Detalhe do processo

5001068-11.2025.4.03.6334

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001068-11.2025.4.03.6334 AUTOR: MARIA INES CIMO FORTUNA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO BELLINI FERREIRA - SP209572 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem embargo, trata-se de ação proposta por MARIA INES CIMO FORTUNA, , objetivando provimento jurisdicional para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária em relação à requerida, União, em virtude da isenção do imposto de renda a que entende fazer jus, alegando ser portadora de Doença de Charcot-Marie-Tooth tipo 2 (CMT2). Pleiteia a declaração do direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo de serviço de professor (NB 168.666.929-9), além da restituição dos valores já pagos a esse título até o limite do prazo prescricional. 2.1 Preliminares Nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição do tributo pago indevidamente extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. A parte autora ajuizou a ação em 01/08/2025. A pretensão se reporta ao pagamento do indébito, respeitada a prescrição quinquenal. Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. 2.2 Mérito A parte autora pretende o reconhecimento do direito à isenção do recolhimento do imposto de renda pessoa física - IRPF sobre seus proventos de aposentadoria sob a alegação de ser portadora de Doença de Charcot-Marie-Tooth tipo 2 (CMT2),amoldando-se, portanto, à previsão do benefício contida na Lei nº 7.713/88. O artigo 111 do Código Tributário Nacional e o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/89 assim dispõem: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (....) Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O artigo 176, caput, do Código Tributário Nacional prescreve que as isenções decorrem da lei e devem atender aos requisitos e condições legais, conforme se depreende da leitura do citado dispositivo: “Art. 176 – A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração”. A isenção do Imposto de Renda por doença é tratada no caput do artigo 30 da Lei nº 9.250/95, o qual prescreve que, para comprovar a doença, é necessário laudo pericial oficial emitido por serviço médico da União, Estado, Distrito Federal ou Município, nos seguintes temos: “Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, contudo, a desnecessidade do laudo médico lavrado por perito médico oficial caso a existência da doença grave esteja provada por outros meios, conforme enunciado 598 de sua jurisprudência: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. A União alega que a autora não preenche os requisitos legais e que a matéria em discussão – isenção tributária - não admite interpretações ampliativas. De fato, o conteúdo normativo do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, é explícito ao conceder o referido benefício fiscal em favor dos portadores das moléstias expressamente especificadas. Consectariamente, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de descaber a extensão do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Para a fruição da isenção do imposto de renda dos rendimentos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores das moléstias especificadas, há que se atender, cumulativamente, a dois requisitos: a) a natureza dos rendimentos deve ser proventos de aposentadoria, reforma ou pensão; e b) o contribuinte deve comprovar, através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, ser portador de moléstia especificada na lei. A não demonstração de algum desses requisitos impede que o contribuinte usufrua da isenção concedida em caráter geral, cujas condições são estabelecidas pela lei. Na situação em exame, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Relatórios/Laudos Médicos nos quais constam que a autora apresenta Charcot-Marie-Tooth tipo 2 (CMT2), CID G60.0 Neuropatia Hereditária Motora e Sensorial (ID 410821530, 410821532, 410821539 e 410821546); Cópia do Processo Administrativo indeferido (ID 410822852); Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte Ano-Calendário 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 (ID 410821525); Foi determinada a realização de prova pericial médica. Laudo juntado em ID 454870807, no qual constata o perito o seguinte: Quesitos do Juízo: 4. DIAGNÓSTICO: Com base nos documentos médicos juntados aos autos até o momento da perícia e naqueles apresentados por ocasião dela, o periciando é ou foi portador de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia física ou mental ou doença ocupacional? Em caso positivo, qual é ou qual foi (informar o CID? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde do periciando? "Sim, a pericianda é portadora da Doença de Charcot-Marie-Tooth tipo 2 (CID-10: G60.0), uma patologia neurológica, crônica e progressiva." 6. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave? "Sim. A Doença de Charcot-Marie-Tooth tipo 2, no estágio apresentado pela pericianda, com seu caráter progressivo, degenerativo e com perda funcional motora permanente, enquadra-se no conceito médico-legal de paralisia irreversível e incapacitante para os fins da Lei nº 7.713/88." A prova técnica se faz importante em casos em que a intensidade/gravidade da doença deve ser aferida por perícia médica, através de profissional habilitado a fornecer ao Juízo conhecimentos técnicos para formação de sua convicção (CPC, art. 156), sendo que, não havendo contradições ou imprecisões que comprometam o ato, não há razões para que o Laudo Médico Pericial seja recusado. O Sr. Perito foi conclusivo ao afirmar que a Doença de Charcot-Marie-Tooth tipo 2 (CID-10: G60.0) apresentada pela autora enquadra-se no conceito de paralisia irreversível e incapacitante para os fins da Lei nº 7.713/88. O termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria aos portadores de moléstia grave deve ser a data em que comprovada a doença. No caso dos autos, o Sr. Perito Médico fixou a data de início da doença em 21/06/2019. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: Processo AgInt no PUIL 3606 / RS AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2023/0141184-0 Relator Ministro AFRÂNIO VILELA (1187) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 15/10/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 17/10/2024 Ementa TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. Precedentes. 2. No caso, uma vez comprovada e demonstrada a divergência jurisprudencial, e guardando o acórdão paradigma suficiente similitude fático-jurídica, deve ser mantida a decisão que conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei e julgou-o procedente, restando restabelecida, assim, a sentença de integral procedência desta ação de restituição de indébito tributário. 3. Agravo interno desprovido. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. *** AgInt no PUIL 3256 / RS AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2022/0128648-9 RelatoraMinistra REGINA HELENA COSTA (1157) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 14/03/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 16/03/2023 Ementa TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedente. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. I V - Agravo Interno improvido. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/03/2023 a 14/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. A aposentadoria foi concedida em 29/04/2016 (DIB), data anterior ao diagnóstico da doença. Dessa forma, o autor tem direito à declaração da inexistência de relação jurídico-tributária com a União relativamente ao IRPF incidente sobre seus proventos de aposentadoria e à repetição do indébito tributário desde o diagnóstico da doença. Encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 01/08/2020. 3. DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, conhecidos os pedidos formulados pela parte autora em face da União, JULGO-OS PROCEDENTES e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentaria e ilegais os descontos efetuados a esse título; CONDENO a União à restituição dos valores efetivamente retidos e recolhidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição titularizada pelo autor, NB 168.666.929-9 , a contar da data do diagnóstico da doença, 21/06/2019, até a data da efetiva cessação dos descontos, devidamente corrigidos segundo a variação da SELIC, nos termos do artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, sem a incidência de juros (que já integram a Taxa SELIC), desde a data de cada desconto até a data da repetição, observando-se que se encontram prescritas as parcelas anteriores a 01/08/2020. Cientifique-se o INSS do teor desta sentença. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da L. 9099/95, c/c art. 1º da L. 10259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito e, inicie-se o cumprimento do julgado. Com a liquidação dos valores, expeça-se o necessário ao pagamento. Após, nada mais havendo arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Com o trânsito em julgado, e considerando que a parte autora não é beneficiária da gratuidade processual, intime-se a parte autora a comprovar, mediante depósito em conta judicial vinculada a estes autos, o recolhimento das custas processuais relativas ao reembolso da perícia médica realizada, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Atendida a providência supra, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA INES CIMO FORTUNA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO BELLINI FERREIRA

OAB: 209572/SP
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Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001068-11.2025.4.03.6334 AUTOR: MARIA INES CIMO FORTUNA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO BELLINI FERREIRA - SP209572 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem embargo, trata-se de ação proposta por MARIA INES CIMO FORTUNA, , objetivando provimento jurisdicional para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária em relação à requerida, União, em virtude da isenção do imposto de renda a que entende fazer jus, alegando ser portadora de Doença de Charcot-Marie-Tooth tipo 2 (CMT2). Pleiteia a declaração do direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo de serviço de professor (NB 168.666.929-9), além da restituição dos valores já pagos a esse título até o limite do prazo prescricional. 2.1 Preliminares Nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição do tributo pago indevidamente extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. A parte autora ajuizou a ação em 01/08/2025. A pretensão se reporta ao pagamento do indébito, respeitada a prescrição quinquenal. Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. 2.2 Mérito A parte autora pretende o reconhecimento do direito à isenção do recolhimento do imposto de renda pessoa física - IRPF sobre seus proventos de aposentadoria sob a alegação de ser portadora de Doença de Charcot-Marie-Tooth tipo 2 (CMT2),amoldando-se, portanto, à previsão do benefício contida na Lei nº 7.713/88. O artigo 111 do Código Tributário Nacional e o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/89 assim dispõem: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (....) Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O artigo 176, caput, do Código Tributário Nacional prescreve que as isenções decorrem da lei e devem atender aos requisitos e condições legais, conforme se depreende da leitura do citado dispositivo: “Art. 176 – A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração”. A isenção do Imposto de Renda por doença é tratada no caput do artigo 30 da Lei nº 9.250/95, o qual prescreve que, para comprovar a doença, é necessário laudo pericial oficial emitido por serviço médico da União, Estado, Distrito Federal ou Município, nos seguintes temos: “Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, contudo, a desnecessidade do laudo médico lavrado por perito médico oficial caso a existência da doença grave esteja provada por outros meios, conforme enunciado 598 de sua jurisprudência: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. A União alega que a autora não preenche os requisitos legais e que a matéria em discussão – isenção tributária - não admite interpretações ampliativas. De fato, o conteúdo normativo do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, é explícito ao conceder o referido benefício fiscal em favor dos portadores das moléstias expressamente especificadas. Consectariamente, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de descaber a extensão do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Para a fruição da isenção do imposto de renda dos rendimentos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores das moléstias especificadas, há que se atender, cumulativamente, a dois requisitos: a) a natureza dos rendimentos deve ser proventos de aposentadoria, reforma ou pensão; e b) o contribuinte deve comprovar, através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, ser portador de moléstia especificada na lei. A não demonstração de algum desses requisitos impede que o contribuinte usufrua da isenção concedida em caráter geral, cujas condições são estabelecidas pela lei. Na situação em exame, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Relatórios/Laudos Médicos nos quais constam que a autora apresenta Charcot-Marie-Tooth tipo 2 (CMT2), CID G60.0 Neuropatia Hereditária Motora e Sensorial (ID 410821530, 410821532, 410821539 e 410821546); Cópia do Processo Administrativo indeferido (ID 410822852); Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte Ano-Calendário 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 (ID 410821525); Foi determinada a realização de prova pericial médica. Laudo juntado em ID 454870807, no qual constata o perito o seguinte: Quesitos do Juízo: 4. DIAGNÓSTICO: Com base nos documentos médicos juntados aos autos até o momento da perícia e naqueles apresentados por ocasião dela, o periciando é ou foi portador de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia física ou mental ou doença ocupacional? Em caso positivo, qual é ou qual foi (informar o CID? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde do periciando? "Sim, a pericianda é portadora da Doença de Charcot-Marie-Tooth tipo 2 (CID-10: G60.0), uma patologia neurológica, crônica e progressiva." 6. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave? "Sim. A Doença de Charcot-Marie-Tooth tipo 2, no estágio apresentado pela pericianda, com seu caráter progressivo, degenerativo e com perda funcional motora permanente, enquadra-se no conceito médico-legal de paralisia irreversível e incapacitante para os fins da Lei nº 7.713/88." A prova técnica se faz importante em casos em que a intensidade/gravidade da doença deve ser aferida por perícia médica, através de profissional habilitado a fornecer ao Juízo conhecimentos técnicos para formação de sua convicção (CPC, art. 156), sendo que, não havendo contradições ou imprecisões que comprometam o ato, não há razões para que o Laudo Médico Pericial seja recusado. O Sr. Perito foi conclusivo ao afirmar que a Doença de Charcot-Marie-Tooth tipo 2 (CID-10: G60.0) apresentada pela autora enquadra-se no conceito de paralisia irreversível e incapacitante para os fins da Lei nº 7.713/88. O termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria aos portadores de moléstia grave deve ser a data em que comprovada a doença. No caso dos autos, o Sr. Perito Médico fixou a data de início da doença em 21/06/2019. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: Processo AgInt no PUIL 3606 / RS AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2023/0141184-0 Relator Ministro AFRÂNIO VILELA (1187) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 15/10/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 17/10/2024 Ementa TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. Precedentes. 2. No caso, uma vez comprovada e demonstrada a divergência jurisprudencial, e guardando o acórdão paradigma suficiente similitude fático-jurídica, deve ser mantida a decisão que conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei e julgou-o procedente, restando restabelecida, assim, a sentença de integral procedência desta ação de restituição de indébito tributário. 3. Agravo interno desprovido. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. *** AgInt no PUIL 3256 / RS AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2022/0128648-9 RelatoraMinistra REGINA HELENA COSTA (1157) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 14/03/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 16/03/2023 Ementa TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedente. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. I V - Agravo Interno improvido. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/03/2023 a 14/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. A aposentadoria foi concedida em 29/04/2016 (DIB), data anterior ao diagnóstico da doença. Dessa forma, o autor tem direito à declaração da inexistência de relação jurídico-tributária com a União relativamente ao IRPF incidente sobre seus proventos de aposentadoria e à repetição do indébito tributário desde o diagnóstico da doença. Encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 01/08/2020. 3. DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, conhecidos os pedidos formulados pela parte autora em face da União, JULGO-OS PROCEDENTES e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentaria e ilegais os descontos efetuados a esse título; CONDENO a União à restituição dos valores efetivamente retidos e recolhidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição titularizada pelo autor, NB 168.666.929-9 , a contar da data do diagnóstico da doença, 21/06/2019, até a data da efetiva cessação dos descontos, devidamente corrigidos segundo a variação da SELIC, nos termos do artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, sem a incidência de juros (que já integram a Taxa SELIC), desde a data de cada desconto até a data da repetição, observando-se que se encontram prescritas as parcelas anteriores a 01/08/2020. Cientifique-se o INSS do teor desta sentença. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da L. 9099/95, c/c art. 1º da L. 10259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito e, inicie-se o cumprimento do julgado. Com a liquidação dos valores, expeça-se o necessário ao pagamento. Após, nada mais havendo arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Com o trânsito em julgado, e considerando que a parte autora não é beneficiária da gratuidade processual, intime-se a parte autora a comprovar, mediante depósito em conta judicial vinculada a estes autos, o recolhimento das custas processuais relativas ao reembolso da perícia médica realizada, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Atendida a providência supra, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto