5001069-43.2021.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001069-43.2021.8.21.0015/RS AUTOR : SANDRA ARLETE DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) : IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS (OAB RS073260) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora apresentou manifestações no evento 167, PET1 e evento 181, PET1 , nas quais impugnou as conclusões do laudo pericial oficial ( evento 159, LAUDO2 ) e do laudo complementar ( evento 174, LAUDO1 ). Requereu o reconhecimento de nulidade dos estudos periciais, a substituição do perito, a realização de perícia ergonômica, o acolhimento de prova emprestada da Justiça do Trabalho e a designação de audiência de instrução e julgamento. Analiso os requerimentos. Das impugnações ao laudo pericial : Rejeito as impugnações da parte autora, que buscam o reconhecimento de nulidade da perícia e a consequente substituição do perito. A alegação de nulidade por falta de fundamentação técnica é improcedente. O laudo oficial e seu complemento ( evento 159, LAUDO2 e evento 174, LAUDO1 ) analisaram o histórico clínico da autora, os documentos médicos e realizaram o exame físico, apresentando conclusões claras e fundamentadas, em resposta aos quesitos formulados. A simples discordância da parte com o resultado desfavorável não invalida o trabalho técnico. Por consequência, o pedido de substituição do perito também é indeferido. As hipóteses para substituição estão previstas no artigo 468 do Código de Processo Civil e não se configuram no caso, pois o profissional nomeado demonstrou conhecimento técnico para cumprir seu ofício. Quanto ao requerimento de vistoria in loco no antigo posto de trabalho ou de perícia ergonômica complementar, entendo que tais diligências são desnecessárias e inócuas. O objeto da demanda restringe-se à verificação da natureza de um benefício por incapacidade gozado e cessado em 2017. O vínculo empregatício da autora foi extinto em 2018, e a parte já se encontra aposentada. Uma inspeção técnica no local, após tantos anos, seria impraticável e ineficaz, dadas as prováveis e naturais alterações nas condições de trabalho. O nexo causal deve ser aferido com base nos elementos já disponíveis nos autos, os quais foram devidamente considerados pelo perito. Por fim, as divergências entre a perícia judicial e laudos produzidos em outras esferas, como a trabalhista, constituem matéria de mérito. Tais provas serão analisadas e ponderadas por este Juízo no momento da sentença, com base no princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC), não sendo motivo para, por si só, anular a prova técnica produzida neste processo. Da prova emprestada : O pedido de utilização do laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho como prova emprestada não pode ser acolhido. A matéria encontra-se sob o efeito da preclusão consumativa. Este Juízo já indeferiu expressamente a mesma pretensão na decisão do evento 59, DESPADEC1 , evento 108, DESPADEC1 e evento 114, DESPADEC1 . Como a parte não interpôs o recurso cabível no momento oportuno, é vedada a rediscussão do tema, conforme o artigo 507 do Código de Processo Civil. Da desnecessidade de audiência de instrução : Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução ( evento 181, PET1, p. 13 ). A controvérsia sobre a etiologia ocupacional da moléstia possui natureza eminentemente técnica, dependendo de conhecimento médico especializado para sua resolução. A prova testemunhal e o depoimento pessoal não possuem aptidão para confirmar ou infirmar as conclusões da perícia judicial, que foi produzida sob o contraditório. Aplica-se ao caso a regra do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, deve indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal. O laudo pericial e suas complementações fornecem os elementos técnicos necessários para a formação da convicção deste Juízo. Diante do exposto, declaro encerrada a fase de instrução. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SANDRA ARLETE DA SILVA GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS
OAB: 73260/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001069-43.2021.8.21.0015/RS AUTOR : SANDRA ARLETE DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) : IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS (OAB RS073260) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora apresentou manifestações no evento 167, PET1 e evento 181, PET1 , nas quais impugnou as conclusões do laudo pericial oficial ( evento 159, LAUDO2 ) e do laudo complementar ( evento 174, LAUDO1 ). Requereu o reconhecimento de nulidade dos estudos periciais, a substituição do perito, a realização de perícia ergonômica, o acolhimento de prova emprestada da Justiça do Trabalho e a designação de audiência de instrução e julgamento. Analiso os requerimentos. Das impugnações ao laudo pericial : Rejeito as impugnações da parte autora, que buscam o reconhecimento de nulidade da perícia e a consequente substituição do perito. A alegação de nulidade por falta de fundamentação técnica é improcedente. O laudo oficial e seu complemento ( evento 159, LAUDO2 e evento 174, LAUDO1 ) analisaram o histórico clínico da autora, os documentos médicos e realizaram o exame físico, apresentando conclusões claras e fundamentadas, em resposta aos quesitos formulados. A simples discordância da parte com o resultado desfavorável não invalida o trabalho técnico. Por consequência, o pedido de substituição do perito também é indeferido. As hipóteses para substituição estão previstas no artigo 468 do Código de Processo Civil e não se configuram no caso, pois o profissional nomeado demonstrou conhecimento técnico para cumprir seu ofício. Quanto ao requerimento de vistoria in loco no antigo posto de trabalho ou de perícia ergonômica complementar, entendo que tais diligências são desnecessárias e inócuas. O objeto da demanda restringe-se à verificação da natureza de um benefício por incapacidade gozado e cessado em 2017. O vínculo empregatício da autora foi extinto em 2018, e a parte já se encontra aposentada. Uma inspeção técnica no local, após tantos anos, seria impraticável e ineficaz, dadas as prováveis e naturais alterações nas condições de trabalho. O nexo causal deve ser aferido com base nos elementos já disponíveis nos autos, os quais foram devidamente considerados pelo perito. Por fim, as divergências entre a perícia judicial e laudos produzidos em outras esferas, como a trabalhista, constituem matéria de mérito. Tais provas serão analisadas e ponderadas por este Juízo no momento da sentença, com base no princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC), não sendo motivo para, por si só, anular a prova técnica produzida neste processo. Da prova emprestada : O pedido de utilização do laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho como prova emprestada não pode ser acolhido. A matéria encontra-se sob o efeito da preclusão consumativa. Este Juízo já indeferiu expressamente a mesma pretensão na decisão do evento 59, DESPADEC1 , evento 108, DESPADEC1 e evento 114, DESPADEC1 . Como a parte não interpôs o recurso cabível no momento oportuno, é vedada a rediscussão do tema, conforme o artigo 507 do Código de Processo Civil. Da desnecessidade de audiência de instrução : Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução ( evento 181, PET1, p. 13 ). A controvérsia sobre a etiologia ocupacional da moléstia possui natureza eminentemente técnica, dependendo de conhecimento médico especializado para sua resolução. A prova testemunhal e o depoimento pessoal não possuem aptidão para confirmar ou infirmar as conclusões da perícia judicial, que foi produzida sob o contraditório. Aplica-se ao caso a regra do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, deve indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal. O laudo pericial e suas complementações fornecem os elementos técnicos necessários para a formação da convicção deste Juízo. Diante do exposto, declaro encerrada a fase de instrução. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Diligências legais.