5001066-30.2026.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001066-30.2026.4.03.6100 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: MANOEL AMADEU CORREIA, MARIA GUMERCINDA PAIXAO DOS SANTOS CORREIA, ANDRE LUIZ CORREIA, GERSON MARIANO DE SOUZA, ANA MARIA CORREIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLARICE PEREIRA DE BRITO - SP526469-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Manoel Amadeu Correia e outros em face de sentença que reconheceu a reprodução de demanda anteriormente ajuizada e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Alega a parte autora, em síntese, que deve ser reconhecida a prescrição da dívida e, portanto, o direito à quitação do saldo devedor, uma vez que a credora não realizou qualquer cobrança em um interregno superior a 5 anos. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Verifico que a irresignação da parte autora desmerece conhecimento. De fato, a leitura da peça recursal revela que a parte autora alega, em síntese, a prescrição da dívida, uma vez que teria transcorrido prazo superior a 5 anos sem nenhuma cobrança por parte da CEF. Afirma, ainda, que a instituição financeira, apesar de citada, não apresentou contestação, incorrendo em revelia. Alega que o contrato de financiamento celebrado em 1995 foi cumprido fielmente e que houve ajuizamento de execução hipotecária, no qual foi reconhecida a prescrição da dívida, conforme demonstrado no laudo pericial. Requer, assim, a declaração de quitação do imóvel e a liberação da cédula hipotecária. Ocorre que a presente demanda tem por objeto a quitação de contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia celebrado em 2010 (id 382281365). A ação foi extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, por se tratar de reprodução de demanda anteriormente ajuizada (processo nº 5021563-75.2020.4.03.6100). Não houve citação da CEF, tampouco produção de prova pericial. Conforme trecho da r. sentença, o juízo singular entendeu que “os pedidos deduzidos nas duas ações, embora formalmente distintos, convergem para o mesmo resultado prático, qual seja, a desconstituição dos efeitos decorrentes do inadimplemento contratual e a preservação do direito dos autores sobre o imóvel financiado”. Verifica-se, assim, que os fundamentos da sentença recorrida não foram enfrentados nas razões do apelo, limitando-se a deduzir afirmações estranhas ao aspecto basilar da problemática, não fazendo contraponto ao decidido pelo magistrado a quo. Portanto, tendo em vista que a sentença não foi combatida, especificamente, em seus fundamentos, vez que as razões do inconformismo se encontram divorciadas da situação posta no caso, evidente a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, não comportando conhecimento o apelo ofertado. Nessa vereda, consulte-se paradigmas do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1381583, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/09/2013, DJE 11/09/2013). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE DISCUTIDO EM JUÍZO NA PETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ART. 514, II, CPC. 1. Não viola o art. 535, CPC, o acórdão que, muito embora suficientemente fundamentado, não tenha exaurido as teses e os artigos de lei invocados pelas partes. 2. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1209978/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). No mesmo diapasão, precedentes deste E. Tribunal: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Inexiste o alegado cerceamento de defesa por não ter sido oferecida oportunidade para a produção de prova pericial, uma vez que a demanda envolve apenas questão de direito. II - O recurso deverá conhecer os fundamentos de fato e de direito ensejadores da reforma do julgado. Inteligência do artigo 1010, II, do CPC/2015 (art. 514, II, do CPC/1973). III- Recurso que traz razões dissociadas da fundamentação da sentença. IV - Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003243-43.2018.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/06/2020). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. I - Apelação que traz razões inadequadas aos fundamentos da sentença infringe o artigo 514, inciso II, do CPC/1973. II - Recurso não conhecido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001499-56.2012.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/05/2020). Diante do exposto, com fulcro nos artigos 932, III e 997, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA CORREIA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLARICE PEREIRA DE BRITO
OAB: 526469/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001066-30.2026.4.03.6100 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: MANOEL AMADEU CORREIA, MARIA GUMERCINDA PAIXAO DOS SANTOS CORREIA, ANDRE LUIZ CORREIA, GERSON MARIANO DE SOUZA, ANA MARIA CORREIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLARICE PEREIRA DE BRITO - SP526469-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Manoel Amadeu Correia e outros em face de sentença que reconheceu a reprodução de demanda anteriormente ajuizada e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Alega a parte autora, em síntese, que deve ser reconhecida a prescrição da dívida e, portanto, o direito à quitação do saldo devedor, uma vez que a credora não realizou qualquer cobrança em um interregno superior a 5 anos. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Verifico que a irresignação da parte autora desmerece conhecimento. De fato, a leitura da peça recursal revela que a parte autora alega, em síntese, a prescrição da dívida, uma vez que teria transcorrido prazo superior a 5 anos sem nenhuma cobrança por parte da CEF. Afirma, ainda, que a instituição financeira, apesar de citada, não apresentou contestação, incorrendo em revelia. Alega que o contrato de financiamento celebrado em 1995 foi cumprido fielmente e que houve ajuizamento de execução hipotecária, no qual foi reconhecida a prescrição da dívida, conforme demonstrado no laudo pericial. Requer, assim, a declaração de quitação do imóvel e a liberação da cédula hipotecária. Ocorre que a presente demanda tem por objeto a quitação de contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia celebrado em 2010 (id 382281365). A ação foi extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, por se tratar de reprodução de demanda anteriormente ajuizada (processo nº 5021563-75.2020.4.03.6100). Não houve citação da CEF, tampouco produção de prova pericial. Conforme trecho da r. sentença, o juízo singular entendeu que “os pedidos deduzidos nas duas ações, embora formalmente distintos, convergem para o mesmo resultado prático, qual seja, a desconstituição dos efeitos decorrentes do inadimplemento contratual e a preservação do direito dos autores sobre o imóvel financiado”. Verifica-se, assim, que os fundamentos da sentença recorrida não foram enfrentados nas razões do apelo, limitando-se a deduzir afirmações estranhas ao aspecto basilar da problemática, não fazendo contraponto ao decidido pelo magistrado a quo. Portanto, tendo em vista que a sentença não foi combatida, especificamente, em seus fundamentos, vez que as razões do inconformismo se encontram divorciadas da situação posta no caso, evidente a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, não comportando conhecimento o apelo ofertado. Nessa vereda, consulte-se paradigmas do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1381583, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/09/2013, DJE 11/09/2013). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE DISCUTIDO EM JUÍZO NA PETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ART. 514, II, CPC. 1. Não viola o art. 535, CPC, o acórdão que, muito embora suficientemente fundamentado, não tenha exaurido as teses e os artigos de lei invocados pelas partes. 2. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1209978/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). No mesmo diapasão, precedentes deste E. Tribunal: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Inexiste o alegado cerceamento de defesa por não ter sido oferecida oportunidade para a produção de prova pericial, uma vez que a demanda envolve apenas questão de direito. II - O recurso deverá conhecer os fundamentos de fato e de direito ensejadores da reforma do julgado. Inteligência do artigo 1010, II, do CPC/2015 (art. 514, II, do CPC/1973). III- Recurso que traz razões dissociadas da fundamentação da sentença. IV - Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003243-43.2018.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/06/2020). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. I - Apelação que traz razões inadequadas aos fundamentos da sentença infringe o artigo 514, inciso II, do CPC/1973. II - Recurso não conhecido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001499-56.2012.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/05/2020). Diante do exposto, com fulcro nos artigos 932, III e 997, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal