Detalhe do processo

5001065-96.2025.8.13.0141

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LÍVIA PEREIRA PASQUA MELO, médica, CRM/MG 54.460, perita nomeada por V. Exa. nestes autos, vem, respeitosamente, informar e requerer: A) MARCAR DATA PARA INÍCIO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PERICIANDO: JORGE WINSTON TIBURCIO DATA: 05/11/2026 HORÁRIO: 8h45 LOCAL: Minas Saúde – Rua Alzira Candal, nº 79, Parque Olímpico, São Lourenço/MG. CELULAR: (92) 99461-6061. Ficam desde já autorizados por ambas as partes (Autor e Réu) todos os procedimentos relativos ao artigo 473 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deverá ser apresentada por escrito antes da realização da perícia. Perícia médica: a presença de profissionais não médicos somente será permitida na fase inicial da perícia, quando da entrevista sobre as condições de trabalho, se pertinente ao objeto da avaliação. Durante o ato médico (anamnese e exame físico), somente será permitida a presença de profissionais médicos efetivamente indicados como assistentes técnicos. Profissionais não médicos, ainda que indicados como assistentes, não acompanharão o ato médico, em conformidade com a Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico). B) SOLICITAR que as partes anexem DE IMEDIATO aos autos: Cópia completa dos prontuários médicos referentes aos tratamentos realizados pelo periciando, especialmente aqueles relacionados às patologias objeto da perícia; Cópia dos exames complementares e respectivos laudos que comprovem as doenças, lesões ou alterações alegadas, ficando o periciando ciente de que, caso tais documentos não estejam disponíveis nos autos ou sejam apresentados no momento da perícia, o laudo será elaborado com base nos elementos documentais disponíveis; PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e/ou declaração do empregador contendo a descrição das atividades profissionais efetivamente exercidas pelo periciando, quando pertinente; CTPS e CNH, se pertinentes ao objeto da perícia. C) SOLICITAR que as partes confirmem ciência, nos autos, acerca da data, horário e local designados para a realização da perícia. São Lourenço/MG, (data da assinatura digital) LÍVIA PEREIRA PASQUA MELO Perita Médica Judicial CRM/MG 54.460 (assinatura eletrônica)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIR AMARO DA SILVA

Réu FERNANDA FERREIRA DE ANDRADE RIBEIRO

Réu JOSE LUCYR DE CASTRO RIBEIRO

Autor KARINE DE OLIVEIRA MATIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO RODRIGUES DA SILVA

OAB: 219142/MG

JOAO PAULO MILANI

OAB: 106274/MG

RAFAEL LUIZ CAETANO

OAB: 189678/MG

THAIS DE MORAIS PALMA

OAB: 194983/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

LÍVIA PEREIRA PASQUA MELO, médica, CRM/MG 54.460, perita nomeada por V. Exa. nestes autos, vem, respeitosamente, informar e requerer: A) MARCAR DATA PARA INÍCIO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PERICIANDO: JORGE WINSTON TIBURCIO DATA: 05/11/2026 HORÁRIO: 8h45 LOCAL: Minas Saúde – Rua Alzira Candal, nº 79, Parque Olímpico, São Lourenço/MG. CELULAR: (92) 99461-6061. Ficam desde já autorizados por ambas as partes (Autor e Réu) todos os procedimentos relativos ao artigo 473 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deverá ser apresentada por escrito antes da realização da perícia. Perícia médica: a presença de profissionais não médicos somente será permitida na fase inicial da perícia, quando da entrevista sobre as condições de trabalho, se pertinente ao objeto da avaliação. Durante o ato médico (anamnese e exame físico), somente será permitida a presença de profissionais médicos efetivamente indicados como assistentes técnicos. Profissionais não médicos, ainda que indicados como assistentes, não acompanharão o ato médico, em conformidade com a Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico). B) SOLICITAR que as partes anexem DE IMEDIATO aos autos: Cópia completa dos prontuários médicos referentes aos tratamentos realizados pelo periciando, especialmente aqueles relacionados às patologias objeto da perícia; Cópia dos exames complementares e respectivos laudos que comprovem as doenças, lesões ou alterações alegadas, ficando o periciando ciente de que, caso tais documentos não estejam disponíveis nos autos ou sejam apresentados no momento da perícia, o laudo será elaborado com base nos elementos documentais disponíveis; PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e/ou declaração do empregador contendo a descrição das atividades profissionais efetivamente exercidas pelo periciando, quando pertinente; CTPS e CNH, se pertinentes ao objeto da perícia. C) SOLICITAR que as partes confirmem ciência, nos autos, acerca da data, horário e local designados para a realização da perícia. São Lourenço/MG, (data da assinatura digital) LÍVIA PEREIRA PASQUA MELO Perita Médica Judicial CRM/MG 54.460 (assinatura eletrônica)