Detalhe do processo

5001067-95.2021.8.13.0209

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001067-95.2021.8.13.0209/MG AUTOR : VELUCIANO DE MAGALHAES MATTOS ADVOGADO(A) : FREDERICO LEÃO CORRÊA (OAB MG174458) ADVOGADO(A) : WALDEMAR CORRÊA JÚNIOR (OAB MG174568) AUTOR : SEBASTIANA LUIZA GONZAGA MATTOS SILVA ADVOGADO(A) : FREDERICO LEÃO CORRÊA (OAB MG174458) ADVOGADO(A) : WALDEMAR CORRÊA JÚNIOR (OAB MG174568) RÉU : VALE S.A. ADVOGADO(A) : DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB MG074175) DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS, Embargante: VALE S.A Vistos, etc... 1-Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS aduzidos por VALE S.A, alegando, preliminarmente, a ausência de intimação e afronta ao princípio da não surpresa (arts. 9 e 10 do CPC), sob o argumento de que a parte ré/embargante, não foi devidamente intimada previamente à suspensão da ação com fulcro na recente decisão proferida nos autos da ACP nº 5010709-36.2019.8.13.0024, sendo impedida de manifestar sobre a matéria anteriormente à prolação da decisão. Dessa forma, sustenta que se verifica a evidente violação aos artigos 9 e 10 do CPC. Ante o exposto, requer a declaração de nulidade da decisão, bem como o regular prosseguimento do feito. No mérito, alega omissão quanto à necessidade de prova individualizada e contradição quanto à suspensão da ação, sob o argumento de que a decisão embargada não analisou a necessidade de produção de prova individualizada para comprovação dos danos alegados pelos embargados. Fundamenta que, conforme jurisprudência pacífica e entendimento do Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária, os danos pleiteados são individuais heterogêneos, demandando análise específica e não genérica. Argumenta que a jurisprudência é clara ao determinar que a execução ou liquidação individual de sentença proferida em ACP somente é possível se houver identidade exata entre o direito pleiteado na ação individual e o reconhecido na ACP, o que não ocorre no presente caso. Afirma ainda que, da análise da petição inicial, pretendia a autora: a) a condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos materiais, pela desvalorização imobiliária, em valor a ser apurado pela perícia técnica; b) a condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada autor; c) a condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos sociais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); d) concessão da tutela de urgência para que a requerida seja compelida a realizar o pagamento de auxílio financeiro emergencial mensal aos autores no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos autores . Além disso, sustenta que não restam dúvidas de que o direito vindicado nesta demanda é individual personalíssimo, a partir do que foi requerido na petição inicial, sendo certo que o processo coletivo de onde se extraiu a decisão sobre a qual se baseia o pedido de suspensão, versa sobre danos à coletividade, de caráter genérico, hipoteticamente fracionáveis entre determinados integrantes da coletividade. E, que conforme já decidido em momentos anteriores, tanto pelo Núcleo 4.0, quanto pela Câmara 4.0, que concentram as demandas envolvendo o rompimento da barragem em Brumadinho, à luz da doutrina e da jurisprudência, os direitos individuais homogêneos são aqueles que ensejam a produção de prova comum a todos os lesados, posto que a origem do direito é comum, sendo comum o fato constitutivo em que se assentam os direitos individuais homogêneos, motivo pelo qual a aplicação da decisão proferida na ACP nestes autos, não tem fundamento; portanto, não há o que se falar em suspensão dos autos. Dessa forma, assevera que o pedido de suspensão torna-se, além de incabível, contraditório aos interesses das partes, no sentido de se ter uma prestação jurisdicional célere, não restando dúvidas de que a parte pretende, com este requerimento, subverter a rota processual. Além disso, pontua que, conforme a decisão proferida pelo Des. Leite Praça, no Agravo 1.000.23.081018-6/005, que concedeu efeito suspensivo parcial, excluiu-se da suspensão determinada na ACP as ações de abalo psicológico. Dessa forma, requer a este Juízo a reforma de decisão, para revogar a suspensão e determinar o prosseguimento do feito. Discorre ainda, acerca da omissão em relação ao art. 104 do CDC, no sentido de que dispõe que a parte interessada deve requerer a suspensão do processo no prazo de 30 dias a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva, sob pena de preclusão do direito aos benefícios da ação coletiva, ficando adstrito às definições do processo individual. Desse modo, sustenta que, em consonância com o entendimento jurisprudencial, a ausência do pedido pela parte afasta a projeção dos efeitos da ação coletiva na ação individual. Portanto, alega que é incabível a suspensão da ação com fulcro na ACP, conforme determinado em despacho de Id nº 10552550961, uma vez que ultrapassado o permissivo legal do art. 104 do CDC para que ocorresse o pedido por parte da parte autora. Por todo exposto, requer que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, reconhecendo-se os vícios alegados, a fim de que seja reformada a decisão, determinando o prosseguimento do feito. A parte embargada apresentou resposta aos embargos de declaração em evento 149, DOC1 , alegando, em síntese, que a decisão impugnada é clara ao acolher o pedido de suspensão formulado, estabelecer prazo certo (90 dias) e evidenciar a finalidade da medida, qual seja, viabilizar tratativas de acordo. Afirma que não há exigência legal de que o magistrado exaure todos os elementos circunstanciais que motivaram a suspensão, especialmente quando se trata de medida simples, temporária e irreversível. Pontua que o que se observa, na realidade, é a tentativa da parte embargante de obter fundamentação exauriente para viabilizar futura insurgência recursal. Diante do exposto, requer o não acolhimento dos embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade ou nulidade. Subsidiariamente, requer que sejam rejeitados quanto ao seu caráter modificativo e pugnam pela condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios. É a suma do necessário. DECIDO. Pois bem, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração conforme o CPC : “ Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material . Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 1.1 – Da Preliminar – ausência de intimação e afronta ao princípio da não surpresa (arts. 9 e 10 do CPC) – nulidade da decisão Pois bem, em que pese o alegado pela embargante, não se verifica nulidade por suposta ausência de intimação prévia, uma vez que a decisão suspensiva foi proferida e as partes restaram intimadas, inclusive a embargante, conforme registros de intimação constantes dos autos( evento 133, DOC1 ). Ademais, a embargante exerceu o contraditório, impugnando a medida, de modo que não se evidencia prejuízo processual concreto apto a ensejar nulidade. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. 2-Quanto à omissão aos fundamentos e à utilidade concreta da suspensão (art. 313, V, “a”, CPC) , verifica-se que assiste à embargante, uma vez que consta nos autos Decisão proferida em Agravo de Instrumento ( evento 137, DOC3 ), na qual se deferiu parcialmente efeito suspensivo para determinar, dentre outros pontos, que: “As ações individuais que versem sobre “Abalo à saúde mental”, cumulada ou não com “Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas”, independentemente do estágio processual em que se encontrem, não sejam afetadas pela ordem de suspensão (…) podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito.” Com efeito, no caso concreto, a decisão embargada que suspendeu o feito não enfrentou a existência e possível aplicabilidade desse comando de modulação às ações individuais, limitando-se a determinar o sobrestamento em termos gerais. Registre-se que tal omissão é relevante, pois se a demanda dos autos se enquadrar na hipótese de “abalo a saúde mental” (com ou sem ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas), a própria Decisão do EG.TJMG sinaliza que não deve ser atingida pela ordem geral de suspensão, de modo que a manutenção do sobrestamento sem enfrentar o ponto compromete a completude da fundamentação e do comando judicial. Nesse sentido, havendo nos autos elementos de perícia médica voltada a avaliar alegado dano psíquico/saúde mental, conforme Laudo Pericial Médico produzido em evento 130, DOC1 , mostra-se pertinente reconhecer que o feito, ao menos em parte, transita nesse eixo temático, o que reforça a necessidade de adequação ao entendimento exarado por este Juízo. Dessa forma, entende este juízo que a omissão apontada nos presentes embargos merece ser sanada, com o acolhimento dos presentes embargos, conduzindo à necessidade de alteração do comando de suspensão, permitindo o prosseguimento do feito. ISSO POSTO, conheço do presente recurso, para dar-lhe PROVIMENTO. Ante o exposto, REVOGO A SUSPENSÃO DETERMINADA NA DECISÃO DE evento 132, DOC1 , à vista do entendimento constante do documento evento 137, DOC3 , que excepciona da ordem de suspensão as ações individuais que versem sobre “abalo à saúde mental”, determinando o regular prosseguimento do feito. Indefiro o pedido de multa do art. 1.026, §2º, do CPC, por não se evidenciar, no caso, caráter manifestamente protelatório. Republique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 3 - Estabilizada a presente decisão e dando prosseguimento ao feito, determino que intime-se o perito na especialidade de engenharia , nomeado em evento 70, DOC1 , acerca das coordenadas geográficas do imóvel a ser periciado, indicadas pelos autores em petição de evento 112, DOC1 , conforme requerido pelo expert em evento 94, DOC1 . 4-Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, com entrega do laudo no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência. 5-Considerando a juntada do Laudo Pericial Médico em evento 130, DOC1 , determino que intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, promover eventual impugnação, podendo requerer esclarecimentos ou manifestar-se acerca da desnecessidade de manifestação de outras provas, nos termos do art. 477, §1º do CPC. 15-Se requeridos esclarecimentos, intime-se o perito para fazê-lo em 10(dez) dias 6-Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias , manifeste-se especificamente acerca do não comparecimento do autor Veluciano à perícia médica evento 129, DOC1 ). 7-Após, considerando o requerido pela expert da perícia médica em evento 140, DOC1 , certifique-se a Secretaria do Juízo acerca do cumprimento integral do determinado em Decisão de evento 71, DOC1 . 8-Tudo cumprido, venham conclusos para designação de AIJ. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SEBASTIANA LUIZA GONZAGA MATTOS SILVA

Réu VALE S.A.

Autor VELUCIANO DE MAGALHAES MATTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO LEÃO CORRÊA

OAB: 174458/MG

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

WALDEMAR CORRÊA JÚNIOR

OAB: 174568/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001067-95.2021.8.13.0209/MG AUTOR : VELUCIANO DE MAGALHAES MATTOS ADVOGADO(A) : FREDERICO LEÃO CORRÊA (OAB MG174458) ADVOGADO(A) : WALDEMAR CORRÊA JÚNIOR (OAB MG174568) AUTOR : SEBASTIANA LUIZA GONZAGA MATTOS SILVA ADVOGADO(A) : FREDERICO LEÃO CORRÊA (OAB MG174458) ADVOGADO(A) : WALDEMAR CORRÊA JÚNIOR (OAB MG174568) RÉU : VALE S.A. ADVOGADO(A) : DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB MG074175) DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS, Embargante: VALE S.A Vistos, etc... 1-Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS aduzidos por VALE S.A, alegando, preliminarmente, a ausência de intimação e afronta ao princípio da não surpresa (arts. 9 e 10 do CPC), sob o argumento de que a parte ré/embargante, não foi devidamente intimada previamente à suspensão da ação com fulcro na recente decisão proferida nos autos da ACP nº 5010709-36.2019.8.13.0024, sendo impedida de manifestar sobre a matéria anteriormente à prolação da decisão. Dessa forma, sustenta que se verifica a evidente violação aos artigos 9 e 10 do CPC. Ante o exposto, requer a declaração de nulidade da decisão, bem como o regular prosseguimento do feito. No mérito, alega omissão quanto à necessidade de prova individualizada e contradição quanto à suspensão da ação, sob o argumento de que a decisão embargada não analisou a necessidade de produção de prova individualizada para comprovação dos danos alegados pelos embargados. Fundamenta que, conforme jurisprudência pacífica e entendimento do Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária, os danos pleiteados são individuais heterogêneos, demandando análise específica e não genérica. Argumenta que a jurisprudência é clara ao determinar que a execução ou liquidação individual de sentença proferida em ACP somente é possível se houver identidade exata entre o direito pleiteado na ação individual e o reconhecido na ACP, o que não ocorre no presente caso. Afirma ainda que, da análise da petição inicial, pretendia a autora: a) a condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos materiais, pela desvalorização imobiliária, em valor a ser apurado pela perícia técnica; b) a condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada autor; c) a condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos sociais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); d) concessão da tutela de urgência para que a requerida seja compelida a realizar o pagamento de auxílio financeiro emergencial mensal aos autores no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos autores . Além disso, sustenta que não restam dúvidas de que o direito vindicado nesta demanda é individual personalíssimo, a partir do que foi requerido na petição inicial, sendo certo que o processo coletivo de onde se extraiu a decisão sobre a qual se baseia o pedido de suspensão, versa sobre danos à coletividade, de caráter genérico, hipoteticamente fracionáveis entre determinados integrantes da coletividade. E, que conforme já decidido em momentos anteriores, tanto pelo Núcleo 4.0, quanto pela Câmara 4.0, que concentram as demandas envolvendo o rompimento da barragem em Brumadinho, à luz da doutrina e da jurisprudência, os direitos individuais homogêneos são aqueles que ensejam a produção de prova comum a todos os lesados, posto que a origem do direito é comum, sendo comum o fato constitutivo em que se assentam os direitos individuais homogêneos, motivo pelo qual a aplicação da decisão proferida na ACP nestes autos, não tem fundamento; portanto, não há o que se falar em suspensão dos autos. Dessa forma, assevera que o pedido de suspensão torna-se, além de incabível, contraditório aos interesses das partes, no sentido de se ter uma prestação jurisdicional célere, não restando dúvidas de que a parte pretende, com este requerimento, subverter a rota processual. Além disso, pontua que, conforme a decisão proferida pelo Des. Leite Praça, no Agravo 1.000.23.081018-6/005, que concedeu efeito suspensivo parcial, excluiu-se da suspensão determinada na ACP as ações de abalo psicológico. Dessa forma, requer a este Juízo a reforma de decisão, para revogar a suspensão e determinar o prosseguimento do feito. Discorre ainda, acerca da omissão em relação ao art. 104 do CDC, no sentido de que dispõe que a parte interessada deve requerer a suspensão do processo no prazo de 30 dias a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva, sob pena de preclusão do direito aos benefícios da ação coletiva, ficando adstrito às definições do processo individual. Desse modo, sustenta que, em consonância com o entendimento jurisprudencial, a ausência do pedido pela parte afasta a projeção dos efeitos da ação coletiva na ação individual. Portanto, alega que é incabível a suspensão da ação com fulcro na ACP, conforme determinado em despacho de Id nº 10552550961, uma vez que ultrapassado o permissivo legal do art. 104 do CDC para que ocorresse o pedido por parte da parte autora. Por todo exposto, requer que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, reconhecendo-se os vícios alegados, a fim de que seja reformada a decisão, determinando o prosseguimento do feito. A parte embargada apresentou resposta aos embargos de declaração em evento 149, DOC1 , alegando, em síntese, que a decisão impugnada é clara ao acolher o pedido de suspensão formulado, estabelecer prazo certo (90 dias) e evidenciar a finalidade da medida, qual seja, viabilizar tratativas de acordo. Afirma que não há exigência legal de que o magistrado exaure todos os elementos circunstanciais que motivaram a suspensão, especialmente quando se trata de medida simples, temporária e irreversível. Pontua que o que se observa, na realidade, é a tentativa da parte embargante de obter fundamentação exauriente para viabilizar futura insurgência recursal. Diante do exposto, requer o não acolhimento dos embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade ou nulidade. Subsidiariamente, requer que sejam rejeitados quanto ao seu caráter modificativo e pugnam pela condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios. É a suma do necessário. DECIDO. Pois bem, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração conforme o CPC : “ Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material . Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 1.1 – Da Preliminar – ausência de intimação e afronta ao princípio da não surpresa (arts. 9 e 10 do CPC) – nulidade da decisão Pois bem, em que pese o alegado pela embargante, não se verifica nulidade por suposta ausência de intimação prévia, uma vez que a decisão suspensiva foi proferida e as partes restaram intimadas, inclusive a embargante, conforme registros de intimação constantes dos autos( evento 133, DOC1 ). Ademais, a embargante exerceu o contraditório, impugnando a medida, de modo que não se evidencia prejuízo processual concreto apto a ensejar nulidade. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. 2-Quanto à omissão aos fundamentos e à utilidade concreta da suspensão (art. 313, V, “a”, CPC) , verifica-se que assiste à embargante, uma vez que consta nos autos Decisão proferida em Agravo de Instrumento ( evento 137, DOC3 ), na qual se deferiu parcialmente efeito suspensivo para determinar, dentre outros pontos, que: “As ações individuais que versem sobre “Abalo à saúde mental”, cumulada ou não com “Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas”, independentemente do estágio processual em que se encontrem, não sejam afetadas pela ordem de suspensão (…) podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito.” Com efeito, no caso concreto, a decisão embargada que suspendeu o feito não enfrentou a existência e possível aplicabilidade desse comando de modulação às ações individuais, limitando-se a determinar o sobrestamento em termos gerais. Registre-se que tal omissão é relevante, pois se a demanda dos autos se enquadrar na hipótese de “abalo a saúde mental” (com ou sem ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas), a própria Decisão do EG.TJMG sinaliza que não deve ser atingida pela ordem geral de suspensão, de modo que a manutenção do sobrestamento sem enfrentar o ponto compromete a completude da fundamentação e do comando judicial. Nesse sentido, havendo nos autos elementos de perícia médica voltada a avaliar alegado dano psíquico/saúde mental, conforme Laudo Pericial Médico produzido em evento 130, DOC1 , mostra-se pertinente reconhecer que o feito, ao menos em parte, transita nesse eixo temático, o que reforça a necessidade de adequação ao entendimento exarado por este Juízo. Dessa forma, entende este juízo que a omissão apontada nos presentes embargos merece ser sanada, com o acolhimento dos presentes embargos, conduzindo à necessidade de alteração do comando de suspensão, permitindo o prosseguimento do feito. ISSO POSTO, conheço do presente recurso, para dar-lhe PROVIMENTO. Ante o exposto, REVOGO A SUSPENSÃO DETERMINADA NA DECISÃO DE evento 132, DOC1 , à vista do entendimento constante do documento evento 137, DOC3 , que excepciona da ordem de suspensão as ações individuais que versem sobre “abalo à saúde mental”, determinando o regular prosseguimento do feito. Indefiro o pedido de multa do art. 1.026, §2º, do CPC, por não se evidenciar, no caso, caráter manifestamente protelatório. Republique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 3 - Estabilizada a presente decisão e dando prosseguimento ao feito, determino que intime-se o perito na especialidade de engenharia , nomeado em evento 70, DOC1 , acerca das coordenadas geográficas do imóvel a ser periciado, indicadas pelos autores em petição de evento 112, DOC1 , conforme requerido pelo expert em evento 94, DOC1 . 4-Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, com entrega do laudo no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência. 5-Considerando a juntada do Laudo Pericial Médico em evento 130, DOC1 , determino que intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, promover eventual impugnação, podendo requerer esclarecimentos ou manifestar-se acerca da desnecessidade de manifestação de outras provas, nos termos do art. 477, §1º do CPC. 15-Se requeridos esclarecimentos, intime-se o perito para fazê-lo em 10(dez) dias 6-Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias , manifeste-se especificamente acerca do não comparecimento do autor Veluciano à perícia médica evento 129, DOC1 ). 7-Após, considerando o requerido pela expert da perícia médica em evento 140, DOC1 , certifique-se a Secretaria do Juízo acerca do cumprimento integral do determinado em Decisão de evento 71, DOC1 . 8-Tudo cumprido, venham conclusos para designação de AIJ. Intimem-se. Cumpra-se.