Detalhe do processo

5001067-47.2025.8.13.0309

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim Loteamento Recanto Verde, 31, --, Avenida Pau Brasil, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5001067-47.2025.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: FRANCIELE MARIA VIEIRA DE ARAUJO CARVALHO CPF: 075.776.256-55 RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ORIENTE CPF: 18.338.848/0001-90 SENTENÇA I - Relatório FRANCIELE MARIA VIEIRA DE ARAÚJO ajuizou ação de cobrança/ adicional de insalubridade em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ORIENTE/MG, ambos qualificados, sob o argumento de que, é servidora pública do requerido, ocupando o cargo de agente comunitária de saúde há aproximadamente 10 (dez) anos, desde 03/10/2016. Sustenta que, no exercício de suas funções, permanece exposta de forma habitual e intermitente a agentes biológicos potencialmente nocivos à saúde, tendo em vista o contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas durante visitas domiciliares e atendimentos em unidade de saúde. Afirma que percebe apenas o adicional de insalubridade no percentual de 10%, nos termos da Lei Municipal n.º 1.008/2011, em desconformidade com o disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. Argumenta, assim, que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente ao percentual de 40%. Ao final, requereu a procedência dos pedidos (ID n.º 10410715263). A inicial veio instruída com documentos. Foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça (ID n.º 10442977580). Em contestação (ID n.º 10446671904), o requerido alegou que a autora, por ocupar cargo público no Poder Executivo Municipal, está submetida ao regime estatutário, e não ao regime celetista, razão pela qual a Consolidação das Leis do Trabalho não lhe é aplicável. Sustentou, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário majorar o percentual do adicional de insalubridade para patamar superior ao previsto em lei, sob pena de violação à Súmula Vinculante n.º 37 do STF. Argumentou, por fim, que a autora não comprovou o exercício de atividades insalubres em grau máximo, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação (ID n.º 10479588115). Foi proferida decisão saneadora (ID n.º 10514255991). Realizada perícia técnica, o laudo pericial (ID n.º 10652769913) concluiu que a autora exerce atividade insalubre em grau médio. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FRANCIELE MARIA VIEIRA DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ORIENTE/MG, por meio da qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, nos termos do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes para a compreensão da pretensão deduzida e para o deslinde da controvérsia. Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia o percebimento de adicional de insalubridade, no percentual de 40%, conforme dispõe o artigo 192 da CLT, sob o argumento de que é exposta de forma habitual e intermitente a agentes biológicos potencialmente nocivos à saúde, requerendo o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. Observo, contudo, que a autora já percebe adicional de insalubridade no percentual de 10%, correspondente ao grau médio, em conformidade com o artigo 64 da Lei Municipal n.º 1.008/2011, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de São João do Oriente/MG. Diante desse contexto, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em recente julgado, consolidou o entendimento de que, em se tratando de agentes comunitários de saúde submetidos ao regime estatutário, deve prevalecer o disposto no Estatuto dos Servidores do respectivo ente federativo, sendo aplicável o regime celetista apenas na ausência de legislação local em sentido diverso, conforme a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE ÁGUAS VERMELHAS - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - SERVIDOR EFETIVO - SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO - LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 - APLICABILIDADE SUPLETIVA DAS NORMAS CELETISTAS - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PLEITO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VERBA INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE NORMA LOCAL QUE PREVEJA E REGULAMENTE O ADICIONAL PRETENDIDO - ENUNCIADO N.º 87 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.- A Lei Federal nº 11.350/2006 é inaplicável aos agentes comunitários de saúde de Águas Vermelhas, submetidos ao regime estatutário por força da Lei Municipal n.º 845/2009, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público daquela localidade. - Os Tribunais Superiores pacificaram sua jurisprudência no sentido de que o regime de contratação de agente comunitário de saúde será celetista apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa por meio de lei local. - O Enunciado n.º 87 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal estabelece que "o pagamento de adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas a servidores municipais depende da regulamentação da vantagem pela municipalidade, sendo insuficiente para tanto a previsão genérica de sua existência em lei". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.205398-6/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026). Desse modo, no presente caso, deve ser observado o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São João do Oriente/MG. Outrossim, para a verificação das condições de trabalho da autora, foi determinada a realização de perícia técnica no local em que exerce suas funções. Verifica-se que o laudo pericial constante do ID n.º 10652769913 concluiu que a autora exerce atividade insalubre em grau médio, e não em grau máximo, conforme por ela alegado na petição inicial, conforme resposta ao quesito n.º 7 (fls. 10/12 do referido laudo). Cumpre destacar que o perito nomeado respondeu aos quesitos de forma clara, objetiva e fundamentada, inexistindo qualquer vício capaz de macular o trabalho técnico realizado. Ademais, o laudo mostrou-se preciso e conclusivo, não havendo necessidade de complementação ou esclarecimentos adicionais. Nessa perspectiva, o artigo 64 da Lei Municipal n.º 1.008/2011 estabelece que o adicional de insalubridade, quando caracterizado em grau médio, corresponde ao percentual de 10%, exatamente o que já é percebido pela autora. Assim, inexistindo prova de que a demandante exerça suas atividades em condições que justifiquem o pagamento do adicional em grau máximo, conclui-se que a pretensão inicial não merece prosperar, impondo-se a improcedência dos pedidos. III- Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Resolvo, por consequência, o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e respectiva baixa. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. LARISSA TEIXEIRA DA COSTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCIELE MARIA VIEIRA DE ARAUJO CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA MARIA DE SOUZA REZENDE

OAB: 211635/MG

CAIRO GIANINI PIRES SOUZA

OAB: 208227/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim Loteamento Recanto Verde, 31, --, Avenida Pau Brasil, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5001067-47.2025.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: FRANCIELE MARIA VIEIRA DE ARAUJO CARVALHO CPF: 075.776.256-55 RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ORIENTE CPF: 18.338.848/0001-90 SENTENÇA I - Relatório FRANCIELE MARIA VIEIRA DE ARAÚJO ajuizou ação de cobrança/ adicional de insalubridade em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ORIENTE/MG, ambos qualificados, sob o argumento de que, é servidora pública do requerido, ocupando o cargo de agente comunitária de saúde há aproximadamente 10 (dez) anos, desde 03/10/2016. Sustenta que, no exercício de suas funções, permanece exposta de forma habitual e intermitente a agentes biológicos potencialmente nocivos à saúde, tendo em vista o contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas durante visitas domiciliares e atendimentos em unidade de saúde. Afirma que percebe apenas o adicional de insalubridade no percentual de 10%, nos termos da Lei Municipal n.º 1.008/2011, em desconformidade com o disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. Argumenta, assim, que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente ao percentual de 40%. Ao final, requereu a procedência dos pedidos (ID n.º 10410715263). A inicial veio instruída com documentos. Foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça (ID n.º 10442977580). Em contestação (ID n.º 10446671904), o requerido alegou que a autora, por ocupar cargo público no Poder Executivo Municipal, está submetida ao regime estatutário, e não ao regime celetista, razão pela qual a Consolidação das Leis do Trabalho não lhe é aplicável. Sustentou, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário majorar o percentual do adicional de insalubridade para patamar superior ao previsto em lei, sob pena de violação à Súmula Vinculante n.º 37 do STF. Argumentou, por fim, que a autora não comprovou o exercício de atividades insalubres em grau máximo, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação (ID n.º 10479588115). Foi proferida decisão saneadora (ID n.º 10514255991). Realizada perícia técnica, o laudo pericial (ID n.º 10652769913) concluiu que a autora exerce atividade insalubre em grau médio. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FRANCIELE MARIA VIEIRA DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ORIENTE/MG, por meio da qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, nos termos do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes para a compreensão da pretensão deduzida e para o deslinde da controvérsia. Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia o percebimento de adicional de insalubridade, no percentual de 40%, conforme dispõe o artigo 192 da CLT, sob o argumento de que é exposta de forma habitual e intermitente a agentes biológicos potencialmente nocivos à saúde, requerendo o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. Observo, contudo, que a autora já percebe adicional de insalubridade no percentual de 10%, correspondente ao grau médio, em conformidade com o artigo 64 da Lei Municipal n.º 1.008/2011, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de São João do Oriente/MG. Diante desse contexto, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em recente julgado, consolidou o entendimento de que, em se tratando de agentes comunitários de saúde submetidos ao regime estatutário, deve prevalecer o disposto no Estatuto dos Servidores do respectivo ente federativo, sendo aplicável o regime celetista apenas na ausência de legislação local em sentido diverso, conforme a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE ÁGUAS VERMELHAS - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - SERVIDOR EFETIVO - SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO - LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 - APLICABILIDADE SUPLETIVA DAS NORMAS CELETISTAS - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PLEITO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VERBA INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE NORMA LOCAL QUE PREVEJA E REGULAMENTE O ADICIONAL PRETENDIDO - ENUNCIADO N.º 87 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.- A Lei Federal nº 11.350/2006 é inaplicável aos agentes comunitários de saúde de Águas Vermelhas, submetidos ao regime estatutário por força da Lei Municipal n.º 845/2009, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público daquela localidade. - Os Tribunais Superiores pacificaram sua jurisprudência no sentido de que o regime de contratação de agente comunitário de saúde será celetista apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa por meio de lei local. - O Enunciado n.º 87 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal estabelece que "o pagamento de adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas a servidores municipais depende da regulamentação da vantagem pela municipalidade, sendo insuficiente para tanto a previsão genérica de sua existência em lei". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.205398-6/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026). Desse modo, no presente caso, deve ser observado o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São João do Oriente/MG. Outrossim, para a verificação das condições de trabalho da autora, foi determinada a realização de perícia técnica no local em que exerce suas funções. Verifica-se que o laudo pericial constante do ID n.º 10652769913 concluiu que a autora exerce atividade insalubre em grau médio, e não em grau máximo, conforme por ela alegado na petição inicial, conforme resposta ao quesito n.º 7 (fls. 10/12 do referido laudo). Cumpre destacar que o perito nomeado respondeu aos quesitos de forma clara, objetiva e fundamentada, inexistindo qualquer vício capaz de macular o trabalho técnico realizado. Ademais, o laudo mostrou-se preciso e conclusivo, não havendo necessidade de complementação ou esclarecimentos adicionais. Nessa perspectiva, o artigo 64 da Lei Municipal n.º 1.008/2011 estabelece que o adicional de insalubridade, quando caracterizado em grau médio, corresponde ao percentual de 10%, exatamente o que já é percebido pela autora. Assim, inexistindo prova de que a demandante exerça suas atividades em condições que justifiquem o pagamento do adicional em grau máximo, conclui-se que a pretensão inicial não merece prosperar, impondo-se a improcedência dos pedidos. III- Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Resolvo, por consequência, o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e respectiva baixa. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. LARISSA TEIXEIRA DA COSTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim