Detalhe do processo

5001066-98.2025.8.13.0394

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5001066-98.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ROSA HELENA CARDOSO CPF: 793.830.336-49 RÉU: ALFA SEGURADORA S.A. CPF: 02.713.529/0001-88 e outros SENTENÇA Processos conexos: 5001066-98.2025.8.13.0394 e 5001172-60.2025.8.13.0394. I -RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ROSA HELENA CARDOSO em face de MARIA AUREA NORA RIBEIRO e ALFA SEGURADORA S.A., todas já qualificadas nos autos, em razão de acidente de trânsito que resultou no falecimento da filha da autora, Izamara Stefani Cardoso, ocorrido em 18/08/2024, na Rodovia BR-262, km 2,5, no Município de Martins Soares/MG. Narra a autora que a ré, na condução de um veículo Fiat Cronos, placa QOM-8685, teria agido de forma imprudente, realizando manobras em “ziguezague” e, em seguida, invadindo a pista de circulação contrária, onde colidiu frontalmente com a motocicleta Honda/CG 160 Titan, placa SQZ-1B14, na qual a vítima se encontrava como passageira. Sustenta que a conduta da requerida foi determinante para a ocorrência do acidente e o consequente óbito de sua filha. Alega que a perda da filha lhe ocasionou intenso sofrimento e abalo psicológico, com necessidade de acompanhamento médico e psicológico. Defende sua legitimidade para pleitear indenização por danos morais decorrentes de dano reflexo ou por ricochete, em razão do vínculo familiar mantido com a vítima, invocando dispositivos do Código Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Sustenta, ainda, a culpa exclusiva da ré pelo evento danoso e a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, consistentes na conduta ilícita, no dano e no nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a citação da ré; o reconhecimento de sua culpa exclusiva pelo acidente; a condenação ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais; a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal e pericial; bem como a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes em percentual não inferior a 20% sobre o valor da condenação. Benefício da gratuidade de justiça deferido em ID 10409282971. Em contestação (ID 10409282971), a ré MARIA ÁUREA NORA RIBEIRO sustenta, inicialmente, a denunciação da lide à ALFA SEGURADORA S.A., com fundamento em contrato de seguro, ao argumento de que eventual condenação decorrente do acidente estaria abrangida pela cobertura securitária, requerendo a inclusão da seguradora para responder pelos danos cobertos. No mérito, afirma que, na data do acidente, contava com 81 anos de idade e transitava pela Rodovia BR-262 acompanhada de seu filho, quando teria sofrido súbito mal-estar, seguido de desmaio, permanecendo inconsciente até a imobilização do veículo. Sustenta que não tinha consciência ou capacidade de autodeterminação no momento do sinistro, razão pela qual estaria ausente a voluntariedade necessária à caracterização da conduta culposa e, consequentemente, à configuração da responsabilidade civil subjetiva. Alega, ainda, que fazia uso de diversos medicamentos, cujos efeitos colaterais, em conjunto, poderiam ter contribuído para o episódio de perda de consciência, destacando também já ter apresentado desmaios em outras ocasiões. Defende, assim, a inexistência de conduta voluntária e consciente apta a ensejar sua responsabilização pelo acidente. Quanto aos danos morais, embora reconheça o sofrimento decorrente do falecimento da vítima, sustenta que a indenização não decorre automaticamente do acidente e que deve ser analisada de acordo com as circunstâncias concretas do caso. Invoca o critério bifásico para a fixação do quantum indenizatório e, subsidiariamente, caso reconhecida sua responsabilidade, requer a redução do valor pleiteado na inicial, de R$ 100.000,00 para R$ 20.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à vedação do enriquecimento sem causa. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a improcedência dos pedidos iniciais; subsidiariamente, a fixação da indenização por danos morais em R$ 20.000,00; o deferimento da denunciação da lide à ALFA SEGURADORA S.A., para que responda, em caso de eventual condenação, pelos valores abrangidos pelo contrato de seguro; além da condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Impugnação em ID 10485320739. No curso do feito, foi proferida decisão (ID 10521636453) que deferiu o pedido de denunciação da lide da ALFA SEGURADORA S.A., formulado pela ré, com fundamento no art. 125, II, do CPC, considerando a existência, em princípio, de contrato de seguro relacionado ao veículo envolvido no acidente e a possibilidade de responsabilidade regressiva da seguradora por eventual prejuízo suportado pela ré. Determinou-se a citação da denunciada, nos termos dos arts. 126 e seguintes do CPC, e, após sua manifestação, a intimação da parte denunciante e da autora para se pronunciarem no prazo de 15 dias, reservando-se o saneamento do feito para momento oportuno. A litisdenunciada ALFA SEGURADORA S/A, em contestação (ID 10605546159), inicialmente requereu o reconhecimento da conexão deste feito com a ação nº 5001172-60.2025.8.13.0394, ao fundamento de que ambas decorrem do mesmo acidente de trânsito, com possibilidade de decisões conflitantes. Arguiu, ainda, preliminar de ausência de interesse processual, sustentando que não houve prévio requerimento administrativo ou comunicação do sinistro à seguradora quanto ao pedido de indenização por danos morais, razão pela qual requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à seguradora. No mérito, a denunciada afirmou que sua eventual responsabilidade deve observar estritamente os limites e as coberturas previstas na apólice de seguro contratada pela corré Maria Aurea Nora Ribeiro, destacando que a cobertura para danos morais possui limite máximo indenizável de R$ 30.000,00, além da necessidade de observância do saldo residual da cobertura, em razão da existência de ação conexa. Sustentou, ainda, a impossibilidade de cumulação ou complementação entre as diferentes coberturas contratadas. Defendeu a ausência de comprovação da culpa da segurada, do nexo causal e dos demais pressupostos da responsabilidade civil, atribuindo à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente, na proporção de 60% para a autora e 40% para a segurada. Quanto aos danos morais por ricochete, impugnou a pretensão indenizatória de R$ 100.000,00, sustentando a ausência de comprovação dos requisitos do dano moral e, subsidiariamente, requerendo que eventual indenização fosse arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o limite contratual de R$ 30.000,00 e o saldo remanescente da cobertura. A seguradora também sustentou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por inexistir relação de consumo entre ela e a autora, bem como requereu que eventual condenação observasse os critérios contratuais quanto aos juros e à correção monetária, defendendo, sucessivamente, a aplicação da taxa SELIC. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência dos pedidos, inclusive da lide secundária, com a observância dos limites da apólice em caso de eventual condenação, além da produção de provas e da condenação nos ônus de sucumbência, na forma requerida. Impugnação em ID 10648857221. Intimadas para especificar provas, as partes informaram não ter mais provas a produzir. Em decisão de saneamento (ID 10690144197), foi reconhecida a conexão entre os processos nº 5001066-98.2025.8.13.0394 e nº 5001172-60.2025.8.13.0394, determinando-se o apensamento dos feitos. A ré Maria Aurea Nora Ribeiro foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade da justiça. No processo conexo, foi decretada a revelia da ré Maria Aurea Nora Ribeiro, sem incidência de seus efeitos, diante da contestação apresentada pela corré seguradora. Reconheceu-se, ainda, a tempestividade da contestação da ALFA SEGURADORA S/A. Foi rejeitada a preliminar de falta de interesse processual arguida pela seguradora, reconhecendo-se a existência de pretensão resistida diante da contestação apresentada. Foram fixados como pontos controvertidos a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e a existência de danos morais indenizáveis, mantendo-se a distribuição ordinária do ônus da prova e admitindo-se a prova documental já produzida. Após as intimações, os autos foram encaminhados para julgamento. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ré Maria Aurea Nora Ribeiro requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Contudo, conforme já determinado em decisão de saneamento, a requerida foi devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentos aptos a demonstrar sua real situação financeira. Apesar da regular intimação, a requerida não apresentou documentação suficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos, limitando-se à declaração de hipossuficiência, desacompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar a impossibilidade de suportar as despesas processuais. Nesse contexto, ausente comprovação satisfatória da alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré Maria Aurea Nora Ribeiro. DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA MARIA AUREA NORA RIBEIRO No caso em exame, a parte autora atribuiu à ré a responsabilidade pelo acidente de trânsito que culminou no falecimento de sua filha, Izamara Stefani Cardoso. Segundo narrado na inicial, em 18/08/2024, a requerida conduzia o veículo Fiat Cronos, placa QOM-8685, quando, de forma imprudente, teria realizado manobras em “ziguezague” e, na sequência, invadido a faixa de circulação contrária, vindo a colidir frontalmente com a motocicleta Honda/CG 160 Titan, placa SQZ-1B14, na qual a vítima se encontrava na condição de passageira. Alega a autora que a conduta imprudente da requerida foi determinante para a ocorrência do sinistro e, consequentemente, para o óbito de sua filha, razão pela qual busca a responsabilização civil da ré e a reparação pelos danos morais decorrentes da perda. No mérito, cinge-se controvérsia à comprovação da responsabilidade pelo sinistro e à quantificação dos danos. Com efeito, apresentados os fatos pela parte autora, incumbiria a parte ré provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. As provas produzidas nos autos, especialmente o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 10387749191), evidenciam a dinâmica do sinistro e apontam que o acidente decorreu da conduta da condutora do veículo de propriedade da requerida. Conforme consignado no referido laudo, “a condutora de V2 não teve reação suficiente para manter seu veículo na faixa de sentido decrescente ao finalizar a curva e invade a contramão de direção” (ID 10387749191, p. 3). Verifica-se, portanto, que o veículo conduzido pela requerida invadiu a faixa de circulação contrária, vindo a colidir com a motocicleta em que se encontrava a vítima, circunstância que se mostra determinante para a ocorrência do acidente. Embora a requerida sustente a ausência de culpa, sob o argumento de que, em razão de sua idade avançada e do uso de medicamentos, teria sofrido um desmaio no momento do acidente, tal alegação não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório produzido nos autos. Com efeito, não se verifica qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade ou a credibilidade do Laudo elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, tampouco foram identificadas omissões ou contradições relevantes em seu conteúdo. Trata-se de documento produzido por agente público no exercício de suas atribuições funcionais, ao qual se atribui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil, in verbis: “...Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença...” Nessa linha, a desconstituição de sua força probante demanda a apresentação de prova robusta em sentido contrário, capaz de infirmar os fatos nele consignados, o que não se verifica no caso concreto, razão pela qual se mantém íntegro o seu valor probatório. Corrobora tal entendimento a regra de distribuição do ônus da prova, segundo a qual incumbe à parte que alega eventual falsidade ou irregularidade demonstrá-la de forma inequívoca, conforme dispõe o art. 429 do CPC: “...Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir...” Em reforço, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais caminha no mesmo sentido, reconhecendo que o boletim de ocorrência, embora dotado de presunção relativa, prevalece quando não infirmado por outros elementos probatórios idôneos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VEÍCULO LOCADO. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. EXTENSÃO DOS DANOS COMPROVADA POR DOCUMENTOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FOTOGRAFIAS, ORÇAMENTO, ACORDO JUDICIAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. DIREITO DE REGRESSO. ART. 934 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de regresso que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao ressarcimento do valor pago pela locadora de veículos em decorrência de acordo judicial firmado com terceiro, em razão de acidente de trânsito causado pela condutora do veículo locado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal ou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) estabelecer se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para comprovar a extensão dos danos e legitimar a pretensão regressiva. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões recursais enfrentam de modo específico os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC. O Magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova pericial quando considerar suficientes os elementos constantes dos autos, sem que isso configure cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. A parte ré, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, declarou não ter outras provas a requerer, operando-se a preclusão e caracterizando renúncia tácita à produção de prova técnica. A dinâmica do acidente e a responsabilidade da condutora restam evidenciadas pelo boletim de ocorrência, que, embora possua presunção relativa, não foi infirmado por prova em sentido contrário. A extensão do dano material encontra-se comprovada por conjunto probatório consistente, composto por fotografias, orçamento, termo de acordo judicial homologado, sentença homologatória e comprovante de pagamento. O valor despendido decorre de acordo judicial homologado, inexistindo indícios de excesso ou liberalidade aptos a afastar sua razoabilidade. Compete à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Configurados o ato ilícito, o dano, o nexo causal e o efetivo desembolso, é legítima a ação de regresso, nos termos do art. 934 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido. Teses de julgamento: Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões do recurso enfrentam de forma suficiente os fundamentos da sentença. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova pericial é desnecessária e há preclusão do direito à prova. A ação de regresso é legítima quando comprovados o ato ilícito, o dano, o nexo causal e o efetivo pagamento decorrente de acordo judicial homologado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, I e II, 487, I, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 1.010; CC, arts. 186, 927, 934 e 405; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.368.822/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AREsp nº 3.065.209/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.12.2025; STJ, AREsp nº 2.347.700/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025; STJ, REsp nº 2.213.532/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.09.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.042016-1/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026)DESTAQUEI.” Ademais, há nos autos, vídeo que foi gravado no momento do acidente (ID 10387731504), do qual inclusive o laudo da PRF faz menção, evidenciando o momento em que a requerida invade a contramão e atinge a motocicleta em que se encontrava a filha da requerente. Assim, à luz do quanto narrado no Laudo de Acidente de Trânsito, resta evidenciada a responsabilidade da requerida pelos danos decorrentes do evento. DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA No caso em exame, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária da denunciada à lide ALFA SEGURADORA S.A., nos termos da Súmula 537 do STJ, uma vez que a seguradora anuiu expressamente à denunciação da lide, conforme consignado em sua contestação, ao declarar que “...a seguradora defendente que não ofereceu resistência quanto a sua participação na lide, na condição de litisdenunciada, ressaltando, unicamente, que a sua responsabilidade está limitada ao contrato de seguro e, por consequência, as garantias contratadas ...”. “...SÚMULA N. 537: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice...”. Nesse contexto, ao aceitar a denunciação e apresentar defesa de mérito, a seguradora passa a integrar a relação processual como litisconsorte, legitimando sua condenação direta e solidária ao pagamento da indenização, em conjunto com a segurada. No mesmo sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA DENUNCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 54 E 537 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por seguradora denunciada contra sentença que, em ação regressiva de ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, julgou procedentes os pedidos para condenar, solidariamente, a empresa causadora do dano e a seguradora denunciada, nos limites da apólice, ao pagamento do valor desembolsado pela seguradora autora, reconhecendo o direito de regresso na lide secundária e impondo honorários advocatícios também à denunciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a existência de interesse recursal da seguradora no que tange à limitação da condenação aos valores da apólice; (ii) estabelecer se a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente com a segurada; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação da seguradora; e (iv) verificar o cabimento da condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios, na lide secundária. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando o pedido formulado no recurso já se encontra integralmente atendido na sentença, inexistindo utilidade ou necessidade na reforma do julgado, especialmente quando a condenação da seguradora já está expressamente limitada aos termos da apólice. A seguradora denunciada que aceita a denunciação da lide e apresenta contestação integra a relação processual como litisconsorte, podendo ser condenada direta e solidariamente com a segurada, nos limites da apólice, nos termos dos arts. 127 e 128, parágrafo único, do CPC e da Súmula 537 do STJ. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, obrigação que se estende à seguradora condenada solidariamente. A ausência de resistência à denunciação da lide impede a condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da denunciante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Inexiste interesse recursal quando a sentença já limita, expressamente, a condenação da seguradora denunciada aos termos da apólice. A seguradora denunciada que aceita a denunciação da lide e contesta o mérito pode ser condenada direta e solidariamente com a segurada ao pagamento da indenização, nos limites contratuais. Em responsabilidade civil extracontratual por acidente de trânsito, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, inclusive em relação à seguradora condenada solidariamente. A ausência de resistência à denunciação da lide impede a condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 786 e 406, §3º; CPC/2015, arts. 127, 128, parágrafo único, 373, II, 487, I, e 85, §2º; CTB, arts. 28 e 29, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, Súmulas 54 e 537; TJMG, Embargos de Declaração-Cv nº 1.0000.24.089961-7/003, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 11.11.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.025159-0/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026)DESTAQUEI.” Cumpre ressaltar, por fim, que, embora solidária, a responsabilidade da seguradora limita-se aos termos da apólice contratada (ID 10605543016), de modo que eventual condenação que ultrapasse os limites securitários deverá ser suportada exclusivamente pela requerida MARIA AUREA NORA RIBEIRO. DO DANO MORAL Comprovada a culpa, no que tange ao dano moral, cumpre salientar que o ilícito verificado nos autos confere à autora, na condição de mãe da vítima fatal do acidente, o direito à reparação por danos extrapatrimoniais. Nessa senda, a morte de um ente querido, especialmente de uma filha, em circunstâncias tão trágicas e abruptas, causa aos pais uma dor imensurável, um sofrimento profundo que abala toda a sua estrutura psíquica e emocional. É o chamado dano moral in re ipsa, que prescinde de prova, pois a dor e a angústia são consequências naturais e inevitáveis da própria violação ao direito existencial do indivíduo. Assim, para a genitora, o dano moral é, portanto, indiscutível. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - PAIS E IRMÃOS DA VÍTIMA FALECIDA - TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE POR TRÁS - CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA - TRATOR AGRÍCOLA TRAFEGANDO EM RODOVIA À NOITE, SEM SINALIZAÇÃO E COM CARGA EM EXCESSO - CONTRIBUIÇÃO DETERMINANTE PARA O SINISTRO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - GENITORES DA VÍTIMA - MORTE DE FILHA - DANO "IN RE IPSA" - MAJORAÇÃO DO QUANTUM - IRMÃS DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO ESTREITO - IMPROCEDÊNCIA - PENSIONAMENTO MENSAL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO AFASTADA - VÍTIMA CASADA E SEM PROVA DE COABITAÇÃO COM OS AUTORES - IMPROCEDÊNCIA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - DANOS MORAIS - JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ) - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A legitimidade das partes para a causa deve ser aferida com base nas alegações formuladas na petição inicial, em conformidade com a teoria da asserção. - O direito à indenização por danos morais decorrentes da morte de ente querido (dano por ricochete) é personalíssimo dos familiares que sofreram o abalo psíquico, não se confundindo com direito sucessório, sendo irrelevante, para fins de legitimidade ad causam, o estado civil da vítima. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. - Age com culpa o condutor de veículo que colide na traseira de outro, por inobservância do dever de guardar distância segura, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, sobre quem recai a presunção de responsabilidade pelo sinistro. - Age com manifesta imprudência e negligência o condutor de trator que trafega em rodovia durante o período noturno, sem a devida autorização, sem qualquer dispositivo de si nalização traseira e com a carga extrapolando os limites do veículo, criando um obstáculo de difícil visualização e contribuindo decisivamente para a colisão. Configura-se, pois, a culpa concorrente quando ambos os envolvidos contribuem de forma determinante para a ocorrência do evento danoso. - O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, seja na qualidade de empregador (art. 932, III, CC), seja pela culpa in eligendo ou in vigilando, uma vez que, sendo o automóvel uma coisa perigosa, seu mau uso impõe ao dono a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. - A perda de uma filha em decorrência de ato ilícito configura dano moral in re ipsa para os genitores. - O valor da indenização deve ser majorado quando fixado em patamar que não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Em relação às irmãs da vítima, a despeito do laço sanguíneo, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente quando não se desincumbem do ônus de comprovar a existência de um vínculo afetivo estreito e profundo, cujo rompimento tenha causado efetiva lesão aos seus interesses existenciais. - Deve ser julgado improcedente o pedido de pensionamento mensal quando, a despeito da presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda, resta comprovado que a vítima era casada há mais de uma década e não coabitava com os autores, circunstâncias que afastam a presunção e impõem aos requerentes o ônus de provar a efetiva contribuição financeira para o sustento do núcleo familiar, do qual não se desincumbiram. - Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). - Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.420672-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 15/12/2025, publicação da súmula em 16/12/2025) destaquei. No tocante ao quantum indenizatório, entendo como adequada a fixação do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da perda de sua filha; a fixação do referido valor levou em conta os fatos narrados e comprovados, a idade da falecida na época dos fatos, adequando-os aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III- CONCLUSÃO Isso posto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente requeridos MARIA AUREA NORA RIBEIRO e ALFA SEGURADORA S.A., este último até o limite da apólice, ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$30.000,0 (trinta mil reais), corrigida e acrescida de encargos da seguinte forma: até 30/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, de forma unificada, compreendendo juros de mora e correção monetária, a partir do evento danoso, nos termos do Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça; a partir de 01/09/2024, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora equivalentes à Taxa SELIC deduzido o índice de inflação (IPCA), na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Condeno solidariamente as partes rés ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALFA SEGURADORA S.A.

Réu MARIA AUREA NORA RIBEIRO

Autor ROSA HELENA CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO BARRETO LEAL

OAB: 53815/RS

ROBSON TAVARES RESENDE

OAB: 114787/MG

PEDRO TORELLY BASTOS

OAB: 217281/MG

ANA PAULA DIAS DE SOUZA

OAB: 235056/MG

ALEX AUGUSTO LAIA DE ALMEIDA

OAB: 212843/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5001066-98.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ROSA HELENA CARDOSO CPF: 793.830.336-49 RÉU: ALFA SEGURADORA S.A. CPF: 02.713.529/0001-88 e outros SENTENÇA Processos conexos: 5001066-98.2025.8.13.0394 e 5001172-60.2025.8.13.0394. I -RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ROSA HELENA CARDOSO em face de MARIA AUREA NORA RIBEIRO e ALFA SEGURADORA S.A., todas já qualificadas nos autos, em razão de acidente de trânsito que resultou no falecimento da filha da autora, Izamara Stefani Cardoso, ocorrido em 18/08/2024, na Rodovia BR-262, km 2,5, no Município de Martins Soares/MG. Narra a autora que a ré, na condução de um veículo Fiat Cronos, placa QOM-8685, teria agido de forma imprudente, realizando manobras em “ziguezague” e, em seguida, invadindo a pista de circulação contrária, onde colidiu frontalmente com a motocicleta Honda/CG 160 Titan, placa SQZ-1B14, na qual a vítima se encontrava como passageira. Sustenta que a conduta da requerida foi determinante para a ocorrência do acidente e o consequente óbito de sua filha. Alega que a perda da filha lhe ocasionou intenso sofrimento e abalo psicológico, com necessidade de acompanhamento médico e psicológico. Defende sua legitimidade para pleitear indenização por danos morais decorrentes de dano reflexo ou por ricochete, em razão do vínculo familiar mantido com a vítima, invocando dispositivos do Código Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Sustenta, ainda, a culpa exclusiva da ré pelo evento danoso e a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, consistentes na conduta ilícita, no dano e no nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a citação da ré; o reconhecimento de sua culpa exclusiva pelo acidente; a condenação ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais; a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal e pericial; bem como a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes em percentual não inferior a 20% sobre o valor da condenação. Benefício da gratuidade de justiça deferido em ID 10409282971. Em contestação (ID 10409282971), a ré MARIA ÁUREA NORA RIBEIRO sustenta, inicialmente, a denunciação da lide à ALFA SEGURADORA S.A., com fundamento em contrato de seguro, ao argumento de que eventual condenação decorrente do acidente estaria abrangida pela cobertura securitária, requerendo a inclusão da seguradora para responder pelos danos cobertos. No mérito, afirma que, na data do acidente, contava com 81 anos de idade e transitava pela Rodovia BR-262 acompanhada de seu filho, quando teria sofrido súbito mal-estar, seguido de desmaio, permanecendo inconsciente até a imobilização do veículo. Sustenta que não tinha consciência ou capacidade de autodeterminação no momento do sinistro, razão pela qual estaria ausente a voluntariedade necessária à caracterização da conduta culposa e, consequentemente, à configuração da responsabilidade civil subjetiva. Alega, ainda, que fazia uso de diversos medicamentos, cujos efeitos colaterais, em conjunto, poderiam ter contribuído para o episódio de perda de consciência, destacando também já ter apresentado desmaios em outras ocasiões. Defende, assim, a inexistência de conduta voluntária e consciente apta a ensejar sua responsabilização pelo acidente. Quanto aos danos morais, embora reconheça o sofrimento decorrente do falecimento da vítima, sustenta que a indenização não decorre automaticamente do acidente e que deve ser analisada de acordo com as circunstâncias concretas do caso. Invoca o critério bifásico para a fixação do quantum indenizatório e, subsidiariamente, caso reconhecida sua responsabilidade, requer a redução do valor pleiteado na inicial, de R$ 100.000,00 para R$ 20.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à vedação do enriquecimento sem causa. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a improcedência dos pedidos iniciais; subsidiariamente, a fixação da indenização por danos morais em R$ 20.000,00; o deferimento da denunciação da lide à ALFA SEGURADORA S.A., para que responda, em caso de eventual condenação, pelos valores abrangidos pelo contrato de seguro; além da condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Impugnação em ID 10485320739. No curso do feito, foi proferida decisão (ID 10521636453) que deferiu o pedido de denunciação da lide da ALFA SEGURADORA S.A., formulado pela ré, com fundamento no art. 125, II, do CPC, considerando a existência, em princípio, de contrato de seguro relacionado ao veículo envolvido no acidente e a possibilidade de responsabilidade regressiva da seguradora por eventual prejuízo suportado pela ré. Determinou-se a citação da denunciada, nos termos dos arts. 126 e seguintes do CPC, e, após sua manifestação, a intimação da parte denunciante e da autora para se pronunciarem no prazo de 15 dias, reservando-se o saneamento do feito para momento oportuno. A litisdenunciada ALFA SEGURADORA S/A, em contestação (ID 10605546159), inicialmente requereu o reconhecimento da conexão deste feito com a ação nº 5001172-60.2025.8.13.0394, ao fundamento de que ambas decorrem do mesmo acidente de trânsito, com possibilidade de decisões conflitantes. Arguiu, ainda, preliminar de ausência de interesse processual, sustentando que não houve prévio requerimento administrativo ou comunicação do sinistro à seguradora quanto ao pedido de indenização por danos morais, razão pela qual requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à seguradora. No mérito, a denunciada afirmou que sua eventual responsabilidade deve observar estritamente os limites e as coberturas previstas na apólice de seguro contratada pela corré Maria Aurea Nora Ribeiro, destacando que a cobertura para danos morais possui limite máximo indenizável de R$ 30.000,00, além da necessidade de observância do saldo residual da cobertura, em razão da existência de ação conexa. Sustentou, ainda, a impossibilidade de cumulação ou complementação entre as diferentes coberturas contratadas. Defendeu a ausência de comprovação da culpa da segurada, do nexo causal e dos demais pressupostos da responsabilidade civil, atribuindo à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente, na proporção de 60% para a autora e 40% para a segurada. Quanto aos danos morais por ricochete, impugnou a pretensão indenizatória de R$ 100.000,00, sustentando a ausência de comprovação dos requisitos do dano moral e, subsidiariamente, requerendo que eventual indenização fosse arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o limite contratual de R$ 30.000,00 e o saldo remanescente da cobertura. A seguradora também sustentou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por inexistir relação de consumo entre ela e a autora, bem como requereu que eventual condenação observasse os critérios contratuais quanto aos juros e à correção monetária, defendendo, sucessivamente, a aplicação da taxa SELIC. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência dos pedidos, inclusive da lide secundária, com a observância dos limites da apólice em caso de eventual condenação, além da produção de provas e da condenação nos ônus de sucumbência, na forma requerida. Impugnação em ID 10648857221. Intimadas para especificar provas, as partes informaram não ter mais provas a produzir. Em decisão de saneamento (ID 10690144197), foi reconhecida a conexão entre os processos nº 5001066-98.2025.8.13.0394 e nº 5001172-60.2025.8.13.0394, determinando-se o apensamento dos feitos. A ré Maria Aurea Nora Ribeiro foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade da justiça. No processo conexo, foi decretada a revelia da ré Maria Aurea Nora Ribeiro, sem incidência de seus efeitos, diante da contestação apresentada pela corré seguradora. Reconheceu-se, ainda, a tempestividade da contestação da ALFA SEGURADORA S/A. Foi rejeitada a preliminar de falta de interesse processual arguida pela seguradora, reconhecendo-se a existência de pretensão resistida diante da contestação apresentada. Foram fixados como pontos controvertidos a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e a existência de danos morais indenizáveis, mantendo-se a distribuição ordinária do ônus da prova e admitindo-se a prova documental já produzida. Após as intimações, os autos foram encaminhados para julgamento. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ré Maria Aurea Nora Ribeiro requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Contudo, conforme já determinado em decisão de saneamento, a requerida foi devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentos aptos a demonstrar sua real situação financeira. Apesar da regular intimação, a requerida não apresentou documentação suficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos, limitando-se à declaração de hipossuficiência, desacompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar a impossibilidade de suportar as despesas processuais. Nesse contexto, ausente comprovação satisfatória da alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré Maria Aurea Nora Ribeiro. DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA MARIA AUREA NORA RIBEIRO No caso em exame, a parte autora atribuiu à ré a responsabilidade pelo acidente de trânsito que culminou no falecimento de sua filha, Izamara Stefani Cardoso. Segundo narrado na inicial, em 18/08/2024, a requerida conduzia o veículo Fiat Cronos, placa QOM-8685, quando, de forma imprudente, teria realizado manobras em “ziguezague” e, na sequência, invadido a faixa de circulação contrária, vindo a colidir frontalmente com a motocicleta Honda/CG 160 Titan, placa SQZ-1B14, na qual a vítima se encontrava na condição de passageira. Alega a autora que a conduta imprudente da requerida foi determinante para a ocorrência do sinistro e, consequentemente, para o óbito de sua filha, razão pela qual busca a responsabilização civil da ré e a reparação pelos danos morais decorrentes da perda. No mérito, cinge-se controvérsia à comprovação da responsabilidade pelo sinistro e à quantificação dos danos. Com efeito, apresentados os fatos pela parte autora, incumbiria a parte ré provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. As provas produzidas nos autos, especialmente o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 10387749191), evidenciam a dinâmica do sinistro e apontam que o acidente decorreu da conduta da condutora do veículo de propriedade da requerida. Conforme consignado no referido laudo, “a condutora de V2 não teve reação suficiente para manter seu veículo na faixa de sentido decrescente ao finalizar a curva e invade a contramão de direção” (ID 10387749191, p. 3). Verifica-se, portanto, que o veículo conduzido pela requerida invadiu a faixa de circulação contrária, vindo a colidir com a motocicleta em que se encontrava a vítima, circunstância que se mostra determinante para a ocorrência do acidente. Embora a requerida sustente a ausência de culpa, sob o argumento de que, em razão de sua idade avançada e do uso de medicamentos, teria sofrido um desmaio no momento do acidente, tal alegação não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório produzido nos autos. Com efeito, não se verifica qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade ou a credibilidade do Laudo elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, tampouco foram identificadas omissões ou contradições relevantes em seu conteúdo. Trata-se de documento produzido por agente público no exercício de suas atribuições funcionais, ao qual se atribui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil, in verbis: “...Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença...” Nessa linha, a desconstituição de sua força probante demanda a apresentação de prova robusta em sentido contrário, capaz de infirmar os fatos nele consignados, o que não se verifica no caso concreto, razão pela qual se mantém íntegro o seu valor probatório. Corrobora tal entendimento a regra de distribuição do ônus da prova, segundo a qual incumbe à parte que alega eventual falsidade ou irregularidade demonstrá-la de forma inequívoca, conforme dispõe o art. 429 do CPC: “...Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir...” Em reforço, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais caminha no mesmo sentido, reconhecendo que o boletim de ocorrência, embora dotado de presunção relativa, prevalece quando não infirmado por outros elementos probatórios idôneos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VEÍCULO LOCADO. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. EXTENSÃO DOS DANOS COMPROVADA POR DOCUMENTOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FOTOGRAFIAS, ORÇAMENTO, ACORDO JUDICIAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. DIREITO DE REGRESSO. ART. 934 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de regresso que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao ressarcimento do valor pago pela locadora de veículos em decorrência de acordo judicial firmado com terceiro, em razão de acidente de trânsito causado pela condutora do veículo locado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal ou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) estabelecer se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para comprovar a extensão dos danos e legitimar a pretensão regressiva. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões recursais enfrentam de modo específico os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC. O Magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova pericial quando considerar suficientes os elementos constantes dos autos, sem que isso configure cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. A parte ré, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, declarou não ter outras provas a requerer, operando-se a preclusão e caracterizando renúncia tácita à produção de prova técnica. A dinâmica do acidente e a responsabilidade da condutora restam evidenciadas pelo boletim de ocorrência, que, embora possua presunção relativa, não foi infirmado por prova em sentido contrário. A extensão do dano material encontra-se comprovada por conjunto probatório consistente, composto por fotografias, orçamento, termo de acordo judicial homologado, sentença homologatória e comprovante de pagamento. O valor despendido decorre de acordo judicial homologado, inexistindo indícios de excesso ou liberalidade aptos a afastar sua razoabilidade. Compete à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Configurados o ato ilícito, o dano, o nexo causal e o efetivo desembolso, é legítima a ação de regresso, nos termos do art. 934 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido. Teses de julgamento: Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões do recurso enfrentam de forma suficiente os fundamentos da sentença. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova pericial é desnecessária e há preclusão do direito à prova. A ação de regresso é legítima quando comprovados o ato ilícito, o dano, o nexo causal e o efetivo pagamento decorrente de acordo judicial homologado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, I e II, 487, I, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 1.010; CC, arts. 186, 927, 934 e 405; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.368.822/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AREsp nº 3.065.209/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.12.2025; STJ, AREsp nº 2.347.700/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025; STJ, REsp nº 2.213.532/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.09.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.042016-1/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026)DESTAQUEI.” Ademais, há nos autos, vídeo que foi gravado no momento do acidente (ID 10387731504), do qual inclusive o laudo da PRF faz menção, evidenciando o momento em que a requerida invade a contramão e atinge a motocicleta em que se encontrava a filha da requerente. Assim, à luz do quanto narrado no Laudo de Acidente de Trânsito, resta evidenciada a responsabilidade da requerida pelos danos decorrentes do evento. DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA No caso em exame, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária da denunciada à lide ALFA SEGURADORA S.A., nos termos da Súmula 537 do STJ, uma vez que a seguradora anuiu expressamente à denunciação da lide, conforme consignado em sua contestação, ao declarar que “...a seguradora defendente que não ofereceu resistência quanto a sua participação na lide, na condição de litisdenunciada, ressaltando, unicamente, que a sua responsabilidade está limitada ao contrato de seguro e, por consequência, as garantias contratadas ...”. “...SÚMULA N. 537: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice...”. Nesse contexto, ao aceitar a denunciação e apresentar defesa de mérito, a seguradora passa a integrar a relação processual como litisconsorte, legitimando sua condenação direta e solidária ao pagamento da indenização, em conjunto com a segurada. No mesmo sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA DENUNCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 54 E 537 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por seguradora denunciada contra sentença que, em ação regressiva de ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, julgou procedentes os pedidos para condenar, solidariamente, a empresa causadora do dano e a seguradora denunciada, nos limites da apólice, ao pagamento do valor desembolsado pela seguradora autora, reconhecendo o direito de regresso na lide secundária e impondo honorários advocatícios também à denunciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a existência de interesse recursal da seguradora no que tange à limitação da condenação aos valores da apólice; (ii) estabelecer se a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente com a segurada; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação da seguradora; e (iv) verificar o cabimento da condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios, na lide secundária. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando o pedido formulado no recurso já se encontra integralmente atendido na sentença, inexistindo utilidade ou necessidade na reforma do julgado, especialmente quando a condenação da seguradora já está expressamente limitada aos termos da apólice. A seguradora denunciada que aceita a denunciação da lide e apresenta contestação integra a relação processual como litisconsorte, podendo ser condenada direta e solidariamente com a segurada, nos limites da apólice, nos termos dos arts. 127 e 128, parágrafo único, do CPC e da Súmula 537 do STJ. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, obrigação que se estende à seguradora condenada solidariamente. A ausência de resistência à denunciação da lide impede a condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da denunciante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Inexiste interesse recursal quando a sentença já limita, expressamente, a condenação da seguradora denunciada aos termos da apólice. A seguradora denunciada que aceita a denunciação da lide e contesta o mérito pode ser condenada direta e solidariamente com a segurada ao pagamento da indenização, nos limites contratuais. Em responsabilidade civil extracontratual por acidente de trânsito, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, inclusive em relação à seguradora condenada solidariamente. A ausência de resistência à denunciação da lide impede a condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 786 e 406, §3º; CPC/2015, arts. 127, 128, parágrafo único, 373, II, 487, I, e 85, §2º; CTB, arts. 28 e 29, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, Súmulas 54 e 537; TJMG, Embargos de Declaração-Cv nº 1.0000.24.089961-7/003, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 11.11.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.025159-0/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026)DESTAQUEI.” Cumpre ressaltar, por fim, que, embora solidária, a responsabilidade da seguradora limita-se aos termos da apólice contratada (ID 10605543016), de modo que eventual condenação que ultrapasse os limites securitários deverá ser suportada exclusivamente pela requerida MARIA AUREA NORA RIBEIRO. DO DANO MORAL Comprovada a culpa, no que tange ao dano moral, cumpre salientar que o ilícito verificado nos autos confere à autora, na condição de mãe da vítima fatal do acidente, o direito à reparação por danos extrapatrimoniais. Nessa senda, a morte de um ente querido, especialmente de uma filha, em circunstâncias tão trágicas e abruptas, causa aos pais uma dor imensurável, um sofrimento profundo que abala toda a sua estrutura psíquica e emocional. É o chamado dano moral in re ipsa, que prescinde de prova, pois a dor e a angústia são consequências naturais e inevitáveis da própria violação ao direito existencial do indivíduo. Assim, para a genitora, o dano moral é, portanto, indiscutível. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - PAIS E IRMÃOS DA VÍTIMA FALECIDA - TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE POR TRÁS - CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA - TRATOR AGRÍCOLA TRAFEGANDO EM RODOVIA À NOITE, SEM SINALIZAÇÃO E COM CARGA EM EXCESSO - CONTRIBUIÇÃO DETERMINANTE PARA O SINISTRO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - GENITORES DA VÍTIMA - MORTE DE FILHA - DANO "IN RE IPSA" - MAJORAÇÃO DO QUANTUM - IRMÃS DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO ESTREITO - IMPROCEDÊNCIA - PENSIONAMENTO MENSAL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO AFASTADA - VÍTIMA CASADA E SEM PROVA DE COABITAÇÃO COM OS AUTORES - IMPROCEDÊNCIA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - DANOS MORAIS - JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ) - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A legitimidade das partes para a causa deve ser aferida com base nas alegações formuladas na petição inicial, em conformidade com a teoria da asserção. - O direito à indenização por danos morais decorrentes da morte de ente querido (dano por ricochete) é personalíssimo dos familiares que sofreram o abalo psíquico, não se confundindo com direito sucessório, sendo irrelevante, para fins de legitimidade ad causam, o estado civil da vítima. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. - Age com culpa o condutor de veículo que colide na traseira de outro, por inobservância do dever de guardar distância segura, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, sobre quem recai a presunção de responsabilidade pelo sinistro. - Age com manifesta imprudência e negligência o condutor de trator que trafega em rodovia durante o período noturno, sem a devida autorização, sem qualquer dispositivo de si nalização traseira e com a carga extrapolando os limites do veículo, criando um obstáculo de difícil visualização e contribuindo decisivamente para a colisão. Configura-se, pois, a culpa concorrente quando ambos os envolvidos contribuem de forma determinante para a ocorrência do evento danoso. - O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, seja na qualidade de empregador (art. 932, III, CC), seja pela culpa in eligendo ou in vigilando, uma vez que, sendo o automóvel uma coisa perigosa, seu mau uso impõe ao dono a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. - A perda de uma filha em decorrência de ato ilícito configura dano moral in re ipsa para os genitores. - O valor da indenização deve ser majorado quando fixado em patamar que não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Em relação às irmãs da vítima, a despeito do laço sanguíneo, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente quando não se desincumbem do ônus de comprovar a existência de um vínculo afetivo estreito e profundo, cujo rompimento tenha causado efetiva lesão aos seus interesses existenciais. - Deve ser julgado improcedente o pedido de pensionamento mensal quando, a despeito da presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda, resta comprovado que a vítima era casada há mais de uma década e não coabitava com os autores, circunstâncias que afastam a presunção e impõem aos requerentes o ônus de provar a efetiva contribuição financeira para o sustento do núcleo familiar, do qual não se desincumbiram. - Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). - Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.420672-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 15/12/2025, publicação da súmula em 16/12/2025) destaquei. No tocante ao quantum indenizatório, entendo como adequada a fixação do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da perda de sua filha; a fixação do referido valor levou em conta os fatos narrados e comprovados, a idade da falecida na época dos fatos, adequando-os aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III- CONCLUSÃO Isso posto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente requeridos MARIA AUREA NORA RIBEIRO e ALFA SEGURADORA S.A., este último até o limite da apólice, ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$30.000,0 (trinta mil reais), corrigida e acrescida de encargos da seguinte forma: até 30/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, de forma unificada, compreendendo juros de mora e correção monetária, a partir do evento danoso, nos termos do Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça; a partir de 01/09/2024, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora equivalentes à Taxa SELIC deduzido o índice de inflação (IPCA), na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Condeno solidariamente as partes rés ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu