Detalhe do processo

5001067-23.2025.8.13.0220

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Divino
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Vara Única da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5001067-23.2025.8.13.0220 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: APARECIDA GUILHERME DE SOUZA registrado(a) civilmente como APARECIDA GUILHERME DE SOUZA CPF: 025.456.696-01 RÉU: CONCRELAGOS CONCRETO LTDA CPF: 07.015.016/0001-17 e outros DECISÃO Constato que o laudo pericial contém todos os requisitos do art. 473, CPC e as partes, devidamente intimadas, após os esclarecimentos prestados, não opuseram qualquer óbice à conclusão, razão pela qual deve ser homologado. Expedir alvará ou requisição de pagamento dos honorários do(a) perito(a) nomeado(a). Ressalvo que, futuramente, por ocasião da prolação da sentença, se o juízo entender pela necessidade de maiores esclarecimentos, poderá, excepcionalmente, o julgamento ser convertido em diligência para fins de se determinar a realização de nova perícia, a título complementar, forte no que dispõe o art. 370, CPC. Intimar as partes para, em 05 dias, dizer se persiste o interesse na produção de outros meios de prova já especificados e deferidos anteriormente. Persistindo o interesse na prova oral, venham-me os autos conclusos para designar audiência, do contrário, conclusos para julgamento. Intimar. Cumprir. Divino, data da assinatura eletrônica Maurílio Cardoso Naves Juiz de Direito (2004-0)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA GUILHERME DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO APARECIDA GUILHERME DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO BOREL LOPES

OAB: 186398/MG

MOZART WERNER TEIXEIRA

OAB: 218581/MG

VANESSA ALBERGARIA RODRIGUES

OAB: 190660/MG

DANIEL SALIMENA DE CARVALHO

OAB: 83930/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Vara Única da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5001067-23.2025.8.13.0220 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: APARECIDA GUILHERME DE SOUZA registrado(a) civilmente como APARECIDA GUILHERME DE SOUZA CPF: 025.456.696-01 RÉU: CONCRELAGOS CONCRETO LTDA CPF: 07.015.016/0001-17 e outros DECISÃO Constato que o laudo pericial contém todos os requisitos do art. 473, CPC e as partes, devidamente intimadas, após os esclarecimentos prestados, não opuseram qualquer óbice à conclusão, razão pela qual deve ser homologado. Expedir alvará ou requisição de pagamento dos honorários do(a) perito(a) nomeado(a). Ressalvo que, futuramente, por ocasião da prolação da sentença, se o juízo entender pela necessidade de maiores esclarecimentos, poderá, excepcionalmente, o julgamento ser convertido em diligência para fins de se determinar a realização de nova perícia, a título complementar, forte no que dispõe o art. 370, CPC. Intimar as partes para, em 05 dias, dizer se persiste o interesse na produção de outros meios de prova já especificados e deferidos anteriormente. Persistindo o interesse na prova oral, venham-me os autos conclusos para designar audiência, do contrário, conclusos para julgamento. Intimar. Cumprir. Divino, data da assinatura eletrônica Maurílio Cardoso Naves Juiz de Direito (2004-0)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Vara Única da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5001067-23.2025.8.13.0220 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: APARECIDA GUILHERME DE SOUZA registrado(a) civilmente como APARECIDA GUILHERME DE SOUZA CPF: 025.456.696-01 RÉU: CONCRELAGOS CONCRETO LTDA CPF: 07.015.016/0001-17 e outros DECISÃO Constato que o laudo pericial contém todos os requisitos do art. 473, CPC e as partes, devidamente intimadas, após os esclarecimentos prestados, não opuseram qualquer óbice à conclusão, razão pela qual deve ser homologado. Expedir alvará ou requisição de pagamento dos honorários do(a) perito(a) nomeado(a). Ressalvo que, futuramente, por ocasião da prolação da sentença, se o juízo entender pela necessidade de maiores esclarecimentos, poderá, excepcionalmente, o julgamento ser convertido em diligência para fins de se determinar a realização de nova perícia, a título complementar, forte no que dispõe o art. 370, CPC. Intimar as partes para, em 05 dias, dizer se persiste o interesse na produção de outros meios de prova já especificados e deferidos anteriormente. Persistindo o interesse na prova oral, venham-me os autos conclusos para designar audiência, do contrário, conclusos para julgamento. Intimar. Cumprir. Divino, data da assinatura eletrônica Maurílio Cardoso Naves Juiz de Direito (2004-0)