatório dos autos, verifica-se ser fato incontroverso que a requerente é servidora pública do Estado de Minas Gerais, com exercício desde 23/05/2013, conforme se extrai do histórico funcional ao ID 10655933480, tendo sido enquadrada no Nível I, embora já possuísse, desde 20/10/2011, certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em Supervisão Escolar. Afirma, assim, que deveria ter sido posicionada no nível correspondente à sua titulação desde o ingresso na carreira e, após o cumprimento do interstício legal, promovida ao nível subsequente. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, defende a regularidade do enquadramento inicial da autora no Nível I, Grau A, ao argumento de que esse era o posicionamento previsto no edital do concurso, bem como sustenta que a titulação apresentada não autorizaria o ingresso em nível superior. Aduz, ainda, que a promoção na carreira depende do preenchimento dos requisitos legais. A pretensão merece acolhimento. Com efeito, o documento juntado aos autos comprova que a autora concluiu, em 20/10/2011, portanto antes da posse ocorrida em 23/05/2013, curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, em Supervisão Escolar, com carga horária de 625 horas (ID 10655925566). A questão controvertida, portanto, não reside na existência da titulação ou na anterioridade de sua conclusão em relação à investidura, mas em definir os efeitos jurídicos dessa qualificação sobre o posicionamento inicial da servidora na carreira. A respeito da matéria, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reconhecido que a titulação acadêmica já ostentada pelo servidor na data da investidura deve ser considerada para fins de posicionamento na carreira, ainda que o edital do certame tenha estabelecido como requisito mínimo para o cargo formação acadêmica inferior. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE BÁSICA DE ENSINO. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. REENQUADRAMENTO RETROATIVO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença proferida em ação ordinária que determinou o reposicionamento da autora na carreira de professora de educação básica, com o pagamento das diferenças devidas, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora, no momento do ingresso na carreira, fazia jus ao posicionamento correspondente à escolaridade ostentada de pós-graduação latu sensu, ainda que a exigência para o cargo fosse apenas de curso superior; (ii) verificar se a servidora preencheu requisitos legais para obter progressão horizontal na carreira; e (iii) estabelecer se as diferenças remuneratórias devidas são limitadas pela prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é no sentido de que os servidores com título de pós-graduação desde a data da investidura fazem jus ao posicionamento no nível correspondente, retroativo à data da posse, ainda que o edital tenha previsto a exigência mínima de curso superior para o desempenho do cargo. 4. A Autora fez prova do preenchimento dos requisitos legais exigidos para promoção vertical e horizontal. 5. A sentença considerou corretamente a prescrição quinquenal em relação às diferenças de vencimentos devidas antes do ajuizamento da ação (Decreto n.º 20.910/32). 6. As condenações contra a Fazenda Pública relativas a débitos anteriores ao advento da EC n. 113, de 08/12/2021, atraem aplicação do art. 1º-F da Lei federal n. 9.494, de 1997, com redação dada pela Lei n. 11.960, de 2009 (ADIs n º 4.357/DF e 4.425/DF, tema 810). As quantias devidas nesse período devem ser atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Depois do advento de referida EC os débitos estão sujeitos à atualização monetária e remuneração do capital pela taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença confirmada no reexame necessário e apelação prejudicada. Tese de julgamento: 1. Os servidores que possuem título de pós-graduação desde a data da investidura têm direito ao posicionamento no nível correspondente, com efeito retroativo à data da posse, mesmo que o edital tenha previsto apenas a exigência mínima de curso superior para o cargo. 2.O servidor que comprova o preenchimento dos requisitos legais para promoção vertical e horizontal deve ser reposicionado no cargo. 3. As diferenças devidas devem observar a prescrição quinquenal relativa à data do ajuizamento da ação. 4. As condenações contra a Fazenda Pública relativas a débitos anteriores à EC n. 113, de 08/12/2021, são atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos moldes da sentença. Após a EC, substituem-se os índices pela SELIC. Dispositivos relevantes citados: EC n. 113/2021; Lei federal n. 9.494/1997; Lei estadual n. 7.109/1977; Lei estadual n. 15.293/2004; Lei estadual n. 15.784 de 2005; Decreto estadual n. 44.141 de 2005; Lei estadual n. 18.975 de 2010; Decreto estadual n. 45.527 de 2010; Lei estadual n. 19.837 de 2011. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR - Cv 1.0000.16.024983-5/003. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0079.13.067499-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024) (grifei) Nesse sentido, em precedente envolvendo Professor da Educação Básica, assentou-se que os servidores que possuem título de pós-graduação desde a data da investidura fazem jus ao posicionamento no nível correspondente, com efeitos retroativos à data da posse, ainda que o edital tenha previsto apenas a exigência mínima de curso superior. Tal entendimento se harmoniza com a orientação de que o edital do concurso público não pode afastar ou restringir direito decorrente diretamente da legislação que disciplina a carreira, devendo ser interpretado em conformidade com a norma legal que estabelece a estrutura e os critérios de posicionamento funcional. Com efeito, a Administração Pública encontra-se submetida ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, de modo que o enquadramento funcional deve observar os critérios legalmente estabelecidos para a carreira, não sendo dado à Administração desconsiderar titulação já comprovadamente adquirida pelo servidor quando da investidura, caso a legislação atribua a ela repercussão no posicionamento inicial. No caso concreto, demonstrado que a autora já possuía, antes da posse, pós-graduação lato sensu em Supervisão Escolar, deve ser reconhecido o seu direito ao posicionamento no nível da carreira correspondente à titulação então ostentada, observada a legislação vigente à época do ingresso. Reconhecido o direito ao enquadramento no Nível II desde a posse, cumpre analisar o pedido de promoção ao Nível III. Sobre a promoção nas Carreiras de Profissionais da Educação, a Lei estadual nº15.293/2004 prevê: Art. 18 - Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence. § 1º - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido cinco avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV - comprovar a titulação mínima exigida. § 2º - Para promoção aos níveis em que a titulação mínima exigida seja a pós-graduação "lato sensu", o mestrado ou o doutorado, o servidor poderá comprovar, alternativamente, a aprovação em exame de certificação ocupacional realizado pela SEE ou por instituição por ela credenciada, nos termos do regulamento. § 3º - O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, na data da promoção.(Parágrafo com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) § 4º - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de promoção será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo. § 5º - Não será exigida a certificação para a promoção ao nível III das carreiras de Professor de Educação Básica, Analista Educacional e Analista de Educação Básica e aos níveis II e III das carreiras de Técnico da Educação, Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente de Educação enquanto o processo para a obtenção do referido título não for regulamentado e implementado pela SEE. (Parágrafo acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) Nos termos do art. 18 da Lei Estadual nº 15.293/2004, a promoção consiste na passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior na carreira, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais, dentre os quais o efetivo exercício, o cumprimento do interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível, a obtenção de avaliações de desempenho individual satisfatórias e a comprovação da titulação mínima exigida. A autora afirma ter permanecido em efetivo exercício por mais de cinco anos, com avaliações de desempenho satisfatórias, preenchendo os requisitos necessários à promoção ao Nível III. No tocante à certificação exigida para a promoção ao Nível III da carreira de Professor de Educação Básica, o § 5º do art. 18 da Lei Estadual nº 15.293/2004 dispensa a exigência de certificação enquanto não regulamentado e implementado o respectivo processo pela Secretaria de Estado de Educação. Assim, comprovado o preenchimento dos demais requisitos legais, a ausência de regulamentação da certificação não pode constituir óbice ao reconhecimento do direito à promoção. No caso dos autos, considerando que, reconhecido o enquadramento da autora no Nível II desde 23/05/2013, o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível foi implementado em 23/05/2018, e estando comprovados os demais requisitos legais, faz jus a autora à promoção ao Nível III a partir dessa data. Ressalte-se que a promoção ora reconhecida não decorre da concessão judicial de vantagem ou de indevida equiparação remuneratória, mas da aplicação das regras legais que disciplinam a carreira e do reconhecimento dos efeitos decorrentes do correto posicionamento funcional da servidora. Entendimento diverso implicaria violação ao princípio da isonomia entre os servidores, na medida em que o reconhecimento do direito à promoção ficaria condicionado à maior ou menor celeridade da Administração Pública na apreciação do respectivo requerimento, de modo que servidores em idêntica situação poderiam ser beneficiados ou prejudicados em razão exclusivamente do tempo de resposta administrativa. Assim, o termo inicial da promoção deve corresponder à data em que preenchidos os requisitos legais, e não à data do eventual ato administrativo que a reconheça. Afinal, a promoção funcional, uma vez satisfeitas as condições previstas em lei, não constitui ato discricionário da Administração Pública, mas direito subjetivo do servidor. Em casos similares, já entendeu o E. TJMG: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÕES E PROMOÇÃO FUNCIONAL CONCEDIDAS ADMINISTRATIVAMENTE COM EFEITOS RETROATIVOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. DEVER DE QUITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança para condenar autarquia estadual ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões e promoção funcional concedidas administrativamente com efeitos retroativos, mas não quitadas nas épocas próprias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor faz jus ao pagamento das diferenças salariais retroativas relativas a progressões e promoção funcional concedidas com atraso pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão administrativa das progressões e da promoção com efeitos retroativos configura reconhecimento do direito ao reajuste remuneratório a partir das datas indicadas, sendo devidas as diferenças não pagas. 4. A cobrança judicial das diferenças não caracteriza aumento de vencimentos pelo Judiciário, pois decorre de ato administrativo legítimo e eficaz, com amparo legal. 5. Restrições orçamentárias e estado de calamidade financeira não eximem a Administração do dever de adimplir valores reconhecidos administrativamente. 6. O pagamento das verbas reconhecidas judicialmente submete-se ao regime de precatórios ou RPV, conforme art. 100 da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Teses de julgamento: 1. É devido o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas quando a Administração concede progressões e promoção funcional com efeitos pretéritos e deixa de quitá-las tempestivamente. 2. A condenação ao pagamento dessas verbas não afronta a Súmula Vinculante n. 37 do STF nem as normas de responsabilidade fiscal, tratando-se de cumprimento de obrigação reconhecida por ato administrativo válido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 37, caput; 100, caput, e § 3º; 169. EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 37; TJMG, Apelação Cível n. 1.0105.12.031060-9/001, Rel. Des. Wander Marotta, j. 03.11.2016; TJMG, Remessa Necessária-Cv n. 1.0000.23.068898-8/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, j. 06.07.2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.124520-5/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - FHEMIG - PROMOÇÃO E PROGRESSÃO - PUBLICAÇÃO COM RECONHECIMENTO RETROATIVO - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS - DEVIDO. - Comprovado de forma inequívoca que a promoção e a progressão, em que pese terem sido publicadas no Diário Oficial em data de 23/11/2017, foram concedidas de forma retroativa, são devidos ao servidor os valores pretéritos referentes à diferença salarial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.201899-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2024, publicação da súmula em 22/07/2024) (grifei) Quanto às parcelas pretéritas, tratando-se de relação de trato sucessivo, em que não houve negativa expressa do próprio fundo de direito, incide a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, de modo que são exigíveis apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ressalvadas as prestações vincendas. Ressalta-se que não se trata de aumento de vencimento de servidor público (Súmula Vinculante 37), vez que as progressões e promoções têm expressa previsão legal para a carreira da parte autora. Sobre o tema, o E. Tribunal de Justiça deste Estado já julgou: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR - AÇÃO ORDINÁRIA - FHEMIG - LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO - TRATO SUCESSIVO - INCIDÊNCIA - DIREITO À PROMOÇÃO E À PROGRESSÃO NA CARREIRA TARDIAMENTE RECONHECIDO - DIFERENÇAS DEVIDAS 1. Compete ao ente da administração indireta responder por demanda que discute verba remuneratória relativa a vínculo jurídico estabelecido com os seus servidores. 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. Reconhecido tardiamente o direito à promoção e à progressão na carreira, é devido ao servidor o pagamento dos valores retroativos e respectivos reflexos salariais, observada a prescrição quinquenal. 4. Nas condenações da Fazenda Pública, deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pelo art. 5° da Lei n° 11.960/09. 5. Após 09/12/2021, independentemente da natureza da condenação, deverão incidir correção monetária e juros de mora com base na taxa Selic, conforme estabelecido pela EC nº 113/2021. 6. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, em condenação ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.119785-6/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2023, publicação da súmula em 27/07/2023) (grifei) Desse modo, comprovado o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos, faz jus a autora à promoção ao Nível III da carreira, com efeitos a partir de 23/05/2018, data em que implementado o interstício legal, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas pretéritas. No que se refere ao montante devido, registre-se que no âmbito dos Juizados Especiais do pedido deve constar o objeto e seu valor, salvo quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação, sendo vedada a prolação de sentença ilíquida conforme as expressas disposições dos arts. 14, inc. III, e art. 38, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte autora se encontra adequado, vez que observou a diferença de cada mês em que o valor correspondente à promoção era devido e foi inadimplido, incluindo-se os reflexos (ID 10655932030). Sobre o valor deverá ocorrer a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento (data em que a verba era devida) e juros de mora segundo índice previsto no art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, a partir da citação, incidindo ambos até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 a correção monetária e os juros de mora devem ser substituídos pela incidência isolada da SELIC, conforme ditames do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LUZENI PEREIRA ARRUDA, em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, para os fins de: a) RECONHECER o direito da parte autora ao posicionamento no Nível II da carreira de Professora de Educação Básica – PEB, desde 23/05/2013, em razão da titulação de pós-graduação lato sensu preexistente à sua posse, determinando ao Estado de Minas Gerais que proceda às anotações funcionais pertinentes; b) RECONHECER o direito da autora à promoção ao Nível III da carreira, a partir de 23/05/2018, em razão do preenchimento dos requisitos previstos no art. 18 da Lei Estadual nº 15.293/2004, determinando ao Estado de Minas Gerais que proceda às anotações funcionais pertinentes; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores decorrentes do correto posicionamento da autora no Nível II, desde 23/05/2013, e da promoção ao Nível III, a partir de 23/05/2018, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas e descontados os valores eventualmente pagos sob os mesmos títulos, até a efetiva implantação administrativa dos níveis ora reconhecidos, incluindo-se os reflexos. Sobre o valor deverá ocorrer a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento (respectivo mês que a diferença remuneratória deveria ser paga) e a partir da citação - termo inicial dos juros de mora - deve passar a incidir isoladamente a SELIC, conforme ditames do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos da fundamentação; d) DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAUJO RAMOS Juíza de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LUZENI PEREIRA ARRUDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA RITA MARTINS PATRICIO
OAB: 189056/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2º Juizado Especial da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001070-16.2026.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Enquadramento] AUTOR: LUZENI PEREIRA ARRUDA CPF: 003.354.186-86 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se, de imediato, à fundamentação do presente decisum. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das juntadas aos autos. Consigne-se, ainda, que ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (IDs 10694985946 e 10701744987). Não subsistem questões preliminares/prejudiciais pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo à análise da questão de fundo da demanda. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobranças de diferenças remuneratórias ajuizada por LUZENI PEREIRA ARRUDA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica – PEB, e que, embora já possuísse titulação de pós-graduação stricto sensu quando de sua posse, foi enquadrada inicialmente no nível I da carreira, em desacordo com a legislação aplicável, que determinaria seu posicionamento no nível II. Sustenta, ainda, que, após mais de cinco anos de efetivo exercício e avaliações de desempenho satisfatórias, preenchia os requisitos para promoção ao nível III, o que não foi observado pela Administração. Requer, assim, o reconhecimento do seu correto enquadramento funcional, com a consequente promoção ao nível III e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento inicial equivocado e da ausência de promoção. Em contrapartida, a parte ré afirma que o enquadramento inicial da autora no Nível I, Grau A, ocorreu em estrita observância ao edital do concurso e à legislação aplicável, não havendo previsão legal para ingresso direto em nível superior com base em titulação de pós-graduação. Sustenta, ainda, que a autora confunde o posicionamento inicial com a promoção na carreira, sendo a pós-graduação requisito para a promoção ao nível seguinte, e que, após o cumprimento dos requisitos legais, a servidora foi devidamente promovida ao Nível II. Aduz, por fim, a existência do Tema 1422 do STF, que trata da constitucionalidade do acesso inicial e direto a níveis avançados da carreira por titulação acadêmica, e requer a total improcedência dos pedidos, reconhecendo-se a legalidade do enquadramento inicial e a inexistência de diferenças remuneratórias devidas. Desse modo, a controvérsia no presente feito consiste em verificar se a autora, embora tenha ingressado no cargo de Professora de Educação Básica mediante concurso público cujo edital previa o posicionamento inicial no Nível I, Grau A, faz jus ao reenquadramento no Nível II desde a data de sua posse, em razão da titulação de pós-graduação stricto sensu que já possuía naquela ocasião, bem como, após o cumprimento do interstício legal e dos demais requisitos previstos na Lei Estadual nº 15.293/2004, à promoção ao Nível III, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Em relação ao ônus da prova, o Código de Processo Civil distribui o ônus probatório em seu art. 373. Senão vejamos: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus da prova, porém, o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza. Compulsando o arcabouço probatório dos autos, verifica-se ser fato incontroverso que a requerente é servidora pública do Estado de Minas Gerais, com exercício desde 23/05/2013, conforme se extrai do histórico funcional ao ID 10655933480, tendo sido enquadrada no Nível I, embora já possuísse, desde 20/10/2011, certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em Supervisão Escolar. Afirma, assim, que deveria ter sido posicionada no nível correspondente à sua titulação desde o ingresso na carreira e, após o cumprimento do interstício legal, promovida ao nível subsequente. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, defende a regularidade do enquadramento inicial da autora no Nível I, Grau A, ao argumento de que esse era o posicionamento previsto no edital do concurso, bem como sustenta que a titulação apresentada não autorizaria o ingresso em nível superior. Aduz, ainda, que a promoção na carreira depende do preenchimento dos requisitos legais. A pretensão merece acolhimento. Com efeito, o documento juntado aos autos comprova que a autora concluiu, em 20/10/2011, portanto antes da posse ocorrida em 23/05/2013, curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, em Supervisão Escolar, com carga horária de 625 horas (ID 10655925566). A questão controvertida, portanto, não reside na existência da titulação ou na anterioridade de sua conclusão em relação à investidura, mas em definir os efeitos jurídicos dessa qualificação sobre o posicionamento inicial da servidora na carreira. A respeito da matéria, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reconhecido que a titulação acadêmica já ostentada pelo servidor na data da investidura deve ser considerada para fins de posicionamento na carreira, ainda que o edital do certame tenha estabelecido como requisito mínimo para o cargo formação acadêmica inferior. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE BÁSICA DE ENSINO. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. REENQUADRAMENTO RETROATIVO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença proferida em ação ordinária que determinou o reposicionamento da autora na carreira de professora de educação básica, com o pagamento das diferenças devidas, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora, no momento do ingresso na carreira, fazia jus ao posicionamento correspondente à escolaridade ostentada de pós-graduação latu sensu, ainda que a exigência para o cargo fosse apenas de curso superior; (ii) verificar se a servidora preencheu requisitos legais para obter progressão horizontal na carreira; e (iii) estabelecer se as diferenças remuneratórias devidas são limitadas pela prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é no sentido de que os servidores com título de pós-graduação desde a data da investidura fazem jus ao posicionamento no nível correspondente, retroativo à data da posse, ainda que o edital tenha previsto a exigência mínima de curso superior para o desempenho do cargo. 4. A Autora fez prova do preenchimento dos requisitos legais exigidos para promoção vertical e horizontal. 5. A sentença considerou corretamente a prescrição quinquenal em relação às diferenças de vencimentos devidas antes do ajuizamento da ação (Decreto n.º 20.910/32). 6. As condenações contra a Fazenda Pública relativas a débitos anteriores ao advento da EC n. 113, de 08/12/2021, atraem aplicação do art. 1º-F da Lei federal n. 9.494, de 1997, com redação dada pela Lei n. 11.960, de 2009 (ADIs n º 4.357/DF e 4.425/DF, tema 810). As quantias devidas nesse período devem ser atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Depois do advento de referida EC os débitos estão sujeitos à atualização monetária e remuneração do capital pela taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença confirmada no reexame necessário e apelação prejudicada. Tese de julgamento: 1. Os servidores que possuem título de pós-graduação desde a data da investidura têm direito ao posicionamento no nível correspondente, com efeito retroativo à data da posse, mesmo que o edital tenha previsto apenas a exigência mínima de curso superior para o cargo. 2.O servidor que comprova o preenchimento dos requisitos legais para promoção vertical e horizontal deve ser reposicionado no cargo. 3. As diferenças devidas devem observar a prescrição quinquenal relativa à data do ajuizamento da ação. 4. As condenações contra a Fazenda Pública relativas a débitos anteriores à EC n. 113, de 08/12/2021, são atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos moldes da sentença. Após a EC, substituem-se os índices pela SELIC. Dispositivos relevantes citados: EC n. 113/2021; Lei federal n. 9.494/1997; Lei estadual n. 7.109/1977; Lei estadual n. 15.293/2004; Lei estadual n. 15.784 de 2005; Decreto estadual n. 44.141 de 2005; Lei estadual n. 18.975 de 2010; Decreto estadual n. 45.527 de 2010; Lei estadual n. 19.837 de 2011. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR - Cv 1.0000.16.024983-5/003. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0079.13.067499-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024) (grifei) Nesse sentido, em precedente envolvendo Professor da Educação Básica, assentou-se que os servidores que possuem título de pós-graduação desde a data da investidura fazem jus ao posicionamento no nível correspondente, com efeitos retroativos à data da posse, ainda que o edital tenha previsto apenas a exigência mínima de curso superior. Tal entendimento se harmoniza com a orientação de que o edital do concurso público não pode afastar ou restringir direito decorrente diretamente da legislação que disciplina a carreira, devendo ser interpretado em conformidade com a norma legal que estabelece a estrutura e os critérios de posicionamento funcional. Com efeito, a Administração Pública encontra-se submetida ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, de modo que o enquadramento funcional deve observar os critérios legalmente estabelecidos para a carreira, não sendo dado à Administração desconsiderar titulação já comprovadamente adquirida pelo servidor quando da investidura, caso a legislação atribua a ela repercussão no posicionamento inicial. No caso concreto, demonstrado que a autora já possuía, antes da posse, pós-graduação lato sensu em Supervisão Escolar, deve ser reconhecido o seu direito ao posicionamento no nível da carreira correspondente à titulação então ostentada, observada a legislação vigente à época do ingresso. Reconhecido o direito ao enquadramento no Nível II desde a posse, cumpre analisar o pedido de promoção ao Nível III. Sobre a promoção nas Carreiras de Profissionais da Educação, a Lei estadual nº15.293/2004 prevê: Art. 18 - Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence. § 1º - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido cinco avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV - comprovar a titulação mínima exigida. § 2º - Para promoção aos níveis em que a titulação mínima exigida seja a pós-graduação "lato sensu", o mestrado ou o doutorado, o servidor poderá comprovar, alternativamente, a aprovação em exame de certificação ocupacional realizado pela SEE ou por instituição por ela credenciada, nos termos do regulamento. § 3º - O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, na data da promoção.(Parágrafo com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) § 4º - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de promoção será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo. § 5º - Não será exigida a certificação para a promoção ao nível III das carreiras de Professor de Educação Básica, Analista Educacional e Analista de Educação Básica e aos níveis II e III das carreiras de Técnico da Educação, Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente de Educação enquanto o processo para a obtenção do referido título não for regulamentado e implementado pela SEE. (Parágrafo acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) Nos termos do art. 18 da Lei Estadual nº 15.293/2004, a promoção consiste na passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior na carreira, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais, dentre os quais o efetivo exercício, o cumprimento do interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível, a obtenção de avaliações de desempenho individual satisfatórias e a comprovação da titulação mínima exigida. A autora afirma ter permanecido em efetivo exercício por mais de cinco anos, com avaliações de desempenho satisfatórias, preenchendo os requisitos necessários à promoção ao Nível III. No tocante à certificação exigida para a promoção ao Nível III da carreira de Professor de Educação Básica, o § 5º do art. 18 da Lei Estadual nº 15.293/2004 dispensa a exigência de certificação enquanto não regulamentado e implementado o respectivo processo pela Secretaria de Estado de Educação. Assim, comprovado o preenchimento dos demais requisitos legais, a ausência de regulamentação da certificação não pode constituir óbice ao reconhecimento do direito à promoção. No caso dos autos, considerando que, reconhecido o enquadramento da autora no Nível II desde 23/05/2013, o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível foi implementado em 23/05/2018, e estando comprovados os demais requisitos legais, faz jus a autora à promoção ao Nível III a partir dessa data. Ressalte-se que a promoção ora reconhecida não decorre da concessão judicial de vantagem ou de indevida equiparação remuneratória, mas da aplicação das regras legais que disciplinam a carreira e do reconhecimento dos efeitos decorrentes do correto posicionamento funcional da servidora. Entendimento diverso implicaria violação ao princípio da isonomia entre os servidores, na medida em que o reconhecimento do direito à promoção ficaria condicionado à maior ou menor celeridade da Administração Pública na apreciação do respectivo requerimento, de modo que servidores em idêntica situação poderiam ser beneficiados ou prejudicados em razão exclusivamente do tempo de resposta administrativa. Assim, o termo inicial da promoção deve corresponder à data em que preenchidos os requisitos legais, e não à data do eventual ato administrativo que a reconheça. Afinal, a promoção funcional, uma vez satisfeitas as condições previstas em lei, não constitui ato discricionário da Administração Pública, mas direito subjetivo do servidor. Em casos similares, já entendeu o E. TJMG: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÕES E PROMOÇÃO FUNCIONAL CONCEDIDAS ADMINISTRATIVAMENTE COM EFEITOS RETROATIVOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. DEVER DE QUITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança para condenar autarquia estadual ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões e promoção funcional concedidas administrativamente com efeitos retroativos, mas não quitadas nas épocas próprias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor faz jus ao pagamento das diferenças salariais retroativas relativas a progressões e promoção funcional concedidas com atraso pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão administrativa das progressões e da promoção com efeitos retroativos configura reconhecimento do direito ao reajuste remuneratório a partir das datas indicadas, sendo devidas as diferenças não pagas. 4. A cobrança judicial das diferenças não caracteriza aumento de vencimentos pelo Judiciário, pois decorre de ato administrativo legítimo e eficaz, com amparo legal. 5. Restrições orçamentárias e estado de calamidade financeira não eximem a Administração do dever de adimplir valores reconhecidos administrativamente. 6. O pagamento das verbas reconhecidas judicialmente submete-se ao regime de precatórios ou RPV, conforme art. 100 da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Teses de julgamento: 1. É devido o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas quando a Administração concede progressões e promoção funcional com efeitos pretéritos e deixa de quitá-las tempestivamente. 2. A condenação ao pagamento dessas verbas não afronta a Súmula Vinculante n. 37 do STF nem as normas de responsabilidade fiscal, tratando-se de cumprimento de obrigação reconhecida por ato administrativo válido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 37, caput; 100, caput, e § 3º; 169. EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 37; TJMG, Apelação Cível n. 1.0105.12.031060-9/001, Rel. Des. Wander Marotta, j. 03.11.2016; TJMG, Remessa Necessária-Cv n. 1.0000.23.068898-8/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, j. 06.07.2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.124520-5/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - FHEMIG - PROMOÇÃO E PROGRESSÃO - PUBLICAÇÃO COM RECONHECIMENTO RETROATIVO - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS - DEVIDO. - Comprovado de forma inequívoca que a promoção e a progressão, em que pese terem sido publicadas no Diário Oficial em data de 23/11/2017, foram concedidas de forma retroativa, são devidos ao servidor os valores pretéritos referentes à diferença salarial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.201899-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2024, publicação da súmula em 22/07/2024) (grifei) Quanto às parcelas pretéritas, tratando-se de relação de trato sucessivo, em que não houve negativa expressa do próprio fundo de direito, incide a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, de modo que são exigíveis apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ressalvadas as prestações vincendas. Ressalta-se que não se trata de aumento de vencimento de servidor público (Súmula Vinculante 37), vez que as progressões e promoções têm expressa previsão legal para a carreira da parte autora. Sobre o tema, o E. Tribunal de Justiça deste Estado já julgou: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR - AÇÃO ORDINÁRIA - FHEMIG - LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO - TRATO SUCESSIVO - INCIDÊNCIA - DIREITO À PROMOÇÃO E À PROGRESSÃO NA CARREIRA TARDIAMENTE RECONHECIDO - DIFERENÇAS DEVIDAS 1. Compete ao ente da administração indireta responder por demanda que discute verba remuneratória relativa a vínculo jurídico estabelecido com os seus servidores. 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. Reconhecido tardiamente o direito à promoção e à progressão na carreira, é devido ao servidor o pagamento dos valores retroativos e respectivos reflexos salariais, observada a prescrição quinquenal. 4. Nas condenações da Fazenda Pública, deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pelo art. 5° da Lei n° 11.960/09. 5. Após 09/12/2021, independentemente da natureza da condenação, deverão incidir correção monetária e juros de mora com base na taxa Selic, conforme estabelecido pela EC nº 113/2021. 6. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, em condenação ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.119785-6/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2023, publicação da súmula em 27/07/2023) (grifei) Desse modo, comprovado o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos, faz jus a autora à promoção ao Nível III da carreira, com efeitos a partir de 23/05/2018, data em que implementado o interstício legal, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas pretéritas. No que se refere ao montante devido, registre-se que no âmbito dos Juizados Especiais do pedido deve constar o objeto e seu valor, salvo quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação, sendo vedada a prolação de sentença ilíquida conforme as expressas disposições dos arts. 14, inc. III, e art. 38, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte autora se encontra adequado, vez que observou a diferença de cada mês em que o valor correspondente à promoção era devido e foi inadimplido, incluindo-se os reflexos (ID 10655932030). Sobre o valor deverá ocorrer a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento (data em que a verba era devida) e juros de mora segundo índice previsto no art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, a partir da citação, incidindo ambos até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 a correção monetária e os juros de mora devem ser substituídos pela incidência isolada da SELIC, conforme ditames do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LUZENI PEREIRA ARRUDA, em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, para os fins de: a) RECONHECER o direito da parte autora ao posicionamento no Nível II da carreira de Professora de Educação Básica – PEB, desde 23/05/2013, em razão da titulação de pós-graduação lato sensu preexistente à sua posse, determinando ao Estado de Minas Gerais que proceda às anotações funcionais pertinentes; b) RECONHECER o direito da autora à promoção ao Nível III da carreira, a partir de 23/05/2018, em razão do preenchimento dos requisitos previstos no art. 18 da Lei Estadual nº 15.293/2004, determinando ao Estado de Minas Gerais que proceda às anotações funcionais pertinentes; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores decorrentes do correto posicionamento da autora no Nível II, desde 23/05/2013, e da promoção ao Nível III, a partir de 23/05/2018, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas e descontados os valores eventualmente pagos sob os mesmos títulos, até a efetiva implantação administrativa dos níveis ora reconhecidos, incluindo-se os reflexos. Sobre o valor deverá ocorrer a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento (respectivo mês que a diferença remuneratória deveria ser paga) e a partir da citação - termo inicial dos juros de mora - deve passar a incidir isoladamente a SELIC, conforme ditames do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos da fundamentação; d) DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAUJO RAMOS Juíza de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Pedra Azul